Davi Balsas
Davi Balsas
Número da OAB:
OAB/SP 329514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Balsas possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
DAVI BALSAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
DESAPROPRIAçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048639-69.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gpk Brasil Plasticos e Papeis Eireli - Fila Canson do Brasil Produtos de Arte e Escolar Ltda - Vistos, Fls. 316/320: Ciente. Cumpra-se. Fls. 322: Trânsito em julgado. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DAVI BALSAS (OAB 329514/SP), ADRIANO ENRIQUE DE A MICHELETTI (OAB 87534/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000273-83.2025.8.26.0114/SP AUTOR : DAVI BALSAS ADVOGADO(A) : DAVI BALSAS (OAB SP329514) RÉU : GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Aqui por engano. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso inominado contra a sentença proferida e, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000273-83.2025.8.26.0114/SP AUTOR : DAVI BALSAS ADVOGADO(A) : DAVI BALSAS (OAB SP329514) RÉU : GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros legais e acrescido de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, novamente, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no EPROC, o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado?, escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5066819-53.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : PRECO BASICO COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) APELADO : SSF COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Davi Balsas (OAB SP329514) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRECO BASICO COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 28 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU REGISTRO PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO MISTA "BÁRBAROS BBQ". MARCAS SUFICIENTEMENTE DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A demanda trata da validade do ato administrativo praticados pelo INPI que concedeu o pedido de registro nº 911.571.272, referente à marca de apresentação mista “BÁRBAROS BBQ”, diante da alegação da autora apelante de que este reproduziria ou imitaria registros anteriores seus, para as marcas "RESTAURANT BAR BÁRBARO" e "RESTO BAR CHE BÁRBARO", em violação ao que prevê o inciso XIX do art. 124 da LPI. 2. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido. 3. Princípio da especialidade. O registro anulando e os registros anteriores da apelante buscam assinalar serviços distintos, que não guardam afinidade mercadológica, na medida em que os registros marcários da autora apelante identificam serviços de restaurantes, enquanto o sinal da ré apelada visa identificar o planejamento de festas e eventos. Por força do princípio da especialidade, não há que se falar em irregistrabilidade do signo para assinalar serviços pertencentes a segmento de mercado completamente distinto. 4. Marcas suficientemente distintas. Ainda que se admitisse a existência de afinidade mercadológica entre os serviços assinalados pelas marcas em conflito, verifica-se que os conjuntos marcários, considerados como um todo, causam uma impressão geral distinta, dado que a pronúncia dos elementos nominativos é distinta e a apresentação gráfica do registro da ré apelada emprega elementos visuais que o diferenciam dos registros da apelante. 5. Manutenção da sentença de primeiro grau. 6. Apelação a que se nega provimento. Nesta sede, a recorrente afirma que o órgão julgador, no acordão recorrido, violou do art. 124, XIX, da LPI. Aponta dissídio jurisprudencial, porquanto teria este TRF2 entregado "resolução à controvérsia diversa daquela estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao decidir questões absolutamente análogas" . Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, PUGNA a Recorrente que o presente recurso seja ADMITIDO e, no mérito, PROVIDO INTEGRALMENTE, reconhecendo-se no r. Acórdão recorrido tanto o malferimento ao art. 124, XIX da LPI, quanto o entendimento dissonante à jurisprudência pátria consonante com o entendimento desse c. STJ, determinando-se a procedência da demanda com o pagamento pelas Recorridas de custas, despesas e honorários no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões nos Eventos 44 e 46. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu pela validade do ato administrativo praticado pelo INPI concedendo o registro n. 911.571.272 para a marca de apresentação mista "BÁRBAROS BBQ", na classe NCL (10) 41 a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI. Confira-se: (...) O art. 124, XIX, da LPI, veda o registro como marca de “ reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia ”. Assim, para que haja a incidência da hipótese de irregistrabilidade marcária do art. 124, XIX, da LPI, é necessário que: (i) o sinal distintivo consista em reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de uma marca já registrada; (ii) que o mercado em que são oferecidos os produtos ou serviços assinalados pelas marcas seja idêntico, semelhante ou afim; e (iii) essa reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca já registrada. Considerando que a anterioridade é definida pela data do depósito , a despeito de quando a concessão venha efetivamente a ocorrer, temos que a anterioridade milita em favor dos registros de titularidade da autora apelante , uma vez que seus registros foram depositados em 2009 e 2015, ao passo que o registro da ré apelada foi depositado apenas em 2016. Prosseguindo na análise, resta claro que o registro anulando e os registros anteriores da apelante buscam assinalar serviços distintos , que não guardam afinidade mercadológica, na medida em que os registros marcários da autora apelante identificam serviços de restaurantes, enquanto o sinal da ré apelada visa identificar o planejamento de festas e eventos. Como restou suficientemente esclarecido nos autos, a apelada promove eventos em que há serviço de alimentação, mas tratam-se de eventos itinerantes, realizados em locais variados e com acesso mediante venda de ingressos, não guardando qualquer semelhança com serviços prestados por restaurantes e estabelecimentos afins. Assim, por força do princípio da especialidade, não há que se falar em irregistrabilidade do signo para assinalar serviços pertencentes a segmento de mercado completamente distinto. Isso porque, por força do princípio da especialidade, a proteção de uma marca “se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa” (BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade industrial. 2ª Ed. Página 728). Contudo, ainda que se admitisse a existência de afinidade mercadológica entre os serviços assinalados pelas marcas em conflito, parece-nos existir outras razões para admitir a coexistência dos sinais. Com efeito, identifica-se facilmente que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que empregam o termo "BÁRBARO" em sua composição, mas a mera presença do referido elemento em ambos os sinais não é suficiente para gerar confusão ou associação indevida ao público consumidor. Isso porque, apreciando sucessivamente os sinais, entendo existir suficiente distinção entre estes , uma vez que os conjuntos marcários, considerados como um todo, causam uma impressão geral distinta, dado que a pronúncia dos elementos nominativos é distinta e a apresentação gráfica do registro da ré apelada emprega elementos visuais que o diferenciam dos registros da apelante. Nesse particular, entendo que o elemento figurativo que compõe a marca da apelada rechaça qualquer risco de confusão, uma vez que é composta por uma forma geométrica distinta (losango) e possui detalhes como a imagem de uma fogueira e de linhas horizontais que remetem a uma grelha. Há diferenças perceptíveis também na fonte utilizada e na forma como os elementos nominativos estão dispostos. Assim, nota-se que os sinais possuem significante distintividade quando submetidos à avaliação global, e podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor. Merece atenção também o fato de que os sinais convivem no mercado ao menos desde 2016, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores. Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas. Nesse sentido, entendo que não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações. Embora a autora tenha registrado suas marcas antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a sociedade ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora. Assim, nada obstante a semelhança entre os signos quando considerado apenas o termo "BÁRBARO", a diferença entre os signos em seus aspectos gráficos e fonéticos autoriza a manutenção do registro da ré, na medida em que a apresentação das marcas, consideradas como um todo, se torna suficientemente distinta. Desta forma, ainda que os segmentos mercadológicos fossem afins, considerando que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, entendo que não haveria como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou indução a erro, não havendo violação ao artigo 124, XIX da LPI. Por todas as razões já expostas, deve ser mantida a r. sentença. (...) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Em outras palavras: alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96." 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73. V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018. VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução. VIII. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. IX. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). X. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). XI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. XII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. XIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, da CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5054350-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SAMANTHA DE SOUSA CANDREVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI BALSAS (OAB SP329514) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) AUTOR : ANTONIO UBIRAJARA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI BALSAS (OAB SP329514) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido sem manifestação o prazo recursal, arquive-se após a baixa. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038473-92.2005.8.26.0224 (224.01.2005.038473) - Desapropriação - Desapropriação - Município de Guarulhos - Sol de Seguros S/A - Luiz Paccagnella - - Federal Seguros S.a. - - Angelo Antonio Peterutto - Joaquim Vaz - - Elisa Bisognini Tourais - - Erni Bertoluci - MARIA IVONE ALVES TOURAIS e outro - Jose Medeiros Bezerra - Vistos. 1 - Deverá ser apresentada certidão de inventário atualizada, bem como certidão de inteiro teor da ação de inventário, além da matrícula atualizada do imóvel (últimos 30 dias), bem como da certidão negativa de débitos tributários. 2 - Consigna-se que no processo n. 0000674-34.2013.8.26.0224, em tramite nesta vara, o pedido formulado por Joaquim Vaz, Josefa Sanche Vaz, Espólio de Álvaro Alves Tourais Junior, Representado Por Sua Inventariante Elisa Bisognini Tourais, Erni Bertolucci, Pedro Iacono, Laura Iacano, Antonio Peterutto, Doris Terni Peterutto em face de Município de Guarulhos e do Espólio de Luiz Paccagnella, a fim de que fossem declarados detentores do domínio das áreas desapropriadas e que foram incorporadas ao patrimônio do réu, por força da sentença prolatada nos autos da presente desapropriação, declarando-os, por fim, os legítimos expropriados, de modo que recebessem a indenização depositada judicialmente, foi julgado improcedente e transitou em julgado. Além disso, foram canceladas as averbações que transmitiam a propriedade do imóvel objeto desta demanda, remanescendo a titularidade tabular de Luiz Paccagnella, a quem compete a indenização (fls. 2026/2030). Intime-se. - ADV: JESSICA CURUPANÁ PAVELIK DUARTE (OAB 444999/SP), CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB 69085/RJ), FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CRISTIANE MARCON ZAHOUL (OAB 182895/SP), VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP), DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP), EDSON RUBENS POLILLO (OAB 53629/SP), DAVI BALSAS (OAB 329514/SP), ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB 285901/SP), AIRTON TREVISAN JUNIOR (OAB 305550/SP), AIRTON TREVISAN JUNIOR (OAB 305550/SP), ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB 285901/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026118-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405-A, BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595-A, DAVI BALSAS - SP329514-A APELADO: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARLI OLIVEIRA PORTO - SP166585-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026118-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405-A, BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595-A, DAVI BALSAS - SP329514-A APELADO: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARLI OLIVEIRA PORTO - SP166585-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou perante a 2ª Vara Federal de Campinas/SP, ação de procedimento comum cível em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIÃO e do INPI, objetivando obter a nulidade do registro da marca “SINDPET” bem como a abstenção do uso dessa marca. A decisão de 1º grau concluiu pela procedência do pedido, entendendo que o réu não possui personalidade sindical, uma vez que não obteve registro junto ao Ministério do Trabalho, sendo, portanto, uma associação que não faz jus ao registro de marca relacionada a atividade sindical. Destacou que a concessão da marca violaria o § 1º do artigo 128 da Lei 9.279/96, que estabelece que pessoas jurídicas só podem registrar marcas relativas a atividades que exerçam efetivamente e de forma legítima. Além disso, entendeu que a marca "SINDPET" poderia induzir a erro, levando terceiros a acreditar que a entidade tem status sindical. A decisão citou infração aos incisos IV e X do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) e condenou o INPI em verbas sucumbenciais, pois a autarquia deveria ter exigido a comprovação da condição de sindicato anteriormente à concessão do registro. Inconformadas, as partes recorrem da sentença de procedência, requerendo a reforma da decisão para: - pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região: que sejam reconhecidos diversos equívocos na decisão, que não considerou seu funcionamento como associação antes mesmo da data de registro da apelada; a manifestação do INPI favorável à legalidade do registro, efetivamente concedido; impossibilidade de aplicação dos incisos IV e X da LPI. Requer o restabelecimento do registro da marca “SINDPET” e supressão da condenação imposta. - pelo INPI: reconhecer sua qualificação processual como assistente no processo e não parte, bem como reconhecimento de que agiu de acordo com os trâmites legais e cumpriu estritamente com suas obrigações funcionais. Requer o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Com contrarrazões (ID 310096502), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026118-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405-A, BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595-A, DAVI BALSAS - SP329514-A APELADO: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARLI OLIVEIRA PORTO - SP166585-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a decisão de 1º grau: “Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região, objetivando, essencialmente, a declaração de nulidade do registro da marca ‘Sindpet’ sob a titularidade do réu, cumulada a condenação dele à abstenção da realização de qualquer comunicação (audiovisual ou por qualquer outro meio) com o uso da referida marca. A parte autora afirma ser a única representante dos trabalhadores de pet shops do Estado de São Paulo, bem assim haver ajuizado a ação nº 0010595-27.2017.5.15.0032, objetivando compelir o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região a se abster de atuar como entidade representativa da citada categoria profissional. Referida ação, distribuída ao E. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, obteve sentença de procedência parcial, fundada no fato de que o réu ainda não dispunha do registro sindical, porém estava autorizado a pleiteá-lo administrativamente. Essa sentença transitou em julgado em 04/11/2019. A despeito de condenada a se abster de praticar atos em defesa dos trabalhadores de pet shops, a parte ré continuou se apresentando como representante da categoria profissional, o que lhe ensejou a imposição de multa nos autos da ação nº 0010595-27.2017.5.15.0032. Ainda assim, ela manteve a veiculação de sua condição de sindicato em portal na internet, o que acarretou ordem judicial de remoção do conteúdo à empresa mantenedora do site. A mantenedora, oficiada, informou a remoção do portal de seu servidor. Posteriormente, a parte ré continuou utilizando a internet como meio de propaganda de sua indevida atuação como entidade sindical, criando então uma URL (endereço digital) que, afinal, também veio a ser baixada por ordem judicial. Em 18/11/2022, ademais, a ré protocolizou, perante o INPI, requerimentos de declaração de caducidade da marca ‘Sindpet’ e de registro dessa mesma marca sob sua própria titularidade. O E. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, atendendo a requerimento da parte autora, determinou que o INPI cancelasse ou indeferisse todo e qualquer pedido formulado pelo réu. Em resposta, o INPI informou que, em 13/05/2014, o registro da marca ‘Sindpet’ (sob o número 830.934.260) foi concedido ao Sindicato Intermunicipal das Empresas de Prestação de Serviços e de Comércio de Produtos para Animais (CNPJ nº 12.448.730/0001-39) e que, em 18/11/2020, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região protocolizou requerimento de declaração de caducidade desse registro. O INPI acrescentou que, como o titular da marca não havia apresentado manifestação administrativa, era possível que a petição de caducidade viesse a ser deferida. A autarquia afirmou, ainda, que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região protocolizou o requerimento de registro da marca ‘Sindpet Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops e Clínicas Veterinárias Campinas Interior do Estado 2009’ (sob o número 921.080.654) e que não houve impugnação administrativa a esse pedido. Aduziu que não havia sido citada em lide que questionasse seus atos administrativos e que, portanto, não havia como cancelar ou indeferir o requerimento do referido corréu. Feito esse relato, a parte autora alega que as condutas do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região são atos atentatórios à dignidade da justiça e violadores do princípio da boa-fé. Sustenta que ele não poderia requerer o registro da marca ‘Sindpet’, porque teve seu registro sindical indeferido e sua atuação como entidade sindical vedada por sentença judicial transitada em julgado. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. A ação foi originalmente distribuída ao E. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a emenda da inicial. O autor apresentou emenda, retificando o valor da causa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A emenda foi recebida e o pedido de tutela provisória foi indeferido. Citado, o INPI pugnou pela admissão de sua condição de litisconsorte necessário especial, bem assim pela postergação de sua defesa para depois da contestação do corréu. Citado por hora certa, o corréu apresentou contestação, invocando preliminarmente a incompetência jurisdicional da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e a ausência do interesse de agir (ante a inexistência de registro ou pedido de registro de marca colidente protocolizado pelo autor). No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Juntou documentos. Os requerimentos do INPI, por sua admissão como litisconsorte necessário especial e manifestação após a contestação do corréu, foram acolhidos. O INPI pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Não especificou provas. O autor apresentou réplicas, juntou documentos e afirmou que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta nos autos já haviam sido produzidas. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região afirmou que não tinha mais provas a produzir. O E. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu a preliminar de incompetência jurisdicional e determinou a remessa do feito a esta Subseção Judiciária de Campinas. Redistribuídos os autos, houve a prolação da decisão de ID 260738952, pela qual este Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas declarou sua incompetência absoluta para o feito e determinou sua redistribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho em Campinas. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região informou a interposição do agravo de instrumento nº 5024035-45.2022.4.03.0000. A E. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região concedeu efeito suspensivo ao agravo e, posteriormente, deu provimento ao recurso, determinando a permanência dos autos nesta Justiça Federal. O acórdão transitou em julgado em 30/03/2023. Instadas, as partes, inclusive o INPI, informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a questão da competência jurisdicional já foi decidida em sede de recurso e, assim, ficou fixada neste Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas. No que toca à questão do interesse processual, ressalto que o sindicato autor, na condição de representante de categoria profissional, tem sim interesse pelo afastamento de ato que possa, alegadamente, induzir a erro os trabalhadores que representa. A capacidade desse ato, cujo afastamento se pleiteia, de gerar o erro alegado é questão de mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. Isso posto, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao mérito. Pois bem. Conforme consta dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região dispõe apenas de personalidade jurídica, mas não de personalidade sindical. A personalidade sindical pressupõe o correspondente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, registro esse que o réu ainda não obteve, embora, cumpre destacar, ele o tenha requerido há mais de 14 (catorze) anos. E até que sobrevenha esse registro e, pois, a personalidade sindical, a associação não dispõe de legitimidade para a representação da categoria. Em outros termos, até que obtenha o registro sindical, ela será, apenas uma associação e não efetivamente um sindicato. Sem embargo do exposto, o fato é que, mesmo não se enquadrando efetivamente como um sindicato nem, portanto, desempenhando, ao menos formal e legitimamente, a atividade sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região teve concedido o registro de marca contendo o sinal ‘Sindpet’. É evidente, assim, que essa concessão viola o disposto no § 1º do artigo 128 da Lei nº 9.279/1996, em cujos termos “As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei”. Com efeito, por não desempenhar legitimamente a atividade sindical, de representação de categoria profissional ou econômica, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região não poderia, à luz do dispositivo legal transcrito, ter requerido o registro de marca relativo à referida atividade. Veja-se que o termo ‘Sindpet’ contém um redutor do vocábulo ‘sindicato’, de modo que remete à atividade sindical. Dessa forma, além de sua concessão a ente que não seja efetivamente um sindicado violar a norma posta, ele ainda induz o público, indevidamente, a crer que o titular da marca exerça atividade sindical, o que, no caso, não corresponde à realidade. Mas não é só isso. A concessão do registro de marca contendo o elemento ‘Sindpet’ ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região também viola diretamente o disposto no artigo 124, inciso X, da Lei nº 9.279/1996 e, por analogia, o disposto no artigo 124, inciso IV, dessa mesma lei, que seguem: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; (...) X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Como o sinal ‘Sindpet’, como dito, remete à atividade sindical, seu registro induz à crença de que os serviços a que ela se refere são sindicais (de representação de categoria econômica ou profissional). E como, no caso, o titular da marca não presta esses serviços, por ser apenas uma associação, desprovida de personalidade sindical, esse registro induz à falsa indicação quanto à qualidade do serviço a que a marca se destina. Por fim, sendo associações privadas, porém dotadas de competências constitucionalmente previstas (artigo 8º da Constituição Federal), entendo que os sindicatos possam ser tomados, para os fins do disposto no inciso IV acima transcrito, como entidades ou órgãos públicos. Por conseguinte, a designação ‘sindicato’, e/ou sua sigla ou redutor ‘sind’, não é registrável como marca a não ser que o registro seja requerido por sindicato. Em visto disso, o acolhimento das pretensões postas nos autos é medida que se impõe. Rejeito a alegação do INPI de que não lhe era imponível exigir prova da condição de entidade sindical do requerente do registro, porque a verificação da atividade era pressuposto de verificação da ‘legitimidade ativa’ para o requerimento administrativo, pelo que a prova dessa atividade era sim de ser exigida pela autarquia, como condição não apenas ao deferimento do pedido, mas ao seu próprio processamento. Por essa razão, deve o INPI, tanto quanto o corréu, responder pelas verbas sucumbenciais. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro nulo o registro de marca contendo o elemento ‘Sindpet’ sob a titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região, bem assim condeno o referido réu a se abster de realizar qualquer comunicação (audiovisual ou por qualquer outro meio), utilizando-se do sinal ‘Sindpet’. Porque estão presentes os pressupostos a tanto necessários (probabilidade do direito alegado, decorrente do acolhimento do pedido, e risco da demora, inerente à exploração de marca nula), determino os imediatos cancelamento da marca nº 921.080.654 e abstenção do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região à sua utilização por quaisquer meios. Condeno o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região e o INPI ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas também pelos réus, na mesma proporção. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de Direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se o valor retificado da causa (R$ 10.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Debate-se sobre a possibilidade de registro de marca, levado a efeito pela apelante, tendo-se em conta o deferimento pelo INPI, que, após análise e regular trâmite administrativo, concedeu o registro sob fundamento de ter atendido às exigências técnicas e legais, inclusive tendo mencionado observância ao Decreto 83.936/79 que, em seu artigo 2º, estabelece que as declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário. Com efeito, a concessão do registro de marca deve levar em consideração o atendimento aos requisitos elencados na Lei nº 9.279/96 e demais legislação aplicável. A necessidade de respeito às decisões de caráter técnico das agências reguladoras, acentuadamente complexas e que trazem consequências sistêmicas subjacentes à regulação econômica, demandando trato especializado e qualificado, redunda na limitação do Poder Judiciário de interferir no mérito, estando restrito ao exame da legalidade e observância formal do procedimento. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, “as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos” (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron”. Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: “a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas” (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que “é possível que o controle da “correção” de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de “aplicação da legislação”, os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções” (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros – SBDP, 2016, p. 152-155). 12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).” Consideradas essas premissas, mostra-se acertado o juízo de primeiro grau ao entender pela ilegalidade do ato de deferimento do registro de marca. Dispõe a Lei 9.279/96: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; (...) X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; As vedações descritas nos incisos supra tem como finalidades precípuas, entre outras, evitar confusão e engano do público consumidor, prevenir concorrência desleal e má-fé, evitando os riscos de que o consumidor, acreditando estar sendo atendido por uma determinada entidade oficial, com atribuições e poderes lícitos e específicos, seja induzido a erro. Preocupou-se o legislador também, e por outro viés, em proteger o uso de marca contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia. Em que pesem os argumentos da apelante sobre o escopo do inciso IV do artigo 124 da LPI ser limitado a “entidade ou órgão público”, o conceito de sindicato, como entidade representativa de determinada classe, o coloca, ainda que por analogia, acobertado pela mens legis, de sorte que o termo “SINDPET”, contendo a abreviação de sindicato, só mereceria registro se atribuído a entidade sindical formal e legalmente reconhecida. Da mesma forma, o inciso X dos citados artigo e Lei, proíbe o registro de marca que induza a falsa indicação quanto à natureza ou utilidade do serviço, restando patente que o termo “SINDPET” induziria à falsa indicação de que a apelante presta serviços sindicais, para os quais não está legalmente habilitada. A confusão e o aproveitamento econômico indevido, no caso, parecem inevitáveis, se admitido o uso da marca “SINDPET” por simples associação não legitimada a atuar como entidade sindical. Ainda, de se observar o quanto disposto no artigo 128 da LPI: Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A própria entidade apelante admite, em suas razões, não ter, ainda, logrado sucesso em seu registro como sindicato junto ao órgão competente (ID 310096484 – fls. 11). Evidente, pois, a contrariedade à exigência legal. De interesse na matéria, segue julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018.)" Quanto às alegações do INPI, também não vejo motivos para reforma da sentença. Isso porque, para a concessão da marca, deve a autarquia analisar o pedido seguindo diretrizes por ela estabelecidas que, entre outros requisitos, prevê a verificação de documentos obrigatórios da requerente, de tal forma a corroborar sua licitude e veracidade e atestando sua legitimidade, não sendo aplicável, portanto, a presunção insculpida no artigo 2º do Decreto 83.936/79 de forma exclusiva. De se ressaltar ainda que, no caso, a autarquia estava ciente da ausência de registro da requerente como sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme comprovam os documentos IDs 310096359 e 310096360. Com relação à posição processual, cuidando-se de demanda em que se busca a anulação de registro de marca, o artigo 175 da Lei 9.279/96 estabelece que o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. No caso concreto, tendo sido concedid0 0 registro de marca de forma viciada, conforme os argumentos já expostos, entendo que o INPI deva figurar na lide como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, aplicado o princípio da causalidade, deve arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL. 1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. 2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial. 3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário. 4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. 5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples. 6. Recurso especial provido. (REsp 1264644/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016); PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE MARCA . INPI. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Não houve questionamento em contestação, da legitimidade do INPI, de qualquer sorte, é certo que a autarquia tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e patentes e proceder ao exame de sua legalidade, e a pretensão da parte autora é de anulação de deferimento de marca concedida em favor do corréu. A demanda aqui ajuizada, portanto, tem por objeto precisamente a anulação do ato praticado pela autarquia e que confere direitos ao outro réu. Assim, a intervenção da autarquia nos autos é na qualidade de litisconsorte porque os efeitos da sentença aqui proferida determinará ou não a revisão de ato por ela praticado e que interferirá na esfera de interesses do corréu. Não se trata do caso de assistência, porque a citação do INPI, pela natureza do pedido deduzido, é obrigatória para que possa exercer o direito de defesa do ato por ele praticado e contra o qual se volta o autor. 2. Não obstante alegue a autarquia ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não apresentou os argumentos apresentados nesta ação na via administrativa , é certo que as instâncias administrativa e judicial são independentes. 3. Quem deu causa à demanda, no caso, o INPI e a empresa ré, havendo o reconhecimento do pleito da inicial pela autarquia, deve responder juntamente com a empresa ré pelas despesas dela decorrentes, uma vez que havia o interesse de agir quando da propositura da ação. 4. O reconhecimento da procedência do pedido não tem o condão de afastar o princípio da causalidade e isentá-la de arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré, a teor do artigo 26 do CPC/73. 5. Apelação do INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607696 - 0004874-46.2008.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )". Diante do exposto, não há motivos para a reforma da decisão de 1º grau. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ante o desprovimento do recurso interposto, observados os parâmetros de razoabilidade quanto à parte vencida e mostrando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescendo-se tal montante ao percentual já estabelecido na origem. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, conforme fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5026118-04.2021.4.03.6100 Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO e outros Requerido: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA. LEGITIMIDADE PARA O REGISTRO. INDUÇÃO A ERRO. NULIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região e pelo INPI contra sentença que declarou a nulidade do registro da marca "SINDIPET", concedida ao primeiro apelante, e determinou sua abstenção de uso. O juízo de 1º grau entendeu que a entidade não possuía personalidade sindical, não exercendo legitimamente a atividade correspondente, o que impediria o registro da marca com essa designação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de registro sindical do apelante impede o deferimento da marca "SINDPET", por violação aos artigos 124, IV e X, e 128, § 1º, da Lei 9.279/96; e (ii) se o INPI deveria ser responsabilizado pelo deferimento indevido do registro e condenado ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso da designação "SINDPET" pode induzir a erro terceiros, levando-os a crer que a entidade possui status sindical, o que viola o artigo 124, X, da Lei 9.279/96. O termo "SINDPET" contém a redução da palavra "sindicato", sendo abrangido, ainda que por analogia, pela vedação do artigo 124, IV, da mesma lei, que impede o registro de designações de entidades quando não requeridas pelos próprios titulares legítimos. O INPI deveria ter exigido comprovação da condição sindical da requerente antes de conceder o registro da marca, sendo correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A jurisprudência reconhece que, em casos de nulidade de marca, o INPI deve intervir como litisconsorte necessário e pode ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entidade que não possui personalidade sindical não pode registrar marca que remeta à atividade sindical, conforme o artigo 128, § 1º, da Lei 9.279/96. A concessão de marca que possa induzir erro sobre a natureza da entidade viola o artigo 124, X, da Lei 9.279/96. O INPI deve verificar a legitimidade do requerente antes de conceder registro de marca e pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando não o faz. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 124, IV e X, e 128, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1083955 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.05.2019; TRF-3, ApCiv 0004874-46.2008.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Taís Ferracini, j. 09.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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