Joyce Correia De Souza

Joyce Correia De Souza

Número da OAB: OAB/SP 329357

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 86
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome: JOYCE CORREIA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006991-42.2017.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Leonardo Santos da Silva - - Leandro Dias Ramos - - Felipe Gomes Barcelos e outros - "Autos com vista para apresentação de memoriais, no prazo legal.. - ADV: CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP), CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007391-51.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 4005684-24.2013.8.26.0019) (processo principal 4005684-24.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Hess & Arend Advogados - Alessandra Donizete Nunes Ferreira 22033448819 - Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Vistos. Fls. 74/76: Diante dos documentos apresentados, defiro a inclusão da executada Alessandra (pessoa física). Retifique-se o polo passivo. Por ora, indefiro o(s) pedido(s), ante o não recolhimento da respectiva taxa em valor suficiente para a realização da(s) diligência(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando os valores vigentes, conforme Provimento CSM nº 2663/22 e Provimento CSM nº 2.684/2023. Anoto que, para uma maior celeridade processual, os valores devem ser recolhidos integralmente e a comprovação nos autos deve ser realizada no momento do peticionamento eletrônico, sob pena de indeferimento. Se em termos, para a pesquisa de bens, é necessário juntar a planilha de cálculos atualizada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500260-79.2025.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLA MENDOZA CESPEDES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar realizado pela ré CARLA MENDOZA CESPEDES às fls. 85/88. Para tanto, traz recente precedente do STF (HC 143.641 SP), pugnando pela extensão de seus efeitos, em razão do quanto ali determinado. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 99/101). É fato que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus coletivo, beneficia todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. Porém, s.m.j., entendo que a substituição por prisão domiciliar não é automática e incondicional, devendo ser analisado o caso concreto e os objetivos da decisão Superior. Tanto que a decisão traz algumas exceções, como os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra descendentes e, ainda, em "situações excepcionalíssimas", como a presente. Assim, é preciso avaliar se a ré está efetivamente sujeita a situações degradantes na prisão em que se encontra, bem como, se seus filhos foram bem amparados, uma vez que o objetivo precípuo da decisão é tutelar direitos da criança, e não da mãe, cuja liberdade pode até representar um risco para esta. Ademais, a maternidade não pode ser uma garantia contra a prisão, porque o art. 318 do Código de Processo Penal não estabelece direito subjetivo automático. No caso, em que pese a petição de fls. 85/88, não foi anexado nenhum documento ou comprovação de que os filhos menores da ré se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a medida ou, ainda, a imprescindibilidade da ré nos cuidados dos menores, tampouco há comprovação de que os menores estão residindo neste país. Além disso, o comprovante de residência anexado aos autos às fls. 93/95, consta em nome de pessoa diversa e não no da acusada, o qual foi firmado após a sua prisão em flagrante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS . CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art . 117 da Lei 7.210/1984 ( LEP). 2. O fato de a paciente, durante a execução da pena, possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar . Para tanto, é necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675 .667/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.) 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 733277 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 733277 SC 2022/0095022-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR . REGIME SEMIABERTO. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público em favor de Riccielli Cristina da Silva Varandas, condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, c .c. art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 . O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Avaré, sob o fundamento de ausência de comprovação de situação excepcional que justifique a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada em regime semiaberto; (ii) avaliar se a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar configura constrangimento ilegal. III . RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, é aplicável em casos de prisão preventiva, não sendo cabível no presente caso, em que a condenação já transitou em julgado, tratando-se de cumprimento de pena definitiva. O art. 117 da Lei de Execução Penal aplica-se aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, não sendo extensível a sentenciados em regime semiaberto, como no caso em questão . Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, não houve comprovação de que as crianças se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a medida, tampouco foi demonstrada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos menores. A ausência de comprovação de peculiar situação de urgência ou necessidade afasta a alegação de constrangimento ilegal, sendo o indeferimento da prisão domiciliar devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada . Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, é inaplicável a condenações definitivas, sendo restrita a prisões preventivas. A ausência de comprovação de situação excepcional de vulnerabilidade das crianças afasta a concessão de prisão domiciliar a mãe condenada em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, c.c . art. 40, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 30079507220248260000 Bauru, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) Importante ressaltar, também, a gravidade do presente caso, pois, conforme já exposto nos autos, foi encontrada na posse da acusada uma mala contendo 33 tijolos de maconha, os quais lhe teriam sido entregues na cidade de Campo Grande/MS com destino à Americana/SP. Logo, em que pesem os argumentos expostos, não é caso de prisão domiciliar, pois a situação é excepcionalíssima, mantendo-se as decisões anteriores. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CARLA MENDOZA CESPEDES. No mais, trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra CARLA MENDOZA CESPEDES, como incurso(s) no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). A denunciada foi notificada (fls. 73) e apresentou defesa prévia (fls. 107/110). É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, neste instante basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra CARLA MENDOZA CESPEDES, qualificado(s) nos autos. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 13 horas. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso, as testemunhas arroladas pelas partes. CITE(M)-SE o(s) réu(s) do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME(M)-SE, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supramencionado, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada na data acima, no processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Além disso, tratando-se de processo com ré presa e não havendo tempo hábil para expedição de mandado de cumprimento remoto, determino a expedição de Mandado Urgente, para que seja cumprido presencialmente na unidade prisional em que se encontra a acusada (Comunicado Conjunto n.º 299/2024, item 3.2). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do(s) réu(s). Intime(m)-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Cordeiropolis, 25 de junho de 2025. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503168-39.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MATEUS FERNANDO GODINHO - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal para CONDENAR o réu MATEUS FERNANDO GODINHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 a pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, no regime inicial aberto e pagamento de dez dias multa, calculados no valor mínimo legal. Suspendo a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.Presentes os requisitos legais, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, nos moldes do artigo 312-A da Lei n. 9.503/97, pelo mesmo período da pena inicialmente imposta, bem como CONDENO o réu MATEUS FERNANDO GODINHO, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de quinze dias de detenção, no regime inicial aberto e pagamento de dez dias multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação pecuniária correspondente ao pagamento de um salário mínimo, à entidade pública ou privada, de destinação social, a ser especificada em execução. Por fim, ABSOLVO, réu MATEUS FERNANDO GODINHO da imputação da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII o Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 9º, alínea "a" da Lei Estadual n. 11.608/03, observando-se eventual concessão da gratuidade, se o caso. Após transitar em julgado esta decisão, oficie-se ao DETRAN, nos termos do artigo 293, § 1º e 295, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. P.I.C - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500460-89.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO PEDRO DOS SANTOS SANTANA - - VANESSA CAVALCANTE SILVA CARRARO - Proc. nº 2025/000590 Vistos. 1) Ante o teor do termo de fls. 303, depreque-se a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares aplicadas na Comarca de Nova Odessa-SP. 2) Aguarde-se a realização da audiência designada. - ADV: SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500252-95.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MAURO SERGIO RIBEIRO MARIA - "1) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 25/11/2025 às 13:30h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. 2) Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência. 3) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos.". - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2188349-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Limeira; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1502612-70.2025.8.26.0320; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Allan Clisman Freitas dos Santos; Advogada: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP); Impetrante: Joyce Correia de Souza
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