Eliezer Domingues Lima Filho

Eliezer Domingues Lima Filho

Número da OAB: OAB/SP 329745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliezer Domingues Lima Filho possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT6, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TRT6, TJRJ, TJSC, TJSP
Nome: ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021512-51.2024.8.26.0114 (processo principal 1031816-92.2024.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Dhl Logistics Brazil Ltda. - - Unidock's Assessoria e Logística de Materiais Ltda - Promova o requerente o encaminhamento do mandado de averbação expedido as fls. 186. - ADV: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO (OAB 329745/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP)
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-84.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA RECLAMADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Ato Ordinatório (Provimento TRT6 - CRT n. 02/2013 e Portaria n. 01/2022 da 6ª VT de Jaboatão)   Por meio da presente,  fica a parte credora intimada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), para que, com vistas a possibilitar a retenção de eventual verba honorária devida, apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o competente instrumento de contrato de honorários advocatícios. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de julho de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020862-11.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antônio de Almeida Barros - - Maria Ivaneide de Almeida Neves - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Consórcio Tejofran Augusto Velloso - Grupo A-3 - Sompo Seguros S.A - Fls. 2.432/2.435: manifestem-se as rés, em 10 dias. Após, conclusos. - ADV: JÉSSICA COSTA BARLATTI (OAB 415934/SP), ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO (OAB 329745/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO (OAB 329745/SP), SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS (OAB 78514/SP), ANDREA PAIVA GUIMARAES (OAB 136649/SP)
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-84.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA RECLAMADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3d6e9 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, em atenção aos termos da petição empresarial de Id. 14163b3, esclareço que o prazo de 10 (dez) dias mencionado na sentença diz respeito ao prazo da União para manifestação sobre os cálculos de liquidação, conforme expresso teor do § 3º do art. 879 da CLT, e não ao prazo para pagamento da dívida pela empresa executada, o qual se encontra previsto no caput do art. 880 da CLT e que, por ser peremptório, não comporta dilação, seja por determinação judicial, seja pela vontade das partes. Isso posto, analiso agora a proposta de parcelamento do valor em execução apresentada nos autos pela parte demandada. Bom, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que, em sua manifestação espontânea nos autos (Id. 9dbfede), o exequente não apontou qualquer ausência de preenchimento, pela executada, dos pressupostos legais para o parcelamento pretendido, bem como tendo em vista que, levando-se em conta o abatimento do depósito recursal existente nos autos (Ids. 3090193 e d114e54), a executada comprovou o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante devido, defiro, a despeito da oposição da exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Ademais, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. 0f36402/ec04391, 389dae8/232c3ba, 1e4c97c/5fea449 (pág. 1) e b0ee518/5fea449 (pág. 2)), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. Remetam-se os autos à Contadoria para dedução e rateio das importâncias mencionadas, além daquela referente ao depósito recursal. À atenção da Secretaria para que os valores destinados ao exequente e ao seu patrono sejam transferidos diretamente para as suas contas bancárias, estas já indicadas à petição de Id. cb1c54d;Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-84.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA RECLAMADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3d6e9 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, em atenção aos termos da petição empresarial de Id. 14163b3, esclareço que o prazo de 10 (dez) dias mencionado na sentença diz respeito ao prazo da União para manifestação sobre os cálculos de liquidação, conforme expresso teor do § 3º do art. 879 da CLT, e não ao prazo para pagamento da dívida pela empresa executada, o qual se encontra previsto no caput do art. 880 da CLT e que, por ser peremptório, não comporta dilação, seja por determinação judicial, seja pela vontade das partes. Isso posto, analiso agora a proposta de parcelamento do valor em execução apresentada nos autos pela parte demandada. Bom, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que, em sua manifestação espontânea nos autos (Id. 9dbfede), o exequente não apontou qualquer ausência de preenchimento, pela executada, dos pressupostos legais para o parcelamento pretendido, bem como tendo em vista que, levando-se em conta o abatimento do depósito recursal existente nos autos (Ids. 3090193 e d114e54), a executada comprovou o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante devido, defiro, a despeito da oposição da exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Ademais, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. 0f36402/ec04391, 389dae8/232c3ba, 1e4c97c/5fea449 (pág. 1) e b0ee518/5fea449 (pág. 2)), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. Remetam-se os autos à Contadoria para dedução e rateio das importâncias mencionadas, além daquela referente ao depósito recursal. À atenção da Secretaria para que os valores destinados ao exequente e ao seu patrono sejam transferidos diretamente para as suas contas bancárias, estas já indicadas à petição de Id. cb1c54d;Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008292-86.2016.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Christovam Bluhm Junior - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. - Pricewatherhouse Coopers Assessoria Empresarial Ltda - Caixa Econômica Federal e outro - Fls 4553: Ciência às partes. - ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO (OAB 329745/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005018-78.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADMA BEATRIZ SOBRINHO FERREIRA CPF: 011.770.076-22 RÉU: JOSIAS DA ANUNCIACAO PEREIRA CPF: 251.384.128-09 e outros DECISÃO Primeiramente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a autora e a ré CEMULTI CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA (Id. 10456572605). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação à referida ré, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Prossiga-se o feito apenas em face dos réus JOSIAS DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA e ROGÉRIO LA VALLE GIANCHETTA TRANSPORTES. Quanto à ausência da carta de preposição da ré CEMULTI, anoto que, diante da homologação do acordo, a questão perdeu seu objeto principal. Contudo, apenas para consignar, tal omissão, em tese, levaria a que se reputassem verdadeiros os fatos que a preposta deveria contestar, aplicando-se, para a validade do ato já praticado (acordo), o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da aparência. Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, de forma justificada e fundamentada, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para saneamento. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
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