Ana Paula Vendramini
Ana Paula Vendramini
Número da OAB:
OAB/SP 328894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA PAULA VENDRAMINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000362-26.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo de Ângelo Oliveira - Checklist Solucoes Em Informacoes e Cadastros Ltda - - Uppervisao Vistorias de Veiculos Ltda - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clodoaldo de Ângelo Oliveira em face de Upervisão Vistorias de Veículos Ltda, Checklist Soluções em Tecnologia da Informação Eireli e Departamento Estadual de Trânsito-Detran/SP, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, e a pagar os honorários advocatícios aos defensores dos requeridos, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por incidente eletrônico próprio, distribuídos por dependência aos autos principais. Oportunamente, observado o Provimento CG nº 29/2021, e nada mais a tratar nos autos, arquivem-se com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI (OAB 328894/SP), EVERTON TOLEDO (OAB 314493/SP), RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP), EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000314-74.2024.8.26.0102/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENÇÃO DE QUE SEJA REDISCUTIDO O MÉRITO DA QUESTÃO POSTA SOB APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 3008693-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; HELOÍSA MIMESSI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 1100643-47.2024.8.26.0053; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP); Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180148-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Paulo contra a decisão de fls. 541/543 que, nos autos da ação civil pública de origem, ajuizada contra si e contra o Estado de São Paulo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, diante dos fatos narrados na inicial, não se vislumbra, nesse momento, a ilegitimidade passiva de qualquer dos réus. Nesse sentido, destaca-se a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à prestação de serviços de saúde, bem como a parceria firmada entre os réus por meio da Deliberação CIB nº62/2012. A probabilidade do direito avocado resta evidenciada pelos documentos que acompanharam a inicial. Referidos documentos indicam que a assistência oferecida pelo polo passivo às pessoas recolhidas nas unidades prisionais em comento é insuficiente para concretização de seu direito fundamental à saúde, sendo, ainda, inferior aos critérios estabelecidos pelos próprios réus na Portaria Interministerial nº 01/2014, Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 e Deliberação CIB nº 62/2012. Ademais, o perigo da demora é patente, tendo em vista o próprio bem jurídico tutelado, bem como os graves danos experimentados atualmente pelas pessoas recolhidas nas unidades prisionais em comento em razão da insuficiente prestação de assistência médica. Sendo assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao polo passivo que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a contratação ou alocação de equipes mínimas de saúde para atendimento constante in loco às pessoas recolhidas nos Centros de Detenção Provisória I e II de Belém., em conformidade com a PNAISP (Portaria Interministerial nº 01/2014 e Portaria de Consolidação GM/MS nº2/2017) e a Deliberação CIB nº 62/2012. (...) Em suas razões recursais, sustenta a Municipalidade agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem, vez que a interpretação do art. 196 da Constituição Federal não pode se dar sem a observância da repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 7.210/1984) atribui ao Estado (entendido aqui como o ente federado responsável pela custódia) o dever de prestar assistência às pessoas privadas de liberdade. Ressalta que os Centros de Detenção Provisória (CDPs) I e II de Belém são unidades prisionais estaduais, administradas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Argumenta que, conforme o art. 14, § 2º, da LEP, caso o estabelecimento penal não esteja adequadamente aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta deve ser prestada em local diverso, não havendo que se falar em imposição à municipalidade de obrigação de estruturação e manutenção de serviços intramuros. Aduz que, embora parte da decisão agravada se fundamente nos critérios da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), não aderiu a tal política pública, ressaltando que a Portaria Interministerial MS/MJ nº 1/2014 é clara ao estabelecer o caráter facultativo da adesão municipal. Assevera que, desse modo, não recebe repasse de recursos federais específicos para tal finalidade, e que a imposição dos ônus inerentes à PNAISP configura manifesta ilegalidade e desequilíbrio federativo. Aponta ainda que as alíneas k e l da Deliberação CIB nº 62/2012 corroboram a tese da responsabilidade primária do Estado pela infraestrutura necessária à prestação de saúde prisional, salientando que, conforme já demonstrado nos autos principais, o Estado de São Paulo não cumpriu a obrigação de prover, nos referidos estabelecimentos prisionais, condições mínimas exigidas a fim de possibilitar uma eventual adesão municipal. Ademais, sustenta não serem aplicáveis as teses firmadas nos julgamentos, em sede de repercussão geral, dos temas 793 e 698 do E. STF. No mais, a agravante destaca que a determinação contida na decisão agravada extrapola a esfera de atuação municipal, que se concentra no atendimento à população em geral por meio de sua rede de atenção básica, especializada e hospitalar, e no atendimento aos presos quando estes são encaminhados a seus serviços. Aduz que o cumprimento da decisão teria repercussão importante no orçamento e na prestação de serviços à população em geral, salientando ser difícil ou impossível o cumprimento no prazo exíguo de trinta dias. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para reforma da decisão agravada, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva ou afastando-se a obrigação de contratar e alocar equipes mínimas de saúde para atendimento, in loco, nos CDPs I e II de Belém. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente em face da Municipalidade agravante. É certo que, de modo geral, há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços públicos inerentes à concretização do direito à saúde do cidadão, de modo que qualquer deles pode ser acionado a fim de que se dê efetividade ao direito à saúde, na forma do que preceituam os arts. 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Paulista, in litteris: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/1989 Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal (Tema 793, Repercussão Geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ademais, vale registrar que, considerando, entre outros fatores, a importância da implementação de ações voltadas a viabilizar atenção integral à saúde da população compreendida pelo sistema prisional brasileiro, a Portaria Interministerial MS/MJ nº 1/2014 (fls. 353/369, origem) instituiu a chamada Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme consta no art. 14 da referida Portaria, a adesão do ente municipal à PNAISP é facultativa, sendo certo que, quando houver adesão, o Município terá as seguintes competências: Art. 17. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da respectiva Secretaria de Saúde, quando aderir à PNAISP: I - executar, no âmbito da atenção básica, as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população privada de liberdade referenciada em sua pactuação; II - coordenar e implementar a PNAISP, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as especificidades locais; III - elaborar o plano de ação para implementação da PNAISP junto com a Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria de Justiça, Administração Penitenciária ou congêneres, considerando as questões prioritárias e as especificidades regionais de forma contínua e articulada com os Planos Estadual e Regionais de Saúde e os instrumentos de planejamento e pactuação do SUS; IV - cadastrar, por meio dos programas disponíveis, as pessoas privadas de liberdade no seu território, assegurando a sua identificação no Cartão Nacional de Saúde; V - elaborar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; VI - implantar e implementar protocolos de acesso e acolhimento como instrumento de detecção precoce e seguimento de agravos, viabilizando a resolutividade no acompanhamento dos agravos diagnosticados; VII - monitorar e avaliar, de forma contínua, os indicadores específicos e os sistemas de informação da saúde, com dados produzidos no sistema local de saúde; VIII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de capacitação e educação permanente dos trabalhadores da saúde para a gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações na esfera municipal e/ou das regionais de saúde, com especial atenção na qualificação e estímulo à alimentação dos sistemas de informação do SUS; IX - promover, junto à população do Distrito Federal ou do Município, ações de informação, educação e comunicação em saúde, visando difundir a PNAISP; X - fortalecer a participação e o controle social no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e ações no âmbito do Conselho de Saúde do Distrito Federal ou do Município e nas demais instâncias de controle social existentes no município; e XI - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNAISP e a articulação do SUS na esfera municipal. Há ainda a Deliberação CIB nº 62/2012 (fls. 472/474, origem), por meio da qual foram estabelecidas diretrizes bipartites de orientação para o estabelecimento de parcerias entre Estado e Municípios com vistas à atenção à saúde da população privada de liberdade. Apura-se do item d do Anexo I da referida Deliberação que, por adesão, respeitando a autonomia do ente federativo, e a manifestação de interesse da SAP os municípios poderão assumir as ações de Atenção Básica nos ambulatórios médicos das unidades prisionais localizados nos respectivos territórios, mediante a constituição de equipes de saúde competentes. In casu, todavia, embora a decisão agravada tenha se fundamentado, entre outros, na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), bem como na Deliberação nº 62/2012, não se constata demonstração inequívoca de adesão à referida política pública, nem mesmo pactuação formal no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), por parte do Município de São Paulo, razão pela qual, ao menos por ora, não é possível concluir pela obrigação do agravante ao fornecimento de serviços de saúde dentro dos centros de detenção provisória em questão, os quais são administrados pelo ente estadual. Nessas condições, prima facie, a responsabilidade do Município pela promoção de serviço público que se destine a atender a população, inclusive a carcerária, no que tange ao direito à saúde, se restringe ao ambiente externo ao cárcere, ou seja, após o encaminhamento do encarcerado à rede pública da saúde municipal, circunstância em que o referido ente federativo não pode recusar prestar assistência ao preso, tendo em vista o dever constitucionalmente previsto. Nesse sentido: Ação civil pública. Pretensão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo à condenação do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo a manter equipe mínima de saúde na Penitenciária Masculina de Ribeirão Preto. Admissibilidade. Solidariedade dos entes públicos na prestação de assistência à saúde da população. Responsabilidade do Município, no entanto, restrita à assistência médica e farmacêutica à população carcerária prestada fora do estabelecimento prisional. Demonstração de prestação deficitária de serviços de saúde na unidade. Equipe médica que sofreu redução ao longo dos anos. Direito à assistência à saúde assegurado aos custodiados pela CF/88 e Lei de Execução Penal. Ausência de ofensa ao princípio da separação de poderes e à discricionariedade administrativa. Violação a direitos fundamentais que permite a atuação do Poder Judiciário. Precedentes. Sentença de procedência. Recursos oficial, do Município e do Estado de São Paulo parcialmente providos. (...) Por toda a legislação citada, não se discute o dever do poder público na prestação de serviços à saúde das pessoas custodiadas. Cabe, no entanto, ao Município, a prestação de serviços de saúde e atendimento farmacêutico à população carcerária no âmbito externo à unidade prisional, sendo responsabilidade apenas do Estado de São Paulo a manutenção dos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos no interior do presídio, além daquela prestada também fora da unidade. (...)(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 4006140-65.2013.8.26.0506; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017; g.n.) No mais, a imposição de obrigação de fazer ao Município agravante, relativa ao fornecimento de equipes mínimas de saúde intramuros nas unidades prisionais mencionadas na inicial, sem a efetiva demonstração de adesão municipal voluntária às normativas supracitadas, enseja periculum in mora inverso, vez que a destinação de recursos para cumprimento da decisão liminar poderá ter importante repercussão na execução de serviços de saúde voltados à população de forma indistinta. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, abra-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Ozanan de Araujo Pereira (OAB: 515449/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 3008693-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1100643-47.2024.8.26.0053; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP); Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1037247-09.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: AES - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1037247-09.2018.8.26.0053 - São Paulo 50.336 Vistos. F. 1036: Cadastrem-se os novos procuradores. À Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Diogo Luiz de Mello Paiva Ferreira (OAB: 254076/SP) - Flavia de Almeida Foschini Queiroz (OAB: 149470/SP) - Terence Dorneles Trennepohl (OAB: 336191/SP) - Walter José Senise (OAB: 170109/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003308-76.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 524/525 Superado o prazo de seis meses de suspensão, diga o Estado apelante. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009422-33.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1007218-16.2016.8.26.0127) - Inventário - Inventário e Partilha - Fusae Iwama Omati - Aleixo Massami Iamassaki - - Sidnéia Satomi Sakashita Iamassaki - - Mriam Iamassaki Era - - Osvaldo Satoshi Era - - Maria de Lourdes Guerra de Oliveira Iamassaki - - Francisco Iamassaki e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jacquelline Yuko Matsubara - - Patrícia Mayumi Matsubara - - Célia Yurie Iwama e outro - Vistas dos autos ao autor para: ciência do Formal de Partilha expedido. - ADV: DANIEL DEGGAU BASTOS (OAB 329157/SP), ANA PAULA VENDRAMINI (OAB 328894/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), REGINA PAULA RIBEIRO DE CARVALHO CASERTA (OAB 130252/SP), MARIA REGINA DOMINGUES ALVES (OAB 119491/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES (OAB 226187/SP), NEUZA APARECIDA MARTINS ROMAO E SILVA (OAB 91891/SP), NEUZA APARECIDA MARTINS ROMAO E SILVA (OAB 91891/SP), NEUZA APARECIDA MARTINS ROMAO E SILVA (OAB 91891/SP), NEUZA APARECIDA MARTINS ROMAO E SILVA (OAB 91891/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP), SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006984-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AMPLIAÇÃO DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPIS) EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA URGÊNCIA E VIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPELIR OS ENTES PÚBLICOS A AMPLIAR VAGAS EM ILPIS, DIANTE DA ALEGADA OMISSÃO ESTATAL E DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IMEDIATO, NÃO EVIDENCIADO NO CASO, DADA A COMPLEXIDADE ESTRUTURAL E ORÇAMENTÁRIA DA DEMANDA.4. A INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS DEVE RESPEITAR A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS E SER PRECEDIDA DE ANÁLISE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA, CONFORME DIRETRIZ DO STF NO TEMA 698.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS DEVE CONSIDERAR PLANEJAMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM DEMANDAS ESTRUTURAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988ESTATUTO DO IDOSOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 698 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008181-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em que a MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que, no prazo de 6 (seis) meses, o Agravante execute todas as medidas necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para a regularização do local onde está situada a Escola Estadual PEI Itariri (fls. 68/71 dos autos principais). Alega, em síntese, que: (1) a decisão de primeiro grau infringiu o conteúdo do artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992; (2) não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar; (3) existem precedentes que demonstram a impropriedade de se usar a via judicial para determinação geral de obtenção de AVCBs; (4) não há inércia estatal na busca de uma solução para o problema das escolas estaduais; (5) presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; (6) foi violado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 ao determinar a ausência de intimação do requerido para manifestação no prazo de 72 horas antes de concedida a liminar; (7) o prazo de 6 meses, para o cumprimento da decisão é insuficiente; (8) conforme REsp 1342640-SP, não é viável a licitação e execução das obras para obtenção do AVCB no prazo de 6 meses; (9) a multa diária fixada de R$1.000,00 (mil reais), é irrisória. Dessa forma requereu a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau, para fins de afastar a concessão da tutela de urgência pleiteada, e excluída a multa cominada ou, subsidiariamente que seja ampliado o prazo para execução e conclusão das obras para obtenção do AVCB para 1.162 dias e reduzida a multa diária para, no máximo, R$ 50.000,00. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito. A defesa da Fazenda, além de excessivamente formalista, não atacou a constatação das irregularidades verificadas pelo Corpo de Bombeiros para a obtenção do AVCB. Além disso, verifico a mora administrativa, uma vez que antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, o ente estatal se prontificou a regularizar o imóvel destinado à educação da população local. Aguarda-se há mais de 3 (três) anos a realização do orçamento, o que se mostra, a princípio, desproporcional. A ação está bem instruída e a probabilidade do direito milita em favor da coletividade. Da mesma forma, a urgência se faz presente, uma vez que imprescindível para a segurança das pessoas que o estabelecimento tenha a autorização de funcionamento do órgão competente. A revisão da multa bem como a extensão do prazo poderá ser reexaminada pelo colegiado oportunamente. Intime-se a Promotoria de Justiça, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Decorrido o prazo de resposta, à d. Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - 1° andar
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