Paulo Carlily Queiroz Silveira

Paulo Carlily Queiroz Silveira

Número da OAB: OAB/SP 329832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJPA, TJPR, TJGO, TJAM, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP, TJRN
Nome: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1057554-90.2025.8.11.0041 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito por Prescrição c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Panasonic do Brasil Limitada em face do Estado de Mato Grosso. Alega a parte autora que, ao solicitar a emissão de certidão negativa de débitos junto ao ente estadual, tomou conhecimento da existência de débito inscrito em dívida ativa sob o nº 20067059, o qual tem origem em processo administrativo do Procon, tombado sob o nº 286/05. Informa que a inscrição na dívida ativa se deu em 15/02/2006, e que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 25/04/2005, data do trânsito em julgado do processo administrativo, razão pela qual sustenta estar configurada a prescrição, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos sem a propositura de ação judicial de cobrança pelo Estado. Alega que a manutenção do débito prescrito tem impedido a obtenção de certidão negativa de débitos e que, embora tenha pleiteado administrativamente a baixa do débito, não obteve êxito em virtude da inércia do requerido. Sustenta que o débito, por não ter sido judicializado, e por já prescrito, é inexigível. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida ativa nº 291/06-A, bem como de eventual protesto ou qualquer outra medida de cobrança relacionada. Para tanto, oferece seguro garantia como caução, destacando que se trata de modalidade aceita pelos tribunais e dotada de renovação automática. Ao final, requer a citação do requerido, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, com a consequente inexigibilidade do débito, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência. Dá à causa o valor de R$ 29.024,23 É o relato necessário. Decido. Compulsando os autos, vê-se que a requerente pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na CDA nº 000291/06-A, ao argumento de que estaria fulminado pela prescrição, contudo, impende salientar que a aferição da ocorrência ou não da prescrição, sobretudo quanto à verificação da existência de eventuais marcos interruptivos do prazo quinquenal, demanda o regular exercício do contraditório processual. Trata-se de questão que exige a oitiva da parte contrária, a fim de que possa apresentar elementos comprobatórios que eventualmente afastem a tese autoral, inviabilizando, assim, a análise da matéria em sede de cognição sumária. Nessa perspectiva, mostra-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela requerida, notadamente porque a constatação da prescrição, na hipótese vertente, reclama a formação de um juízo mais aprofundado, próprio da cognição exauriente, a ser realizado no momento oportuno, após o devido contraditório e ampla instrução. Por outro lado, os débitos consubstanciados na CDA nº 000291/06-A, no montante de R$ 26.416,24 (vinte e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) estão integralmente garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 061902025881207750069544, acostada no Id. 198060379. Para concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da CDA nº 000291/06-A, buscando, pois, uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”. Pois bem, tratando-se de crédito não tributário (Multa administrativa - PROCON) constata-se a probabilidade do direito da executada, a qual está consubstanciada na garantia do Juízo pelo Seguro Garantia, o que viabiliza o deferimento da medida de urgência postulada pela parte executada, se não vejamos, o entendimento a respeito da matéria em questão pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON) – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO – SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO PROVIDO. “[...] 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial [...].(STJ - REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)”. (TJMT - N.U 1011025-15.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022)” O perigo de dano ou o resultado útil do processo configura-se na exigibilidade do débito, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação, já que causa empecilhos comerciais a parte executada. Portanto, uma vez que consta nos autos, sob o Id. 198060379, apólice de seguro garantia apresentada pela requerente, instrumento este que possui aptidão para assegurar o juízo, cabível e possível a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da CDA nº 000291/06-A, até ulterior deliberação. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação. Intime e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0840157-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE CARVALHO RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Auton Francisco Furtado Maia (OAB 5821/AM), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Elísia Lima de Sá (OAB 9161/AM), Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB 329832/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE) Processo 0486223-60.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joice Taiana Lima de Oliveira - Réu: Panasonic do Brasil Ltda, Carrefour - Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos às f. 154/157 para lhes dar provimento, visto que não houve análise dos embargos de declaração apresentados às f. 136/141. Porém, conheço dos aclaratórios de f. 136/141 para negar-lhes provimento, visto que ausentes quaisquer hipóteses ensejadoras da presente medida recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson Pereira Duarte (OAB 3702/AM), Christiano Pinheiro da Costa (OAB 3542/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Tirzah Cauper Gomes (OAB 10213/AM), Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB 329832/SP) Processo 0637768-95.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, ATSE - Assistência Técnica Autorizada Especializada - O profissional nomeado pelo juízo, embora intimado, recusou o encargo (fl. 275). Assim, destituo-o do encargo e nomeio como perita a Sra. Guiomar Kelyanne Mendes Valente (telefone: [92] 984913929; e-mail: kelyannemendes@outlook.com), a qual deverá ser intimado pela secretaria para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicando o valor relativo aos respectivos honorários. Ato contínuo, manifestando-se o profissional sobre as referidas informações, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito. Caso o perito não manifeste o aceite no prazo acima estipulado, retornem os autos conclusos. Por sua vez, havendo o aceite, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em juízo. Em respeito ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação das partes, na pessoa de seus Advogados, acerca da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão, observando-se que a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Após, o protocolo do laudo pericial, em cartório, intimem-se às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo, mesmo tempo que os Assistentes Técnicos disporão para apresentar seus pareceres técnicos. Posteriormente, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, devendo ser observado o disposto no § 1º, do art. 10, da Portaria nº 1.233/2012, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/05/2012.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 22:03:57): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001771-40.2025.8.16.0123 Processo:   0001771-40.2025.8.16.0123 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.186,45 Polo Ativo(s):   ANA PAULA SCHINAIDER Polo Passivo(s):   PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por ANA PAULA SCHNAIDER em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA. Na manifestação de mov. 16.1, as partes apresentaram autocomposição e pugnaram pela sua homologação, com a consequente extinção do processo. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo; e que, ainda, o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os efeitos jurídicos almejados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Ainda, se nada em contrário foi referido no termo de acordo: - A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento; - Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente. Sendo necessário, expeça-se o competente alvará de levantamento; - A negativação do nome da parte devedora, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. - Por fim, eventual audiência pautada deverá ser desmarcada, com urgência. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palmas, datado e assinado digitalmente.   Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000697-35.2025.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Panasonic do Brasil Ltda - - Lojas Cem S/A - - Mk Norte Comércio Refrigeração - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação ofertada no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, endereço completo da residência ou do local de trabalho, e o endereço eletrônico/e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Intimem-se. - ADV: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Quitação Multa PROCON + honorários sucumbenciais Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Oficie-se a instituição financeira responsável pelo depósito judicial efetuado pela parte promovente nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Anexa a resposta ao ofício, intime-se o Estado de Goiás para juntar aos autos o DARE do auto de infração, objeto desta ação. Apresentado o respectivo DARE, encaminhe-o ao gerente da agência do Banco do Brasil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para a quitação da multa discutida nos autos, com conversão do depósito em renda à favor do Estado de Goiás. Sem prejuízo, intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual depósito dos honorários sucumbenciais. Em caso de concordância com o valor depositado à título de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará em favor do procurador do Estado de Goiás no valor atualizado, mais acréscimos legais, para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás - APEG-. Proceda-se a UPJ com a inversão dos polos, bem como com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003550-48.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PERICLES NUNES DE OLIVEIRA CPF: 032.323.506-90 RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CPF: 04.403.408/0001-65 DESPACHO Vistos, etc... Verifica-se nos autos que as partes firmaram acordo, contudo, as assinaturas apostas não foram reconhecidas pelo verificador de validade (validar.iti.gov.br), conforme documento anexo abaixo. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes, sob pena de extinção. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
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