Vanessa Gomes Caminaga
Vanessa Gomes Caminaga
Número da OAB:
OAB/SP 328823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
VANESSA GOMES CAMINAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002244-67.2024.8.26.0451 (processo principal 1003398-16.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.A.L.R. - W.A.R. - Ciência do(s) ofício(s) retro - 5 dias - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP), GRAZIELA ALESSANDRA GRILLO (OAB 379111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013047-63.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Gomes Pascoalin - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência concedida e declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos ante a nulidade do contrato, determinando a exclusão definitiva do rol dos inadimplentes. Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventual custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP. P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP), BÁRBARA PERES ZULINI (OAB 473412/SP), DANIELA FERREIRA BELATTO (OAB 441861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502736-53.2022.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAYONE DAVID VIEIRA CAMPOS - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida em audiência, procedam-se às comunicações necessárias, observando-se a absolvição do réu. 2. Havendo objeto e valores apreendidos nos autos, aguarde-se por 90 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 123 do CPP. Decorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para determinação de perdimento. 3. Com relação às drogas guardadas para contraprova, autorizo sua destruição nos termos do COMUNICADO CG Nº 2225/2018 e art. 72 da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial servindo o presente como ofício. 4. Regularizados os autos, remetam-se os ao arquivo com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação 61615 - Arquivamento Definitivo". Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106471-46.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Emanuelly Honorio de Souza - Agravado: Piracicaba - Inst. Prev. Assist. Social Func. Mun. de Piracicaba Ipasp - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. 3. TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDA 4. SENTENÇA PROFERIDA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vanessa Gomes Caminaga (OAB: 328823/SP) - Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012305-33.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.L. - - J.F.S. - Vistos. Recolham os autores as custas do processo , em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010971-61.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.V. - Expedido o termo de curadora provisória ficando intimada a requerente a comparecer em cartório para prestar o compromisso. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014509-84.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.M. - Ficam as partes intimadas a pagar os honorários periciais da fl. 78. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014088-31.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.H.S. - M.M.S. e outro - Vistos. Para readequação de pauta, REDESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de julho de 2025, às 16:00 horas, nos moldes da decisão de fls. 283. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB 282994/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP), CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB 282994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020893-97.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdiro das Dores Oliveira Granjas - Me - Balassa & Bonfatti Magazine Ltda - Vistos. Valdiro das Dores Oliveira Granjas - Me, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Balassa Bonfatti Magazine Ltda alegando, em síntese, ter firmado com a Requerida diversos contratos de locação de equipamentos móveis, especificamente os de nºs 6114, 6141, 6211 e 6254, todos celebrados entre outubro e novembro de 2020, com prazos de 30 dias. Os contratos abrangiam a locação de andaimes tubulares, pisos metálicos, diagonais e uma betoneira, com valores de locação e de mercado devidamente especificados em cada instrumento. Sustenta que, durante o período em que os equipamentos estavam sob a posse da Requerida, ocorreu o desabamento de um muro, fato que ocasionou avarias significativas nos bens locados. Os danos ultrapassam o montante de R$ 15.127,00, abrangendo a destruição parcial ou total de diversas unidades de andaimes, diagonais e, inclusive, da betoneira. Aduz que os equipamentos foram entregues em perfeitas condições de uso e conservação, sendo devolvidos em estado de sucata, contrariando expressamente as cláusulas contratuais, que impunham à Requerida a obrigação de restituí-los em condições idênticas às da entrega, especialmente quanto à funcionalidade e segurança. Ressalta que, desde os danos ocorridos em maio de 2021, os equipamentos não puderam mais ser alugados, gerando à Requerente prejuízo adicional por perda de faturamento. Isto exposto, requer a condenação a requerida a ressarcir os danos causados aos equipamentos no montante de R$15.127,00, bem como, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$13.543,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.76/87). Alegou, preliminarmente, do chamamento ao processo e da denunciação da lide. No mérito, afirma que embora figure como contratante formal de equipamentos junto à Requerente, atuava apenas como intermediária para atender a solicitações do engenheiro responsável pela obra, Sr. Luciano R. Celêncio. Explica que, em razão de restrições em seu nome, foi o próprio engenheiro quem solicitou que os contratos fossem formalizados e os pagamentos efetuados em nome da Requerida, com a justificativa de evitar burocracias desnecessárias, comprometendo-se a arcar com todos os custos decorrentes. Afirma que o contrato de empreitada global celebrado em 26/08/2020 entre a Requerida e o engenheiro Luciano atribuía a este a responsabilidade integral pela execução da obra, incluindo mão de obra, fornecimento de materiais e equipamentos, sendo dele, portanto, a responsabilidade exclusiva pelos eventos ocorridos, inclusive pelo desabamento do muro que danificou os equipamentos da Requerente. No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, a Requerida sustenta que não houve qualquer comprovação concreta de prejuízo econômico, tratando-se de mera expectativa de ganho, o que é juridicamente insuficiente para ensejar reparação. Isto exposto, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.100/105. É o relatório. Passo a decidir. O pedido comporta parcial procedência. Restou incontroverso que os equipamentos locados à requerida foram danificados, ante a confissão. Da mesma forma, o valor indicado a título de prejuízo material não foi contestado de forma específica pela requerida. Assim, devida a indenização pelos danos aos equipamentos. Por outro lado, no tocante aos lucros cessantes, a parte autora deixou de cumprir com o ônus de viabilizar a produção da prova pericial, necessária à apuração do alegado prejuízo por paralisação dos serviços. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que permitam quantificar ou sequer aferir a efetiva ocorrência dos lucros cessantes pleiteados, o que conduz ao indeferimento do pedido nesse ponto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condena a ré a pagar R$15.127,00, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação ao patrono da autora e no mesmo percentual sobre o pedido de lucros cessantes em favor do advogado da requerida. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), SUELLEN GUGLIELMI ADAMI LONGUIN (OAB 416945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002244-67.2024.8.26.0451 (processo principal 1003398-16.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.A.L.R. - W.A.R. - Vistos. Fls. 80/83: Primeiramente, anote-se o patrono constituído. O executado alega nulidade processual, sustentando que a petição inicial do cumprimento de sentença seria inadequada por conter pedidos contraditórios ao combinar medidas típicas da execução por quantia certa e da execução de alimentos (como penhora e prisão civil), o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A alegação, porém, não merece prosperar. Embora seja verdade que a petição inicial de fls. 01/03 contenha referência ao "rito da penhora" na primeira página, a análise do conjunto dos autos revela inequivocamente que o cumprimento de sentença foi proposto como e que tramita pelo rito de prisão civil, conforme previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se que o próprio exequente estabelece às fls. 03 que cobra apenas as parcelas vencidas de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, ou seja, as três imediatamente anteriores à distribuição, informando expressamente que as parcelas mais antigas seriam cobradas em ação própria pelo rito de penhora. Também no pedido (fls. 5) consta que o executado deveria ser intimado a pagar o débito em 3 dias, sob pena de "ser decretada a sua prisão civil". A interpretação da petição inicial deve ser realizada de forma sistemática, considerando-se não apenas o nomen juris atribuído pela parte, mas principalmente o pedido formulado e a causa de pedir apresentada. No caso concreto, com exceção da menção na primeira página, todo o restante leva a crer que a intenção do exequente sempre foi a de ajuizar execução lastreado no rito de prisão civil em execução de alimentos. O fato de ter havido imprecisão terminológica no cabeçalho da petição inicial não configura vício processual relevante, uma vez que o pedido foi formulado de forma clara e específica nas fls. 04, permitindo ao juízo e à parte contrária a exata compreensão do objeto da demanda executiva. Deve prevalecer a substância sobre a forma, especialmente quando não há prejuízo às partes ou comprometimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é importante destacar que o executado foi intimado nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil conforme mandado de fls. 28 e 32, ou seja, para pagar o débito "sob pena de prisão", não de penhora. E sequer há como sustentar que a decisão se deu à revelia da vontade do exequente, já que ele, como acima estipulado, propôs a execução pelo rito da prisão. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à parte, observando-se o princípio "pas de nullité sans grief". No presente caso, inexiste qualquer prejuízo ao executado, que teve garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo devidamente intimado para quitar o débito alimentar no prazo legal. Ante o exposto, respeitado o entendimento da parte, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade processual, mantendo íntegros todos os atos praticados nos autos, inclusive no que tange à decretação da prisão. Aguarde-se o cumprimento do mandado ou o pagamento do débito. Intime-se. - ADV: GRAZIELA ALESSANDRA GRILLO (OAB 379111/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
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