Diego Bulyovszki Szoke

Diego Bulyovszki Szoke

Número da OAB: OAB/SP 329054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Bulyovszki Szoke possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT6, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054516-58.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1058460-51.2023.8.26.0100) (processo principal 1058460-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.L.R.A. - S.M.L. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Intime-se. - ADV: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB 329054/SP), IGOR HENRIQUE PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012017-81.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando Formenton Cardoso - Carla Paulino da Costa Feres e outro - Vistos. Estes autos de conhecimento estão arquivados. Assim, a petição deve ser direcionada ao incidente já instaurado. Tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB 329054/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045707-16.2022.8.26.0100 (processo principal 1021817-65.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Joaquim Coelho - - Marilena Araujo Jordao Coelho e outro - Vistos. Em relação à pesquisa pelo sistema PREVJUD, indefiro o pleito formulado. Com efeito, referido sistema refere-se a "acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias", conforme consta indicado no site do CNJ, sendo, portanto, inócuo para a satisfação da execução. Em 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem requerimentos, aguarde-se provocação em arquivo. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 244/245 com determinação de desbloqueio. Intime-se. - ADV: FERNANDO FORMENTON CARDOSO (OAB 313524/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO FORMENTON CARDOSO (OAB 313524/SP), DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB 329054/SP), DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB 329054/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0025206-83.2007.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: GENEILDE SILVA FRANCO, CARLOS SUSSUMU YAMASHITA Advogados do(a) REU: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE - SP329054, PAULA MARGARETH DA SILVA SALGADO - SP269147 D E S P A C H O Id 344280136: Defiro pelo prazo requerido. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011437-87.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniel Peterossi Rodrigues Santos - Isabela Passos Vieira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB 329054/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017172-51.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CRISTIAN GLAUCO FALCIANO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE - SP329054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (carência), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. Decido. O recurso não merece admissão. A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta ao cumprimento do requisito de carência pela segurada, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimento firmado no acórdão, à luz do exame das provas amealhadas ao processo. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, acatando a perícia realizada, o que revela não haver o Tribunal de origem ou o Juízo de piso acolhido o pedido de suspeição formulado pelo INSS. 2. Outrossim, reverbera a preclusão da suspeição suscitada pelo INSS, porquanto deveria ter sido aventada em momento oportuno, na jurisdição primígena. 3. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.807.432/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4.Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em especial a carência mínima exigida, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1517540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário . Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1220571 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)” É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003751-88.2025.8.26.0011 (processo principal 1012017-81.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando Formenton Cardoso - Carla Paulino da Costa Feres e outro - Vistos. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se a executada CARLA, na pessoa de seu advogado e a executada ANA PAULA, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (no valor de R$ 7.885,16), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud). Efetuado o pagamento, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB 329054/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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