Joao Eder Furlan Ferreira De Souza

Joao Eder Furlan Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 329082

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004320-85.2025.8.26.0562 (processo principal 1027941-02.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250605120608025646 , nos termos do determinado na pág. 21 e de acordo com formulário apresentado na pág. 15. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005972-89.2020.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Cargill Agricola S/A e outro - Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3324-7957 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual, atentando-se a z. Serventia de que, caso a parte a ser intimada tenha informado e-mail ou whatsApp, deverá a intimação desta ser realizada por esses meios, primeiramente e, caso frustrada, poderá expedir carta ou mandado para tentativa de intimação. Int. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-86.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Bendo Transportes e Consultoria Ltda - - Lafargeholcim S/A - - CSN Cimentos Brasil S/A - Vistos. Para processamento do recurso, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009933-79.2019.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Corso Neto - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Marco Corso Neto - - Adeler Ferreira de Souza - Vistos. Fls. 872/873: os mandados expedidos às fls. 817/818 e 819/821 já estão em posse do Oficial e encontram-se pendentes de retorno pela Central. Por ora, aguarde-se o devido cumprimento, bem como seu retorno. Intime-se. - ADV: JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), MARCO CORSO NETO (OAB 466074/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP), JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002747-45.2020.8.26.0408 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Irmãos Gimenes Ltda - ME - Antonio Alves Ferreira - - Luis André dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por IRMÃOS GIMENES LTDA., em face de ANTÔNIO ALVES FERREIRA, alegando que, em 23 de janeiro de 2019, adquiriu de Luiz André dos Santos, pelo valor de R$ 53.000,00, uma retroescavadeira marca CASE, modelo 580H, número de série JHF0005648, conforme recibo particular de compra e nota fiscal emitida anteriormente por terceiro (João Luiz Guagliato Neto e Outros), originária da Fazenda Santa Maria, na zona rural desta Comarca. Afirmou que desde a data da aquisição passou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem, utilizando-o em suas atividades comerciais no município de Canitar/SP. No entanto, em 19 de junho de 2019, o referido bem foi objeto de apreensão judicial determinada nos autos da ação de n.º 1002175-26.2019.8.26.0408, ajuizada por Antônio Alves Ferreira, em que se discutia contrato de compra e venda com reserva de domínio. Informou que a apreensão foi indevida, pois não é parte na ação principal, tampouco teve ciência prévia da constrição, sendo terceiro de boa-fé, com posse superior a ano e dia. Aduziu que o contrato de compra e venda mencionado na ação principal não foi registrado no domicílio do comprador, nos termos exigidos pelo artigo 522 do Código Civil, o que impediria sua oponibilidade a terceiros. Defendeu, ainda, que não há qualquer demonstração de má-fé na aquisição do bem, sendo legítimo possuidor, e que a manutenção da apreensão afronta o direito de posse protegido pela legislação civil Asseverou prejuízo à sua atividade empresarial, uma vez que depende da retroescavadeira para a entrega de materiais de construção a seus clientes. Requereu, liminarmente que seja deferida a reintegração de posse sobre o bem em questão. Ao final, pleiteou que seja definitivamente reintegrada na posse do bem, com a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o embargado e a ineficácia da ordem de apreensão em relação à embargante. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.000,00. Juntou procuração e documentos de fls. 12/135. Emenda à inicial apresentada à fl. 136. A decisão de fls. 138/140 recebeu a emenda da inicial, determinou a inclusão no polo passivo de Luis André dos Santos, recebeu o presente embargos para discussão com a suspensão da medida constritiva e determinou a reintegração provisória da embargante na posse do bem móvel. A reintegração foi cumprida conforme certidão do oficial de justiça de fls. 152/153 e fotografia de fls. 154/159. O embargado apresentou sua contestação às fls. 165/168, arguindo, em síntese, a inexistência de boa-fé por parte da empresa embargante na aquisição da máquina retroescavadeira objeto da lide. Aduziu que, embora a embargante alegue ter adquirido o bem do réu da ação principal, como terceira de boa-fé, a transação ocorreu com ciência da situação irregular da posse e inadimplemento contratual do alienante, Luis André. Narrou a existência de uma cadeia possessória iniciada com a Fazenda Santa Maria, de João Luiz Quagliato Neto e outros, passando por diversos adquirentes até chegar ao embargado, que alienou a retroescavadeira a Luis André. Afirmou que, por ocasião da venda, a embargante tinha conhecimento da inadimplência contratual e da situação precária do devedor. Sustentou a ocorrência de consilium fraudis e eventus damni, afirmando que a alienação realizada por Luis André teria ocorrido em conluio com a embargante, com o objetivo de frustrar a obrigação assumida com o embargado. Destacou que a embargante deveria ter tomado as cautelas mínimas, como a celebração de contrato formal e o reconhecimento de firma do recibo apresentado, o que não ocorreu. Defendeu que a ausência dessas formalidades enfraquece a alegação de boa-fé. Requereu a improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, com a consequente devolução da máquina ao embargado, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Postula ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fls. 181/182. O embargado peticionou indicando as provas pretendidas às fls. 186/187. A embargante se manifestou à fl. 188, ocasião em que informou não possuir mais provas a serem produzidas. A decisão de fls. 190 determinou que se aguarde o desfecho do feito principal de nº 1002175-26-2019.8.26.0408. Sobreveio cópia da sentença da ação principal às fls. 195/201. O embargante apresentou suas alegações finais às fls. 233/234 e o embargado às fls. 235/241. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado (fl. 168), faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o embargado deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; e (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Além disto o embargado deverá apresentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como regularizar a sua representação processual nos autos, no mesmo prazo supra assinalado. Friso que eventual concessão da justiça gratuita no processo originário não vincula a decisão a ser proferida nestes autos. No mais, trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual a embargante alega ter adquirido, em 23/01/2019, a retroescavadeira objeto da lide principal, exercendo sobre ela a posse mansa e pacífica. Por sua vez, o embargado sustenta que a aquisição se deu com ciência da inadimplência do alienante e com a intenção de fraudar os seus direitos, apontando indícios de consilium fraudis. A controvérsia posta nos autos gira, portanto, em torno da boa-fé da embargante no momento da aquisição do bem. Na decisão de fl. 183 as partes foram instadas a especificarem provas, tendo apenas o embargado postulado a produção da prova documental e oral (fls. 186/187). Em que pese a decisão de fl. 190 ter indeferido a produção da prova documental, melhor analisando os autos, entendo ser imprescindível a comprovação do efetivo pagamento por parte da embargante com relação à retroescavadeira objeto da lide, bem como se houve a declaração da aquisição do bem na declaração do IRPJ relativo ao ano-calendário de 2020. Esclareço que no recibo de fl. 21 não consta o reconhecimento de firma, de modo que é cabível o deferimento da prova documental indicada pelo embargado, com o objetivo de aclarar o ponto controvertido. Portanto, DETERMINO que a embargante apresente no prazo de 15 dias, o extrato da sua conta bancária referente ao mês de janeiro de 2019, a fim de comprovar o efetivo pagamento efetuado em favor de Luiz André dos Santos. Ademais, a embargante deverá acostar a sua declaração do IRPJ apresentada no exercício de 2020, referente ao ano-calendário 2019, com o intuito de apurar se a aquisição da máquina foi devidamente informada à Receita Federal. ADVIRTO que o não cumprimento das determinações supra ensejará na aplicação da sanção processual contida no art. 400, inciso I, do CPC. De outro lado, o embargado não justificou a necessidade da produção da prova oral, que aliás não se mostra útil ao julgamento da lide. Destaco que a prova documental deferida acima é suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Isto posto, MANTENHO o indeferimento nos moldes da decisão de fls. 224/228. Com a juntada da documentação pela embargante ou decorrido o prazo, INTIME-SE o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ourinhos, 12 de junho de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026374-98.2010.8.26.0003 (003.10.026374-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Chácara Inglesa - Jetterson Lincoln Jacob - Recupery Apoio Administrativo Ltda - Vistos. Fls. 955/957: Defiro. Expeça-se MLE em favor do exequente. Fls. 958/963: Defiro. Expeça-se MLE em favor do executado. Em seguida, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 114626/SP), ANDREA BERTOLI VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 107505/SP), VITOR LAINO MASCARA (OAB 284504/SP), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006619-44.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1003095-90.2022.8.26.0344) (processo principal 1003095-90.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Cervejaria Petrópolis S/A - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Vistos. Fls. 52/64: Por ora, providencie a exequente, a juntada nos autos do transito em julgado da decisão de fls. 53/64. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 301700/SP)
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