Mateus Fernandes Da Costa

Mateus Fernandes Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 329822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MATEUS FERNANDES DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195980-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Vilma Krnacs dos Santo - Agravada: Vitória Gonçalves do Nascimento - DEFERIMENTO DISTRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus Fernandes da Costa (OAB: 329822/SP) - Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195980-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Vilma Krnacs dos Santo - Agravada: Vitória Gonçalves do Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 175/176 (processo principal nº 1007545-12.2025.8.26.0590) que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da hasta pública, porquanto a constrição recaiu sobre parte ideal do imóvel de titularidade da devedora, certo que embora leilão do bem seja realizado em sua integralidade (art. 843 CPC), restou consignado expressamente no edital: 'respeitando-se a quota-parte dos coproprietários e dos cônjuges alheios à execução sobre o produto da arrematação, bem como a preferência na aquisição dos bens' (sic) (fls. 70), de modo a inexistir prejuízo à requerente. Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel está unificado sob a mesma matrícula (nº 49.175), mas que, na verdade, se trata de duas residências autônomas, separadas por muros e ocupadas de forma independente. Diz que reside no local há mais de 30 anos, juntamente com sua filha, sendo idosa e possuindo como única fonte de renda o valor mensal de R$ 1.783,00. Alega que não figurou como parte do processo de execução, sendo que a fração em que reside jamais foi ocupada pela executada, e encontra-se fisicamente separada. Por fim, afirma que o imóvel é bem de família, o que impede a sua penhora. Busca a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a suspensão da hasta pública diante do evidente perigo de dano. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade à autora. A decisão recorrida está fundamentada, não se vislumbrando, neste início, perigo de dano - sobretudo em face do disposto no artigo 843 e seus parágrafos, do CPC - e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Assim, processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mateus Fernandes da Costa (OAB: 329822/SP) - Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008509-23.2021.8.26.0053 (processo principal 1058253-09.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Gratificação Natalina/13º salário - Jeanne Farias Silva Cetertick - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão.Cumpra-se. Requeira a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), MATEUS FERNANDES DA COSTA (OAB 329822/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004444-15.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: SAMUEL HENRIQUE SOUZA CRUZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAURO JOSE DE SOUZA FILHO - SP430061-A PARTE RE: REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA Advogados do(a) PARTE RE: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695-A, ANDREIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO - SP278173-A, CAMILA TAVARES SERAFIM - SP188904-A, CLAUDIA GABRIELLY SOUSA DE OLIVEIRA - SP401598-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, CRISTINA APARECIDA PRESENTE - SP166511-A, DEBORA CANTARERO - SP283874-A, FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A, MATEUS FERNANDES DA COSTA - SP329822-A, PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - SP330155-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A, VANESSA ESTEVES RODRIGUES - SP336693-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SAO JOSE DO RIO PRETO D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária a que foi submetida sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Samuel Henrique Souza Cruz em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Paulista – UNIP, na qual se pleiteou a expedição do diploma de graduação e a realização de colação de grau antecipada, com fundamento na iminência de nomeação do impetrante para cargo público. A sentença reconheceu a presença de direito líquido e certo do impetrante, uma vez que restaram devidamente comprovados nos autos: a conclusão das exigências curriculares do curso de Ciências Contábeis, a aprovação em todas as disciplinas e no Exame de Suficiência, bem como a necessidade de apresentação do diploma para fins de investidura em cargo público, aprovado que foi em concurso promovido pela Câmara Municipal de Onda Verde/SP. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido. A decisão liminar proferida nos presentes autos, posteriormente confirmada na sentença, determinou a expedição do certificado de colação de grau, do diploma e dos demais documentos inerentes à conclusão do curso, diante do cumprimento de todos os requisitos acadêmicos exigíveis. Consta dos autos, ainda, que a autoridade impetrada comunicou o efetivo cumprimento da ordem judicial, tendo promovido a expedição dos documentos requeridos, o que caracteriza o exaurimento do objeto da presente demanda. Dessa forma, ausente qualquer razão para modificação do julgado e inexistindo interesse recursal residual, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, restando adotada, portanto, a técnica da fundamentação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195980-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro de São Vicente; 5ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1007545-12.2025.8.26.0590; Indenização por Dano Moral; Agravante: Vilma Krnacs dos Santo; Advogado: Mateus Fernandes da Costa (OAB: 329822/SP); Agravada: Vitória Gonçalves do Nascimento; Advogado: Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195980-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1007545-12.2025.8.26.0590; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Vilma Krnacs dos Santo; Advogado: Mateus Fernandes da Costa (OAB: 329822/SP); Agravada: Vitória Gonçalves do Nascimento; Advogado: Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007545-12.2025.8.26.0590 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Vilma Krnacs dos Santos - À luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar deduzido na exordial. Certifique a serventia nos autos do incidente de cumprimento de sentença a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, bem como o teor da presente decisão. Cite-se a embargada, na pessoa do procurador constituído, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 c.c art. 677, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: MATEUS FERNANDES DA COSTA (OAB 329822/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007545-12.2025.8.26.0590 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Vilma Krnacs dos Santos - Fixados tais balizamentos, por primeiro, determino que a embargante emende a petição inicial para o fim de: - comprovar a ausência de instauração de processo de arrolamento ou inventário de seus finados genitores (Ataniel Silva Santos e Teresa Krnacs dos Santos), juntando aos autos certidão do Cartório do Distribuidor; - justificar a razão pela qual os demais sucessores dos titular Ataniel (Moisés, Márcio, João Pedro e Malwine) não integram o polo ativo da demanda; - excluir do polo passivo destes embargos Terezinha Silva Fernandes, tendo em vista que a penhora do imóvel foi pleiteada exclusivamente pela exequente Vitória do Nascimento. A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a) na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o(a) autor(a) junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais o(a) patrono(a) da parte deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o(a) autor(a) comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet (devendo, se necessário, diminuir o zoom da página para demonstrar o ano da pesquisa), cabendo-lhe, ainda, apresentar o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos". Links: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade de justiça. - ADV: MATEUS FERNANDES DA COSTA (OAB 329822/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002704-54.2025.8.26.0278 (processo principal 1010590-58.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vitor Lopes da Paz Santos - Kovi Tecnologia S.a. - Fls. 57/58: Conforme decisão de fls. 56, prejudicada a impugnação apresentada pela executada. No mais, apresentado formulário MLE, expeça-se a guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: MATEUS FERNANDES DA COSTA (OAB 329822/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412780-26.1992.8.26.0053 (053.92.412780-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudino Tessari - - Odair Martins Teixeira - - Geraldo Pastrelo Ortolani (falecido) - - Adailson Muniz Prado - - Marcos Antonio Honorio Ferrarezi - - Luiz Arnaldo Alves - - Joel Marco Carrera - - Benedito da Silva - - Almir Mendonca da Conceicao - - Gentil Aparecido Correa Ribeiro ( falecido) - - Joao Laurindo dos Santos Filho - - Jose Aparecido Almeida - - Paulo Cesar Riso - - Gilberto Bento de Campos - - Moacir Ferreira de Souza - - Paulo Sergio Argento - - Joao Pereira da Silva - - Valdemar Umbelino da Silva - - Evandro Caetano Poppi - - Alceu Wagner Guiguer - - Iraci Gomes Cardoso - - Joao Henrique Coppini de Agostino - - Antonio Fernando Buso - - Joao Escame ( falecido) - - Alicio Fernandes Lopes - - Jesus Bonifacio da Silva - - Nilson Donizetti dos Santos - - Carlos Cabral Coutinho ( falecido) - - Luiz Roberto Celtron - - Everson Aparecido de Souza Mello - - Elci Zanuncio ( falecido) - - Antonio de Oliveira - - Edegard Antonio Salmazzi - - Antonio Adail Bissi - - Marcos Antonio da Cruz - - Milton Pereira Soares ( falecido) - - Amauri Borges dos Santos - - Rinaldo Manzoni - - Waldenei Umbelino da Silva - - Valter Berto - - Jose Masson Puerta - - Edson Luiz Adorno - - Osvaldo Moreira - - Carmo Aparecido de Oliveira - - Orestes Valdomiro Castrali - - Antonio Faustino dos Santos - - Paulo Roberto Hilsdorf - - Joao Monteiro - - Clovis Jose Tamborim - - Lucilio Gregorio - - Olivar Jose Carvalho - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - - Guiomar Gama de Gois Lima - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Patrício Pelúcio - ME. - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Alfa Transportes Especiais Ltda - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. e outros - André Luís Faccioli (Herdeiro de: Hércules Tadeu Faccioli) - - Claudia Regina Rodrigues da Rosa Milanez (Herdeiro de: Levi Antenor Rodrigues da Rosa) - - Maria Aparecida Pabst Anacleto dos Santos (Herdeiro de Mario Anacleto dos Santos) - - Jefferson Pabst Anacleto dos Santos (Herdeiro de de Mario Anacleto dos Santos) e outros - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (Cedente de Antonio de Oliveira) - - Industria de Plasticos Indeplast Ltda (Cedente José Benedito Garcia de Arruda) - - Modasfil Malharia Ltda (Cedente de José Carlos Sardinha) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente de Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral LTDA) - - Bentomar Indústria e Comércio Ltda (Cedente de Clemente Vieira) - - Ashford Locação de Bens e Participações LTDA (Cedente de Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos LTDA) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente de Ashford Locação de Bens e Participações LTDA) - - Rogerio Mauro D'Avola (Cedente de Ashford Locação de Bens e Participações LTDA) - - Ashford Locação de Bens e Participações LTDA (Cedente de Newage Industria e Comércio de Bebidas e Alimentos LTDA) - - Ashford Locação de Bens e Participações LTDA (Cedente de Newage Industria e Comercio de Bebidas e Alimentos LTDA) - - Rogério Maurto D'Avola (Cedente de Ashford Locação de Bens e Participações LTDA) - - Ashford Locação de Bens e Participações LTDA (Cedente de Newage Industria e Comércio de Bebidas e Alimentos LTDA) - - Destilaria Nova Era Ltda (Cedente de Osvaldo Morreira) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente de Edra do Brasil Industria e Comercio LTDA) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente de Ezio Lucena) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(Cedente de Rogerio Mauro D'Avola) - - Metalmech Industria de Artefatos de Metais Ltda (Cedente de Rogério Sebastião Araújo) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente de Expresso Central Ltda) - - Silva & Silva -fábrica de Pipocas Ltda (Cedente de Rogério Mauro D'Avola) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente Luiz Reginaldo Martini) - - Silva & Silva -fábrica de Pipocas Ltda (Cedente de Rogério Mauro D'Avola) e outros - Julya Argentin Fornazzaro (Herdeiro de Adilson Antonio Fornazzaro) - - Cristina Aparecida Moreton Gigante (Herdeira de Salvador Gigante) e outros - José Carlos Ribeiro e outros - Allison Bernardo de Oliveira - - Vanessa Porte Oliveira - - Angela Lázara Bernardo de Oliveira - Anderson Bernardo de Oliveira e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Rogerio Mauro D`avola - - Formula Foods Alimentos Ltda - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - COOPIMIL COOP DE ECOM CRED MUT DOS PM - - Destilaria Nova Era Ltda. - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Nobelplast Embalagens Ltda e outros - Metalnech Indústria de Artefatos de metais Ltda. EPP ( cedente Adailson Muniz Prado) - - Bencafil Comércio de Exportação e Importação Ltda ( cedente Antono Sérgio Cavalli) - - Auto Viação Bragança Ltda ( cedente originário José Antonio Evagenlista Gomes) e outro - Walma - Industria e Comercio Ltda - - Rogério Mauro D'Avola - Cedente: João Carlos Rumin Crepaldi - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Alfa Transportes Especiais Ltda Cedente: Rui de Azevedo - - VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (Cessionária - Cedente: Solutri Assessoria e Sols. Tributárias Ltda.) - - P/ fins de intimação e outros - VISTOS 1. Fls.21474: Em virtude do informado ao final da petição de fls.21487, no item 4, no sentido de que José Carlos Ribeiro, CPF 268.423.438-87 é homônimo do autor José Carlos Ribeiro, CPF 067.591.318-78, certifique a z. Serventia qual o CPF beneficiário do depósito retido na conta judicial de n°0200133092404, E.P. Nº 2352/2001, conforme certificado nas fls.21451/21456. Após, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de levantamento de valores formulado. 2. Fls.21475/21476: Analisando os autos, observo que ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CARMO APARECIDO OLIVEIRA, CLOVIS JOSÉ TAMBORIM e JOSÉ BENEDITO GARCIA DE ARRUDA cederam 70% seus créditos à cessionária CERMAG COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA, conforme item 4, da decisão de fls.21165/21168, a qual também deferiu o levantamento de tais valores em benefício da cessionária. Contudo, a certidão de fls.21238 anota que tais valores tiveram como beneficiária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, mediante expedição de MLE em seu favor. Assim, certifique a z. Serventia se de de fato houve equívoco na expedição do MLE em favor da VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA ou se trata de simples erro material contido na certidão. Em caso positivo, intime-se a VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA para que proceda à devolução de tais quantias. Após, cumpra-se o item 4-A, da decisão de fls.21165/21168. 3. Fls.21486/21487: 3.1 DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 21451/21456 em favor de Leslie Agnes Argentin Fornazzaro (50%) e Julya Argentin Fornazzaro (50%), sucessoras de Adilson Antonio Fornazzaro (conforme decisão de item 6 - fls. 19663). A procuração com poderes para receber e dar quitação encontra-se nas fls. 19168 e os formulários de MLE's nas fls.21492/21493. 3.2 Em relação a Ademir Bernardo de Oliveira e José Aparecido de Almeida, indefiro os pedidos de levantamento de valores, posto que a certidão de fls.21451/21456 indica que contrataram novos patronos. 3.3 No que diz respeito a Antonio Aparecido Wendel (Wender), Salvador Gigante e Adailson Muniz Prado, certifique a z. Serventia se há valores retidos, posto que não observados na certidão de fls.21451/21456. 3.4 Com relação a Pedro de Souza, em que pese a habilitação dos sucessores nas fls. 20438, quais sejam, Ana Maria Zeleni de Souza, Emerson de Souza, Sandro de Souza, James de Souza e Evelyn de Souza (cuja procuração foi regularizada nas fls.21426, posto que antes era menor de idade), observo que a habilitação de fls.20438 deu-se para fins de regularização processual. Para levantamento de valores, deve o patrono acostar aos autos cópia da partilha com definição dos quinhões hereditários. 4. Fls.21527: 4.1 Anote-se que ADALSIRA APARECIDA DA SILVA MASSON PUERTA, FABIANA SILVA PUERTA e JEFFERSON SILVA PUERTA encontram-se representados por R. J. DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 4.2 Observo que a habilitação de fls. 17196 deu-se para fins de regularização processual. Para levantamento de valores, deve o patrono acostar aos autos cópia da partilha com definição dos quinhões hereditários. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP), LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP), LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP), PAULO FAGUNDES (OAB 103820/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), ANDERSON CLAYTON ROSOLEM (OAB 242940/SP), ANDERSON CLAYTON ROSOLEM (OAB 242940/SP), ANDERSON CLAYTON ROSOLEM (OAB 242940/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO 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