Arthur Da Fonseca E Castro Nogueira
Arthur Da Fonseca E Castro Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 328844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Da Fonseca E Castro Nogueira possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJMT, TJRS, TRF6, TRF1, TJPR, STJ, TRF2, TJCE, TJSP, TJPA
Nome:
ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009597-76.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja declarado o direito de excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs Lei 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/14. Sustenta a impetrante, em síntese, ser pessoa jurídica, do Grupo P&G, que tem como principais atividades a fabricação, comercialização, distribuição, importação e exportação de diversos tipos de produtos de perfumaria, higiene pessoal, limpeza, entre outros, e sujeita ao recolhimento de diversos tributos, tais como a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – “COFINS”, a contribuição ao Programa de Integração Social – “PIS” e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – “ICMS”. Aduz que os valores atinentes ao ICMS não têm natureza de receita ou faturamento. Assim, não deve compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois ostentam a natureza de mera redução de custos, não representam ingresso financeiro que se incorpore ao patrimônio da pessoa jurídica. Fundamenta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR sob a sistemática da repercussão geral, no qual entendeu-se que corresponde ao caráter meramente transitório dos valores de ICMS no patrimônio da pessoa jurídica e terá que posteriormente repassá-los à Fazenda Pública quando do pagamento do imposto. No mérito, requer o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não incluir na base de cálculo de PIS e a COFINS os valores correspondentes a créditos presumidos ou outorgados de ICMS e o direito à recuperar e/ou compensar com débitos vincendos de tributos federais e de contribuições previdenciárias, de acordo com os procedimentos previstos atualmente na IN 2.055/21 (ou em outra norma que venha a substitui-la), os valores de PIS e COFINS eventualmente recolhidos a esse título, em relação ao período de 1º.1.2024 até a data em que for definitivamente reconhecido o seu direito, autorizando-se a aplicação da Taxa SELIC (ou de outro indexador que a substitua) para atualização de tais valores. Com a inicial, vieram os documentos. O pedido de medida liminar foi indeferido, consoante decisão no Id. 324271336. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o ingresso do feito no polo passivo. A Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id. 326078217. Em preliminar, solicitou o sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento da ADI nº 7551 de 2023. No mérito, sustentou a ausência do alegado direito líquido e certo a ser reconhecido, pelo que propugnou pela revogação da liminar e a denegação total e em definitivo da segurança pretendida. Os Embargos opostos em face da decisão que deferiu a liminar foram rejeitados no Id. 326278408. A Impetrante interpôs Agravo de Instrumento. O Ministério Público Federal, em Id. 340474654, informou não vislumbrar interesse na manifestação sobre o mérito, motivo pelo qual registrou a ausência de interesse para a sua intervenção. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 574.706, no sentido de que a incorporação do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições é inconstitucional. A esse respeito, confira-se o Informativo nº 857 do E. Supremo Tribunal Federal: REPERCUSSÃO GERAL DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS - 2 O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856. Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (Presidente e relatora). Consignou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. Assim, enquanto o montante de ICMS circula por suas contabilidades, os sujeitos passivos das contribuições apenas obtêm ingresso de caixa de valores que não lhes pertencem. Em outras palavras, o montante de ICMS, nessas situações, não se incorpora ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, até porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do Distrito Federal. Ponderou, igualmente, que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou da COFINS. Asseverou que tanto a análise jurídica quanto a contábil do ICMS — ambas pautadas em sua não cumulatividade, principal característica desse tributo — revelam não ser possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nem também excluí-lo totalmente. Isso porque, enquanto parte do montante do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele mantém-se no patrimônio do contribuinte até a realização de nova operação. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS, entretanto, leva em consideração apenas o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, I, da CF1. Sobre esse aspecto, também com fundamento na doutrina, pontuou que a Constituição, no tocante à compensação, consagrou a ideia de que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante do ICMS a recolher os valores cobrados, a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe aos cofres públicos a diferença resultante dessa operação matemática. Assim, nem todo montante de ICMS é recolhido pelos contribuintes posicionados no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na fatura é aproveitada pelo contribuinte para compensar com o montante do imposto gerado na operação anterior. Em algum momento, ainda que não exatamente o mesmo, ele será recolhido e, por isso, não constitui receita do contribuinte. Logo, ainda que contabilmente escriturado, não guarda expressa definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois o valor do ICMS tem como destino fiscal a Fazenda Pública. Ademais, por ser inviável a apuração do ICMS, considerando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil ou escritural do imposto. Nesse sentido, o montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, com base no total de créditos decorrentes de aquisições e no total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Em suma, o princípio da não cumulatividade operacionaliza-se por meio da compensação entre débitos e créditos na escrituração fiscal. Para a relatora, o regime da não cumulatividade impõe concluir que, embora se tenha a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar, o montante integral não se inclui na definição de faturamento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo por que ele não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Enfatizou que, embora o ICMS incida sobre todo o valor da operação, o regime de compensação importa na possibilidade de, em algum momento da cadeia de operações, haver saldo a pagar do tributo, se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida desse aumento do valor. Em outras palavras, o valor do ICMS é indeterminável até se efetivar a operação subsequente. Afasta-se, pois, da composição do custo e deve, por conseguinte, ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições. Por fim, verificou que o recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I, “in fine”) importa transferência integral às Fazendas Públicas estaduais do montante recolhido, sem a necessidade de compensação e, portanto, de identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos. Se a norma exclui o ICMS transferido integralmente para os Estados-Membros da base de cálculo das mencionadas contribuições sociais, também deve ser excluída a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade. Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. 1. CF, art. 155, § 2º, I: “Art. 155...§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. RE 574706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (RE-574706) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2021, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, decidiu que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins é aquele destacado na nota fiscal, considerando válida, a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da questão em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69). Acerca da questão, transcreva-se a notícia veiculada no portal virtual do Supremo Tribunal Federal, na mesma data acima referida: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. Embargos A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões. Modulação Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora. Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados. ICMS destacado Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.” Destarte, infere-se que os Senhores Ministros optaram por uma modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, ressalvando, no entanto, o direito dos contribuintes que interpuseram ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017, que estão salvaguardadas. Assim, a despeito do posicionamento adotado pela Receita Federal, conforme Solução de Consulta COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, infere-se que o contribuinte pode abater da base de cálculo das referidas contribuições o valor do ICMS destacado nas notas fiscais representativas de suas operações de saída. Destarte, registre-se que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado. Nesse sentido, transcrevam-se os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS DESTACADO NA NOTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. - Restou então consignado o Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. - Independentemente da pendência de julgamento de aclaratórios, a decisão proferida já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, ainda que possível a modulação dos efeitos do julgado. - A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019059-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. 1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 2. A pacificação do tema, por intermédio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral (e/ou na sistemática dos recursos repetitivos), impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cabe ponderar que a jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 4. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 5. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 6. Agravo de instrumento da União não provido. Grifei (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020350-35.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) Destarte, diante do julgamento proferido, em 13/05/2021, nos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, com repercussão geral, no qual decidiu a Corte Suprema que no conceito de receita bruta não se inclui o ICMS destacado na nota fiscal, por não representar este imposto efetiva receita, mas valores que somente transitam pela contabilidade dos contribuintes, conclui-se que é plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Assim, deflui-se que a pretensão das partes impetrantes, concernente ao direito de excluir o valor correspondente ao ICMS destacado da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, encontra guarida, exsurgindo o direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por outro lado, a parte impetrante, no caso em tela, pretende repetir, mediante restituição em dinheiro ou compensação, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores que entende ter recolhido indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Resultando inexistente a obrigação da parte autora de efetuar o recolhimento do ICMS destacado nas notas fiscais, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme acima explicitado, deve, por conseguinte, ocorrer a repetição do montante recolhido indevidamente. Vale registrar que a Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza que a escolha, quanto à forma de repetição do indébito tributário, seja exercida na fase de execução de sentença. Vejamos: Súmula 461, do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial perfilado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial. 2. A recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal foi violado, quanto a alegação de possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.” (AGARESP 201502845256 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 820340, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:08/03/2016). (grifei) Anote-se, ainda, que, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária, a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” In casu, a empresa impetrante ajuizou o presente mandamus pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte propria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Com efeito, o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)”. No entanto, anote-se que nem todos os tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB são compensáveis entre si. De fato, em razão da autorização expressa no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, em vigor desde 30/05/2018, somente é possível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sem olvidar o §1º do mesmo diploma legal. Vejamos: Lei 11.457, de 16 de março de 2007: “Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: “Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.” Desse modo, a compensação requerida poderá ser realizada com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96. Contudo, com as contribuições previdenciárias, é possível desde que a autora utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. Outrossim, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Superadas estas controvérsias, passo a analisar a aplicação de correção monetária para efeito da compensação pretendida pelo contribuinte. A compensação representa forma de extinção de crédito tributário que está atrelada ao princípio da estrita legalidade. Assim, nas condições estabelecidas pela lei, a autoridade administrativa fica autorizada a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou não, de titularidade do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que os casos de compensação do indébito implicam a correção monetária desde a data do recolhimento indevido. Entretanto, tratando-se de um encontro de contas, que devem ser apuradas por meio dos mesmos critérios, não pode o contribuinte lançar mão de índices de correção monetária que não sejam os utilizados pela Fazenda Pública. No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aplicação dos índices plenos de correção monetária (RESP nº 220.387, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 16.05.05, p. 279 e RESP nº 671.774, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 09.05.05, p. 357). A partir de 01 de janeiro de 1996, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do § 4º, art. 39, da Lei 9250/95. Quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 1996, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora, por não estarem previstos legalmente (RESP 119434/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, fls. 70). Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à parte impetrante o direito de excluir o valor correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição dos referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela impetrante. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006127-08.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128-A, TATIANA FERNANDES BOMFIM - SP401801-A, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID 330754811: A impetrante manifesta desistência do mandado de segurança, requerendo sua homologação e extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O pedido foi apresentado após a interposição de recursos contra a decisão ID 313148052, pela qual não admiti o recurso especial, neguei seguimento ao recurso extraordinário (Temas n. 339 e 660) e não o admiti quanto às demais questões. DECIDO. O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da desistência do mandado de segurança após o julgamento do RE n. 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema N. 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) O referido entendimento tem sido afastado pela Suprema Corte nos casos em que o acolhimento da desistência, após prolação de sentença, afastaria a aplicação de jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, devendo prevalecer a formação da coisa julgada material. Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) “Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime geral de previdência. Emenda constitucional nº 20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 434.519-AgR, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019) “Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.” (MS 29.083-ED-ED-AgR, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06.10.2017) In casu, a controvérsia recursal foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s n. 6.040/DF e 6.055/DF, sendo que a pretensão recursal destoa do quanto decidido pela Suprema Corte. Sendo assim, o pedido de desistência encontra empeço no entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que excepciona a aplicação do tema n. 530 na hipótese em que evidenciada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência pacífica daquela Corte Superior. Ante o exposto, à luz da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011364-44.2017.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O ID 408472646 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento do PRECATÓRIO expedido nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0722593-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 14:37:34. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6010236-60.2024.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ (OAB SP460652) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660) ADVOGADO(A) : MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB SP237120) ADVOGADO(A) : ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA (OAB SP328844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6005703-77.2024.4.06.3809, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar que objetivava “ a suspensão da exigibilidade dos valores de PIS e COFINS apurados sobre os créditos presumidos ou outorgados de ICMS em relação ao período de 1º.1.2024 até o julgamento final da presente medida judicial, afastando-se o regime jurídico instituído pela Lei 14.789/23 ”. Sustenta a agravante, em síntese, que a inclusão dos créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS viola o conceito de receita e faturamento e o pacto federativo. Neste sentido o julgamento do EREsp 1.517.492 pela 1ª Seção do STJ. Defende, ainda, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada. Requer a antecipação da tutela recursal “ a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores de PIS e COFINS apurados sobre os créditos presumidos ou outorgados de ICMS em relação ao período de 1º.1.2024 até o julgamento final do Mandado de Segurança de origem, afastando-se o regime jurídico instituído pela Lei 14.789/23 ”. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo não provimento do recurso (evento 7, CONTRAZ1). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019 do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, tenho que restou parcialmente demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição da República de 1988 – CR/1988, as contribuições sociais podem incidir sobre a receita ou faturamento, cabendo à lei ordinária a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (art. 195, § 12, da CR/1988). O art. 2º da Lei nº 9.718/1998 estipula que as contribuições para o PIS e a COFINS são calculadas com base no faturamento, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui os tributos sobre ela incidentes (§ 1º, inciso III, e § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Pelo sistema de cobrança não cumulativo, o art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º da Lei nº 10.833/2003 definem que as contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n o 6.404/1976. Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.592/2023 (DOU de 30/05/2023) alterou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 para excluir expressamente o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como revogou os dispositivos que excluíam as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público da base de cálculo do PIS e da COFINS (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003). Sobre os benefícios fiscais relativos ao imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), previsto no art. 155, inciso II, da Constituição da República de 1988 (CR/1988), o art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975 prevê a necessidade de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal para concessão de isenção, redução da base de cálculo, devolução total ou parcial, concessão de créditos presumidos e outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação do respectivo ônus. Por força do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, são considerados subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos por legislação estadual publicada até 08/08/2017, mesmo que instituídas sem regular convênio (alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CR/1988), desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A questão constitucional é objeto do Tema de Repercussão Geral nº 843 “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” (RE 835818 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015), com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional (RE 835818 MC-Rcon/PR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Decisão monocrática, julgado em 04/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/05/2023 PUBLIC 05/05/2023). Não obstante, o Superior Tribunal de justiça sedimentou entendimento de que os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS ( AgInt no AREsp n. 1.958.353/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.969.318/CE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.813.018/RS , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021). Cumpre ressaltar que, à luz da Tese de Recurso Repetitivo nº 1182 (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS é diverso do tratamento das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS, dada a ausência do efeito de recuperação do tributo nas operações posteriores pelo regime não cumulativo, sendo que sua tributação pela UNIÃO FEDERAL implica violação ao o princípio federativo. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a medida liminar que pretendia excluir os créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS a partir de 01/01/2024. Em exame superficial, a alteração normativa promovida pela Lei nº 14.592/2023 não contém disciplina específica em relação ao crédito presumido, permanecendo hígido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restou evidenciada, neste exame não exauriente, a plausibilidade do direito invocado, especificamente em relação aos créditos presumidos de ICMS. Já o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final reside na concreta possibilidade de autuação da impetrante caso não recolha os tributos, bem como na privação de recursos financeiros para manutenção de suas atividades. Importa registrar, por fim, que não devem ser considerados créditos presumidos de ICMS aqueles decorrentes do Regime Especial de Tributação do Estado de Minas Gerais. Conforme precedente desta Turma (AI nº 1006706-82.2022.4.01.3803, Relator: Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, julgado em 6/5/2024, publicado em 14/5/2024), o referido benefício tem caráter substitutivo dos créditos escriturais, tratando-se de sistemática simplificada de cálculo do ICMS, com redução da tributação e com apropriação em substituição a outros créditos fiscais. Ressalta-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando a possibilidade de exclusão dos “créditos presumidos” de ICMS decorrentes do Tratamento Tributário Diferenciado 409 - TTD 409, concedido pelo Estado de Santa Catarina (benefício similar ao TTS concedido pelo Estado de Minas Gerais), das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, já se posicionou no sentido da impossibilidade (TRF4, AC 5019586-96.2023.4.04.7205, Relator Rômulo Pizzolatti, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Turma; AC 5010531-24.2023.4.04.7205, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma). Fica esclarecido, portanto, que o benefício fiscal do RET/TTS do Estado de Minas Gerais não se constitui em crédito presumido de ICMS. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência , para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS não cumulativas, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Em seguida, determino a suspensão do presente feito até julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 843 pelo Supremo Tribunal Federal. Saliento que cabe à parte interessada informar, neste feito, o julgamento definitivo do Tema e/ou eventual modulação dos seus efeitos, a fim de possibilitar a regular retomada da marcha processual. I ntimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004425-89.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nm Ksm Log 1 Empreendimentos Logísticos Spe Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 07/08/2025 às 14:00 Número da pauta: 24 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Pedro de Chiacchio Martinez (OAB: 460652/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB: 157931/SP) (Procurador) - 1° andar
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