Mauricio Silverio Braz

Mauricio Silverio Braz

Número da OAB: OAB/SP 329621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Silverio Braz possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MAURICIO SILVERIO BRAZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012756-61.2024.8.26.0564 (processo principal 1025816-89.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.F.C. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MAURICIO SILVERIO BRAZ (OAB 329621/SP), DANIELA FARACO RIBEIRO (OAB 213871/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1502547-81.2024.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Mauricio Silverio Braz e Daniela Faraco Ribeiro (Assistentes do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias. - Advs: Sidney Rodolfo Machado (OAB: 57520/SP) - Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - Mauricio Silverio Braz (OAB: 329621/SP) - Ipiranga - Sala 12
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010852-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da 5 V. C. de S. - Suscitado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de I. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - CONHECERAM do conflito negativo de competência e DECLARARAM a competência do JUÍZO SUSCITADO (MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera, da Comarca da Capital).V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA EM QUE HOUVE A MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DA CRIANÇA JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, CONFORME ART. 43 DO CPC.4. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, POIS A CRIANÇA NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RISCO, CONFORME ART. 147, I, DO ECA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.TESE DE JULGAMENTO: “A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO GUARDIÃO NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA EM QUE NÃO HÁ SITUAÇÃO DE RISCO PARA A CRIANÇA.”______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 43 E 66, II; ECA, ARTS. 98 E 147, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0024225-84.2023.8.26.0000, REL. DES. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. EM 29/01/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030662-44.2023.8.26.0000, REL. DES. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, CÂMARA ESPECIAL, J. EM 05/12/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Silverio Braz (OAB: 329621/SP) - Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - Michelle Martins Rocha (OAB: 311657/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033122-07.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Furlan Correa - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré a proceder à revisão e ao recálculo das faturas de consumo de água vencidas no período de março de 2020 a setembro de 2024, utilizando como parâmetro a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do vazamento, declarando inexigível o valor que exceder a referida média; ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, à autora, os valores comprovadamente pagos a maior no período supracitado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil); e iii) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - ADV: DANIELA FARACO RIBEIRO (OAB 213871/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MAURICIO SILVERIO BRAZ (OAB 329621/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000214-37.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ARNALDO SILVERIO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FARACO RIBEIRO - SP213871, MAURICIO SILVERIO BRAZ - SP329621 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002167-89.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9e0de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP,  11/07/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM   DESPACHO Ciência da devolução da pesquisa de id:f61fd5c.  Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DE JESUS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1502547-81.2024.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: A. M. F. S. - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Sidney Rodolfo Machado, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Sidney Rodolfo Machado (OAB: 57520/SP) - Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - Mauricio Silverio Braz (OAB: 329621/SP) - Ipiranga - Sala 12
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