Jessica Meleiro Graziano

Jessica Meleiro Graziano

Número da OAB: OAB/SP 329568

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JESSICA MELEIRO GRAZIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500016-81.2020.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GERALDO ALVES PEREIRA - - BIANCA GOMES VALENTE GALVÃO OLIVEIRA - Vistos. Fl. 825: Ciente. Nada mais sendo requerido, cumpridas todas as determinações de fl. 776, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011906-77.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Matheus de Almeida - Aline Nayara Trajano de Souza Santos e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Às fls. 354/355, o cartório procedeu à digitalização e juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos, na qual constam depósitos realizados pela empregadora da Executada, em cumprimento à ordem judicial de desconto em folha de pagamento. Considerando a juntada do referido extrato, dê-se ciência às partes, aguardando-se eventual manifestação em quinze dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre os valores já depositados e sobre eventual interesse na realização de tentativa de penhora de bens via SISBAJUD e pesquisa de bens INFOJUD, ou, ainda, pesquisa de bens através de Alvará Judicial, considerando-se a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis (art. 835 do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VITOR VITÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18504/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002366-44.2018.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Gidalso da Mota Araujo - Aline Nayara Trajano de Souza Santos - ( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do comprovante juntado. - ADV: JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), FERNANDO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 380901/SP), VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002765-78.2024.8.26.0526 (processo principal 1002802-69.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.O.N.P.S.R.M.H.S. - A.C.O. - Vista às partes sobre a certidão supra. - ADV: LUIS FELIPE CANDIDO (OAB 459978/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000057-80.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andreia Pinheiro dos Reis Melo - Luciano Duarte de Lima e outros - Vistos. Fls. 468/469: Anote-se. Aguarde-se o cumprimento das cartas expedidas. Int. - ADV: VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), ERIK JOSE DOS SANTOS QUIRINO (OAB 460808/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010073-07.2024.8.26.0223 (processo principal 0011562-36.2011.8.26.0223) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - C.E.C.R. - P.E. - - J.J.R.N. - - L.S.R. - Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Diligencie o Cartório o resultado do agravo, em 30 dias, certificando-se e trasladando cópias das V. Decisões. Ausente a comprovação de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão impugnada no prazo nela estabelecido, sem qualquer prorrogação ou alteração por esta decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), MARIA ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 378836/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP), WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026462-37.2023.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Toc Terminais de Operações de Cargas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - União Federal - PRFN e outros - Milka Alves de Santana - - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - CLARO S/A - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - Alvares Sociedade de Advogados - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Egnaldo dos Santos Filho - - Ivan Tiago Costa Rodrigues - - José Valdik Silva Carvalho - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Roberto Pereira dos Santos - - Tiago Conceição Novaes e outro - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Luciane Rodrigues Garcia Cunha - Me e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro - Victorya Santana Lima - - Michele Florêncio da Silva Lima - - Et do Brasil Ltda - - Raphael de Souza - - Darlene Silva Matos - - Auto Posto Real de Cajati Ltda - - Platodiesel Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - - Elaine Rocha Feitoza Alves de Melo e Sm - - Quality Consultoria Ltda - - Silvio Elias Pereira - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Gilberto Vieira - - Telefônica Brasil S.A. - - Jose Antonio dos Santos Gonçalves - - Divena Litoral Veículos Ltda - - Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda - Credora - - Shisrlene Dantas de Jesus - - Fastsignal Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Mj Comércio e Serviços Ltda Me - - Alex Santos Bispo - - Rubens Eduardo de Oliveira Silva - - Jr&b Assessoria Empresarial e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Duracap Renovadora de Pneus - - Rodrigo Juliao Advogados Associados - - Auto Posto Oceano Atlântico Ltda. - - Auto Pecas Gatto Ltda - - Fernanda Depieri Corrêa Rodrigues Pimenta - - Ambipar Response S.A. - - EXATUS CONTABILIDADE CONDOMÍNIOS E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA - - PRD CONSULT LTDA - - Mega Comércio de Peças Diesel Ltda - - Totvs S/A - - Valter de Faria Ribeiro - - Associação Santa Saúde - - OI S.A. - - Brasfrotas Locação de Veículos S.a. - - Della Via Pneus Ltda - - Jackson da Silva Santos - - Claudio Borges Machado - - Felipe Vitoriano Brum de Jesus - - Jair Rodrigues Barbosa - - Ang Imoveis - Administracao e Participacoes Ltda - - Wellington Fernando Amaral - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Cr Locações Ltda - - Petrobrás Distribuidora S/A - - JR&B ASSESSORIA EMPRESARIAL - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Ge4 Pneus Comercio e Serviço Ltda - - MATHEUS GARCIA SALGUEIRO RODRIGUES - - PRISCILA ARAUJO APOLONIO ME - - Maria Manuela Ferreira da Costa - - Antonio Epitacio Pessoa Filho - - Antonio Carlos da Silva - - Zezito Rodrigues Lima e outro - Claudemi Felix Fraga e outro - Humberto Fernandes - - Bruno Ferreira Vieira - - Carlos Luiz das Neves Ribeiro - - Priscylla Rosa Cecato - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Edison Batista de Souza - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Victor Rodrigues Borges - - Fábio Felipe Cardoso de Oliveira - - NILSON SILVA CARDOSO - - SAMUEL DEL GRANDE DOS REIS - - Marcelo de Souza - - Vagner Aparecido Alves - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Sandrele Pereira Holanda - - Victorya Santana Lima - - Carlos Roberto Salles - - Bruno Marques Beneveli - - José Valdemar Rosa e outro - Vibra Energia S.a e outro - Vistos. Fls. 8.091/8.098: Última decisão. 1. Fls. 8.103/8.122 e Fls. 8.127/8.139 (Administradora Judicial): Informa o Administrador Judicial sobre a realização da 1ª e 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores. Em síntese, narra que a Recuperanda pleiteou a suspensão do conclave pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que sua advogada havia assumido o processo há menos de 1 (um) mês, não tendo tido tempo hábil para análise de todos os créditos concursais. Da mesma forma, explicou que está sem operações desde o mês de dezembro de 2024. Assim, posto o pedido de suspensão em votação, este restou rejeitado. Em seguida, iniciou-se a votação do plano de recuperação judicial apresentado aos autos, restando rejeitado pelas três classes de credores. Posteriormente, em cumprimento ao art. 56, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005, foi posto em votação a possibilidade de plano alternativo, não havendo o quórum de aprovação necessário. Assim, submeteu a Administradora Judicial a análise do cenário apresentado ao crivo deste MM. Juízo. Pois bem. Diante do exposto pela Administradora Judicial, manifestem-se a Recuperanda, os Credores e demais interessados. 2. Fls. 8.140 (Estado do Paraná): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 8.142/8.144 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 8.145/8.212 (Fernando Pinto Garcez); Fls. 8.214/8.220 (Leandro Barbosa Coelho); Fls. 8.225/8.685 (Rafael Souza Miranda); Fls. 8.686/8.687 (Vitor Gonçalves de Araújo); Fls. 8.688/8.694 (Marilaine Hilário da Silva Fernandes); Fls. 8.722/8.726 (Willian Grave da Silva); Fls. 8.765/8.773 (Matheus Eduardo Lima Santos); Fls. 8.774/780 (Bruno Figueira dos Santos): A via é incorreta. Providencie o credor a efetiva distribuição de sua habilitação por dependência ao feito principal, consoante o Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 8.221/8.224 (Valéria Carvalho Araújo Pereira); Fls. 8.695/8.696 (Comércio de Pneus Anádia Ltda.); Fls. 8.718/8.721 (MAF Consultoria Fiscal e Financeira Ltda.); Fls. 8.739/8.751 (Guilherme Augusto Livoneze): Conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, todas as partes envolvidas nos autos do incidente de impugnação de crédito são intimadas acerca do andamento do feito. Assim, desnecessário o peticionamento nestes autos quanto à sua distribuição, sob pena de causar tumulto aos autos. 6. Fls. 8.697/8.713 (Recuperanda): Apresenta a Recuperanda esclarecimentos sobre a diligência de busca e apreensão realizada em 17/12/2024, informando que foi baseada em denúncia anônima desprovida de qualquer lastro fático, foi executada de forma abrupta e desproporcional, com o arrombamento de portões, portas e instalações da sede. Conclui que, apesar das medidas, não foi encontrado nenhum indício de prática criminosa, apenas bens comuns da empresa, documentos administrativos e uma quantia em espécie de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que, segundo a Recuperanda, trata-se de quantia compatível com o fluxo de caixa de uma empresa de médio porte atuante no setor logístico portuário. Destaca que não houve qualquer prisão, flagrante, apreensão de substâncias ilícitas ou condução coercitiva de funcionários. Em relação às suas atividades comerciais, esclareceu a Recuperanda que, na data do petitório, protocolado no mês de abril, encontravam-se paralisadas, comprometendo a viabilidade do plano recuperacional e risco de colapso empresarial, além de prejuízos a credores, trabalhadores e ao mercado. Por conseguinte, destacou a Recuperanda que, embora tenha suscitado conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter o Juízo da busca e apreensão cumprido com a ordem de suspensão do ato, este foi negado sob o fundamento de que não houve manifestação expressa e concomitante dos juízos envolvidos reconhecendo a própria competência ou incompetência. Assim, considerando que a empresa atuava no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, tendo todas as licenças necessárias para o exercício da atividade, requereu a este Juízo que suscite formalmente o conflito de competência, a fim de que o Tribunal de Justiça possa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre a posse do imóvel. Por fim, a Recuperanda informa a existência de depósito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vinculado à 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, ressaltando que referido montante não está atrelado a qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial aprovado por este Juízo. Assim, inexistindo óbice ao levantamento da quantia, requer a transferência do referido valor para conta de sua titularidade. Pois bem. Em relação ao pedido de suscitação de conflito de competência, este revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que os fatos que ensejaram a perda da posse pela Recuperanda reintegração de posse e operação de busca e apreensão no referido imóvel ocorreram em dezembro de 2024, ou seja, há mais de quatro meses da data da petição em análise. Durante todo esse período, a Recuperanda permaneceu inerte, tendo apresentado apenas uma manifestação processual isolada sobre o tema, sem qualquer pedido de urgência. O mais importante, entretanto, é que o próprio fundamento do pedido revela-se equivocado. Como é cediço, a instauração de conflito positivo de competência pressupõe a existência de decisões expressas e concomitantes dos juízos envolvidos, afirmando-se ambos competentes para deliberar sobre a mesma matéria, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário, o juízo da ação possessória manteve-se inerte quanto ao cumprimento da decisão deste Juízo que havia suspendido os efeitos da reintegração de posse, sob o argumento de superveniência de fatos relacionados à investigação criminal, os quais sequer foram objeto de deliberação jurisdicional expressa quanto à competência para apreciação da matéria de posse. Importa ressaltar, ainda, que a conduta processual da Recuperanda, caracterizada por sucessivas atitudes protelatórias, como, por exemplo, o pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores, baseado em argumentos absolutamente destituídos de plausibilidade, reforça a percepção de falta de comprometimento com a efetiva condução do processo recuperacional e com o atendimento dos requisitos legais de transparência, boa-fé e colaboração processual. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher o pedido formulado, sob pena de chancelar abuso processual e de comprometer a eficiência e a seriedade do processo de recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Recuperanda para suscitação de conflito de competência. No que tange ao pedido de levantamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositado perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme amplamente reconhecido nos autos, a Recuperanda encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas desde dezembro de 2024, sem sede física ou estrutura mínima necessária para a retomada de suas operações, as quais são, notadamente, dependentes da existência de instalações adequadas para a movimentação e armazenagem de contêineres. Nesse sentido, autorizar o levantamento de valores em tal contexto representaria inequívoco risco à coletividade de credores, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer plano concreto e efetivo de reativação empresarial, o que contraria os princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente a preservação da empresa enquanto unidade produtiva viável. Ressalte-se, ainda, que embora a Recuperanda afirme que o plano de soerguimento foi aprovado por este Juízo, tal argumento não se sustenta, pois, como registrado no item 1 desta decisão, o plano de recuperação judicial restou rejeitado em assembleia geral de credores pelas três classes de credores, não havendo, portanto, qualquer plano aprovado por este Juízo que possa servir de fundamento ao pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do referido valor à Recuperanda. 7. Fls. 8.714/8.716 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Fls. 8.752/8.755 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Fls. 8.759/8.761 (Administradora Judicial): Intime-se a Recuperanda para realizar, em 48h, o pagamento dos honorários da Administradora Judicial. 10. Fls. 8.762/8.764 (Carlos Luiz das Neves Ribeiro): A pretensão não comporta acolhimento. O simples decurso do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) não tem como consequência automática a retomada de medidas individuais de cobrança, tampouco autoriza a execução isolada de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de instituto que visa à preservação da coletividade e à condução ordenada do processo recuperacional. Cumpre esclarecer, ademais, que o término do stay period tampouco afasta o regime de soerguimento judicial ou converte, por si só, a recuperação em falência, sendo necessário o regular processamento e julgamento de eventual pedido de convolação, o que não se verifica no presente momento. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB 336003/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB 347578/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINHO (OAB 365506/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010278-69.2024.8.26.0309 (processo principal 1004535-95.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonardo Theon de Moraes - Hurb Technologies S/A - - Pousada dos Condes - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor transferido, (R$2.817,61), em favor da parte autora/ exequente, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 43. Declaro o trânsito em julgado de imediato, conforme abaixo certificado, uma vez que os atos praticados são incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se ao arquivamento definitivo. P. - ADV: LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), MARINA ARISTA SILVA (OAB 469714/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000069-54.2020.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira - - Oscar Takeo Takaki Junior - - Maria Fernanda Mitsuru Cardozo - - Paulo Ricardo Rangel - - Marco Aurélio Campos Rios - - Cesar Augusto Rodrigues Calasans - - Claudete Aparecida Xavier Dias - - Douglas Godoy da Silva - - Luciano Gomes dos Santos - - Benedito de Camargo Dias - - Dessandra Leonardo das Neves - - Luiz Carlos Lunardi das Neves - - Marcelo Sicardi - - Reginaldo Batista - - Marcelo dos Santos Oliveira Rosa e outros - Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e, com fundamento no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e HC nº. 232.627, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento da presente ação penal em relação ao ex-prefeito Gabriel. E, com relação aos corréus não detentores da prerrogativa de foro, acolho, igualmente, o parecer ministerial e determino a remessa à Instância Superior (E. TJSP), para a análise da conveniência do julgamento em conjunto, nos termos da fundamentação acima. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se, adotando-se as formalidades necessárias. Intime-se. - ADV: VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP), LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP), ADRIANA PERON (OAB 253549/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), MARCELO TADEU DE MORAES GIANNONI (OAB 316841/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA (OAB 144255/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008512-90.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: C. H. D. C. F., D. M. R. F. B., S. R. P., L. M. C., A. D. C. E. D. N. I., M. C. F. N., J. M. D. S., A. G. M. A., D. C. D. O., D. G. D. O., K. A. K. F., P. S. K. F., A. K., M. K. K. F., A. L. D. T., G. A. B., M. W. D. V., E. D. J., J. L. R. B. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A Advogados do(a) INVESTIGADO: FLAVIO ROBERTO SILVA - MG118780, JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR - SP391731-A, RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG83032-A, VICTORIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO - SP424115-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE - SP458233, ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE - SP240930, ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340, MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO FERRARIS - SP389518-A, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JESSICA MELEIRO GRAZIANO - SP329568, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO - SP222203-A Advogados do(a) INVESTIGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RAFAEL ALMEIDA DINIZ - SP427819-A Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP362902-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES - SP467423-A, BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE - SP152362 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALICE PEREIRA KOK - SP442261-A, LEANDRO RACA - SP407616-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que ficam intimadas as partes acerca da r. decisão (Id nº: 327664635), diante do Sigilo/Segredo de Justiça deferido nestes autos. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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