Mariane Latorre Francoso Lima De Paula

Mariane Latorre Francoso Lima De Paula

Número da OAB: OAB/SP 328983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 316
Total de Intimações: 368
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP
Nome: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008248-15.2023.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: EDUARDO DE CAMPOS MELO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA SANTOS MOREIRA - SP204202 A T O O R D I N A T Ó R I O Para intimar a OAB a fim de requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. GUARULHOS, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011820-32.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: KAREN CRISTINA FAZA Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DONIZETI CABRERA CARNER PILOT - SP169651-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP) contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito e determinou a imediata remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução em primeira instância, alegando que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, a certidão executada é título executivo extrajudicial, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal Cível e que não cabe ajuizamento de execução fiscal para cobrança das anuidades objeto da presente demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo para “anular a r. decisão agravada e reconhecer que a cobranças das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil devem ser exigidas por meio de Execução de Título Extrajudicial e não de Execução Fiscal como afirmado pelo juízo a quo.” Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 325735162). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Em decisão preambular foi deferido o efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 325735162): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP) contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito e determinou a imediata remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução em primeira instância, alegando que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, a certidão executada é título executivo extrajudicial, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal Cível e que não cabe ajuizamento de execução fiscal para cobrança das anuidades objeto da presente demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo para “anular a r. decisão agravada e reconhecer que a cobranças das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil devem ser exigidas por meio de Execução de Título Extrajudicial e não de Execução Fiscal como afirmado pelo juízo a quo.” É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do aludido diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, evidenciam-se os elementos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. A ação principal foi distribuída ao Juízo da Vara Federal comum, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de São Paulo com arrimo no entendimento de que o crédito em cobrança, relativo às anuidades profissionais inadimplidas devidas à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP), tem natureza tributária, razão pela qual se submete ao crivo do Juízo das Execuções Fiscais. O assunto relativo à competência para processar e julgar as ações relativas à cobrança de anuidades devidas à OAB, por força do exercício profissional da advocacia, deve observar, evidentemente, os precedentes das C. Cortes Superiores, cujos temas são afeitos à esfera do Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. A discussão recai sobre a natureza jurídica das anuidades devidas à Orem dos Advogados do Brasil, bem como à disciplina jurídica da própria da OAB na esfera do Direito Financeiro, a delimitar, a partir dessa condição, se existe ou não possibilidade desse Conselho Profissional utilizar o sistema de cobrança de valores das anuidades estabelecido pela Lei das Execuções Fiscais. Repise-se, não se cuida somente de perscrutar questões de natureza tributária, que abordam a OAB como sujeito ativo do elemento subjetivo da obrigação devida aos advogados pelo exercício profissional. Há que se investigar, ainda, a natureza financeira desse Conselho. O Direito Tributário, segundo Gerd Willi Rothmann, é "a disciplina jurídica das relações entre o Estado, na qualidade de Fisco, e os cidadãos, como contribuintes". (O princípio da legalidade tributária. Rev. Da Faculdade de Direito, USP, 1972, vol. 67, 231-268) Lado outro, a atividade financeira consiste na relação entre o Estado e o cidadão. Trata-se, na lição de Ruy Barbosa Nogueira, de "toda ação que o Estado desenvolve para obter, gerir e aplicar os meios necessários para satisfazer às necessidades coletivas e realizar seus fins". (Curso de Direito Tributário, SP, Saraiva, p. 3). Traçar-se-á, assim, um contraponto entre a OAB, como sujeito ativo da hipótese de incidência das contribuições profissionais, e, de outra parte, a OAB na condição de órgão capaz de fazer valer o seu direito, com legitimidade ativa processual, para exigir o pagamento das anuidades com fulcro no processamento diferenciado das Lei das Execuções Fiscais, perante o juízo especializado das Varas de Execuções Fiscais. A partir dessas duas premissas, verifica-se que a questão dos autos não está restrita somente na esfera tributária, mas, também, imiscui-se no âmbito do Direito Constitucional Financeiro. Passemos, pois, ao exame dos precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), com o fito de perscrutar quais, efetivamente, conduzem à solução da questão dos autos. Um breve olhar a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades arrecadas pela OAB, demonstra que o C. STF se pronunciou em dois arestos cardinais, julgados em 2016 e 2020. Em ambos, prevaleceu a compreensão acerca da natureza jurídica tributária das anuidades profissionais, subsumidas à espécie de contribuição de interesse das categorias profissionais, que observam o Estatuto Constitucional dos Contribuintes. Em 2016, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4697, Relator Ministro EDSON FACHIN, o e. Plenário firmou que “o entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. Eis o v. acórdão: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, publ. 30/03/2017) Em 2020, ao julgar o RE 647.885, de relatoria do e. Ministro EDSON FACHIN, o C. STF expurgou da ordem jurídica nacional, declarando-as inconstitucionais, as normas dos artigos. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei n. 8.906/1994, o denominado Estatuto da Advocacia, que autorizavam a OAB a suspender profissionais inadimplentes. O Pretório Excelso reafirmou a compreensão, que fora exarada na ADI n. 4697, acerca da natureza tributária das anuidades, e vedou a imposição de sanção política para forçar o recebimento de contribuições de interesse das categorias profissionais, assentando o Tema 732/STF da repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 27/04/2020, publ. 19/05/2020). Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2020, Repercussão Geral – Mérito. Publ. 19/05/2020) No entanto, como referido, é de rigor realizar a distinção quanto essas premissas fixadas nos precedentes citados, que se aplicam à relação obrigacional tributária, mas não solucionam a questão dos autos, pois não têm o condão de conferir à OAB a via das execuções fiscais. Prossigamos. No âmbito do Direito Constitucional Financeiro, o C. STF examinou a natureza jurídica da própria OAB, como sujeito de direitos e obrigações, manifestando-se em três precedentes principais, julgados em 2006, 2017 e 2023. Em 2006, o Pretório Excelso pacificou, no julgamento da ADI 3026, Relator Ministro EROS GRAU, que “a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. (ADI 3026, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006). Em 2017, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 938.837, o Tema 877 da repercussão geral com a seguinte tese: “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. Eis a ementa: EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938.837, Relator Min. EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 19/04/2017, publ. 25/09/2017. Calha destacar excerto do r. voto do Relator originário, no sentido de ponderar duas premissas. A primeira, que a natureza tributária das anuidades teria apenas caráter teleológico, em razão de os valores arrecadados não integrarem as receitas públicas federais, acolhida pelo e. Plenário. A segunda, vencida, porquanto admitia que essa condição não retiraria dos Conselhos a possibilidade de se valerem do sistema de precatórios para saldarem as suas dívidas. Eis o texto, in verbis: Ainda que as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas sejam tributos, criados dentro da competência legislativa atribuída à União (art. 149), não seguem a mesma lógica do recolhimento dos demais tributos da União, não compreendendo o conjunto das receitas públicas destinadas ao financiamento geral da União e da satisfação das necessidades públicas da comunidade. São tributos teleológicos, pois servem de instrumento para realizar um fim específico, qual seja, o de custear o serviço de fiscalização dos conselhos e as atividades que promovam o interesse de suas categorias. Nesse contexto, reputo possível a aplicação aos conselhos de fiscalização profissional o disposto no § 5º do artigo 100, que menciona a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das “entidades de direito público” de verba necessária ao pagamento das suas dívidas passivas, a ser realizada mediante o regime de precatórios. Prevaleceu, entretanto, o voto divergente proferido pelo Ministro MARCO AURÉLIO, que, apesar de acompanhar em parte o Relator, assentindo que os Conselhos são órgãos dotados de poder de polícia e poder arrecadador, não concordou que pudessem se valer da utilização do sistema constitucional de precatórios, já que não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, nem tampouco são dotados de orçamento público, razão pela qual não poderiam atrair as regras constitucionais que disciplinam o regime financeiro e orçamentário. Em 2020, reafirmando essa compreensão, o C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos da seguinte ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026. l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes. 3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. (RE 1.182.189, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/04/2023, Repercussão Geral – Mérito, public. 16/06/2023) Na linha do que já vinha sendo pacificado, a C. Corte Suprema ratificou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). Some-se, ainda, que a OAB tampouco tem direito de se valer do regime de precatórios, consoante o definido pelo Tema 877/STF (RE 938.837), porquanto não goza da natureza jurídica de Fazenda Pública, estando apartada das regras constitucionais que regem o sistema financeiro e orçamentário. Esses precedentes obrigatórios do C. STF norteiam a compreensão de que a receita das anuidades profissionais que são devidas à OAB não pode ser submetida ao regime da Lei n. 4.320, de 17/03/1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos. Dessa forma, afigura-se, por corolário, que a questão desborda os limites do enfrentamento da questão da natureza tributária da contribuição de interesse da categoria profissional. Essa abordagem, num primeiro momento não soluciona a questão da competência entre a Justiça Federal comum e especializada em execuções fiscais. Note-se que, por hipótese, a decretação da natureza não tributária da contribuição devida pelos advogados à OAB, não seria a causa do deslocamento da competência para a Justiça Federal comum, porquanto é possível processar nas Varas de Execuções Fiscais a cobrança de dívidas tributárias ou não. Logo, a fixação da competência, em princípio, não estaria vinculada à natureza tributária ou não das anuidades, mas, isto sim, à natureza da pessoa jurídica exequente. Sob essa perspectiva, a OAB não pode se valer dos mecanismos das ações executivas fiscais, que são reservados, na forma dos artigos 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, porquanto o C. STF assentou no precedente obrigatório emanado do Tema 1054/STF que os órgãos da OAB “não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Ora, nessa senda, a OAB sequer pode emitir certidão de dívida ativa (CDA), indispensável ao executivo fiscal. Cabendo-lhe, por sua diretoria, a expedição de título executivo extrajudicial na forma do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994. Retrocedendo para análise mais detida, verifica-se que a Constituição da República estabelece a abrangência da lei orçamentária em seu artigo 165, § 5º, I, in verbis: Art. 165 (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; No que diz respeito à fiscalização, reza o artigo 70 do Texto Magno, in verbis: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. A Lei n. 4.320, de 17/03/1964, estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, prevendo em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. A Lei 6.830, de 22/09/1980, regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispondo em seus artigos 1º e 2º, in verbis: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Emana das referidas normas a compreensão de que a OAB não faz parte do rol daqueles que são obrigados a editar lei orçamentária, nem tampouco submeter-se ao controle externo, conforme definido pelo Tema 1054/STF, (RE 1.182.189, Rel. Min. EDSON FACHIN). Ademais, não há submissão da OAB ao controle externo do Tribunal de Contas da União, previsto no artigo 71 da CR. O controle interno tampouco assemelha-se àquele referido pelo § 1º do artigo 74, da Constituição da República, que determina que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Nessa senda, não podendo se valer da ação executiva fiscal, a demanda interposta para cobrança de valores de anuidades inadimplidas não pode ser processada e julgada pelo juízo especializado das Execuções Fiscais. A ação deve ser proposta perante a Justiça Federal comum, conforme foi cristalizado pelo Tema 258/STF da repercussão geral (RE 595.332, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 31/08/2016, publ. 23/06/2017). Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes: AREsp n. 2.431.986/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 12/04/2024, DJe de 15/04/2024; AREsp n. 2.379.060/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Anote-se, porém, que a questão é ainda tormentosa, e deu ensejo a novo reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF, a ser debatida no julgamento do ARE 1.479.101, para dirimir a questão quanto à natureza jurídica das contribuições devidas à OAB a fim de “saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades”, e, assim, definir a tese do Tema 1302/STF. (ARE 1479101 RG, Relator Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 24-05-2024, publ. 29/05/2024). Não há determinação acerca de necessidade de sobrestamento do andamento dos recursos nas instâncias ordinárias, assim, é de rigor dar prosseguimento ao feito. Passo, pois, ao impulso processual fazendo-o em total consonância com o entendimento desta egrégia Quarta Turma, pontuando a ressalva de meu entendimento pessoal quanto à natureza jurídica tributária das anuidades cobradas pela OAB. Repisando-se, contudo, que essa concepção não se afigura suficiente para autorizar o processamento de execução de anuidades perante o juízo especializado das execuções fiscais, conforme já referido na fundamentação despendida, razão por que a presente lide deve ter continuidade no r. Juízo Federal comum. A esse respeito, a jurisprudência desta E. Quarta Turma assentou a compreensão no sentido de que compete às Varas Federais Cíveis o processamento e julgamento de processos de cobrança de anuidades devidas à OAB. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 1.182.189 (TEMA 1.054). RECURSO PROVIDO. - Em em recente decisão, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF no julgamento do RE 1.182.189 (Tema 1.054) definiu a seguinte tese:“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” - Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.” - Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015499-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/09/2024, DJEN 26/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE INSCRITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração com pretensão infringente, cabendo averiguar, então, se quadra o acolhimento dos aclaratórios na espécie. 2. O dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Ressalvado entendimento pessoal quanto à natureza tributária da anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização, acompanha-se o entendimento majoritário da Quarta Turma, que conclui pela competência do Juízo Federal comum para o processamento da execução de anuidade devida pelo advogado à OAB. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do Juízo Federal comum para o processamento do feito de origem. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026177-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). 2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 4. Em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, é de reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006315-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADES. AFASTADA A NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. - O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo juízo a quo, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB, está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023 – também representativo da controvérsia, Tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. - Cristalino, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não havia definido no Tema 732 a natureza tributária das anuidades devidas à OAB, uma vez que se restringiu à questão da suspensão de advogado que não paga anuidade. Diferentemente, agora, a Corte Maior examinou precisamente esse aspecto – dado que era um dos argumentos invocados no RE 1182189 –, conquanto não seja o objeto específico do Tema 1054. - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e manter o feito na 13ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027812-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação 01/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato, o acórdão não se manifestou expressamente acerca da ausência de competência da entidade de classe para expedição de Certidão de Dívida Ativa. - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, a demanda para cobrança de anuidades ser processada e julgada perante a Vara Comum. STF, Tema 1059. - Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028197-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/06/2024, Intimação 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). 2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 5. Em março de 2024, o STJ e o STF se manifestaram esclarecendo que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e que podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010430-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Assim, é de rigor reformar a r. decisão agravada, para reconhecer a competência do r. Juízo Federal Cível comum para processamento da execução de anuidade devida por advogado à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB - SP). Posto isso, em juízo de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo.” Não sendo apresentado nenhum documento ou fundamento novo que pudesse afastar a conclusão preambular e tendo sido enfrentados todos os pedidos naquela ocasião, de rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5028652-23.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LUIZ ISSA HIAR Advogado do(a) EXECUTADO: WALDEMAR REIS HIAR - SP438092 D E S P A C H O Diante do silêncio da executada acerca da intimação do despacho Id 324810827, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo sobrestado, iniciando-se o prazo prescricional imediatamente após decorrido 01 (um) ano a contar da intimação desta decisão, em conformidade com o disposto no § 1º do dispositivo processual supramencionado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004730-84.2017.4.03.6100 APELANTE: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - SP365587-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5017566-84.2020.4.03.6100 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA NOVELLI DA ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA SOARES DE SOUZA SARTIN - SP347700, EDUARDO ANTONIO DA SILVA - SP341996, NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Intime-se a executada nos termos do artigo 535 do CPC. Promova-se vista. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0015303-09.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: NAIR CARRANZA DE CARVALHO BRAGA D E S P A C H O Diante do teor da decisão Id 332316513, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo sobrestado, iniciando-se o prazo prescricional imediatamente após decorrido 01 (um) ano a contar da intimação desta decisão, em conformidade com o disposto no § 1º do dispositivo processual supramencionado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027331-50.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR, visando a execução de anuidades atrasadas vencidas em 15/01/2015, 14/08/2015, 29/01/2016 e 16/01/2017. A ação foi distribuída em 31/10/2018. A primeira tentativa infrutífera de citação foi realizada em 22745880 (id n.22745880). O feito foi sobrestado em 10/07/2020 dada a inércia do credor. Processo reativado em 10/03/2023. Foi reconhecida, por decisão proferida nos, a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. A decisão foi reformada pelo E. TRF 3, em sede de Agravo de Instrumento. Declinados novos endereços e expedidos novos mandados, o executado foi citado em 06/05/2024 (id n. 323981587). Por meio do id n. 357813704, requer a exequente a penhora de valores em nome do executado por meio do Sisbajud (id n. 357813704). É a síntese do necessário. Considerando que o juiz não pode decidir de ofício sem ter dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício (art. 10 CPC), determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição/prescrição intercorrente quanto à cobrança do débito. À CPE: 1- Publique-se e intimem-se. 2- Após, tornem conclusos para prolação de sentença. SãO PAULO, 30 de junho de 2025. JGM
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026964-26.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: MARIA APARECIDA LUPIFIERI Advogado do(a) EXECUTADO: ELTON TADEU CAMPANHA - SP217159 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIA APARECIDA LUPIFIERI, visando a execução de anuidades atrasadas vencidas em 15/01/2015, 14/08/2015, 29/01/2016 e 16/01/2017. A ação foi distribuída em 26/10/2018. A primeira tentativa infrutífera de citação foi realizada em 28/11/2019 (id n. 25354465). Foi deferida consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados (id n. 271222837). Foi reconhecida, por decisão proferida nos, a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. A decisão foi reformada pelo E. TRF 3, em sede de Agravo de Instrumento. Declinados novos endereços e expedidos novos mandados, a executada foi citada em 10/02/2025 (id n. 353494449). A executada apresentou exceção de pré-executividade (id n. 354740519). A exequente apresentou impugnação (id n. 358552154). É a síntese do necessário. Considerando que o juiz não pode decidir de ofício sem ter dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício (art. 10 CPC), determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição/prescrição intercorrente quanto à cobrança do débito. À CPE: 1- Publique-se e intimem-se. 2- Após, tornem conclusos para prolação de sentença. SãO PAULO, 30 de junho de 2025. JGM
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002463-22.2022.4.03.6341 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-36.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI Advogados do(a) APELANTE: ILARIO CORRER - SP50775-A, LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI - SP92522-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-36.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI Advogados do(a) APELANTE: ILARIO CORRER - SP50775-A, LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI - SP92522-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), objetivando a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de (...) proceder a negativação da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, Ajuizamento de Execução Judicial e da Suspensão do Exercício Profissional, até final decisão transitada em julgado. Narra, em breve síntese, que as anuidades compreendidas entre 2013 e 2018 estão prescritas e, portanto, afigura-se indevida sua cobrança. (ID 289414590) A OAB apresentou contestação, sustentando a legitimidade da cobrança dos débitos e informando que a autora celebrou acordo para parcelamento das anuidades em aberto até 2018. Acrescentou que, em razão da inadimplência da autora, as partes conciliaram novamente em 2022, a fim de parcelar os débitos referentes às anuidades de 2013 a 2021, o que teria ocasionado a novação da dívida. Ademais, informou que não é aplicável a infração de suspensão do exercício profissional por inadimplência, prescindível de análise referido pedido da autora. (ID 289414690) Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 289414713) e apresentada réplica pela parte autora. (ID 289414723) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito. (ID 289414724) Apelou a parte autora, a fim de ver reconhecida a ocorrência da prescrição. (ID 289414782) Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-36.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI Advogados do(a) APELANTE: ILARIO CORRER - SP50775-A, LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI - SP92522-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste parcial razão à apelante. A orientação do e. Supremo Tribunal Federal, sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a observação dos ditames do Código Tributário Nacional, sendo certo que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (caput, art. 174 do CTN). Tratando-se de cobrança de anuidades, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, configurando-se, portanto, o dies a quo da prescrição para a cobrança do débito. In casu, foi trazido aos autos o Instrumento de Confissão de Dívida e Acordo (ID 289414693), firmado entre as partes na data 28 de fevereiro de 2019, alusivo ao parcelamento dos débitos relativos às anuidades referentes aos anos 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. A adesão a programa de parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN. Nesse sentido, jurisprudência desta c. Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. (...) 7. In casu, verifica-se que os débitos inscritos em dívida ativa foram constituídos mediante notificações ao contribuinte em 21/05/1998 (CDA’s 80.2.07.012357-54 e 80.6.07.030201-42) e 07/05/1999 (CDA 80.6.07.030202-23), datas a partir das quais se encontrava aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos. 8. Conforme comprovado nos autos pela agravada, o agravante/executado esteve incluso em Programas de Parcelamento de Débitos nos períodos de 28/03/2000 a 01/01/2002 e 29/07/2003 a 12/08/2005 (ID 311670067, fls.27 e 28). 9. A adesão a programa de parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN. Descumprido o parcelamento, e com o vencimento automático das demais parcelas, deve ser retomada, a partir de então, a fruição do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 248 do extinto TFR. 10. Não caracterizada a inércia da Fazenda agravada no tocante ao ato citatório, há que se considerar como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 13/12/2007, pelo que não se consumou a prescrição dos créditos tributários. 11. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030044-52.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) (destaque nosso) Por outro lado, o termo de parcelamento não implica em renúncia tácita à prescrição já consumada, vez que esta é causa extintiva do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, que não pode ser restaurado, mesmo por ato inequívoco de reconhecimento de dívida, sendo inaplicável à relação tributária o art. 191, do Código Civil. É o entendimento desta e. Terceira Turma: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO SUPERVENINENTE. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PODE SER RESTAURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A adesão a programa de parcelamento não implica em renúncia tácita à prescrição já consumada, vez que esta é causa extintiva do próprio crédito tributário, ex vi do art. 156, inciso V, do CTN, e o crédito não pode ser restaurado, mesmo por ato inequívoco de reconhecimento de dívida, sendo inaplicável à relação tributária o art. 191, do CPC. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454037 - 0029763-41.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016) Em concreto, constato que, à data de assinatura do referido Instrumento de parcelamento, a anuidade de 2013 já estava prescrita, logo, de rigor a declaração da impossibilidade de sua cobrança, judicial ou extrajudicial, ante a extinção do próprio crédito. Quanto às anuidades relativas aos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, operou-se a interrupção da prescrição. Nesse caso, descumprido o parcelamento, e com o vencimento automático das demais parcelas, deve ser retomada, a partir de então, a fruição do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 248 do extinto TFR: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Verifico que houve nova conciliação entre as partes, mediante a formalização de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento (ID 289414707), datado de 29 de abril de 2022, abrangendo os débitos das anuidades atinentes aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. A nova avença de parcelamento foi ajustada entre as partes aproximadamente três anos após o primeiro termo, de forma que prescindível averiguar a data do descumprimento, porquanto não se atingirá o termo final da prescrição. Assim, no tocante às anuidades a serem cobradas em razão do segundo Instrumento de parcelamento, apenas a anuidade de 2013 encontra-se fulminada pela prescrição. Em face do exposto, dou provimento parcial à apelação para declarar prescrito o crédito relativo à anuidade de 2013. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002448-36.2023.4.03.6109 Requerente: LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI Requerido: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que declarou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a ocorrência de prescrição das anuidades em análise na lide. III. Razões de decidir 3. A orientação do e. Supremo Tribunal Federal, sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 4. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a observação dos ditames do Código Tributário Nacional, sendo certo que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (caput, art. 174 do CTN). 5. Tratando-se de cobrança de anuidades, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, configurando-se, portanto, o dies a quo da prescrição para a cobrança do débito. 6. In casu, foi trazido aos autos Instrumento de Confissão de Dívida e Acordo, firmado entre as partes na data 28 de fevereiro de 2019, alusivo ao parcelamento dos débitos relativos às anuidades de 2009 a 2018. 7. A adesão a programa de parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN. 8. Por outro lado, o termo de parcelamento não implica em renúncia tácita à prescrição já consumada, vez que esta é causa extintiva do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, que não pode ser restaurado, mesmo por ato inequívoco de reconhecimento de dívida, sendo inaplicável à relação tributária o art. 191, do Código Civil. 9. Em concreto, à data de assinatura do Instrumento de parcelamento, a anuidade de 2013 já estava prescrita, logo, de rigor a declaração da impossibilidade de sua cobrança, judicial ou extrajudicial, ante a extinção do próprio crédito. 10. Quanto às anuidades relativas aos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, operou-se a interrupção da prescrição. 11. Nesse caso, descumprido o parcelamento, e com o vencimento automático das demais parcelas, deve ser retomada, a partir de então, a fruição do prazo prescricional quinquenal. 12. Verifica-se dos autos nova conciliação entre as partes, mediante a formalização de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento, datado de 29 de abril de 2022, abrangendo os débitos das anuidades atinentes aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. 13. A nova avença de parcelamento foi ajustada entre as partes aproximadamente três anos após o primeiro termo, de forma que prescindível averiguar a data do descumprimento, porquanto não será atingido o termo final da prescrição. 14. Assim, no tocante às anuidades a serem cobradas em razão do segundo Instrumento de parcelamento, apenas a anuidade de 2013 encontra-se fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e PU, IV e art. 156; CC, art. 191. Jurisprudência relevante citada: RE 647.885; RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030044-52.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454037 - 0029763-41.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016; Súmula n.º 248 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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