Gilberto Silva Paiva Junior
Gilberto Silva Paiva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 329074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Silva Paiva Junior possui 107 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT24, TRT3, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT24, TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TRF6, TJMG
Nome:
GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191805-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Novaengeval Comercio e Serviços de Engenharia Ltda - Drogaria São Paulo - Grupo Dpsp - Claudio Jose dos Santos de Almeida - Gesso Almeida - Vistos. Diante da apresentação de impugnação e quesitos complementares por ambas as partes, intime-se o perito para manifestação. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), GLAUCIO CESAR RODRIGUES (OAB 341816/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberaba 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº 6900168-29.2024.8.13.0701 [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO SERTANEZINA LTDA CPF: 71.328.926/0002-30 AGRAVADO(A): ROSENILSON DOS SANTOS SILVA SARAIVA CPF: 615.271.533-47 Ficam as partes intimadas da decisão de ID 517273271 que homologou a desistência do recurso interposto. Uberaba, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000727-95.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: LEONARDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: GARDEN PARK SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b213cea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. REGIANE PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Vistos. Considerando que no domicílio eletrônico consta a informação "falha no retorno do CNJ" (Id. f210061), redesigna-se a audiência UNA para o dia 13 de agosto de 2025 às 11h00, quando deverão as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob os efeitos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §3º, da CLT. Registre-se que a audiência será realizada de forma presencial no Fórum Trabalhista de São Vicente, na sala de audiências da 2ª Vara, à AVENIDA ANTONIO EMMERICK, 1328, VILA são JORGE, SAO VICENTE - SP - CEP: 11370-000. Intime-se a parte autora. Cite-se a ré por oficial de justiça. SAO VICENTE/SP, 02 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MANOEL DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA ATSum 0010632-47.2024.5.15.0052 AUTOR: TELMA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: RITA NUNES FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29843b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, declaro extinta a execução. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA NUNES FLORES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA ATSum 0010632-47.2024.5.15.0052 AUTOR: TELMA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: RITA NUNES FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29843b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, declaro extinta a execução. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELMA FERREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010824-98.2025.5.15.0066 AUTOR: RENATA CRISTINA MARTINS RÉU: W. L. COSTARDI SERVICOS MEDICOS SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2463184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Exclua-se o feito de pauta. Inobstante o distanciamento entre os valores atribuídos pelo autor na petição inicial e os que foram informados como objeto do ajuste ora submetido à homologação deste Juízo, considero tratar-se de matéria de alto grau de controvérsia, absolutamente dentro da esfera do negociável entre as partes. Sem vícios formais aparentes, possuindo as partes procuradores nos autos, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$120,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. Cumprido o acordo, ao arquivo. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010824-98.2025.5.15.0066 AUTOR: RENATA CRISTINA MARTINS RÉU: W. L. COSTARDI SERVICOS MEDICOS SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2463184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Exclua-se o feito de pauta. Inobstante o distanciamento entre os valores atribuídos pelo autor na petição inicial e os que foram informados como objeto do ajuste ora submetido à homologação deste Juízo, considero tratar-se de matéria de alto grau de controvérsia, absolutamente dentro da esfera do negociável entre as partes. Sem vícios formais aparentes, possuindo as partes procuradores nos autos, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$120,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. Cumprido o acordo, ao arquivo. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - W. L. COSTARDI SERVICOS MEDICOS SS LTDA