Pedro Henrique Tomeishy Do Amaral Aikawa

Pedro Henrique Tomeishy Do Amaral Aikawa

Número da OAB: OAB/SP 329644

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPR, TJMG, TJPB, TJSP, TRF3
Nome: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004136-47.2018.8.26.0022 (processo principal 1000239-91.2018.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Gustavo Toledo - Vistos. Fl. 255: defiro as pesquisas requeridas via sistemas Siel e Renajud, visto que ainda não realizadas. No mais, considerando os documentos encartados às fls. 183/192, indefiro as diligências nos sistemas Sisbajud e Infojud. Advirto ao exequente que pesquisas para procura de endereço serão realizadas uma única vez, cabendo ao interessado realizar diligências complementares, caso restem negativas as buscas efetivadas pelo Juízo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000360-75.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Beatriz Montini - Vistos. Considerando a certidão de fl. 21, bem como a comprovação do depósito de 30% do valor da execução, conforme guia de depósito juntada à fl. 24, nos termos do artigo 916, do CPC, defiro o pedido de parcelamento do restante do débito, em 06 (seis) parcelas. O não pagamento de qualquer das prestações implicará de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato inicio dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação à oposição de embargos. No mais, aguarde-se o adimplemento das parcelas. Havendo pagamento integral do débito ou pedido de levantamento de valores, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente, correspondente ao depósito efetuado, bem como dos vindouros, decorrentes do parcelamento ora homologado. Friso, outrossim, que deverá a parte exequente preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/07/2019, pág. 05. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000565-81.2024.8.26.0079 (processo principal 1004692-79.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Cheque - Az Embalagens de Papelão Ltda - Epp - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado da(s) pesquisa(s) juntado aos autos. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012143-88.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cartonagem Pinhalzinho Ltda - Epp - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para utilização do sistema eletrônico de pesquisa, para cada CPF/CNPJ, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Decorridos 30 dias e nada sendo solicitado, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado, desde logo observando-se a este o que estabelece o artigo 921, § 4º, do CPC, vale dizer, acerca da prescrição intercorrente. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031692-31.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cartonagem Pinhalzinho Ltda - Epp - Esj Comércio de Artigos Descartáveis Eireli - Vistos. Folhas 101: Considerando o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com a realização das pesquisas de praxe, bem como a afirmação do autor de que encontram-se presentes as circunstâncias autorizadoras, nos termos do art. 257, I, do CPC, defiro a citação do executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fornecendo o exequente os meios necessários, indicando a agência que está autorizada a publicar o edital. No mais, deverá o autor, ainda, providenciar a publicação do edital, por duas vezes, em jornal local de ampla circulação. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031692-31.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cartonagem Pinhalzinho Ltda - Epp - Esj Comércio de Artigos Descartáveis Eireli - Vistos. Folhas 101: Considerando o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com a realização das pesquisas de praxe, bem como a afirmação do autor de que encontram-se presentes as circunstâncias autorizadoras, nos termos do art. 257, I, do CPC, defiro a citação do executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fornecendo o exequente os meios necessários, indicando a agência que está autorizada a publicar o edital. No mais, deverá o autor, ainda, providenciar a publicação do edital, por duas vezes, em jornal local de ampla circulação. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031692-31.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cartonagem Pinhalzinho Ltda - Epp - Esj Comércio de Artigos Descartáveis Eireli - Vistos. Folhas 101: Considerando o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com a realização das pesquisas de praxe, bem como a afirmação do autor de que encontram-se presentes as circunstâncias autorizadoras, nos termos do art. 257, I, do CPC, defiro a citação do executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fornecendo o exequente os meios necessários, indicando a agência que está autorizada a publicar o edital. No mais, deverá o autor, ainda, providenciar a publicação do edital, por duas vezes, em jornal local de ampla circulação. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-15.2023.8.26.0022 - Embargos à Execução - Caução - Eduardo Mosquetto - Lucem Investimento e Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Diante da manifestação da embargada, determino que a serventia oficie ao Conciliador para que promova, imediatamente, a devolução do valor indevidamente depositado, no montante de R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Amparo, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS PEREIRA (OAB 354580/SP), PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005619-78.2023.8.13.0324 AUTOR: ANTONIO PEDRO RIBEIRO CPF: 756.754.638-87 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Reparatória Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Antônio Pedro Ribeiro em face de Banco Santander S.A., sob a alegação de que contratou empréstimo consignado em 2015. No entanto, passados muitos anos desde a contratação, tempo suficiente para a quitação do contrato, o banco réu continua descontando valores de seu benefício a título de cartão consignado. Sustenta que em momento algum quis contratar cartão de crédito RMC, mas tão somente empréstimo consignado. Requereu, assim, tutela de urgência para a suspensão dos descontos, bem como a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, repetição de débito em dobro e reparação por danos morais no importe de R$20.000,00. Subsidiariamente ao pedido de anulação do contrato, requereu a conversão do cartão RMC para empréstimo consignado, amortizando o saldo devedor com os valores pagos. Devidamente citado, o banco réu apresentou as preliminares de complexidade da matéria, falta de interesse e indeferimento da petição inicial. Além disso, suscitou a prejudicial da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, especialmente porque o autor utilizou o cartão para saques. Ao cabo, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi reconhecida a decadência do direito do autor, conforme sentença de ID n. 10193982788. Todavia, a Eg. Turma Recursal reformou o decisum por entender que não se configurou a decadência, ordenando nova análise do mérito. Eis o relato. Decido. I.I. Preliminar de incompetência do JEC ante a complexidade da matéria controvertida Em análise detida das razões desta ação, não se vislumbra como prosseguir com o julgamento, dada a complexidade do pedido subsidiário de conversão do cartão com margem consignável para empréstimo consignado. Explica-se. Dentre várias teses jurídicas a respeito do Cartão de Crédito Consignado, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do IRDR – Cv 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, editou o seguinte: 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos. […] 9) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; Veja-se: acaso superada a questão da (in)validade do cartão RMC, seria analisada a possibilidade de alteração da natureza do ajuste, como requerido pelo autor, o que exige o recálculo de taxas e demais encargos contratuais, resultando em uma ação de natureza revisional e demandando a realização de cálculos mais complexos. Portanto, conclui-se que a conversão desses tipos de contratos com descontos em benefício previdenciário esbarra em questões que demandam a produção de prova técnica (perícia contábil, por exemplo), incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL QUE DEMANDARIA A CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A APURAÇÃO/ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50009446320238210158, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-03-2024). (TJ-RS - Recurso Inominado: 50009446320238210158 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024). (grifei). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – PRECEDENTES - COMPLEXIDADE - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO – ART. 51, II DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-MG 5003128-13.2022.8.13 .0396, Relator.: CLAUDIO ALVES DE SOUZA, Data de Publicação: 28/02/2024). (grifei). Destarte, impõe-se a extinção do feito, já que falecida a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099, de 1995. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se, ainda, alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 100000541772900001 MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005619-78.2023.8.13.0324 AUTOR: ANTONIO PEDRO RIBEIRO CPF: 756.754.638-87 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2134570-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Ariana Aparecida Domingues Me - Agravado: Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. - Agravado: Stone Sociedade de Crédito S/A - Magistrado(a) Sidney Braga - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.GRATUIDADE - AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL) - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO C. STJ - PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A PESSOA JURÍDICA INICIOU SUAS ATIVIDADES EM 2025 E POSSUI MOVIMENTAÇÃO INFERIOR A 03 SALÁRIOS-MÍNIMOS, ENQUANTO A ÚNICA VENDA REALIZADA EM QUANTIA SUPERIOR FOI BLOQUEADA PELA RÉ - CASO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRECEDENTES - DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA.TUTELA DE URGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE VENDA REALIZADA PELA AUTORA - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA QUE DEPENDE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC - EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE A CONCESSÃO DA TUTELA ACARRETARÁ A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO SE ADMITE - NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ELUCIDAR A DISCUSSÃO DOS AUTOS.DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Tomeishy do Amaral Aikawa (OAB: 329644/SP) - 3º Andar
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