Daniel Henrique Zanichelli
Daniel Henrique Zanichelli
Número da OAB:
OAB/SP 329739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183861-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Município de Caraguatatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Agropecuaria Coqueiral Ltda - Interessado: Terraplenagem Brasilia Limitada - Interessado: Celia Maria Torres Costa - Interessado: Marcelo Spaccassassi Morais - Interessado: Silvia Cristina Guillen Morais - Interessado: José Francisco de Assis - Interessado: Maria Aparecida Pereira Marçal de Assis - Interessado: Sebastião de Almeida Carvalho - Interessado: Zeferino Ferreira Velloso Neto - Interessado: Edson Gallo - Interessado: Domingos Paulo Tufano - Interessado: Emanuel Alcyone Gama Retto - Interessado: Mario Marques Francisco - Interessado: Paulo Roberto Gato Bijos - Interessado: Vladir Petrere - Interessado: Mauricio Martins Pereira - Interessado: Barbara Alexandra Bogado Francisco - Interessado: João Pedro Pacheco - Interessado: Sociedade Amigos do Marverde - Interessado: Claudio Antonio Altero - Interessado: Ana Lucia Campos Esteves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183861-81.2025.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Processo 2183861-81.2025.8.26.0000 Agravante: Município de Caraguatatuba Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Caraguatatuba 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, em face da decisão de fls. 7324/7331 (dos autos de primeira instância) proferida nos autos do cumprimento de sentença condenatória constante dos autos da ação civil pública ambiental, por meio do qual o r. Juízo a quo determinou a inclusão do ente municipal no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, intimando-o então a cumprir obrigação imposta na sentença de fls. 1812/1832 (confirmada no Acórdão de fls. , em face da responsabilidade a si atribuída no tocante à fiscalização relativa à ocupação e ordenação do solo, dever instituído segundo os termos do art. 30, inciso VIII, da CF/88, da Lei federal 6.766/1979 e da Lei federal 13.465/2017, isso, sem embargo de não ter sido parte na ação civil pública ambiental. Inconformado com a decisão proferida em primeira instância, o ente municipal recorre perante este Colegiado em busca da reforma do provimento em questão. Sustenta-se, em síntese, a inviabilidade deo ato de contra si direcionar a execução da sentença condenatória proferida na ação civil pública ambiental nº 0000045-64.1993.8.26.0126, (ajuizada pelo Ministério Público em face de Agropecuária Coqueiral Ltda e Brasília Serviços de Terraplanagem Ltda), da qual nunca participou e momento algum foi sequer cientificada do conhecimento do respectivo trâmite. Aduz haver ofensa ao contraditório e risco de prejuízo ao erário; ademais, seria de antemão necessário o exaurimento patrimonial do devedor principal. Alega, ainda, que a fase executiva não poderia ser prontamente redirecionada ao Município, nos termos da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a execução subsidiária em face de ente público para o cumprimento da obrigação imposta ao devedor original, nos casos de degradação ambiental. Diante dos argumentos apresentados, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença. 2.DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada relativamente ao incidente de cumprimento de sentença, e o faço por ora, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; acham-se os documentos que acompanham a minuta do presente recurso e aqueles constantes dos autos em primeira instância, com suficiente evidência da probabilidade de superveniência a fortiori de dano ao recorrente se dado prosseguimento do feito mediante a excussão. Ora, uma vez que o ente municipal não tomou parte do processo, ou mesmo conheceu ou fora cientificado das decisões e atos judiciais, a pertinência do juízo de cautela se apresenta induvidosamente, pois caso acolhido o pedido a final, o evento de futuro prejuízos não só de ordem econômica e financeira a agravante, se tornarão bastante concretos, capazes portanto, de gerar outra sorte de danos. Ora, por força de perigo evidente de grave dano, cuja reparação se tornaria difícil, respeitada a convicção do douto prolator da decisão agravada, suspendo-a, por ora, segundo a regra do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, porém com as observações e determinação que abaixo seguirão expostas. 3. Considerando que o processo em tramitação em primeira instância tem curso sob a forma de autos digitalizados, logo, sem contar com a identificação das peças, intime-se o Município agravante para, no prazo legal: (i) apresentar cópia integral da sentença condenatória proferida nos autos da ACP ambiental nº 0000045-64.1993.8.26.0126; (ii) apresentar cópia integral da decisão colegiada, mencionada pelo r. Juízo a quo na decisão de fls. 7004/7036; (iii) esclarecer a partir de que momento fora intimado a ingressar nos autos como interessado, uma vez que constou como interessado já nos autos do recurso de agravo de instrumento e há manifestações nos autos antes mesmo da decisão da qual ora recorre a este Colegiado. 4. À resposta no prazo legal e comunique-se ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. 6. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2025. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Maria Angela Cunha Alves (OAB: 99612/SP) - Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP) - Joel Fontao Teixeira Sobrinho (OAB: 45101/SP) - Fernando Tobias Frota Faria (OAB: 159303/SP) - Antonio Victor Varro Castanhola (OAB: 111123/SP) - Vera Regina Ferreira Fontes (OAB: 117707/SP) - Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP) - Sonia Maria Giampietro (OAB: 70953/SP) - Berta Felicidade Serrao Serodio (OAB: 56022/SP) - Marcel Costa Cordeiro (OAB: 299468/SP) - Jose Paulo Spaccassassi de Bem (OAB: 140237/SP) - Alexandra Capeletti Dias (OAB: 153002/SP) - Maria de Lourdes Marçal (OAB: 205317/SP) - Daniel José Orsi (OAB: 196637/SP) - Aliane Cristiane Jarcem do Nascimento Almeida (OAB: 340363/SP) - Rodrigo Augusto Roman Pozo (OAB: 228471/SP) - Daniel Henrique Zanichelli (OAB: 329739/SP) - Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP) - Leticia Mayumi Yuque (OAB: 221070/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Paulo Sérgio Godoy (OAB: 278391/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Roberto de Capitani Davimercati (OAB: 136289/SP) - Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Roberta Pelays da Silva (OAB: 472473/SP) - Francisco Edson Soares (OAB: 141968/SP) - Dayane Ellen Marinho Lima (OAB: 411327/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183861-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 2° Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000045-64.1993.8.26.0126; Assunto: Flora; Agravante: Município de Caraguatatuba; Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Agropecuaria Coqueiral Ltda; Advogada: Maria Angela Cunha Alves (OAB: 99612/SP); Advogado: Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP); Advogado: Joel Fontao Teixeira Sobrinho (OAB: 45101/SP); Advogado: Fernando Tobias Frota Faria (OAB: 159303/SP); Interessado: Terraplenagem Brasilia Limitada; Advogado: Antonio Victor Varro Castanhola (OAB: 111123/SP); Advogada: Vera Regina Ferreira Fontes (OAB: 117707/SP); Advogado: Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP); Advogada: Sonia Maria Giampietro (OAB: 70953/SP); Advogada: Berta Felicidade Serrao Serodio (OAB: 56022/SP); Interessado: Celia Maria Torres Costa; Advogado: Marcel Costa Cordeiro (OAB: 299468/SP); Interessado: Marcelo Spaccassassi Morais e outro; Advogado: Jose Paulo Spaccassassi de Bem (OAB: 140237/SP); Advogada: Alexandra Capeletti Dias (OAB: 153002/SP); Interessado: José Francisco de Assis e outro; Advogada: Maria de Lourdes Marçal (OAB: 205317/SP); Advogado: Daniel José Orsi (OAB: 196637/SP); Interessado: Sebastião de Almeida Carvalho; Advogada: Aliane Cristiane Jarcem do Nascimento Almeida (OAB: 340363/SP); Interessado: Zeferino Ferreira Velloso Neto; Advogado: Rodrigo Augusto Roman Pozo (OAB: 228471/SP); Interessado: Edson Gallo; Advogado: Daniel Henrique Zanichelli (OAB: 329739/SP); Interessado: Domingos Paulo Tufano e outro; Advogado: Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP); Interessado: Mario Marques Francisco; Advogada: Leticia Mayumi Yuque (OAB: 221070/SP); Interessado: Paulo Roberto Gato Bijos; Advogado: Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP); Interessado: Vladir Petrere; Advogado: Paulo Sérgio Godoy (OAB: 278391/SP); Interessado: Mauricio Martins Pereira; Advogado: Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP); Advogado: Roberto de Capitani Davimercati (OAB: 136289/SP); Interessado: Barbara Alexandra Bogado Francisco; Advogado: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP); Interessado: João Pedro Pacheco; Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP); Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP); Interessado: Sociedade Amigos do Marverde; Advogada: Roberta Pelays da Silva (OAB: 472473/SP); Interessado: Claudio Antonio Altero; Advogado: Francisco Edson Soares (OAB: 141968/SP); Interessado: Ana Lucia Campos Esteves; Advogada: Dayane Ellen Marinho Lima (OAB: 411327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2166880-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Danieli Tunin dos Reis - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIMANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA E (II) ANALISAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE E A IMPOSIÇÃO DE MULTA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ NULIDADE NA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC, E 93, IX, CF. 4. A AGRAVANTE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A ORDEM JUDICIAL, SUJEITANDO-SE À MULTA ESTIPULADA, SEM JUSTIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO RECORRIDA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL É DEVIDA, NÃO CABENDO SUA REDUÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 489, § 1º; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 2618561/PR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniel Henrique Zanichelli (OAB: 329739/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053148-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sulamita França Santos - Fundação CESP - Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018736-38.2022.8.26.0053/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Cassoli e Zanichelli Sociedade de Advogados - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018736-38.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Noé Araujo Advocacia - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018736-38.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Noé Araujo Advocacia - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035332-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1053186-72.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - R.M.F. - N.D.I.S.S. - Vistos. Infere-se dos autos que até o presente momento o réu não cumpriu a tutela de urgência. Sendo evidente que o quantum fixado a título de astreinte não se mostrou suficiente para compelir o réu a cumprir a tutela de urgência,majoroo valor damultaparaR$ 8.000,00 por diade descumprimento da medida, até o limite deR$ 250.000,00, a contar da intimação da presente decisão via DJE na pessoa dos patronos do réu. No mais, a cobrança das astreintes será realizada após o cumprimento da tutela referente à obrigação de fazer. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000045-64.1993.8.26.0126 (126.01.1993.000045) - Cumprimento de sentença - Flora - Agropecuária Coqueiral Ltda - - Brasília Serviço de Terraplanagem Em Geral - - Municipio de Caraguatatuba - - Mário Marques Francisco e outro - CÉLIA MARIA TORRES COSTA - - Marcelo Spaccassassi Morais - - Silvia Cristina Guillen Morais - - José Francisco de Assis - - Maria Aparecida Pereira Marçal de Assis - Sebastião de Almeida Carvalho - - Zeferino Ferreira Velloso Neto - - Edson Gallo - - Domingo Paulo Tufano - - Emanuel Alcyone Gama Retto - - Paulo Roberto Gato Bijos - - Vladir Petrere - - Maurício Martins Pereira - Barbara Alexandra Bogado Francisco - JOÃO PEDRO PACHECO - Sociedade Amigos Marverde - SAMAVE - Claudio Antonio Altero - - Ana Lucia Campos Esteves - Vistos. Decisão de fls. 7150/7157 determinou a expedição de mandado ao Registro de Imóveis para cancelamento da indisponibilidade na Matrícula nº 95.178, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (AV.13/95.178 - averbada em decorrência da indisponibilidade decretada nestes autos de nº 0000045-64.1993.8.26.0126), devendo o peticionante providenciar sua impressão através do sistema e providenciar seu encaminhamento ao CRI e considerou válida a intimação da parte executada da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na total recuperação ambiental da área de 157,29 há., com a recomposição da vegetação nativa, recuperação dos cursos de água atingidos, estabilização das encostas e todas as demais providências que se fizerem necessárias para recomposição do local (inclusive demolições de edificações em área de preservação permanente) em prazo não superior a 120 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de cinco salários mínimos. Manifestação do leiloeiro informando a necessidade de ciência às partes sobre a realização de leilão de imóvel que contém restrição na matrícula n. 52.715 do CRI de Caraguatatuba (fls. 7174/7176). Mandado expedido para cancelamento da indisponibilidade na Matrícula nº 95.178, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 7194). A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 7150/7157 apontando a ocorrência de omissão ante a ausência de análise do pedido de astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça e contradição tendo em vista que houve o decurso do prazo de 120 dias contados da intimação da parte executada na pessoa de seu patrono. Manifestação de Zeferino Ferreira Velloso Neto requerendo a expedição de mandado para cancelamento da indisponibilidade nas matrículas n. 151.011; 48.724 e 59.720 (fls. 7207. Decisão de fls. 7211/7215 determinou expedição de mandado para cancelamento da indisponibilidade das matrículas 151.011; 48.724 e 59.720; acolheu os embargos de declaração para fixar o termo inicial para imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo de instrumento provido (fls. 7232/7238). Ordem de cancelamento às fls. 7244/7246. Manifestação de Zeferino Ferreira requerendo o cancelamento da indisponibilidade do imóvel matrícula n. 95.178 (fls. 7247). Manifestação do Ministério Público às fls. 7259/7263. Comprovante de cancelamento da indisponibilidade da matrícula n. 151.111 (fls. 7265/7282 e fls. 7283/7284). Sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro (fls. 7284/7288; 7290/7293 e 7295/7296). Manifestação do Município de Caraguatatuba às fls. 7300/7309. Decisão de fls. 7310/7311 determinou a manifestação da parte exequente. Noticiada a realização de leilão do imóvel objeto da matrícula n. 129.615 do 4º CRI da Capital/SP, nos autos do processo n. 0038474-70.2019.8.26.0100, da 29ª Vara Cível Central (fls. 7316/7317). Manifestação do Ministério Público às fls. 7323 reiterando os termos de fls. 7259/7263. É o relatório. Decido. Da obrigação de dar: Determinada a realização de prova pericial para aferir o valor correspondente à indenização que deverá corresponder ao custo integral da completa recomposição do complexo ecológico atingido até a data da efetiva cessação das atividades nocivas, de modo a se promover a total recomposição ambiental da área, que compreenderá, obrigatoriamente, a restauração da cobertura vegetal nas proximidades, reintrodução de espécies endêmicas de todos os gêneros da flora e fauna silvestre e aquática, bem como total recuperação do solo e dos cursos de água atingidos. Em decisão datada de 08 de abril de 2013 (fls. 2114/2115), foi determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária; quanto à obrigação de dar consistente no pagamento de indenização, pressupondo a fase de liquidação por arbitramento, foi nomeado perito José Eduardo Jendiroba Teixeira, datada de 08 de abril de 2013. O perito estimou honorários no valor de R$ 12.750,00, às fls. 2121/2131. Em pesquisa junto ao portal de auxiliares, não consta o nome do nobre perito. Portanto, nomeio em substituição a engenheira Ana Carla Almeida de Freitas (anafreitas.florestal@gmail.com) Intime-se a nobre perita, para manifestação sobre a possibilidade de pagamento dos honorários periciais ao final pela parte executada. Da obrigação de fazer: Para o cumprimento da obrigação de fazer o Ministério Público requereu a intimação do Município para que cumpra seu dever constitucional e execute as medidas necessárias à recuperação integral da área (consistente na total recuperação ambiental da área de 157,29 há, com a recomposição da vegetação nativa, recuperação dos cursos de água atingidos, estabilização das encostas e todas as demais providências que se fizerem necessárias para recomposição do local - inclusive demolições de edificações em área de preservação permanente - em prazo não superior a 120 dias), cujos custos deverão ser cobrados oportunamente do executado. Em caso de descumprimento requereu a fixação de multa cominatória. É da responsabilidade do Município, a fiscalização quanto à ocupação e ordenação do solo, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Federal nº 13.465/2017, tendo também corresponsabilidade pela proteção do meio ambiente, devendo tomar as medidas necessárias, em conjunto com o órgão ambiental para fiscalização e proteção ambiental. A súmula nº 652 do A. STJ, no sentido de que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. No caso vertente, constatada a deliberada inércia da devedora em face das imposições constantes no título judicial, autoriza-se a execução das obrigações para o ente público no qual situada a área ambientalmente agredida. É certo que o Município tem o poder-dever de proteção do meio ambiente, nos moldes dos arts. 23, incisos VI e VII, e 2251 da Constituição da República, portanto, pelo fato de o dano ter sido praticado em sua circunscrição territorial, detém a incumbência de coibir o ilícito perpetrado pelas executadas, mas não o fez, incorrendo em omissão no cumprimento de seu mister constitucional e nela persistindo até que o meio ambiente seja efetivamente recuperado. Vale destacar que a execução de tais obrigações não é diretamente imputável ao município, em razão de o título exequendo não o abarcar, portanto, não se trata de redirecionamento da via executiva com alteração do polo passivo, mas apenas e tão somente a execução subsidiária da obrigação por terceiro, figura disciplinada no art. 817 do Código de Processo Civil. Neste sentido: MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que deferiu o requerimento do exequente para que o MUNICÍPIO seja compelido ao cumprimento da obrigação constante do título executivo judicial, buscando posteriormente, pelos meios adequados, o ressarcimento dos custos pelo executado Insurgência do Município Descabimento Execução por terceiro Possibilidade Inteligência do art. 817 do CPC Escopo da regra que é permitir o cumprimento da obrigação imposta por qualquer pessoa que não seja o devedor originário Ausência de transferência da responsabilidade da condenação Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242448-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Responsabilidade subsidiária na condenação do Município de Guarujá a recompor os danos ambientais. Obrigações de fazer consistentes na reparação ambiental. Responsabilidade do ente municipal que se limita a recomposição do dano ambiental Execução em caráter subsidiário do Município em razão da inércia do devedor principal, ausente óbice objetivo ao redirecionamento da execução ao obrigado solidário, que deve responder em caráter subsidiário na execução da obrigação. 2. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. Prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer que se revela exíguo, e, portanto, majorado para 180 dia a fim de assegurar prazo razoável para a adoção das medidas ao cumprimento efetivo da obrigação de fazer. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 2142627-56.2024.8.26.0000, Relator Des. Marcelo Berthe, j. 05/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS NÃO EFETUADA PELO RÉU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA A FIM DE ASSEGURAR A UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO C. STJ MUNICÍPIO DE UBATUBA QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS EM AUTORIZAÇÃO PARA QUE TERCEIRO CUMPRA A OBRIGAÇÃO (ARTS. 817 DO CPC E 249 DO CC) ATRIBUIÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE GARANTIR A TUTELA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ARTS. 23, VI, E 225, AMBOS DA CF) DEVER DO EXEQUENTE DE ADIANTAR OS VALORES ATINENTES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - NECESSIDADE DE PRÉVIO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO EXECUTADO, COM O REPASSE À MUNICIPALIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Município de Ubatuba não integrou o polo passivo da ação civil pública em sua fase de conhecimento, não se tratando, pois, de pedido de direcionamento da execução ao município, mas em autorização para a satisfação da obrigação às custas do executado, que é quem de fato está obrigado ao cumprimento, nos termos dos arts. 817 do CPC e 249 do CC. Assim, considerando que o executado, intimado, mantém-se inerte e, ainda, que é atribuição da Municipalidade garantir a tutela do meio ambiente equilibrado, nos termos dos arts. 23, VI, e 225, ambos da CF, sendo a responsabilidade do município de caráter subsidiário, conforme decidido pelo C. STJ (REsp. nº 1.071.741/SP), tem-se que há possibilidade de que o Município de Ubatuba, como terceiro e na forma do art. 817 do CPC, cumpra as obrigações impostas na sentença, cabendo ao exequente o adiantamento dos valores atinente ao custeio da recomposição prevista no título executivo judicial, a fim de que não seja prejudicado o erário municipal. Como o exequente não tem dotação orçamentária para tanto e sequer a municipalidade, impõe-se que, primeiramente o requerente execute o título executivo judicial relativamente à indenização a ser paga pelo executado, apurando-se o valor da obrigação de fazer e, após o recebimento, requeira o seu cumprimento pela municipalidade, adiantando-lhe o valor dos serviços. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189390-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação ambiental. Ubatuba. Área de Preservação Permanente. Dano Ambiental. Demolição. Recuperação. Executados não encontrados. Cumprimento das obrigações. Pedido de intimação do município. Terceiro que não integrou a lide. 1. Responsabilidade solidária e subsidiária. No REsp nº 1.071.741/SP, 2ª Turma, 24-3-2009, Rel. Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas ações que versam sobre danos ambientais, a responsabilidade da administração é solidária e ilimitada em caso de omissão do dever-poder de controle e fiscalização, sendo a sua execução de natureza subsidiária. Conforme o julgado, há necessidade de título executivo judicial que reconheça a responsabilidade solidária; e no caso, o município é terceiro que não integrou a lide. A obrigação de reparação do meio ambiente é 'propter rem' e é exigível do réu enquanto figurar como possuidor e responsável pelo imóvel, podendo ser direcionada eventualmente ao sucessor na posse ou ao proprietário do imóvel. 2. Cumprimento da obrigação de fazer por terceiro. A obrigação de fazer pode ser cumprida por terceiro, pessoa de direito público ou privado, a expensas do devedor, com o adiantamento das despesas pelo exequente (art. 817 do CPC/2015 e art. 634, 'caput', CPC/1973). Há peculiaridade a ser vista. O art. 817 visa ao cumprimento da obrigação por terceiro não obrigado ao cumprimento, sem relação direta ou indireta com a obrigação, que por isso não pode onerado com o custeio do cumprimento. A administração, no entanto, cumpre a obrigação por estar a ela vinculada de duas formas: uma, porque é também seu o dever de fiscalizar e recompor o ambiente degradado, não se podendo tê-la como alheia à obrigação; outra, porque a administração é vinculada ao juiz por um dever de cooperação, partes que são de um mesmo complexo de atendimento às necessidades sociais. Esta peculiaridade, o dever próprio da administração nessas duas vertentes, dispensa o prévio adiantamento do custeio da recomposição que não parece anormalmente oneroso, a ser depois recuperado do réu, em regresso. É nesses termos que aplico ao caso os art. 536, § 1º e 817 do CPC. 3. Município. Intimação. As tentativas de intimação dos executados para cumprimento das obrigações restaram infrutíferas, havendo dúvidas inclusive sobre quem ocupa atualmente o imóvel. Ainda, durante o inquérito civil, a área foi vistoriada por órgãos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que informou que a área se situa em área congelada nos termos da LM nº 2.710/05, para posterior regularização fundiária. O contexto indica tratar-se de ocupação irregular, que já é objeto de fiscalização pela municipalidade. É o caso de intimar a Prefeitura na qualidade de terceira, na forma do art. 817 do CPC, que melhor conduzirá o cumprimento das obrigações e a questão habitacional que permeia a lide. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264379-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu a intimação da municipalidade, aqui como terceira, não sendo parte no feito, a fim de providenciar o cumprimento da obrigação de fazer às custas do executado. Insurgência recursal do Ministério Público. Com razão. Cumprimento, por terceiro, de obrigação às expensas do devedor, que tem previsão legal nos artigos 817 do Código de Processo Civil e 249 do Código Civil. Possibilidade de acolhimento da postulação ministerial. Precedentes das duas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200432-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) Defiro o requerimento do exequente para que o Município de Caraguatatuba seja compelido ao cumprimento da obrigação de fazer, buscando posteriormente, pelos meios adequados, o ressarcimento dos custos pela parte executada. 2 - Da multa diária: Fixo o patamar de R$ 30.000.000,00. Defiro a realização de pesquisa para localização de bens nos sistemas Renajud e Arisp, em nome de Agropecuária Coqueiral (CNPJ n. 51.998.706/0001-25), Brasília Serviço de Terraplanagem (CNPJ n. 60.948.957/0001-96). Assim que efetivadas as pesquisas, tornem os autos conclusos para deferimento da pesquisa no sistema Sisbajud. Em regra, o requerimento de pesquisa no sistema Sisbajud deve ser feito em petição específica para este fim, tendo em vista a implantação da robotização no Tribunal de Justiça, a emissão de minutas de bloqueio de valores e análise de retorno das ordens será realizada por robôs, para viabilizar o procedimento. Int. - ADV: ALEXANDRA CAPELETTI DIAS (OAB 153002/SP), ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 340363/SP), MARCEL COSTA CORDEIRO (OAB 299468/SP), PAULO ROBERTO GATO BIJOS (OAB 26866/SP), ALEXANDRA CAPELETTI DIAS (OAB 153002/SP), FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA (OAB 159303/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FRANCISCO EDSON SOARES (OAB 141968/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP), ROBERTO DE CAPITANI DAVIMERCATI (OAB 136289/SP), DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP), MARIA DE LOURDES MARÇAL (OAB 205317/SP), ROBERTA PELAYS DA SILVA (OAB 472473/SP), DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP), DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), LETICIA MAYUMI YUQUE (OAB 221070/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP), FÁBIO ALIANDRO TANCREDI (OAB 174861/SP), RODRIGO AUGUSTO ROMAN POZO (OAB 228471/SP), DAYANE ELLEN MARINHO LIMA (OAB 411327/SP), MARIA DE LOURDES MARÇAL (OAB 205317/SP), JOSE FERNANDO ARANHA (OAB 122774/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), VERA REGINA FERREIRA FONTES (OAB 117707/SP), PAULO CAPUCHO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 389313/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), SONIA MARIA GIAMPIETRO (OAB 70953/SP), ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP), JOSE FERNANDO ARANHA (OAB 122774/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 106766/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), PAULO SÉRGIO GODOY (OAB 278391/SP), MARIA ANGELA CUNHA ALVES (OAB 99612/SP), BERTA FELICIDADE SERRAO SERODIO (OAB 56022/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), JOEL FONTAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB 45101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077309-03.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ams Ameropa Marketing And Sales Ag - Vistos. Fls. 194/203: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Acolho os embargos de declaração em razão da fixação do local da obrigação, conforme documento de fls. 50 que acordou o local de pagamento da letra de câmbio. Assim, válida a cláusula de eleição de foro. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - AMS AMEROPA MARKETING AND SALES AG, CNPJ 41082464000171, e parte ré/executado - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFÉRTIL LTDA, CNPJ 03862256000104, DARIO SERGIO BORGES, CPF 12590410182 e TAMANDARÉ PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. - EPP, CNPJ 44783517000170, cujo valor da causa é: R$ 65.577.299,99(SESSENTA E CINCO MILHOES, QUINHENTOS E SETENTA E SETE MIL E DUZENTOS E NOVENTA ENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE ZANICHELLI (OAB 329739/SP), MATEUS CASSOLI (OAB 215876/SP)