João Eulálio De Pádua Filho

João Eulálio De Pádua Filho

Número da OAB: OAB/SP 329165

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Eulálio De Pádua Filho possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRF1
Nome: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PRECATÓRIO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0085862-44.1981.8.26.0053 (053.81.085862-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Benone Simões - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Vista ao patrono Rogério Mauro D'avola, OAB/SP 139.181, para manifestação acerca da decisão de fl. 2051. Prazo 20 dias. - ADV: PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), OLIVIA ABREU FERREIRA DA CUNHA (OAB 40121/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0062931-88.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Bonati da Silva - Agravado: Mercia Pinto Nogueira - Agravado: Ana Maria de Carvalho Adami - Agravado: Aparecida Ferreira da Silva Igarashi - Agravado: Aparecida Galhato Fernandes - Agravado: Liberta Vinhas Voltolini (Espólio) - Agravado: Luzia Creuza Gomes - Agravado: Maria de Lurdes Gomes Fadil - Agravado: Mario Torres (Espólio) - Agravado: Mary Aparecida Fumagalli Concordia - Agravado: Nayr Zanqueta Tanaka - Agravado: Odilia Marta Rodrigues Constantino - Agravado: Ophelia Grametti Garcia - Agravado: Rosimeire de Moura Capistrano - Agravado: Zelinda Peres Pessoa - Agravado: Alaíde Ribeiro Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Marli Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Mauricio Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Marcos Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Valeria Passareli Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Mauro Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Claudia Aparecida Pasqueto (Sucessor(a)) - Agravado: Mário José Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Jucimeire Carneiro Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Fatima Gomes (Sucessor(a)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 253/256, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1170/STF. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410813-33.1998.8.26.0053 (053.98.410813-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Natalino Pinto Prosdocini - - Milton Muniz Camargo - - Lourdes Leite - - Deodato Carlos Filho - espólio - - Lourdes Monteiro Ribeiro - - Neidilson Soares Galvão - - FABBRI & CIA. Ltda.( CEDENTE ALICE FALCIN BARELA GAMITO) - - Eduma Industria Mecanica Ltda - EPP (cedente: Alice Falcin Barela Gamito ) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rede Ferroviaria Federal S.a - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embnews Global Logística Ltda (cedente: sucessores de Lourdes Monteiro Ribeiro) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda(cedente: sucessores de Lourdes Monteiro Ribeiro) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Nimbus Participações Sa - Execução nº 2007/003253 Vistos. 1 - Fls. 4185/4187: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) Lourdes Monteiro Ribeiro às fls. 2140. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do(a) coautor(a) Lourdes Monteiro Ribeiro e a empresa FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1612/1613, datado de 22/05/2014 31,37%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre a empresa FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e o cessionário NIMBUS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 45.242.442/0001-82 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4145/4146, datado de 08/12/2023 31,37%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). 1.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Lourdes Monteiro Ribeiro. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 1.2. Decorrido o prazo do item 1.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 31,37% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Lourdes Monteiro Ribeiro, por seus herdeiros, em favor da empresa FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.; bem como a recessão realizada entre FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. (CNPJ: 00.968.443/0002-51) e o cessionário NIMBUS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 45.242.442/0001-82. Anote-se. 1.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 4144. 2 - Fls. 4189/4192: Diante da juntada do contrato de honorários às fls. 4191, AUTORIZO o levantamento do valor correspondente a 20% do crédito do credor originário MILTON MUNIZ CAMARGO, conforme formulário de fls. 4192, a título de honorários contratuais. Expeça-se mandado de levantamento. 3 - Considerando a digitalização dos autos, providencie a z.Serventia a expedição da certidão de valores retidos. Intime-se. - ADV: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARILENA DIAS MARTINS (OAB 65403/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP), MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), DENISE HELENA DA SILVA (OAB 124440/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0403219-41.1993.8.26.0053 (053.93.403219-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Emilia Meineck Teixeira - - Neuza Barbosa Camargo e outros - Fazenda do Estado e outro - VISTOS Dos valores retidos às fls. 6151/6153 1. Fls. 6159. Proceda-se a devolução dos valores referentes a Nair Nogueira e outros à DEPRE. 2. Fls. 6160/6161. No mais, autorizo o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 3. Por fim, tendo em vista a sentença de fls. 2347/2353, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL (OAB 305258/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0403765-96.1993.8.26.0053 (053.93.403765-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivan Paris e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Execução nº 2009/005392 Vistos. 1 - Fls. 787. Nada a deliberar. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da decisão de fls. 729. Intime-se. - ADV: FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), LUIZ GONZAGA RIBEIRO (OAB 114416/SP), VALTER SIGOLI (OAB 79187/SP), ROBERTO JOAO GENTA (OAB 80019/SP), ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB 111319/SP), ROBERTO JOAO GENTA (OAB 80019/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0403765-96.1993.8.26.0053 (053.93.403765-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivan Paris e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Execução nº 2009/005392 Vistos. 1 - Fls. 787. Nada a deliberar. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da decisão de fls. 729. Intime-se. - ADV: FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), LUIZ GONZAGA RIBEIRO (OAB 114416/SP), VALTER SIGOLI (OAB 79187/SP), ROBERTO JOAO GENTA (OAB 80019/SP), ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB 111319/SP), ROBERTO JOAO GENTA (OAB 80019/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0304365-27.1984.8.26.0053 (053.84.304365-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Santo André - - Pedro Cordeiro ( falecido) - - Romeu Nicolella ( falecido) e outros - Jandira de Jesus Oliveira - - Margarita Casademunt Funosas Toller e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/010164 Vistos. 1. Fls. 4936/4961. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ORLANDO TOLLER com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ORLANDO TOLLER (CPF: 108.639.748-72 - Certidão de óbito: fl. 4938), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARGARITA CASADEMUNT FUNOSAS TOLLER (fl. 4945 - CPF: 172.346.648-40 - RNE: W275116E); B - RENATO CASADEMUNT TOLLER (fl. 4948 - CPF: 075.754.728-19 - RG: 13286418); C - CÉSAR CASADEMUNT TOLLER (fl. 4951 - CPF: 075.948.348-52 - RG: 14036507); D - MARCOS CASADEMUNT TOLLER (fl. 4955 - CPF: 140.262.338-04 - RG: 17819503); E - LUCIANA CASADEMUNT TOLLER DE SOUZA (fl. 4960 - CPF: 167.768.328-70 - RG: 201927366). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Rubens Ferreira, OAB-SP 58.774, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4944, 4946, 4949, 4953 e 4957. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0304365-27.1984.8.26.0053. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para apresentação de formal de sobrepartilha, devendo constar o presente precatório entre os bens arrolados. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), MARCO ANTONIO PROMENZIO (OAB 84255/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP), ELIODORO BERNARDO FRETES (OAB 6213/MS), JOSÉ DA SILVA SALES (OAB 70357/RJ), DOMINGOS MARCIANO FRETES (OAB 4229/MS), ELIODORO BERNARDO FRETES (OAB 6213/MS), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP), RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA (OAB 238494/SP), LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA (OAB 238494/SP), PABLO MARCUS VICTOR DE ANDRADE (OAB 252973/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP)
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