Adriano Blatt

Adriano Blatt

Número da OAB: OAB/SP 329706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Blatt possui 988 comunicações processuais, em 653 processos únicos, com 202 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 653
Total de Intimações: 988
Tribunais: TJCE, STJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ADRIANO BLATT

📅 Atividade Recente

202
Últimos 7 dias
784
Últimos 30 dias
988
Últimos 90 dias
988
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (425) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (177) AGRAVO DE INSTRUMENTO (130) APELAçãO CíVEL (105) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (48)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 988 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1069657-66.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ester Patricia Harari de Weissman - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. CONTRADIÇÃO SANADA. HONORÁRIOS ORA FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC E DO TEMA Nº 1.076 DO C. STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO INTEGRADOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB: 198196/MG) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028133-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Joaquim Jose dos Reis - Vistos. I- Recebo a petição de fls. 112 como emenda à inicial. Anote-se. II- Em recentes julgados (Temas de Repercussão geral n.º 6 e 1234), o c. Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito de questões que envolvem o tema debatido nestes autos, ou seja, o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, pelo Poder Público, a pessoas que não possuem condições financeiras para adquiri-los. E assim foi editada a Súmula Vinculante nº 61, in verbis: Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). E a tese firmada no Tema 6 é, in verbis: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Já no julgamento do RE 1.366.243 SC, paradigma do Tema 1234, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu pela homologação do acordo apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, Estados e municípios, visando a facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, com a consequente fixação de diretrizes para a atuação do Poder Judiciário. Sobre isso, editou-se a Súmula vinculante 60, com o seguinte Enunciado, in verbis: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Assim, a tese firmada dividiu-se em 6 tópicos. No primeiro, relativo à competência, foi estabelecida como regra geral, para as demandas relativas a medicamentos não incorporados mas com registro na ANVISA, o trâmite perante a Justiça Federal (art. 109, inciso I da Constituição Federal), quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos. Mantendo-se o custo anual unitário do medicamento entre sete e 210 salários-mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. O item 2 traz a definição de medicamentos não incorporados, quais sejam: aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e, medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O terceiro ponto trata do custeio, sendo que os medicamentos que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeados pela União e as ações que permanecerem na Justiça Estadual, cuidando de medicamentos não incorporados e que impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão objeto de ressarcimento parcial pela União. No quarto tópico, intitulado análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, direciona-se a atuação do Poder Judiciário, sendo obrigatória a análise prévia do ato comissivo ou omissivo da não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC, além da negativa de fornecimento na via administrativa. Restringe-se, ainda, a decisão judicial à análise da conformidade do ato administrativo às balizas da Constituição Federal, vedada a incursão no mérito administrativo. O item 5 prevê a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de fármaco, nela constando dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. O sexto ponto cuida dos medicamentos incorporados, que seguem o fluxo administrativo e judicial detalhado no anexo. Por fim, entendemos que foram estabelecidas medidas como a exclusão dos produtos não caracterizados como medicamentos das decisões relativas ao Tema; a obrigatoriedade, pelos juízes e até a implementação da plataforma, de intimação da Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, entre outras. Posto isso, considerando que os julgados são de observância obrigatória (art. 927, incisos II e III, Código de Processo Civil), o que pode influenciar no resultado do julgamento dos pedido formulados nos autos, no prazo de emenda, deverá a parte autora comprovar nos autos ter preenchido os requisitos previstos nos itens 1 e 2 da tese firmada nos Temas 6 e 1.234, ambos do c. Supremo Tribunal Federal. Decorridos, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, . - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1081168-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deise Vainer David - Apelado: Bradesco Saúde S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2203250-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Civel; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0016596-82.2025.8.26.0002; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Adriano Blatt; Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Interessada: Rebeca de Souza Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1162361-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Heitor Torquato de Araujo - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ciência da decisão/acórdão proferida nos autos do(a)Agravo de Instrumento - 2040416-05.2025.8.26.0000, quetransitou em julgado. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051869-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - C.M. - S.A.S.S.S. - Vistos. Fls. 504/508: 1) Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco e ao Banco Santander para que informem sobre a autenticidade dos comprovantes de pagamento de despesas médicas indicados a fls.311 - 315 e fls. 332 - 344, respectivamente. Cópia desta decisão, instruída com os documentos mencionados, servirá como ofício, ficando o encaminhamento a cargo da parte interessada. Eventual resposta deverá ser enviada por e-mail ao seguinte endereço: sp24cv@tjsp.jus.Br. 2) Para análise do pedido de prova oral, defiro às partes o prazo de 10 dias para que arrolem testemunhas, e digam se concordam com a realização de audiência de instrução de forma presencial. Havendo pedido de depoimento pessoal, deverão recolher as custas para intimação pessoal, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010796-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaúseg Saúde S/A - Apelado: Boris Moises Mirocznik - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Pedido de adiamento indeferido. Dispensada a sustentação oral. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR POR DESPESAS MÉDICAS, COM CORREÇÃO PELA TABELA DO TJSP E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A NEGATIVA DO REEMBOLSO INTEGRAL. A PARTE RÉ SUSTENTA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO E (II) A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL PURAMENTE POTESTATIVA CUJA EFICÁCIA DEPENDE DA VONTADE DE APENAS UMA DAS PARTES. ASSIM TAMBÉM A CLÁUSULA EM CONTRATO CONSUMERISTA QUE COLOQUE O FORNECEDOR EM POSIÇÃO DE EXTREMA VANTAGEM AO DOTÁ-LO DE PODER DE DEFINIÇÃO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES DE PREÇOS OU REAJUSTES.4. A CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DEVE SER FIXA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO, SENDO VÁLIDA APENAS O REAJUSTE DO VALOR MONETÁRIO DA UNIDADE DE REEMBOLSO POR ÍNDICE CUJA AFERIÇÃO NÃO DEPENDA EXCLUSIVAMENTE DA OPERADORA.5. SENDO FIXA A TABELA ELA DEVE SER INFORMADA DESDE O MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO E, CONSIDERANDO O AVANÇO TECNOLÓGICO, É RAZOÁVEL QUE SEJA FACILMENTE DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR A QUALQUER MOMENTO. A FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA É LIMITADORA DOS DIREITOS CONHECIMENTO E LIVRE ADESÃO AO CONTRATO BEM COMO O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO PRESTADOR.6. A CLÁUSULA EM QUESTÃO FOI CONSIDERADA ABUSIVA DEVIDO À FALTA DE CLAREZA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, VIOLANDO O ART. 51 DO CDC E O ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar
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