Lucas De Souza Ferronato
Lucas De Souza Ferronato
Número da OAB:
OAB/SP 329240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Souza Ferronato possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRT3
Nome:
LUCAS DE SOUZA FERRONATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010682-60.2025.5.03.0153 AUTOR: RAILTON SANTOS DOS ANJOS RÉU: A R DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3869d9 proferido nos autos. Vistos etc. Mantenho o arquivamento determinado na ata de audiência inicial, mas acolho a manifestação de ID d9e6eda como apresentação de justificativa plausível quanto à ausência do reclamante à audiência, isentando-o do pagamento das custas processuais, nos exatos termos da ata de audiência, a respeito dos quais não houve qualquer impugnação da patrona do reclamante presente à assentada. Registre-se que, quanto ao ofício requerido, cabe ao procurador diligenciar para a localização de seu cliente, com novo ajuizamento da ação, inclusive com solicitação de que a participação do trabalhador à audiência seja de forma remota, com expedição de ofício ao sistema prisional competente. Publique-se. VARGINHA/MG, 18 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAILTON SANTOS DOS ANJOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010150-89.2024.5.15.0023 AUTOR: ANA VERUSKA QUEIROZ DE SOUSA RÉU: POUSADA GAIA VIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af6325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução pelo cumprimento integral do acordo. Ciência à reclamante e à perita engenheira acerca da liberação dos valores depositados pela reclamada, conforme alvarás expedidos. Comprovadas as operações bancárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VERUSKA QUEIROZ DE SOUSA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010150-89.2024.5.15.0023 AUTOR: ANA VERUSKA QUEIROZ DE SOUSA RÉU: POUSADA GAIA VIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af6325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução pelo cumprimento integral do acordo. Ciência à reclamante e à perita engenheira acerca da liberação dos valores depositados pela reclamada, conforme alvarás expedidos. Comprovadas as operações bancárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA GAIA VIVA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ PROCESSO: ATSum 0010133-24.2022.5.15.0023 AUTOR: LUIZA BUONO CARDOSO RÉU: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da expedição de alvará, através do SIF. O valor correspondente será creditado na conta informada/cadastrada, nos próximos dias. Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
-
Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010765-07.2025.5.03.0079 AUTOR: FABIO DOS SANTOS DE FREITAS RÉU: A R DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18534e2 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A R DE CAMPOS opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material quanto à interpretação de sua tese defensiva, em especial no que se refere à forma de contratação do reclamante e à natureza do vínculo. Pede declaração. É o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que próprios e tempestivos. A embargante sustenta que a utilização do verbo "passou", no trecho da contestação em que afirma que o contrato foi prorrogado e “passou a viger por prazo indeterminado”, trata-se de mero equívoco de flexão verbal, devendo ser lido como “passaria”, a indicar hipótese não consumada. Contudo, conforme se extrai da análise dos autos, os fundamentos expostos nos embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A alegação da parte embargante, de que teria havido erro material na petição de defesa, consubstancia, na verdade, pretensão de rediscussão de matéria fática e jurídica já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Cabe à parte, se entender necessário, buscar a reforma da decisão por meio de recurso próprio. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia posta, com base nas provas constantes dos autos e nas manifestações das partes, inclusive apontando contradições na defesa. Importante destacar que a sentença não considerou a defesa como confissão, mas sim apontou incongruência interna nas alegações da reclamada, ao indicar que o próprio texto da contestação reconhece a conversão do contrato em prazo indeterminado. Além disso, a tese de contrato de experiência foi afastada pelo fato de não haver nos autos qualquer instrumento contratual formalizando tal modalidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por A R DE CAMPOS e, no mérito, decido rejeitá-los. Nada mais, encerrou-se. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 17 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A R DE CAMPOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010765-07.2025.5.03.0079 AUTOR: FABIO DOS SANTOS DE FREITAS RÉU: A R DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18534e2 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A R DE CAMPOS opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material quanto à interpretação de sua tese defensiva, em especial no que se refere à forma de contratação do reclamante e à natureza do vínculo. Pede declaração. É o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que próprios e tempestivos. A embargante sustenta que a utilização do verbo "passou", no trecho da contestação em que afirma que o contrato foi prorrogado e “passou a viger por prazo indeterminado”, trata-se de mero equívoco de flexão verbal, devendo ser lido como “passaria”, a indicar hipótese não consumada. Contudo, conforme se extrai da análise dos autos, os fundamentos expostos nos embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A alegação da parte embargante, de que teria havido erro material na petição de defesa, consubstancia, na verdade, pretensão de rediscussão de matéria fática e jurídica já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Cabe à parte, se entender necessário, buscar a reforma da decisão por meio de recurso próprio. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia posta, com base nas provas constantes dos autos e nas manifestações das partes, inclusive apontando contradições na defesa. Importante destacar que a sentença não considerou a defesa como confissão, mas sim apontou incongruência interna nas alegações da reclamada, ao indicar que o próprio texto da contestação reconhece a conversão do contrato em prazo indeterminado. Além disso, a tese de contrato de experiência foi afastada pelo fato de não haver nos autos qualquer instrumento contratual formalizando tal modalidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por A R DE CAMPOS e, no mérito, decido rejeitá-los. Nada mais, encerrou-se. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 17 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS DE FREITAS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ HTE 0010854-68.2025.5.15.0023 REQUERENTES: POUSADA GAIA VIVA LTDA REQUERENTES: JULIA FLORA SANTOS DEFINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ea9489 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência PRESENCIAL para o dia 25/08/2024, às 08h40min, para ratificação do acordo apresentado pelas partes. Em caso de dúvidas, nossa equipe encontra-se à disposição no BALCÃO VIRTUAL, com atendimento telepresencial, de segunda à sexta, das 12h às 18h, através do link: “https://meet.google.com/jdp-ajpf-kip” Intimem-se as partes. JACAREI/SP, 16 de julho de 2025 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FLORA SANTOS DEFINE
Página 1 de 5
Próxima