Gilberto Silva Paiva Junior

Gilberto Silva Paiva Junior

Número da OAB: OAB/SP 329074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT3, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010376-16.2018.5.15.0117 AUTOR: JOICE APARECIDA GOMES RÉU: GERONIMO FERNANDO DA SILVA - VESTUARIOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c7dc4 proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ JUDICIAL Transcorrido in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do crédito autoral parcial, no importe nominal de R$ 208,91, depositados na conta judicial nº 0873/2900125284674, diretamente para a conta bancária informada na petição de ID. 390be67, de titularidade do patrono do reclamante, LUCIANO ROBERTO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 25.024.576/0001-10, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência: 0873, conta-corrente: 28.569-2, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento (Alvará Gravado - 20250703084119011749). Transferidos os valores, retornem conclusos para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 03 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERONIMO FERNANDO DA SILVA - VESTUARIOS - ME - GERONIMO FERNANDO DA SILVA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010376-16.2018.5.15.0117 AUTOR: JOICE APARECIDA GOMES RÉU: GERONIMO FERNANDO DA SILVA - VESTUARIOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c7dc4 proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ JUDICIAL Transcorrido in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do crédito autoral parcial, no importe nominal de R$ 208,91, depositados na conta judicial nº 0873/2900125284674, diretamente para a conta bancária informada na petição de ID. 390be67, de titularidade do patrono do reclamante, LUCIANO ROBERTO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 25.024.576/0001-10, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência: 0873, conta-corrente: 28.569-2, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento (Alvará Gravado - 20250703084119011749). Transferidos os valores, retornem conclusos para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 03 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE APARECIDA GOMES
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010548-24.2025.5.03.0156 AUTOR: RONALDO SILVA CALIXTO RÉU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb615b2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 841, caput, da CLT, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência UNA (art. 849, da CLT) no dia 29/07/2025 às 14h, devendo as partes comparecerem, sob as penas do artigo 844 da CLT. Ressalto que a audiência será UNA, compreendendo a conciliação e a instrução. Caso os(as) Senhores(as) Advogados(as) identifiquem que as pessoas cujos depoimentos pretendam ou possam ser colhidos na referida audiência (depoimento pessoal e/ou testemunhal) não possuem capacidade tecnológica de qualquer natureza para dela participarem, deverão informar-lhes que receberão auxílio do Poder Judiciário, no MESMO DIA E HORÁRIO da audiência, quando deverão comparecer na Praça 7 De Setembro, N. 200 - 6º Andar – Centro, Frutal, CEP: 38200-000, PORTANDO qualquer documento de identificação oficial (art. 455, caput, do CPC). Em cumprimento ao parágrafo anterior, e pelo dever de cooperação de todos que participam do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa, célere e eficaz (art. 6º, do CPC), devem ser juntados nos autos, no prazo de cinco dias contados desta intimação, a comprovação de que comunicaram as testemunhas que receberão auxílio sobre o dia, hora e local da participação na audiência ficando, no caso de não juntada aos autos, presumido que os depoimentos podem ser prestados sem auxílio da Justiça. A opção pela não informação contida no item anterior, também importará na presunção de que houve desistência da oitiva das pessoas que não se conectarem para a audiência, quando poderão participar do mesmo ato quaisquer outras pessoas à escolha do interessado no depoimento (art. 455, parágrafo 2º, do CPC), exceto quanto aos depoimentos pessoais, quando haverá confissão. Caso a matéria trazida na petição inicial necessitar de prova técnica, por disposição legal ou pelo que estabelece o art. 370, caput, do CPC, e não houver acordo, estas provas serão designadas na própria audiência, QUANDO NÃO SERÃO COLHIDAS PROVAS ORAIS (depoimentos pessoais, testemunhais ou periciais), o que ocorrerá na próxima audiência de instrução. Para acesso à audiência por videoconferência, as partes deverão utilizar os seguintes meios de acesso: Pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtfrutal ou ID: 498 556 2172 O aplicativo “Zoom” para smartphones está disponível na “App Store” (sistema operacional IOS) ou “Google Play Store” (sistema operacional android) e, pelo notebook pode ser feita a opção de instalar ou não o aplicativo, ingressando diretamente pelo navegador. Em caso de dúvidas, o Manual poderá ser encontrado no sítio eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf Em caso de dúvidas ou auxílio, os interessados poderão entrar em contato através pelo WhatsApp da Vara do Trabalho de Frutal no telefone  (34) 98412-5339. Nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, insto as partes sobre a adoção do Juízo 100% digital, esclarecendo-as que essa conversão não impede a realização de audiências presenciais, semipresenciais ou por videoconferência, bem como mantenho A GARANTIA DE QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS CONTINUARÃO SENDO FEITAS NO DIÁRIO ELETRÔNICO, facilitando, assim, seu controle pelos senhores(as) advogados(as). Notifique-se a reclamada. Intime-se o reclamante para ciência. FRUTAL/MG, 03 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA CALIXTO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010548-24.2025.5.03.0156 distribuído para Vara do Trabalho de Frutal na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301561900000221377492?instancia=1
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010165-46.2025.5.03.0156 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 35 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000574-68.2022.8.26.0352 (processo principal 1000899-31.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.S. - R.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, tendo em vista a certidão de cartório de fls. 166, para requerer o que de direito e prosseguimento do feito. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5004587-66.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento] AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA CANDIDO CPF: 333.400.118-00 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANDREIA DE SOUZA CÂNDIDO GARCIA, GLÁUCIO DE SOUZA CÂNDIDO e JOSÉ LUIZ DE SOUZA CÂNDIDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, na qualidade de substituta processual, em apertada síntese, que a falecida Lisete Lúcia de Souza Cândido era segurada da Previdência Social e estava acometida de problemas de saúde, o que lhe impossibilitava exercer o trabalho. Requer, assim, a concessão judicial do benefício previdenciário a que tem direito. Perícia médica indireta acostada no ID. 10358155602, ID. 10358169465 e ID. 10326474080. Citado, o réu apresentou contestação de ID. 10388505165 por meio da qual refuta a pretensão autoral. Decisão saneadora de ID. 10405272468. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta aduzir que, no caso em exame, verifica-se que a única pretensão cabível à parte autora consiste no recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito da falecida, a qual, segundo alega, teria direito a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Assim, para que a autora faça jus ao recebimento de eventual parcela pretérita, deve restar comprovado nos autos que a falecida, na data do óbito, preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. A parte autora, na qualidade de substituta processual, pode postular o recebimento de eventual quantia a que o falecido faria jus caso tivesse sido concedido o benefício postulado antes do óbito, conforme já se manifestou o e. TRF da 1ª Região: (AC 0035830-95.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.1214 de 12/02/2015). A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação. Dispõe o artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O art. 59 assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O artigo 25, I, da Lei n° 8.213/91 estabelece que o período de carência necessário para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é verificado pela existência de 12 (doze) contribuições mensais. Na hipótese de gozo de benefício, a qualidade de segurado se mantém ao longo de todo o período em que o segurado estiver recebendo o benefício, ou seja, não há limitação temporal, nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Ademais, imperioso aduzir que há entendimento jurisprudencial quanto à ausência de perda da condição de segurado nas hipóteses em que o segurado deixa de contribuir por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante (AC 0022698-63.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.723 de 13/11/2015). Quanto à incapacidade, concluiu o perito (ID. 10358155602, ID. 10358169465 e ID. 10326474080) que a parte autora se encontrava incapacitada total e permanentemente, desde 21/9/2021, o que a impossibilita de exercer a atividade laborativa. Assim, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir a documentação médica acostada ao feito, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, o direito aos créditos a ela relativos em favor dos herdeiros (AC 0002974-39.2013.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 26/07/2017). Portanto, os elementos colhidos no caderno probatório induzem ao seguro convencimento de que o falecido se achava acometido de enfermidade que o incapacitava permanentemente para o exercício de suas atividades habituais na época de seu óbito. No que concerne ao termo inicial do benefício, este tem como marco a data de início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, ou seja, o dia 21/9/2021. O termo final é o dia anterior a data do óbito (10/8/2024). No caso, como a incapacidade da parte autora teve comprovação em data posterior a emenda constitucional nº 103/2019, esta se aplica ao caso em exame, sendo que as regras da legislação previdenciárias se submetem ao “tempus regit actum”. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez deverá observar a Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou a regra de cálculo do benefício aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Segundo consta do art. 26, §2º c/c §5º, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% do salário do benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para homens, e de 15 anos de contribuição, para as mulheres filiadas ao RGPS. Assim, considerando-se a data do início do benefício de aposentadoria por incapacidade, o cálculo do benefício da parte autora deve seguir a regra disposta pela EC nº 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar as diferenças do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da parte autora, na qualidade de substituta processual da falecida Lisete Lúcia de Souza Cândido, a contar da data de início da incapacidade (21/9/2021) limitada ao dia anterior do óbito da falecida segurada (10/8/2024), no valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício. Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e os juros de mora, desde a citação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, pois no Estado de Minas Gerais, a Lei nº 44.939 de 2003 (art. 10, I) isenta o INSS do pagamento de custas. Intime-se o INSS, com remessa dos autos. Desnecessário o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TRF 6ª Região. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1191805-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Novaengeval Comercio e Serviços de Engenharia Ltda - Drogaria São Paulo - Grupo Dpsp - Claudio Jose dos Santos de Almeida - Gesso Almeida - Vistos. Diante da apresentação de impugnação e quesitos complementares por ambas as partes, intime-se o perito para manifestação. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), GLAUCIO CESAR RODRIGUES (OAB 341816/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberaba 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº 6900168-29.2024.8.13.0701 [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO SERTANEZINA LTDA CPF: 71.328.926/0002-30 AGRAVADO(A): ROSENILSON DOS SANTOS SILVA SARAIVA CPF: 615.271.533-47 Ficam as partes intimadas da decisão de ID 517273271 que homologou a desistência do recurso interposto. Uberaba, 2 de julho de 2025
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000727-95.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: LEONARDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: GARDEN PARK SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b213cea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. REGIANE PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Vistos. Considerando que no domicílio eletrônico consta a informação "falha no retorno do CNJ" (Id. f210061), redesigna-se a audiência UNA para o dia 13 de agosto de 2025 às 11h00, quando deverão as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob os efeitos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §3º, da CLT. Registre-se que a audiência será realizada de forma presencial no Fórum Trabalhista de São Vicente, na sala de audiências da 2ª Vara, à AVENIDA ANTONIO EMMERICK, 1328, VILA são JORGE, SAO VICENTE - SP - CEP: 11370-000.  Intime-se a parte autora. Cite-se a ré por oficial de justiça. SAO VICENTE/SP, 02 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MANOEL DA SILVA
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