Joyce Correia De Souza

Joyce Correia De Souza

Número da OAB: OAB/SP 329357

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: JOYCE CORREIA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500235-69.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.K.C. - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado a fls. 283. Dê-se ciência às partes e intime-se o réu condenado, por carta com aviso de recebimento, no último endereço por ele informado nos autos, para que efetue o pagamento da multa, no prazo de dez (10) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 51 do Código Penal c.c artigo 164 e seguintes da LEP. Se vier a ser recolhida a multa, comunique-se o pagamento ao juízo das execuções criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Decorrido o prazo para pagamento ou justificativa, expeça-se certidão da sentença para execução da multa penal, abrindo-se vista ao Ministério Público; na sequência, lance-se no processo a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, atribuindo-se ao processo a situação suspenso e, em se tratando de autos digitais, eles deverão ser automaticamente encaminhados para a fila Ag. Execução - Pena de Multa. Quando houver comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Ministério Público: a) anote-se no histórico de partes o evento Cód. 17 Início da Execução da Penal de Multa, com indicação no complemento do número do processo de execução; b) insira-se a movimentação 61619 Definitivo Processo Findo com movimentação, com posterior remessa dos autos ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao juízo do processo da execução da multa. Se não houver comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. 2. Processo findo. Com fundamento no artigo 158-B, inciso X, do Código de Processo Penal e no Parecer nº 46-2020J, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, autorizo a destruição dos objetos apreendidos (telefones celulares e caderno) apreendidos às fls. 18, itens de valor de pequena monta. 3. Como consequência da condenação, declaro o perdimento do valor apreendido nos autos (fl. 18) em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06. 4. Após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Servirá esta decisão de ofício. Int. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501975-86.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.P.A. - E.J.A.B. - Proc. nº 2024/001216 Vistos. 1) Considerando que a vítima E. J. A. B. reside na Cidade de Santa Bárbara d Oeste-SP., oficie-se ao Conselho Tutelar daquela cidade requisitando-se informações acerca de acompanhamento da mesmas e se o caso, a remessa de relatórios. - ADV: SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), EDUARDO LUÍS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500296-27.2025.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - NEQUIZIO GONÇALVES PORTO - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida promovido por NEQUISIO GONÇALVES PORTO. Aduz, em apertada síntese, que a máquina de triturar fios é de sua propriedade e a utiliza para exercício de seu labor. Juntou documentos (fls. 115/154). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, pois a máquina foi utilizada para a prática de diversos crimes, a saber: causar poluição de qualquer natureza; produzir substância tóxica; e, receptação (fls. 157/158). É o breve relatório. Fundamento e decido. É o caso de improcedência do pedido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Sem adentrar ao mérito, por não ser o momento oportuno, verifica-se, ao menos em princípio, que a máquina apreendida poderá ser útil para o deslinde do feito e melhor elucidação dos fatos apurados. Verifica-se, ainda, que ainda pende a conclusão das investigações. Portanto, ainda não tendo sido concluídas as investigações, não se apurando, ainda, se o objeto era utilizado para a prática ilícita, havendo, pois, necessidade de sua manutenção. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por NEQUISIO GONÇALVES PORTO . Ciência o M.P. Intime-se. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011307-36.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUDWIG GOMES GONÇALVES - LUDWIG GOMES GONÇALVES (Penitenciária Compacta de Guareí II, CPF: 439.828.418-44, MTR: 1159916-4, RG: 41500436-6, RJI: 192815739-72) - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198197-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; FARTO SALLES; Foro de Cordeirópolis; Vara Única; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500260-79.2025.8.26.0146; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Joyce Correia de Souza; Paciente: Carla Mendoza Cespedes; Advogada: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000414-50.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - ELAINE APARECIDA DA SILVA GONÇALVES - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS (Código 0502), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198197-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500260-79.2025.8.26.0146; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Carla Mendoza Cespedes; Advogada: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP); Impetrante: Joyce Correia de Souza
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000913-61.2025.8.26.0533 - Carta Precatória Criminal - Intimação - A.P.A. - Vistos. Devolvam-se estes autos ao Juízo deprecante. - ADV: SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188349-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Allan Clisman Freitas dos Santos - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Habeas Corpus nº 2188349-79.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1502612-70.2025.8.26.0320 Comarca: Limeira Impetrante: doutora Joyce Correia de Souza Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Limeira Paciente: Allan Clisman Freitas dos Santos I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Allan, preso em 11.6.2025, por suposta prática do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 16, da Lei nº 10.826/03. Em síntese, a ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Sustenta-se, ainda, que os policiais entraram no domicílio sem autorização do responsável, mediante invasão de domicílio, flagrante este, preparado. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada suas condições pessoais (primário, residência fixa e trabalho lícito), sendo único responsável pelos filhos menores. Ademais, manter o paciente sob custódia, se revela medida de exceção, violando-se o princípio de presunção de inocência. Por fim, afirma-se estarem devidamente preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes e adequadas para garantir a instrução processual, a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem a necessidade da segregação cautelar. Pleiteia-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta do boletim de ocorrência nº IM9471-1/2025, que policiais do BAEP receberam denúncia de que uma chácara na estrada da Pedreira, em Limeira, estaria sendo utilizada como refinaria de drogas. No local, fizeram contato com o caseiro Marcelo Félix de Lima e, em seguida, com a proprietária, Dirce Lemes de Freitas. Ambos foram informados da denúncia e autorizaram a entrada da equipe policial. Durante as buscas, com o apoio do canil e do cão farejador, foi localizado um bunker usado para armazenar entorpecentes. Foram apreendidos diversos tipos de drogas, incluindo haxixe sintético (conhecido como dry), ice e cocaína, além de insumos, equipamentos para preparo, embalagem e prensa de drogas. Também foram encontradas notas fiscais em nome do paciente. A proprietária alegou desconhecer a existência das drogas e afirmou que poderiam pertencer ao neto, o qual compareceu ao local após ser contatado. No veículo que conduzia, foram localizados dois tabletes de dry e R$ 2.500,00 em espécie. O paciente admitiu ser proprietário dos entorpecentes, afirmando que mantinha sociedade com indivíduos conhecidos como Lasanha e Mike. Ele ainda indicou outro imóvel, em Jundiaí, utilizado para os mesmos fins. No endereço, apontou a existência de um compartimento oculto atrás do painel da TV, onde foram encontrados três frascos de cetamina, uma pistola 9mm com numeração suprimida e 18 munições (fls. 27/35). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 66/69), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o seguinte trecho: (...) Rejeito a alegação de nulidade, outrossim, porquanto o ingresso dos milicianos à residência ocorreu de forma legal, uma vez que o delito de tráfico, na modalidade de depósito de drogas, é permanente, o que configurou a hipótese de flagrante na espécie, inexistindo, assim, afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (...) Refutadas as preliminares, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ALLAN CLISM AN FREITAS DOS SANTOS. Estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do grave crime de tráfico ilício de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, em face do auto de exibição e apreensão de fls. 23/ 26, fotografias de fls. 27/ 40, laudo de constatação de fls. 62/ 83 e do relato das testemunhas (...) As circunstâncias e local da prisão, a variedade de drogas, quantidade e forma de acondicionamento, bem como o porte ilegal de arma de fogo são elementos que confirmam substancial periculosidade dos crimes, além do deposito dos entorpecentes para entrega a consumo de terceiros, ao menos neste juízo de cognição. Ao delito de trafico imputado, ademais, é estabelecida pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. De outra banda, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação, equiparado a hediondo, de modo que a prisão preventiva deve ser decretada, pois, para a garantia da ordem pública, porque se imputa ao acusado a prática de crime extremamente grave, sendo o tráfico de drogas um delito que fomenta a violência e o vício de muitas pessoas, equiparando-se a crime hediondo. Assim, a prisão é medida que acautelará o meio social, segregando-se o conduzido, a fim de que não cometa mais delitos tão perniciosos à população em geral. (...)Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ALLAN CLISM AN FREITAS DOS SANTOS, com lastro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). Como se vê, os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente guardava quantidade significativa de entorpecentes ilícitos e de alto poder lesivo, consistindo em 23 tijolos de haxixe, tipo dry; 24 tijolos de haxixe, tipo dry; 400 gramas de pó de ecstasy; 9 pacotes de substância ecstasy; 210 comprimidos de substância possivelmente ecstasy; 4,6 kg de pó branco; além de outras substâncias ainda não identificadas, apetrechos para preparo e embalo, prensas e maquinários, bem como um revólver, marca Canik, calibre 9mm com numeração suprida (cf. auto de apreensão e exibição às fls. 36/39). Sendo certo que tal fato sugere intimidade com o comércio proscrito. Há entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga é fundamento válido para a decretação da custódia preventiva. Nesse sentido: Consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC 550.382/RO - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - T5 - Quinta Turma - DJe 13.3.2020). Nesse contexto, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de garantia à ordem pública, a evidenciar, também, insuficiência das medidas cautelares alternativas. Aliás, compreende-se que garantia à ordem púbica (....) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade. (RJDTACRIM 11/201). Não é demais ressaltar que: "IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação se encontra em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa." (STJ - AgRg no HC n. 732.879/PA - relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft) - Quinta Turma - J. 24.5.2022 - DJe 31.5.2022). Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Por ser o tráfico equiparado a crime hediondo, estar ele inserido no meio criminoso, de pouca valia primariedade (fls. 23/24) e residência fixa (fls.74), sendo o encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a análise dos pedidos de nulidade da busca residencial, bem como do reconhecimento da ilicitude das provas, exige uma verificação minuciosa dos fatos e das informações atualizadas a serem fornecidas pelo e. Juízo "a quo". Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Se de um lado deve-se ter o princípio da inocência respeitado, com proporcionalidade e razoabilidade, de outro, as pessoas de bens devem ver efetivados valores inerentes a sua formação: viver honestamente e não lesar outrem, com a concreta segurança pública. Por fim, no que tange a informação de ser genitor filhos menores de 12 anos (fls. 75/76), é certo que não se comprovou, a contento, ser ele o único responsável pelas menores. "5. O entendimento desta Corte é no sentidodeque, "[e]mbora todopaiseja indispensável à criaçãodeseus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filhodeaté12(doze)anos de idadeincompletos". Tal providência - a comprovaçãodeque o Agravante seria o único responsável pelos cuidados com suacriança- não foi tomada no caso em concreto. " (AgRg no RHC 176732/MA T6 Sexta Turma Relª. Minª. Laurita Vaz J. 12.6.2023 DJe 15.6.2023). Cf., também, AgRg no HC 813512/RS T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 30.5.2023 DJe 5.6.2023; AgRg no HC 777763/MG T6 Sexta Turma Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz J. 8.5.2023 DJe 11.5.2023; AgRg no HC 726534/MS T6 - Sexta Turma Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) J. 6.12.2022 DJe 15.12.2022; RHC 126702/GO T6 Sexta Turma Relª. Minª. Laurita Vaz J. 18.8.2020 DJe 2.9.2020); HC 440557/RO T6 Sexta Turma Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro J. 4.2.2020 DJe 10.2.2020 e HC 507189/GO T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 5.9.2019 DJe 19.9.2019. Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500014-76.2025.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON MELO DA SILVA - - ISAEL BOTÃO DE SOUZA - 1. Recebo os recursos interpostos às fls. 380 (réu Jefferson) e 390 (corréu Isael - artigo 600, §4º, CPP). Processe-se. 2. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios (fls. 104). 3. Apresente a Defesa as suas razões de apelação (réu Jefferson). 4. Fls. 394: Concedo o prazo de dez dias para a Defesa regularizar a representação (corréu Isael). Int. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP), ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP)
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