Roberto Lincoln De Sousa Gomes Junior
Roberto Lincoln De Sousa Gomes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 329848
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMT, TJPA, TJPE, TJCE, TRF1, TJMA, TJBA, TJMG, TJDFT, TJPB, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088145-35.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Riopar Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado pelas sociedades RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A., RIOPAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RIOPAR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., alegando que integram o mesmo grupo econômico e estão em crise econômico-financeira. Afirmam que, em razão de problemas relacionados à execução de contratos públicos, sofreram prejuízos milionários. E mesmo com a reestruturação interna de suas atividades, não foram capazes de evitar a crise econômica atualmente enfrentada. Informam que, neste momento, somente foi possível apresentar a documentação referente à Riopar Fresagem, razão pela qual pretendem o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e a antecipação dos efeitos da recuperação judicial em relação à Riopar Engenharia e Riopar Participações, com fundamento no artigo 6º, § 12, da Lei nº 1.101/2005 e artigo 300 do Código de Processo Civil. Por fim, pretendem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ou o parcelamento. Decido. 1) Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça. Em que pese a alegada situação financeira difícil (o que não se confunde com hipossuficiência), as empresas encontram-se regularmente constituídas e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio capazes de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que o pedido de recuperação judicial ou falência não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" do recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas requerentes, o que não se pode admitir. No mais, o processo de recuperação judicial é dotado de muitas obrigações e custos para que as sociedades empresárias possam demonstrar aos seus credores que são possuidoras de viabilidade econômica para continuar operando no mercado. Precisarão arcar com editais, remuneração do administrador judicial, custos para realização de AGC, contratação, muitas vezes, de equipe de assessoria econômica e financeira para a construção do plano. Ao requerer a isenção da taxa judiciária e despesas processuais, a parte autora evidencia sua inaptidão econômica para sobreviver ao processo de recuperação, de modo a se inferir pela alta probabilidade de ajuizamento da lide de maneira temerária, porque ela não conseguirá cumprir com suas obrigações e ônus voltados à discussão de possível recuperação da atividade. Em tais casos, a prática tem demonstrado improvável sucesso da recuperação judicial e que a melhor medida seria a via da autofalência, para liquidação da atividade já sem perspectivas de recuperação e o alcance do direito ao recomeço pela reabilitação falimentar. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Requerimento de gratuidade que não se compatibiliza com a viabilidade de soerguimento inerente à recuperação judicial - Precedentes - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216278-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/09/2024) Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Gratuidade de justiça. Ausência de documentos que comprovem a propalada hipossuficiência financeira para fins processuais. Pleito, ademais, que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Apesar da inegável situação de crise por que passa a parte agravante, é exigida capacidade mínima financeira do cumprimento de exigências legais, nas quais se inclui o pagamento de despesas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224297-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 31/10/2023) Como se observa, o pedido de gratuidade da justiça é incompatível com o processo de recuperação judicial e traz fortes indícios da inviabilidade de superação da crise econômico-financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. E considerando que não há comprovação da insuficiência de recursos, ainda que momentânea, tampouco se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento das custas, ainda mais considerando que são três empresas no polo ativo, o que mitiga o impacto do custo da taxa judiciária. Já quanto ao diferimento das custas para final do processo, o caso não se amolda às hipóteses estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, de modo que inexiste previsão legal que possa justificar o pedido. 2) No tocante ao pedido de antecipação da tutela, observo que a aplicação do § 12 do artigo 6º da Lei 11.101/2005 é medida excepcional. Nesse sentido, vejamos o que diz a doutrina: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência poderão ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São necessários, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na recuperação judicial, o perigo de dano poderá caracterizar-se com a possibilidade imediata de constrição de ativos do devedor por credores sujeitos à recuperação judicial e que poderiam comprometer a estruturação de uma negociação coletiva para a superação da crise econômico-financeira do devedor. Mas não apenas. É imprescindível que o devedor demonstre que sequer possui prazo hábil para providenciar a documentação do art. 51 e realizar o pedido de recuperação judicial. O "fumus boni iuris", por seu turno, consiste na probabilidade do direito invocado, ou seja, que teria direito ao futuro deferimento do processamento da recuperação judicial e que os efeitos desse processamento impediriam o eventual dano de que aparte autora procuraria se proteger. Nesse aspecto, na recuperação judicial, imprescindível que o devedor demonstre o preenchimento de todos os requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005. (...) A medida processual, entretanto, deverá ser absolutamente excepcional. Apenas com o deferimento do processamento da recuperação judicial a negociação coletiva com os credores poderia ser estruturada, haveria a imposição do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções e das constrições e ao devedor seriam imputados diversos ônus, inclusive sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Sequer do processo poderia desistir após o deferimento do processamento sem que houvesse a concordância dos credores. Nesses termos, a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial não pode se revestir de benefício ao devedor por prazo indeterminado, sob pena de prejuízo à satisfação dos interesses dos credores e de implicar detrimento aos objetivos que a própria recuperação judicial procurou tutelar. Nos casos absolutamente urgentes, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente deverá exigir o aditamento da petição inicial e a complementação da argumentação e da documentação exigida pelo art. 51 no prazo de 15 dias, a menos que prazo maior seja fixado judicialmente (art. 303, § 1º, do CPC). (SACRAMONE, Marcelo. Comentários Lei Recuperação de Empresas Falência, 3ª ed. 2022. E-Book). Como se observa, a circunstância isolada da possibilidade de constrição de seus ativos financeiros e a situação de crise financeira não justifica, por si só, a antecipação do deferimento do processamento da recuperação. É necessário que a parte autora comprove a impossibilidade de providenciar, até a decisão que defere o processamento, a documentação exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Caso contrário, não haveria motivos para deixar de realizar, desde logo, o pedido principal. No caso dos autos, as autoras não justificaram a formulação do pedido em caráter liminar, tampouco trataram sobre as providências relativas à obtenção da documentação necessária à apresentação do pedido principal. Em suma, não demonstraram a urgência que não pudesse aguardar a formulação do pedido de soerguimento. Conforme relatado na petição inicial, a situação de crise teria se iniciado ainda em 2016. E após tentativas de reestruturações internas, a situação teria se agravado em 2023. Este pedido foi formulado em junho de 2025, de forma que improvável a alegação de que não teria havido tempo hábil para o levantamento da documentação exigida pela Lei nº 11.101/2005. Importante frisar que não se admite que a parte aguarde a apreciação da tutela cautelar para que, somente após, passe a providenciar os documentos, pois tal conduta traz indícios de que buscaria tão somente blindagem patrimonial em detrimento de seus credores. E pela mesma razão, não se justifica a antecipação do stay period exclusivamente para que as autoras possam participar de licitações em curso sem a exigência de comprovação de regularidade fiscal. Ausente portanto, o periculum in mora. Como fumus boni iuris, as autoras apontam a sua situação financeira, o que, por certo, não transborda do esperado ordinariamente de toda e qualquer empresa que pleiteia seu soerguimento judicial, inexistindo qualquer excepcionalidade. Deveria a parte requerente haver comprovado minimamente a viabilidade do seu soerguimento, e não somente a possibilidade de constrições de seus bens e possível desclassificação em licitações. Com a dúvida quanto à própria viabilidade das empresas, consequentemente se faz presente a existência de risco reverso, haja vista que a antecipação dos efeitos do processamento traria prejuízo aos credores. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, de modo que o stay period deve ocorrer somente com a decisão que defere o processamento, como regra no sistema recuperacional. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora providencie a emenda da inicial, trazendo aos autos toda a documentação prevista nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3) Por fim, anoto não ser viável, neste momento, a análise do processamento da recuperação judicial exclusivamente em relação à Riopar Fresagem, diante do pedido de consolidação substancial formulado na petição inicial e a consequente necessidade de comprovação dos requisitos legais para todas as empresas que compõem o polo ativo. Ademais, haveria incompatibilidade procedimental entre o processamento da recuperação judicial para apenas uma das sociedades e a antecipação dos efeitos da tutela em relação às demais, relegando a análise do respectivo processamento para momento posterior. Com efeito, o processamento da recuperação judicial para uma das requerentes e não para as demais resultaria tumulto processual e dificuldade de observância do procedimento da recuperação judicial em razão do descompasso de cada fase processual para cada empresa em um mesmo processo, ainda mais considerando a intenção das requerentes de se valerem da consolidação substancial. Portanto, o pedido de processamento da recuperação judicial do Grupo Riopar somente poderá ser apreciado em conjunto, após a regularização da petição inicial e apresentação de toda a documentação exigida na Lei nº 11.101/2005 para cada uma das integrantes do polo ativo. 4) Aguarde-se o recolhimento das custas e a regular instrução da petição inicial. Int - ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0624457-05.2023.8.06.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: CBL Colchões Brasileiro Leite EIRELI - EPP - Em Recuperação Judicial - Agravado: BSPAR Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail nucleocolegiados.segerjud@tjce.jus.br até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE - Advs: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - João Eudes Vital de Araújo Cavalcante (OAB: 15332/CE)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORTARIA Nº 01458/2025 PROCESSO:3007415-67.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A AGRAVADO:JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MARCELLA FROTA SALLES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, em face da Decisão Interlocutória de id. 142908126, proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que no cumprimento provisório de sentença instaurado no Processo nº 0125638-42.2016.8.06.0001, pelos agravados JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA e MARCELLA FROTA SALLES BRAGA, determinou a comprovação em 30 dias a execução do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial. Narra o recorrente em sua peça recursal que no cumprimento provisório de sentença oriundo da ação de nº 0125638- 42.2016.8.06.0001, em que os agravados buscam a execução da obrigação de fazer consistente na implementação do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial, nos exatos moldes do que foi veiculado no material publicitário, fora proferida decisão id. 123582806, convertendo tal obrigação de fazer em perdas e danos, em razão das peculiaridades do caso concreto. Não obstante, os agravados, interpuseram agravo de instrumento (processo nº 0623006- 08.2024.8.06.0000), o qual foi conhecido e provido com a consequente reforma da decisão agravada, para determinar que a construtora executada cumpra a obrigação de fazer já transitada em julgado, nos autos do processo nº 0125638-42.2016.8.06.0001, consistente na execução integral do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial, nos exatos termos veiculados durante a campanha publicitária. Destarte, na sequência, sobreviera nos autos de origem a decisão agravada de ID. 142908126, a qual restou proferida nos seguintes termos: […] Nessa esteira, torna-se imperativo o cumprimento da obrigação de fazer pela parte Executada no presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte Executada por mandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a execução do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos em que veiculados na campanha publicitária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". [...] Inconformada, em sua razões recursais, os recorrentes alegam que o prazo assinalado pelo juízo singular é impraticável, tendo sido "… desconsideradas as dificuldades técnicas e jurídicas para o cumprimento da obrigação de fazer da forma como determinada, além de não terem sido observados princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade." Ressaltam que a decisão agravada deve ser reformada, visto que não avaliou a modificação da área comum do condomínio demanda anuência coletiva, atraindo a necessidade de observância do artigo 1.352 do Código Civil, além das Normas Regimentais do Condomínio já instalado, havendo, assim, a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da complexidade do cumprimento, que envolve modificação da área comum do condomínio. Subsidiariamente, apresenta laudo técnico, a fim de demonstrar tal complexidade, para o fim de que haja dilação do prazo hábil para cumprimento da obrigação de fazer, a qual depende, inclusive, de autorização do condomínio, mediante deliberação em assembleia. Pugna, por fim, pela redução da multa arbitrada, por ser desconexa com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pleito este fundado na exiguidade do prazo para cumprimento de obrigação em área comum e desproporcionalidade da multa. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, visto que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, §único; e 1.016, 1.017 da legislação supra, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que passo a examinar o pedido liminar recursal. Em sequência, esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer. Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, consubstancia-se na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Por sua vez, o periculum in mora traduz-se no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal. Nesse sentido precedente do c. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Pois bem. Examinando os autos de origem, observo que após a prolação da decisão recorrida, fora formulado em 15/05/2025 pleito de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelos recorrentes, através de pedido de reconsideração (id. 154904077), tendo o Juízo singular instaurado o contraditório acerca de tal manifestação como se colhe do Despacho datado de 19/05/2025 (id. 155011088), em que consta "Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de dilação de prazo de ID 154904077, considerando o trâmite necessário para planejamento e execução da obrigação de fazer. Empós, retornem os autos conclusos para decisão.". Na sequência, em 26/05/2025, os recorrentes atravessaram nova petição (id. 156917302), requerendo "a) Seja suspenso o prazo de 30 (trinta) dias inicialmente fixado para cumprimento da obrigação de fazer, até decisão final sobre o pedido de dilação de prazo. b) Caso assim entenda, que seja consignado que o referido prazo terá início apenas após a análise do pedido de reconsideração formulado por esta parte, considerando o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual.", tendo os autos sido feitos conslusos Com efeito, na medida em que o Juízo singular não indeferiu de plano o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer formulado tempestivamente pela parte agravante, antes tendo instaurado contraditório acerca da matéria, não pode ser esta parte prejudicada pela demora na apreciação de tal matéria, havendo jurisprudência que considera cerceamento de defesa a não apreciação de tal requerimento, não sendo possível reconhecer o decurso do prazo na pendência de tal análise. Ação ordinária. Execução de sentença. Reedição de ordem de cumprimento da obrigação de fazer, fixando astreintes. Insurgência cabível . Pleito de dilação de prazo não apreciado. Certificação indevida de decurso do prazo pela Serventia. Decreto de nulidade do decisum que se impõe. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22679331120198260000 SP 2267933-11.2019.8.26 .0000, Relator.: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 29/01/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado singular determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC . 2. O requerente, ora apelante, alega que o Juízo de piso incorreu em cerceamento de defesa, ao proferir sentença sem apreciar o pedido de dilação de prazo formulado nos autos. 3. Com efeito, o Juízo a quo, ao não apreciar o pedido de dilação de prazo seja para deferir ou indeferir o pleito , formulado tempestivamente pela parte autora, incorreu em cerceamento de defesa, malferindo diversos princípios processuais, tais como cooperação, razoabilidade, vedação a decisão surpresa e primazia do julgamento de mérito . Precedentes deste E. Tribunal. 4. Ante a inobservância dos ditames processuais pelo Juízo de piso, a r . sentença merece ser cassada, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-CE - Apelação Cível: 0006175-25 .2019.8.06.0091 Iguatu, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Nesse sentido, entendo que exsurge evidente o periculum in mora no presente caso, na medida em que se afigura possível que a decisão acerca da dilação de prazo seja proferida quando já transcorrido o prazo originalmente fixado para cumprimento da ordem judicial, de maneira que os agravantes já seriam alcançados pelas astreintes fixadas no substancial valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de obtenção da suspensividade recursal de modo a fazer cessar a situação de insegurança jurídica e para o fim de evitar dano grave decorrente dos efeitos da decisão agravada. Por outro lado, quanto ao fumus boni iuris, rememoro que da discussão travada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623006- 08.2024.8.06.0000, foi pontuado acerca da efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, de modo a afastar a sua conversão, que tal providência, conquanto difícil, não era todavia impossível. Isto é, foi reconhecido expressamente por esse relator e pelos demais pares, que, de fato, havia complexidade no cumprimento de tal ordem judicial. Tal complexidade, fora deduzida justamente em razão dos fatores apresentados pelos agravantes no presente recurso, isto é, uma série de providências apenas para que iniciadas as obras, como i) prévia autorização da assembleia condominial, conforme exigido pela legislação civil (art. 1.348, V, e 1.351, do Código Civil); ii) A realização de vistoria técnica no local, por equipe especializada, para levantamento de condições atuais, elaboração de laudo técnico e definição de métodos e custos de execução, assim, como iii) Autorizações condominiais para dar entrada em pedidos de análise de projetos junto a prefeitura, sem falar na execução da obra propriamente dita. Ante esse contexto, ao menos em juízo de prelibação, próprio dessa fase processual, parece-me que o prazo de 30 dias, realmente revela-se exíguo para concretização da obrigação, o que conduz a um juízo de razoável probabilidade de provimento do recurso, no sentido de reconhecer a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, visto que é necessário que tal interregno seja estabelecido de modo razoável e proporcional à dificuldade e volume de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estipulada. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE . PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Conforme cediço, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, são vistas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (Resp 470.675/SP - Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 201). 2 . Da análise da peça vestibular do processo principal, bem como dos documentos que a instruem, conclui-se que não restou devidamente demonstrada a pertinência subjetiva da empresa Agravante para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer. 3. No que tange ao prazo determinado pelo MM Juiz de piso para cumprimento da decisão - 30 (trinta) dias - o mesmo se mostra diminuto na prática, considerando a complexidade da obra (microdrenagem de uma área aproximada de 20.000 m²), a necessidade de elaboração de projeto de engenharia, a aprovação do mesmo diante dos órgãos públicos competentes e sua efetiva execução, impondo-se sua majoração . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005974-02.2021 .8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSIBILIDADE. 1. R. decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento da obrigação nos termos do v . acordão, com trânsito em julgado, no prazo de 5 dias. 2. Ausência de intimação da parte agravante para o início da execução com prazo de cumprimento de 90 dias. 3 . Tendo em vista a complexidade do procedimento necessário ao cumprimento da obrigação, razoável, pois, a devolução do prazo de 90 dias. 4. Imposição de multa diária contra a pessoa jurídica de direito público mantida. 5 . Ausência de vedação legal. 6. Decisão parcialmente reformada. 7 . Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02208057320128260000 SP 0220805-73.2012.8 .26.0000, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061619-64.2018.8.17 .2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RUBENS DA SILVA TORRES RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Élio Braz Mendes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. BAIXA DO GRAVAME. NECESSIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Comprovada a quitação integral do contrato de financiamento, inclusive com a juntada de comprovantes das parcelas alegadas em aberto pela instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a quitação do contrato e determinou a baixa da alienação fiduciária. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer (baixa da alienação fiduciária) deve ser fixado de forma razoável, considerando a complexidade dos procedimentos internos da instituição financeira e a burocracia envolvida. Dilação do prazo de 15 para 60 dias que se mostra adequada ao caso concreto . 3. A fixação de multa cominatória é instrumento legítimo à disposição do magistrado para garantir a efetividade de suas decisões, conforme art. 537 do CPC e independe do pedido da parte. 4 . Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061619-64.2018.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, [data da sessão de julgamento]. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00616196420188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 20/11/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8039437-62.2021.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S .A. Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: ERICK WILLIAM SANTOS AMARAL Advogado (s):REJANE VENTURA BATISTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE ACOLHIDA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA 05 (CINCO) DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos argumentos elencados pelo embargante, verifica-se razoabilidade nos seus argumentos, no sentido de ser necessária a dilação do prazo para a realização da obrigação de fazer, pois para "a efetiva satisfação da determinação imposta, é necessária a adoção de procedimentos administrativos" . 2. Importa dizer que existem procedimentos administrativos a justificar a dilação de prazo para o embargante realizar, junto aos bancos de cadastros restritivos de crédito, a exclusão dos dados pessoais da parte autora. 3. Embargos acolhidos . (TJ-BA - ED: 80394376220218050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2022) Dessa forma, entendo que foram suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consonante previsto no §único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, suspendendo os efeitos da Decisão Agravada de id. 142908126, até julgamento do presente recurso, ou ulterior decisão judicial, inclusive proferia pelo juízo singular em sede de apreciação do pedido de dilação de prazo formulado em primeiro grau. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.109, inciso II do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 5º da Resolução n.º 47/2018 - CPJ/O. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convoncado - Portaria nº 01458/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015034-18.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Riopar Fresagem e Reciclagem S/a. - Providencie a parte autora o recolhimento das custas de citação. Nada Mais. - ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622044-48.2025.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: MOB Inteligência Participações Ltda-ME - Agravado: Salim Bayde Filho - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA CONCEDER NOVO PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AGRAVANTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA MORA DESDE 12/11/2024, COM A MAJORAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES PARA R$ 300.000,00 E DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES DA MULTA ACUMULADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE PERSISTE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVADA; (II) DEFINIR O TERMO INICIAL DA MORA PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES E A ADEQUAÇÃO DO LIMITE FIXADO; E (III) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE PERSISTE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA, AO VALOR LIMITE DAS ASTREINTES E À POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS AO DEVEDOR, IMPACTANDO DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DO AGRAVANTE.4. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DA MORA DESDE O VENCIMENTO DO PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO REABERTURA AUTOMÁTICA DE PRAZO PELA MERA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM CONCESSÃO EXPRESSA DE EFEITO SUSPENSIVO.5. MANUTENÇÃO DO LIMITE DE R$ 30.000,00 PARA AS ASTREINTES POR SE MOSTRAR ADEQUADO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, CONSIDERANDO A FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA E A NECESSIDADE DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.6. CABIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, COM DISTINÇÃO ENTRE O MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL (IMEDIATO) E O LEVANTAMENTO DOS VALORES (CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO), CONFORME SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 537, § 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP N. 2.169.203/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 743.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0622044-48.2025.8.06.0000 PARA CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REPUTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO N. 0622044-48.2025.8.06.0000/50000, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMABARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034575-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - (OAB: SP329848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042983-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1055000-95.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - Carlos Henrique de Freitas Leite - - Lilianne Maria de Freitas Leite - Fls. 415/416: Para a análise do pedido de desbloqueio, o interessado deverá recolher a complementação das custas pertinentes. Indique, também, em virtude do princípio da cooperação processual, em quais folhas encontram-se o bloqueio judicial. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068699-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Viação Siara Grande Ltda - Em Recuperação Judicial e outros - Vistos. A parte executada foi citada/intimada às fls. 285, 413 e 468. Determino a pesquisa de bens em nome da parte executada (Viação Siara Grande Ltda - Em Recuperação Judicial, Luis Henrique Guido Campos e Luiz Marcelo Guido Campos), conforme solicitado: - SISBAJUD: mediante repetição programada (teimosinha) do(s) executado(s), até o limite do débito, conforme planilha de cálculo e pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud, e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - INFOJUD: providencie a z. Serventia a pesquisa de bens da parte executada dos últimos 2 anos. Aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Com as respostas, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, para a efetiva satisfação do crédito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Quanto a busca de imóveis junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, pode ser feita diretamente pela própria parte, via ARISP, por meio do endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br). A Declaração de Operações Imobiliárias DOI nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde a inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Intime-se. - ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 515076/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068699-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Viação Siara Grande Ltda - Em Recuperação Judicial e outros - Vistos. A parte executada foi citada/intimada às fls. 285, 413 e 468. Determino a pesquisa de bens em nome da parte executada (Viação Siara Grande Ltda - Em Recuperação Judicial, Luis Henrique Guido Campos e Luiz Marcelo Guido Campos), conforme solicitado: - SISBAJUD: mediante repetição programada (teimosinha) do(s) executado(s), até o limite do débito, conforme planilha de cálculo e pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud, e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - INFOJUD: providencie a z. Serventia a pesquisa de bens da parte executada dos últimos 2 anos. Aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Com as respostas, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, para a efetiva satisfação do crédito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Quanto a busca de imóveis junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, pode ser feita diretamente pela própria parte, via ARISP, por meio do endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br). A Declaração de Operações Imobiliárias DOI nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde a inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Intime-se. - ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 515076/SP)
Página 1 de 8
Próxima