Denis Gustavo Pereira Dos Santos

Denis Gustavo Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 329972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1
Nome: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001286-87.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: KATIA BAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência à parte autora acerca da informação apresentada pelo INSS. Nada mais sendo requerido em cinco dias, ao será extinta a execução.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007898-34.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MILITAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005131-25.2022.8.26.0053 (processo principal 1034518-78.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdeci Antonio da Silva - Vistos. Em reiteração ao determinado às fls. 97, intime-se o devedor do bloqueio de ativos efetuado em seu desfavor, no valor de R$2357,46, facultado oferta de impugnação no prazo suplementar de cinco dias. Int. - ADV: CÁSSIO GUSMÃO DOS SANTOS (OAB 374404/SP), DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074046-12.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Xingó Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado - OAS 40 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Denise Martello Gonçalves - - Marly Perandre Pacheco de Andrade - - José Roberto de Andrade - - Vera Lúcia Figueira - - Felicitá Administração de Bens Próprios Ltda. - - Ricardo Pelegrini - - Maria Regiane Ferreira Rodrigues - - Rogério Pereira Padilha - - Rejane Clelia Miranda Padilha - - Ana Carolina de Toledo Sales Vieira - - Iman Abdallah Fares - - Luiz Eduardo Fernandes de Assis - - Vanessa Goulart Sant´Ana Scarausi - - Roberto de Jesus - - Innocente Brambilla - - Igor Arantes Brito - - Márcio Holland de Brito - - Alessandra da Silva Peixoto - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - - Wagner da Silva Araujo - - João Carlos Gonçalves - - Elvis Luis Santos - - Willy NG - - Wilson Roberto Takao - - José de Arimatéia Dantas da Silva - - Mariliza Rodrigues da Silva Luz - - Thalita Albino Taboada - - Mauriceia Campos Souza - - Bruno Trindade Nogueira - - João Cláudio Ribeiro Noronha e outros - Vistos. Cuidam os autos de requerimentos formulados por terceiros interessados, nos quais se pleiteia a transferência de valores reconhecidos como créditos privilegiados de natureza alimentar, relativos a honorários advocatícios, em razão de penhoras regularmente averbadas no rosto destes autos, provenientes de outros processos de cumprimento de sentença. Quanto a MAURICEIA CAMPOS SOUZA: Verifica-se que os patronos da requerente figuram como credores da executada por força de decisão nos autos do processo nº 0025845-93.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível. Consta dos autos, inclusive, determinação expressa (fls. 3444/3445 e reiterada às fls. 3459/3460 e 3463/3464) no sentido de proceder à transferência do montante consignado no laudo de fls. 3061, referente a crédito alimentar (honorários advocatícios), com os acréscimos legais desde janeiro de 2024. Defiro, portanto, o pedido, determinando à serventia que proceda à imediata transferência do valor correspondente aos honorários advocatícios da terceira interessada MAURICEIA CAMPOS SOUZA, com os devidos acréscimos, para os autos nº 0025845-93.2021.8.26.0100, nos moldes das decisões anteriores. Quanto a THALITA ALBINO TABOADA: A requerente figura como credora de honorários sucumbenciais reconhecidos como crédito alimentar, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0053120-85.2019.8.26.0100, da 6ª Vara Cível, com penhora regularmente averbada no rosto destes autos. O pedido já foi objeto de apreciação por este juízo às fls. 3463/3464, com deferimento explícito da transferência dos valores respectivos. Reitere-se à serventia que proceda ao cumprimento integral da decisão de fls. 3463/3464, promovendo a transferência do valor devido a THALITA ALBINO TABOADA, com os devidos acréscimos desde janeiro de 2024, aos autos do cumprimento de sentença nº 0053120-85.2019.8.26.0100. Quanto a ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS: Nos termos do pleito de fls. 3522 e do embargos de declaração subsequentes, alega-se omissão quanto ao valor fixado na planilha de fls. 3401, já reconhecido na decisão de fls. 3479/3480 como representativo do crédito da embargante. Assiste razão à peticionária. Com efeito, há omissão na decisão de fls. 3522 quanto à fixação expressa do valor do crédito, razão pela qual acolho os embargos de declaração para esclarecer que o montante devido à interessada ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS é aquele constante da planilha de fls. 3401, conforme já reconhecido na decisão de fls. 3479/3480. Proceda-se, pois, à transferência do valor mencionado, com os acréscimos legais desde janeiro de 2024, aos autos respectivos vinculados à penhora anteriormente averbada. Quanto a FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ: Consta penhora regularmente averbada no rosto dos autos, deferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0074949-25.2019.8.26.0100, da 24ª Vara Cível, no valor de R$ 128.279,91. O crédito referente aos honorários do peticionário, no valor de R$ 16.270,70, está classificado como privilegiado de natureza alimentar, nos termos dos cálculos periciais de fls. 3220/3226 e das manifestações de fls. 3274/3276. Nos termos da decisão de fls. 3310, os valores devem ser transferidos aos autos originários da penhora, para soerguimento oportuno. Assim, defiro o pedido formulado por FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ e determino a transferência da quantia de R$ 16.270,70, com os devidos acréscimos legais desde janeiro de 2024, aos autos nº 0074949-25.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível. Esclareço ao peticionários que já foi determinada a transferência, de modo que o peticionamento reiterado para cumprimento do que já foi decido, não trará nenhum celeridade, devendo aguardar o cumprimento pela serventia. Cumpram-se as transferências dos valores referentes aos honorários advocatícios classificados como créditos alimentares privilegiados, conforme deferido nos itens acima, observando-se, quanto à ordem e preferência, o quadro homologado. Int. - ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), STÊNIO TADEU FIGUEIRA (OAB 267804/SP), SANDRA PEREIRA PAULINO TOLENTINO (OAB 274877/SP), SANDRA PEREIRA PAULINO TOLENTINO (OAB 274877/SP), PRISCILA MONTECALVO BARGUEIRAS DE ANDRADE (OAB 280085/SP), PRISCILA MONTECALVO BARGUEIRAS DE ANDRADE (OAB 280085/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), SILVIO CELIO DE REZENDE (OAB 103432/SP), SILVIO CELIO DE REZENDE (OAB 103432/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ISABEL ALVES DOS SANTOS ORTEGA (OAB 200632/SP), ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB 163558/SP), JAIR DAVI HELFENSTENS (OAB 166548/SP), CLAUDIO CARNEIRO DE FARIA (OAB 176654/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), ISABEL ALVES DOS SANTOS ORTEGA (OAB 200632/SP), BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB 377995/SP), FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ (OAB 353570/SP), LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB 315343/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP), HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP), HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP), DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP), MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP), ALEX VIEIRA DE LIMA (OAB 355072/SP), CÁSSIO GUSMÃO DOS SANTOS (OAB 374404/SP), BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB 377995/SP), GISELE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 211001/RJ), MARIANA DE AZEVEDO AMBRÓSIO (OAB 425378/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), LAERCIO YUKIO YONAMINE (OAB 284028/SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), RICARDO PELEGRINI (OAB 296927/SP), RICARDO PELEGRINI (OAB 296927/SP), SIDNEY CORREA (OAB 51273/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179630-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Paula Roberta de Oliveira Salvador - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão rejeitou a impugnação do INSS e determinou que o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da autora corresponda a 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença que a precedeu, afastando a forma de cálculo da EC 103/2019. Aduz o agravante, em síntese, que a aposentadoria por invalidez teve como termo inicial data posterior à vigência da EC 103/19, portanto, o cálculo da RMI deve ser elaborado de acordo com as regras ali constantes. Defende que não existe direito adquirido a regime jurídico adquirido e que ele é definido apenas no momento em que se reuniram todos os requisitos que possibilitem o efetivo exercício do direito. Em suma, alega que a data de entrada do requerimento administrativo ou de revisão não servem para delimitar o regime jurídico a ser aplicado, mas sim o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pede o provimento do recurso aa fim de que seja reformada a decisão agravada e se determine a aplicação da EC 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez concedida à obreira. Processe-se o recurso sob o efeito meramente devolutivo, pois não se vislumbra no caso concreto a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida pleiteada seja deferida apenas ao final do julgamento do recurso, uma vez que, embora se tenha afastado a tese defendida pela autarquia, ainda não se definiu a RMI do benefício, tendo o MM. Juiz a quo determinado a remessa dos autos à equipe de cálculos para conferência e elaboração de cálculo comparativo, caso necessário. De outro lado, vê-se que o INSS poderá descontar eventual valor pago a maior da aposentadoria futuramente implantada. Requisitem-se as informações do juízo de origem. À contraminuta. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Denis Gustavo Pereira dos Santos (OAB: 329972/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036028-64.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OMC PARTICIPACAO E INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016520-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016520-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016520-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre o tema, em decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, restou uniformizada a possibilidade de reconhecimento do agente agressivo ruído aferido através de dosimetria. Nesse sentido: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). Por fim, com relação à exposição aos agentes biológicos, a TNU firmou os as seguintes teses no julgamento dos Temas 205 e 211: “TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”– destaquei “TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” – destaquei De início, verifico que a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/08/1990 a 30/04/2015 e, consequentemente, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora alegando que no período de 21/08/1990 a 30/04/2015, trabalhou no Hospital do Servidor Público Municipal, exposto de modo constante a vírus, bactérias, fungos e protozoários, o que foi comprovado pelos documentos apresentados nos autos. Aduz que colacionou nos autos documentos em nome de um colega, que exerceu as mesmas funções na empresa, de modo que é possível a utilização como prova emprestada. Passo à análise do período pretendido. - 21/08/1990 a 30/04/2015 (Hospital do Servidor Público Municipal) Verifico, no PPP apresentado, que o autor exerceu as seguintes funções: - 21/08/1990 a 28/02/1994 – auxiliar de serviço hospitalar na Seção de Nutrição e Dietética, exposto aos agentes nocivos ruído, na intensidade 77,2dB(A), químicos (hipoclorito de sódio e detergente desincrustante) e ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso); - 01/03/1994 a 21/01/2004 – auxiliar de serviço hospitalar na Seção de Segurança Hospitalar (Zeladoria), exposto aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso); - 22/01/2004 a 30/06/2009 – agente de suporte de infraestrutura e assistência (auxiliar de serviço hospitalar) na Seção de Apoio Operacional (Zeladoria), exposto aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso); - 01/07/2009 a 30/04/2015 – agente de suporte de infraestrutura e assistência (auxiliar de serviço hospitalar) na Seção de Protocolo, Distribuição e Arquivo, exposto aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso). Há indicação de engenheiro responsável pelos registros ambientais, o que atende ao Tema 208 da TNU. Consta, na profissiografia, as seguintes atividades exercidas nos períodos em questão: In casu, da análise do formulário apresentado, verifico que não consta a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, de modo que não é possível o enquadramento dos períodos como especiais. Com relação aos documentos apresentados em nome de Paulo da Silva, é possível verificar que o funcionário paradigma exerceu o cargo de auxiliar de serviço hospitalar no setor de apoio operacional no período de 12/06/1995 a 30/04/2015), sendo responsável pelas seguintes atribuições: No PPP, constou apenas a exposição aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso). Já na perícia realizada nos autos nº 5014068-51.2022.403.6183, em processo movido pelo funcionário paradigma em face do INSS, foi apurada a exposição a agentes biológicos, uma vez que as atividades eram realizadas em ambiente hospitalar. Pois bem. A despeito de terem exercido o mesmo cargo, não é possível estabelecer absoluta similitude entre as atividades exercidas pelo autor e pelo funcionário paradigma, porquanto trabalhavam em diferentes setores do hospital. Quanto aos riscos biológicos, o item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 menciona “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”.Da mesma forma, o item 1.3.4 do Decreto 80.080/79 menciona “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)”. Da leitura da descrição das atividades exercidas pela parte autora, é possível inferir que eventual exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários) não é ínsita à atividade da parte autora, porquanto no seu dia a dia, ela exercia diversas atividades de caráter burocrático e não mantinha contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Dessa forma, uma vez não comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual e permanente, o período em discussão deve ser considerado comum. Assim, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PPP NÃO INFORMA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA NÃO DEMONSTRA QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS ERA ÍNSITA ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por IVAN FELIX DA SILVA (parte autora) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o período de atividade urbana comum de 02/08/1991 a 17/08/1991 - TWEED IND. E COM. DE ROUPAS LTDA. Sustenta a parte recorrente que a sentença merece ser reformada pois incorreu em excesso de formalismo ao não reconhecer a especialidade do período de atividade de 19/11/2003 a 25/12/2012 e de 01/08/2013 a 31/08/2016 junto a CONFECÇÕES DA SA EL LTDA. por ausência de carimbo e CNPJ da empresa no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Aduz que restou devidamente comprovada a exposição do autor a ruído em intensidade sonora acima dos limites legais. Assim, requer o enquadramento dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/10/2022 (DER). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Assiste razão à parte autora. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 05/03/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá, como regra, estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. No caso sob análise, o autor apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pela empregadora em 25/12/2012 em 31/08/2016, que indicam a exposição a ruído de 86 dB(A) no período de 19/11/2003 a 25/12/2012 (pág. 46/48 do PA) e de 01/08/2013 a 31/08/2016 (pág. 49/51 do PA). Ambos os documentos estão formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o períodos. Com relação ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição maior que 80 dB(A) (oitenta decibéis). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição superior a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo acima de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). No que toca à eficácia do equipamento de proteção individual para a intensidade sonora, cito o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto à metodologia de medição do ruído, estabelecem os Temas n. 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, respectivamente: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" A sentença de origem não reconheceu a especialidade ante a indicação simultânea das metodologias previstas na NR-15 e NHO-01, bem como diante da ausência de carimbo e CNPJ da empresa. Ocorre que, diversamente do quanto lançado na sentença a quo, ambas normativas tratam da avaliação do risco ocupacional por ruído, mas a NHO-01 fornece a metodologia para essa avaliação, enquanto a NR-15 estabelece os limites de tolerância para caracterizar a insalubridade. Não há incompatibilidade da previsão simultânea (TRF3 -RecInoCiv 5000230-87.2022.4.03.6103 - 8 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, , DJEN DATA: 29/08/2023). Ademais, ambos os PPPs acompanham Declaração da empresa, devidamente carimbada e assinada, que expressa os poderes da signatária dos documentos: Com o devido respeito ao juízo de origem, entendo, assim, que as razões pelas quais os PPPs não foram admitidos, pois, não se sustentam. É de se reconhecer, portanto, a especialidade dos períodos de atividade de 19/11/2003 a 25/12/2012 e de 01/08/2013 a 31/08/2016 junto a CONFECÇÕES DA SA EL LTDA. Analisando a Planilha que passa a integrar a presente decisão, considerando os períodos já considerados administrativamente e somando-os aos períodos especiais reconhecidos, verifico que a parte autora, recorrida, na data de entrada do requerimento administrativo, em 10/10/2022, não havia reunido os requisitos necessários à aposentação pretendida: A parte autora requer reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (Tema n. 995/STJ) e consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a continuidade de exercício de atividade laboral na condição de segurado empregado até março/2025, sem anotação de pendência, o que se considera. Assim, em 22/10/2022, a parte autora reuniu todos os requisitos necessários à aposentação, ante o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/19: O benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos, em 22/10/2022 pois o despacho de indeferimento administrativo ocorreu apenas em 14/01/2023, quanto a autarquia previdenciária ré deveria ter concedido o benefício. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR para reconhecer a especialidade do período de atividade de 19/11/2003 a 25/12/2012 e de 01/08/2013 a 31/08/2016 e, considerando a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 22/10/2022, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a favor do recorrente. Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso desde 22/10/2022 (DIB). As prestações vencidas, das quais devem ser excluídos eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente, devem ser atualizadas e ter juros computados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da liquidação. Por fim, tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, tutela específica, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Compensar-se-ão, ademais, os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012244-91.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA - SP485445, CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404, DANIELE SANTOS CELESTINO - SP477714, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Petição (ID: 361070036): Conforme já explicitado em decisão anterior em relação à decisão proferida nos autos do processo nº 1009656-06.2024.8.26.000 - 4ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha – Comarca de São Paulo – SP, a parte dos valores que foi objeto de constrição determinada por aquele juízo já foi transferida à disposição daquela 4ª Vara Cível. Assim, cabe ao patrono da parte autora diligenciar junto àquela vara, em relação a esses valores. 2. Em relação ao restante dos valores que não foi objeto de constrição, esclareço que os valores já foram liberados, conforme decisão de 18/03/2025 (ID 357582385) e informação do banco (ID 359227431), ressaltando, ainda, que o ofício que autorizou a liberação dos valores (anexado aos autos em 18/03/2025, ID 357593682) é o documento que deve ser apresentado ao banco juntamente com os documentos pessoais do autor e de seu representante. Este ofício equivale ao alvará requerido pelo banco e ele deve ser baixado em PDF antes da impressão, para que a versão impressa contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade: assinatura, QR Code e código de validação do documento. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000638-47.2025.4.03.6144 AUTOR: VALDINEIA ALVES CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida, procedo o agendamento da perícia determinada, com o com o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS, para a data de 18 de julho de 2025 às 12h30min, na sede desta Justiça Federal, a saber: Avenida Piracema, n. 1362, Tamboré, Barueri-SP. Saliento que a parte autora deve comparecer com documento de identificação e seus relatórios, laudos, exames e atestados médicos, e que sua ausência será considerada como desistência da prova. Fica ainda a parte autora intimada, que no Setor de Perícias, por questão de saúde, indica-se o uso de máscara. Barueri, data lançada eletronicamente.
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