Vanessa Aparecida De Oliveira Franca
Vanessa Aparecida De Oliveira Franca
Número da OAB:
OAB/SP 329013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Aparecida De Oliveira Franca possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TRF3, TJRS, TJBA, TJMG
Nome:
VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000492-91.2025.8.21.0058/RS AUTOR : MARIA TERESINHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) ADVOGADO(A) : GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE (OAB SP253877) ADVOGADO(A) : VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB SP329013) ADVOGADO(A) : ARIANE GARCIA MOCO (OAB SP408224) ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA SOARES (OAB SP476090) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA DA SILVA (OAB SP461580) ADVOGADO(A) : AMANDA LEONARDO SEARA MAZZA (OAB SP444354) ADVOGADO(A) : MATHEUS NORBERTO FERREIRA (OAB SP444191) DESPACHO/DECISÃO De início, informo às partes que eventual questão preliminar e prejudicial alegadas, bem como questões atinentes aos pressupostos processuais, serão decididos na sentença, salvo imperiosa necessidade. No mais, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outra prova diversa da documental, mencionando especificamente qual alegação fático-jurídica pretendem provar, para fins de admissão ou não da prova, ante a análise da sua controvérsia, relevância e pertinência (art. 370, parágrafo único, CPC). Requerendo a produção de prova testemunhal, já deve ser indicado o respectivo rol, nos termos do art. 450 do CPC 1 . Não havendo pedido de provas, voltem para sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023351-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Linda Maria Duran Dias - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Regularize a parte requerida a sua representação processual, fazendo juntar instrumento de procuração (p. 375) devidamente assinado, no prazo legal. - ADV: VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 329013/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028896-73.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogados do(a) REU: FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE - SP253877, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079, VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA - SP329013 S E N T E N Ç A Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, com o intuito de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exposto nos seguintes termos: “A r. Sentença julgou integralmente procedente o pedido formulado pela CAIXA e, no que tange aos honorários de sucumbência, assim determinou: “Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor atribuída à causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” (g.n.). Todavia, e com a devida vênia, a r. sentença ora embargada encontra-se eivada de erro material, pois o próprio artigo 85, §2º, do CPC, indicado como fundamento por esse DD. Juízo, elege o valor da condenação como o primeiro critério a ser adotado como base de cálculo para os honorários de sucumbência, senão vejamos: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(...).” (g.n.). Dessa forma, nos termos do próprio dispositivo legal invocado, o valor da causa só pode ser adotado em última hipótese, e quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico. Por certo, essa não é a hipótese dos autos, pois a sentença é líquida e o valor da condenação está expresso no dispositivo, correspondendo a R$ 722.801,67, atualizado até maio de 2022. FACE AO EXPOSTO, requer a CAIXA sejam os presentes embargos de declaração admitidos e acolhidos, para que seja sanado o erro material ora apontado, para que esse DD. Juízo se pronuncie sobre o comando do artigo 85, § 2º, do CPC, adotado na r. Sentença, que elege o valor da condenação como critério de excelência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora.” Instada a embargada manifestou-se em contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos nossos). Conheço dos embargos, por serem tempestivos. O artigo 494 do Código de Processo Civil consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, segundo o qual, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável pelo juízo prolator, independentemente de sua publicação na imprensa oficial (conforme o Enunciado FPPC 263: “A mera juntada de decisão nos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros”). Assim, o juiz não poderá mais alterá-la. Entretanto, o referido dispositivo prevê duas exceções: (i) o erro material, compreendendo a inexatidão material e o erro de cálculo, ambos espécies do gênero erro material e (ii) a correção por meio de embargos de declaração, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional. Ressalto, ainda, que há outras três hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Civil, relacionadas ao juízo de retratação: (i) o caput do art. 331, referente ao indeferimento da petição inicial; (ii) o art. 485, nos casos de sentença sem resolução de mérito; e (iii) o § 3º do art. 332, para casos de improcedência liminar do pedido. Portanto, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna à própria decisão judicial, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo. Não se confunde com a eventual discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos trazidos pela parte. O inconformismo do embargante de declaração diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. Pois bem, o novo Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, impedindo que o juiz escolha livremente entre os critérios. A fixação deve seguir a seguinte sequência: (I) quando houver condenação, os honorários devem ser entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, aplica-se o mesmo percentual sobre: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (b) o valor atualizado da causa, caso o proveito econômico não possa ser mensurado; (III) só então, de forma subsidiária e excepcional, admite-se a fixação por equidade (art. 85, § 8º). Dessa forma, o § 2º do art. 85 representa a regra geral obrigatória, enquanto o § 8º constitui regra excepcional, aplicável apenas em situações específicas. Com base nisso, no caso analisado, os embargos de declaração representam mero inconformismo da parte. Os embargos de declaração têm função específica e limitada: corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Diante do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. Mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001560-60.2021.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA CPF: 71.770.689/0001-81 LAURO RABELO JUNIOR CPF: 432.063.606-68 considerando a manifestação constante do ID nº 10454448923, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. Anexo aos autos o comprovante de transferência do valor para conta judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe os dados bancários da conta que deverá receber o valor. EDUARDO LUIS PEREIRA FURBETA Campos Gerais, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035367-13.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Integrado Itaquera Ltda - Leandro Junior da Silva - Vistos. Com o silêncio do credor presume-se satisfação do seu crédito. Assim, julgo extinta a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos. Providencie o executado, em 5 dias, o recolhimento das custas, devidas ao Estado pela satisfação do crédito (Comunicado Conjunto n. 951/2023), devidamente corrigida até o efetivo pagamento. Após o prazo, não havendo o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente no último endereço fornecido nos autos. Persistindo o silêncio, inscreva-se a dívida. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se. Recolhidas ou inscritas as custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação") - ADV: DENILTON ODAIR DE CASTRO (OAB 133978/SP), VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 329013/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8020549-76.2020.8.05.0001 Parte Autora: ANTONIO GILBERTO LOPES CERQUEIRA Parte Ré: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Cuida-se de Ação Declaratória de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por ANTÔNIO GILBERTO LOPES CERQUEIRA em face de SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MSFI - COMPANHIA NACIONAL DE RECEBÍVEIS, RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. e RB CAPITAL DESENVOLVIMENTO RESIDENCIAL I LTDA, aduzindo o demandante, para o acolhimento dos pleitos, os fatos e fundamentos articulados ao id 47077455. A parte autora narra que, em busca de alternativas de financiamento para quitar o saldo devedor de imóvel, foi abordada por prepostos da primeira ré, que apresentaram proposta de crédito aparentemente mais vantajosa, com a promessa de que a conclusão do processo de compra seria facilitada. Alega que os contratos de compra e venda, alienação fiduciária, emissão de cédula de crédito imobiliário, cessão de crédito e securitização possuem natureza coligada, formando uma cadeia de consumo. Sustenta que os pagamentos realizados entre novembro de 2007 e junho de 2009 não foram adequadamente computados para amortização da dívida, resultando em cobranças indevidas. Aponta ausência de clareza e transparência nas informações prestadas pelas rés, elevação irregular do saldo devedor, lançamento de parcelas com valores superiores aos originalmente pactuados e com data de vencimento expirada, além de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas e determinar que as rés se abstivessem de efetuar cobranças e negativações, além da declaração de quitação das parcelas compreendidas entre novembro de 2007 e junho de 2009 e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Colacionou procuração e documentos (id's 47077499/47079022). Proferido despacho inaugural (id 47092903), o autor peticionou e adensou documentos aos id's 48268113/48269047. Novo despacho proferido ao id 48878655. O demandante adequou o valor da causa e carreou planilha de cálculo (id's 49344106/49344153). Deferida em parte a gratuidade (id 49519166), o requerente recolheu a primeira parcela do DAJE (id's 50053699/50053809). Foi concedida a tutela de urgência, autorizando-se o depósito judicial das parcelas e determinando às rés a abstenção de cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa diária, designando-se a audiência de tentativa de conciliação (id 50382961). A parte autora requereu a extensão da tutela de urgência (id 55998533), ampliando-se e integrando-se a primeira decisão (id 56460743). SANTA EMÍLIA habilitou-se nos autos (id's 59320748/59320867) e apresentou contestação (id 71673489), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como vendedora do imóvel adquirido pelo autor, e que, após a celebração do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o crédito foi cedido à empresa Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, conforme previsão legal e contratual. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos formulados, reiterando que não possui relação com as alegações do autor relativas à cobrança e amortização de parcelas do financiamento, uma vez que estas dizem respeito às corrés financeiras. RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. coligiu a peça de defesa (id's 99807926/99807927), arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da formação inicial do contrato objeto da lide, limitando-se a atuar como cessionária de crédito imobiliário, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. No mérito, impugna os pedidos do autor, especialmente a alegação de cobrança indevida e não amortização das parcelas pagas, sustentando que o contrato foi celebrado sob o Sistema de Amortização Constante (SAC). Reconhecida a revelia das rés RB CAPITAL (COMPANHIA DE SECURITIZACAO e DESENVOLVIMENTO RESIDENCIAL I LTDA) e MSFI - COMPANHIA NACIONAL DE RECEBIVEIS (id 84095516). Foi designada a produção de prova pericial contábil (id 152443300). Apresentados quesitos pelas partes e proposta remuneratória pela expert, foi adensado o documento técnico inicial (id 235135695). Laudo pericial coligido ao id 433957426, seguido de manifestações das partes juntadas aos id's 444305322, 446792647 e 447331056. A expert apresentou documento complementar ao id 462776290. Instadas as partes a apresentarem razões finais (id 487081223), Santa Emilia e o autor adensaram as peças processuais (id's 492052405 e 492229503). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Da Ilegitimidade Passiva Suscitada pelas Rés: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada SANTA EMÍLIA foi apreciada e rejeitada ao id 74658791. No que tange à preliminar arguida pela ré RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A., também deverá ser rejeitada pelos fundamentos já expostos no despacho saneador (id 74658791), que se incorporam a esta decisão. Aplica-se à espécie a teoria da asserção, segundo a qual basta a pertinência entre os fatos narrados na inicial e a relação jurídica deduzida para configurar a legitimidade passiva. Conforme já decidido anteriormente, "para que se configure a legitimidade passiva da parte basta que se verifique a pertinência subjetiva à vista dos fatos constantes da causa de pedir, não se perquirindo ainda sobre a presença de lastro probatório, matéria afeta ao mérito propriamente dito da lide". Ademais, reconhece-se a incidência do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, bem como do art. 25, § 1º, do CDC, segundo o qual havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista. A construtora Santa Emília, como originária da relação contratual e integrante da cadeia de fornecimento, permanece responsável pelos vícios e danos decorrentes do serviço prestado, ainda que tenha promovido cessão posterior do crédito. Da mesma forma, as demais rés, na qualidade de cessionárias e securitizadoras do crédito, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A própria perita confirmou que os contratos de compra e venda, alienação fiduciária, emissão de cédula de crédito imobiliário, cessão de crédito e securitização possuem natureza coligada, formando um complexo negocial único voltado ao financiamento imobiliário. DO MÉRITO A controvérsia central não versa sobre a validade de cláusulas contratuais ou revisão de encargos, mas sim sobre a verificação de pagamentos efetuados e seus reflexos na amortização contratual. Trata-se de questão eminentemente fática, adequadamente elucidada pela prova pericial produzida. DA PROVA PERICIAL: A prova pericial contábil foi produzida com base nas informações constantes dos autos e documentos disponíveis. A ausência de apresentação integral dos documentos solicitados pela perita, especialmente pelas rés revéis, ensejou a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar através daquela documentação solicitada. Os laudos técnicos apresentados (ID's 433957426 e 462776290) respondem de forma precisa aos quesitos formulados pelas partes. A perita demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que: a) O "Cronograma de Pagamentos" apresentado na contratação constitui mera projeção teórica que não contempla atualização monetária, não servindo como parâmetro definitivo para aferir o valor das prestações mensais; b) A elevação do saldo devedor ocorreu devido à atualização monetária prevista em contrato (IGP-M) e pagamentos a menor realizados pelo autor; c) Os pagamentos questionados pelo autor no período entre novembro de 2007 e junho de 2009 foram adequadamente considerados no cálculo da amortização, mesmo na ausência de comprovantes específicos; d) A diferença entre os valores pagos (incluindo depósitos judiciais) e os valores devidos, atualizada até 29/01/2024, importa em R$ 50.376,43, contemplando apenas atualização monetária, sem encargos moratórios. A perícia elaborou demonstrativos detalhados da evolução do saldo devedor (Apêndices 02 e 04), comprovando que: 1. Sistema de amortização aplicado: SAC (Sistema de Amortização Constante) com juros de 11% ao ano; 2. Índice de correção: IGP-M, aplicado mensalmente sobre saldo devedor e parcelas; 3. Período contratual: 23/11/2007 a 23/10/2022 (180 prestações); 4. Valor original do financiamento: R$ 146.845,08; 5. Tratamento das parcelas controvertidas: Consideradas quitadas para fins de cálculo, mesmo sem comprovantes integrais. A elevação do débito decorreu de fatores contratuais lícitos, notadamente a atualização monetária pelo IGP-M e a insuficiência dos valores depositados judicialmente em relação aos efetivamente devidos. Das Conclusões Técnicas Fundamentais: 1. Quanto à Correção dos Cálculos: A perícia comprovou que todos os cálculos foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais, aplicando-se corretamente o Sistema SAC e a correção monetária pelo IGP-M. 2. Quanto aos Pagamentos Controvertidos: Mesmo na ausência de documentação integral, a perita considerou como quitadas as parcelas do período questionado (11/2007 a 07/2009), posicionamento favorável ao autor. 3. Quanto ao Saldo Remanescente: A diferença de R$ 50.376,43 não decorre de cobrança indevida, mas sim da insuficiência dos depósitos judiciais que não contemplaram a correção monetária contratual. 4. Quanto à Metodologia: O sistema SAC, por sua natureza, produz parcelas com valores variáveis quando combinado com correção monetária, sendo esta variação perfeitamente lícita e prevista contratualmente. 5. Quanto ao "Cronograma de Pagamentos": Constitui mera estimativa inicial que não pode ser utilizada como parâmetro definitivo, uma vez que não contempla as atualizações monetárias inerentes ao contrato. Esta análise técnica afasta definitivamente as alegações de cobrança indevida ou incorreta apropriação de pagamentos, demonstrando que as rés agiram em estrita conformidade com as obrigações contratuais assumidas pelas partes. Não se caracteriza cobrança indevida ou abusiva, mas sim exercício regular de direito pelas credoras, dentro dos parâmetros contratuais estabelecidos. A aplicação do IGP-M como índice de correção monetária encontra respaldo legal e contratual, sendo índice oficial divulgado pela Fundação Getúlio Vargas e amplamente aceito pelo mercado financeiro. O Sistema de Amortização Constante (SAC) prevê, por sua natureza, prestações decrescentes no valor da amortização, mas que podem apresentar oscilações no valor total em razão dos encargos de correção monetária, o que é perfeitamente normal e previsto contratualmente. DOS DANOS MORAIS: A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando que foi submetida a uma série de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Sustentou ter firmado contrato de financiamento imobiliário com expectativa legítima de cumprimento das condições pactuadas, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), com parcelas decrescentes. No entanto, os valores exigidos pelas rés não apenas destoaram do previsto, como passaram a ser crescentes, o que gerou perplexidade e insegurança. Asseverou que os pagamentos realizados entre novembro de 2007 e junho de 2009, ainda que efetuados de forma regular, não foram devidamente considerados para fins de amortização do saldo devedor, o qual continuava a se elevar de forma desproporcional, mesmo após insistentes tentativas de esclarecimento por parte do autor. Salientou que as falhas na prestação do serviço foram reiteradas, incluindo o envio de boletos com vencimento expirado, o que impedia o adimplemento regular da obrigação e culminou na suspensão dos pagamentos para que o autor pudesse obter esclarecimentos sobre o contrato - medida que agravou ainda mais sua posição contratual. Advogou a tese de que o conjunto dessas condutas - caracterizado por omissões, cobranças destoantes do pactuado, descumprimento do dever de transparência e ausência de canais eficazes de atendimento - gerou angústia, frustração e abalo emocional, configurando violação aos direitos da personalidade. Destacou, inclusive, a sensação de humilhação e impotência frente à chamada "via crucis" imposta pelas rés, situação incompatível com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual exigidos nas relações de consumo. Contudo, apesar da robustez narrativa, a prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que os pagamentos realizados pelo autor foram devidamente considerados para fins de amortização do saldo devedor, inclusive aqueles compreendidos entre novembro de 2007 e junho de 2009, mesmo na ausência de documentação comprobatória integral. Ademais, restou esclarecido que a elevação do débito decorreu de fatores contratuais lícitos - como a aplicação do IGP-M e o SAC com atualização monetária - afastando-se a tese de cobrança abusiva ou indevida. Por conseguinte, ausente demonstração de conduta ilícita ou de abuso por parte das rés, não há como reconhecer o dano moral pleiteado. Embora tenha havido a negativação do nome do autor por parte da ré RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, tal registro ocorreu anteriormente à concessão da tutela de urgência e teve por fundamento débito contratual cuja legitimidade foi posteriormente reconhecida pela perícia. Desse modo, ausente qualquer prova de que a negativação tenha ocorrido de forma arbitrária ou que tenha persistido em descumprimento direto da ordem judicial após sua ciência, não se configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. Ressalta-se que a tutela de urgência foi deferida à época, com fundamento no periculum in mora e na aparência do direito alegado. Tal providência, contudo, não implicou no reconhecimento automático de dano moral indenizável, notadamente diante da inexistência de má-fé ou abuso por parte das rés. O pedido de indenização por danos morais, com efeito, não comporta acolhimento. O dano moral exige demonstração de ofensa concreta à dignidade da pessoa humana, com reflexos na esfera íntima do indivíduo, o que não restou caracterizado no presente feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera cobrança de débito ou divergência contratual não enseja reparação por danos morais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO GILBERTO LOPES CERQUEIRA contra SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MSFI - COMPANHIA NACIONAL DE RECEBÍVEIS, RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. e RB CAPITAL DESENVOLVIMENTO RESIDENCIAL I LTDA para: a) declarar quitadas as parcelas vencidas entre novembro de 2007 e junho de 2009, com base na apuração pericial que confirmou a consideração de tais pagamentos na amortização do débito; b) reconhecer que subsiste saldo devedor no valor de R$ 50.376,43 (cinquenta mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), atualizado até 29/01/2024, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de então, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) assinalar que o saldo devedor apurado poderá ser quitado mediante utilização dos valores depositados judicialmente nos autos, complementados pela diferença remanescente. Configurada a sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (-) para parte autora e 60% (-) para a empresa ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 40% (-) de tal quantia pelo acionante aos patronos das pessoas jurídicas requeridas, bem como o pagamento de 60% (-) do montante pelas empresas demandadas ao advogado do requerente, observada em relação às despesas devidas pelo autor o teor da decisão proferida ao ID 49519166. Transitada em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados judicialmente em favor das rés, observando-se eventual diferença remanescente para quitação integral do débito. Prazo de 05 dias para informarem os dados bancários. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Salvador, 12 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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