William Kleberson Franzon Dos Santos
William Kleberson Franzon Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 329875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008992-86.2024.8.26.0008 (processo principal 1015678-77.2024.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.B.M. - G.M. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial, proposto por B.B.M., menor representado por sua genitora A.C.B. de B., em face de G.M., alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar fixada no processo nº 1015678-77.2024.8.26.0008, de outubro a dezembro de 2024. Fls. 112: Prossiga a zelosa Serventia, expedindo o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente. Planilha de débitos atualizada foi encartada às fls. 121/123 (R$9.507,60 - outubro/2024 a maio/2025). Fls. 106/111 e 124/127: Abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), GABRIELLE MORETTON SERRA (OAB 465501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001900-60.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Simone Freire de Araujo Cajano - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Descumprimento Contratual proposta por Simone Freire de Araujo Cajano em face de Tania de Andrade Silveira Quentin, visando o ressarcimento de um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, além de juros de cartão de crédito e danos morais. A autora alegou ter emprestado a quantia de R$ 7.000,00 à ré em 25 de janeiro de 2018, mediante troca de mensagens via WhatsApp, para que a ré quitasse um financiamento de veículo. A ré teria se comprometido a devolver o valor em 15 de maio de 2018, além de pagar 4 parcelas de R$ 350,00 a partir de fevereiro de 2018 para cobrir os encargos do empréstimo da autora junto ao banco. O pagamento do boleto de R$ 7.000,00 foi feito pela autora em 26 de janeiro de 2018, por meio de cartão de crédito. Contudo, a devolução dos valores nunca ocorreu. A autora sustenta que a ré agiu com dolo e simulação, abusando da amizade para obter o empréstimo, e que a inadimplência da ré causou-lhe diversos transtornos, incluindo insônia, estresse, ansiedade e problemas de saúde. Pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento do débito. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/141. A parte autora informou que a ação com a mesma finalidade tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central da Capital/SP (processo nº 1007973-09.2021.8.26.0016), sendo extinta sem julgamento do mérito por impossibilidade de citação da ré. Tentou-se a citação da ré em diversos endereços , inclusive por oficial de justiça, mas sem sucesso. A citação por WhatsApp e por edital foram indeferidas no Juizado Especial, por incompatibilidade com o rito. A foi citada (fls. 227) e não apresentou contestação aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é procedente. A presente ação tem como objetivo a reparação civil por descumprimento contratual, decorrente de um contrato de mútuo (empréstimo) entre as partes. A ré solicitou e a autora concedeu um empréstimo de R$ 7.000,00, com a promessa de devolução em data futura e pagamento de parcelas para cobrir encargos. A documentação comprova a solicitação e o pagamento do valor. O contrato de empréstimo, embora informal (via mensagens de aplicativo), é válido, conforme o art. 107 do Código Civil, que estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, a menos que a lei expressamente a exija. A citação da ré foi considerada válida, mesmo não sendo recebida pessoalmente, uma vez que foi entregue em condomínio edilício ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme § 4º do art. 248 do CPC (fls. 245). Diante da ausência de contestação da ré após a citação válida, deve ser decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não tendo apresentado contestação, a ré deixou de comprovar que cumpriu a obrigação de restituir o valor emprestado, o que configura inadimplemento contratual. O Código Civil estabelece que o devedor responde por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação (art. 389 do Código Civil). Além disso, os bens do devedor respondem pelo inadimplemento (art. 391 do Código Civil). No que tange à prescrição, a pretensão de responsabilidade civil contratual possui prazo prescricional de 10 anos. Mesmo que se aplicasse o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, a propositura da ação seria tempestiva devido à suspensão do prazo prescricional por 140 dias, conforme a Lei Federal nº 14.010/2020. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao empréstimo principal, além do valor de R$ 269,56 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente às taxas de juros do cartão de crédito. Sobre este valor, incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela requerida, que fica intimada a providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o transito em julgado, com o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 02 de julho de 2025. - ADV: WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0304904-69.2009.8.26.0100 (100.09.304904-7) - Inventário - Inventário e Partilha - espólio Linda Dina dos Santos Hilário Moreira - - Ana Carolina Barichello Rossi Moreira - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Valdomiro Neres Santiago - - Comercial e Serviço Jvb Ltda - José Hilário Moreira Neto - Vistos. Fls. 797/798: manifeste-se o Dr. Fernando Paz OAB/RS 54.196, patrono da herdeira Ana Carolina, para que esclareça o local exato em que se encontra o veículo, conforme solicitado pelo dativo. Com a venda do automóvel e o pagamento das despesas, será possível um desfecho breve da presente demanda. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), NATÁLIA HILÁRIO RIBEIRO (OAB 318756/SP), FERNANDO PAZ (OAB 54196/RS), JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO (OAB 338896/SP), THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 376296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028817-18.2022.8.26.0224 (processo principal 1016252-05.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - B.A.P. - F.B.P. - Fls. 423/428: Manifeste-se a parte exequente, inclusive quanto à proposta de parcelamento. Aguarde-se ainda o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO (OAB 338896/SP), JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022892-77.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ubirajara Fayt - - Dionei Lemos Barros Fayt - Hortência Figueiredo Campedelli - - Lauro Campedelli - - Joaquim Bento Alves de Lima - Ciência à parte requerente do resultado das pesquisas de endereços. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP), ROBERTA CAMPEDELLI AMBIEL GONÇALVES (OAB 165116/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), ELENICE MIGUEL JOSÉ (OAB 90324/SP), ROBERTA CAMPEDELLI AMBIEL GONÇALVES (OAB 165116/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004461-97.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Angel Lakismy de Goes Pereira - Vistos. Cite-se a parte requerida, com as cautelas legais, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, tornem. Int. - ADV: WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000139-80.2024.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Oliveira Serafim - Amanda Garcia de Oliveira Serafim e outros - "F. 261/262: manifestem-se as partes". - ADV: JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0304904-69.2009.8.26.0100 (100.09.304904-7) - Inventário - Inventário e Partilha - espólio Linda Dina dos Santos Hilário Moreira - - Ana Carolina Barichello Rossi Moreira - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Valdomiro Neres Santiago - - Comercial e Serviço Jvb Ltda - José Hilário Moreira Neto - Vistos. Fls. 761/762: intime-se-a por mandado como requerido. Recolha a diligência do oficial de justiça. Prazo: 5 dias. Fls. 773/789: digam sobre os honorários propostos pelo perito, no prazo de 5 dias. Concordes, seja efetuado o depósito do valor em igual prazo, comprovando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), NATÁLIA HILÁRIO RIBEIRO (OAB 318756/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO (OAB 338896/SP), THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 376296/SP), FERNANDO PAZ (OAB 54196/RS), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)