Denis Gustavo Pereira Dos Santos

Denis Gustavo Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 329972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP
Nome: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036028-64.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OMC PARTICIPACAO E INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016520-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016520-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016520-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre o tema, em decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, restou uniformizada a possibilidade de reconhecimento do agente agressivo ruído aferido através de dosimetria. Nesse sentido: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). Por fim, com relação à exposição aos agentes biológicos, a TNU firmou os as seguintes teses no julgamento dos Temas 205 e 211: “TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”– destaquei “TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” – destaquei De início, verifico que a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/08/1990 a 30/04/2015 e, consequentemente, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora alegando que no período de 21/08/1990 a 30/04/2015, trabalhou no Hospital do Servidor Público Municipal, exposto de modo constante a vírus, bactérias, fungos e protozoários, o que foi comprovado pelos documentos apresentados nos autos. Aduz que colacionou nos autos documentos em nome de um colega, que exerceu as mesmas funções na empresa, de modo que é possível a utilização como prova emprestada. Passo à análise do período pretendido. - 21/08/1990 a 30/04/2015 (Hospital do Servidor Público Municipal) Verifico, no PPP apresentado, que o autor exerceu as seguintes funções: - 21/08/1990 a 28/02/1994 – auxiliar de serviço hospitalar na Seção de Nutrição e Dietética, exposto aos agentes nocivos ruído, na intensidade 77,2dB(A), químicos (hipoclorito de sódio e detergente desincrustante) e ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso); - 01/03/1994 a 21/01/2004 – auxiliar de serviço hospitalar na Seção de Segurança Hospitalar (Zeladoria), exposto aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso); - 22/01/2004 a 30/06/2009 – agente de suporte de infraestrutura e assistência (auxiliar de serviço hospitalar) na Seção de Apoio Operacional (Zeladoria), exposto aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso); - 01/07/2009 a 30/04/2015 – agente de suporte de infraestrutura e assistência (auxiliar de serviço hospitalar) na Seção de Protocolo, Distribuição e Arquivo, exposto aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso). Há indicação de engenheiro responsável pelos registros ambientais, o que atende ao Tema 208 da TNU. Consta, na profissiografia, as seguintes atividades exercidas nos períodos em questão: In casu, da análise do formulário apresentado, verifico que não consta a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, de modo que não é possível o enquadramento dos períodos como especiais. Com relação aos documentos apresentados em nome de Paulo da Silva, é possível verificar que o funcionário paradigma exerceu o cargo de auxiliar de serviço hospitalar no setor de apoio operacional no período de 12/06/1995 a 30/04/2015), sendo responsável pelas seguintes atribuições: No PPP, constou apenas a exposição aos agentes nocivos ergonômicos (transporte de materiais e levantamento de peso). Já na perícia realizada nos autos nº 5014068-51.2022.403.6183, em processo movido pelo funcionário paradigma em face do INSS, foi apurada a exposição a agentes biológicos, uma vez que as atividades eram realizadas em ambiente hospitalar. Pois bem. A despeito de terem exercido o mesmo cargo, não é possível estabelecer absoluta similitude entre as atividades exercidas pelo autor e pelo funcionário paradigma, porquanto trabalhavam em diferentes setores do hospital. Quanto aos riscos biológicos, o item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 menciona “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”.Da mesma forma, o item 1.3.4 do Decreto 80.080/79 menciona “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)”. Da leitura da descrição das atividades exercidas pela parte autora, é possível inferir que eventual exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários) não é ínsita à atividade da parte autora, porquanto no seu dia a dia, ela exercia diversas atividades de caráter burocrático e não mantinha contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Dessa forma, uma vez não comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual e permanente, o período em discussão deve ser considerado comum. Assim, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PPP NÃO INFORMA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA NÃO DEMONSTRA QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS ERA ÍNSITA ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por IVAN FELIX DA SILVA (parte autora) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o período de atividade urbana comum de 02/08/1991 a 17/08/1991 - TWEED IND. E COM. DE ROUPAS LTDA. Sustenta a parte recorrente que a sentença merece ser reformada pois incorreu em excesso de formalismo ao não reconhecer a especialidade do período de atividade de 19/11/2003 a 25/12/2012 e de 01/08/2013 a 31/08/2016 junto a CONFECÇÕES DA SA EL LTDA. por ausência de carimbo e CNPJ da empresa no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Aduz que restou devidamente comprovada a exposição do autor a ruído em intensidade sonora acima dos limites legais. Assim, requer o enquadramento dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/10/2022 (DER). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Assiste razão à parte autora. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 05/03/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá, como regra, estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. No caso sob análise, o autor apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pela empregadora em 25/12/2012 em 31/08/2016, que indicam a exposição a ruído de 86 dB(A) no período de 19/11/2003 a 25/12/2012 (pág. 46/48 do PA) e de 01/08/2013 a 31/08/2016 (pág. 49/51 do PA). Ambos os documentos estão formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o períodos. Com relação ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição maior que 80 dB(A) (oitenta decibéis). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição superior a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo acima de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). No que toca à eficácia do equipamento de proteção individual para a intensidade sonora, cito o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto à metodologia de medição do ruído, estabelecem os Temas n. 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, respectivamente: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" A sentença de origem não reconheceu a especialidade ante a indicação simultânea das metodologias previstas na NR-15 e NHO-01, bem como diante da ausência de carimbo e CNPJ da empresa. Ocorre que, diversamente do quanto lançado na sentença a quo, ambas normativas tratam da avaliação do risco ocupacional por ruído, mas a NHO-01 fornece a metodologia para essa avaliação, enquanto a NR-15 estabelece os limites de tolerância para caracterizar a insalubridade. Não há incompatibilidade da previsão simultânea (TRF3 -RecInoCiv 5000230-87.2022.4.03.6103 - 8 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, , DJEN DATA: 29/08/2023). Ademais, ambos os PPPs acompanham Declaração da empresa, devidamente carimbada e assinada, que expressa os poderes da signatária dos documentos: Com o devido respeito ao juízo de origem, entendo, assim, que as razões pelas quais os PPPs não foram admitidos, pois, não se sustentam. É de se reconhecer, portanto, a especialidade dos períodos de atividade de 19/11/2003 a 25/12/2012 e de 01/08/2013 a 31/08/2016 junto a CONFECÇÕES DA SA EL LTDA. Analisando a Planilha que passa a integrar a presente decisão, considerando os períodos já considerados administrativamente e somando-os aos períodos especiais reconhecidos, verifico que a parte autora, recorrida, na data de entrada do requerimento administrativo, em 10/10/2022, não havia reunido os requisitos necessários à aposentação pretendida: A parte autora requer reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (Tema n. 995/STJ) e consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a continuidade de exercício de atividade laboral na condição de segurado empregado até março/2025, sem anotação de pendência, o que se considera. Assim, em 22/10/2022, a parte autora reuniu todos os requisitos necessários à aposentação, ante o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/19: O benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos, em 22/10/2022 pois o despacho de indeferimento administrativo ocorreu apenas em 14/01/2023, quanto a autarquia previdenciária ré deveria ter concedido o benefício. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR para reconhecer a especialidade do período de atividade de 19/11/2003 a 25/12/2012 e de 01/08/2013 a 31/08/2016 e, considerando a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 22/10/2022, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a favor do recorrente. Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso desde 22/10/2022 (DIB). As prestações vencidas, das quais devem ser excluídos eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente, devem ser atualizadas e ter juros computados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da liquidação. Por fim, tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, tutela específica, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Compensar-se-ão, ademais, os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029801-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: IVAN FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012244-91.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA - SP485445, CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404, DANIELE SANTOS CELESTINO - SP477714, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Petição (ID: 361070036): Conforme já explicitado em decisão anterior em relação à decisão proferida nos autos do processo nº 1009656-06.2024.8.26.000 - 4ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha – Comarca de São Paulo – SP, a parte dos valores que foi objeto de constrição determinada por aquele juízo já foi transferida à disposição daquela 4ª Vara Cível. Assim, cabe ao patrono da parte autora diligenciar junto àquela vara, em relação a esses valores. 2. Em relação ao restante dos valores que não foi objeto de constrição, esclareço que os valores já foram liberados, conforme decisão de 18/03/2025 (ID 357582385) e informação do banco (ID 359227431), ressaltando, ainda, que o ofício que autorizou a liberação dos valores (anexado aos autos em 18/03/2025, ID 357593682) é o documento que deve ser apresentado ao banco juntamente com os documentos pessoais do autor e de seu representante. Este ofício equivale ao alvará requerido pelo banco e ele deve ser baixado em PDF antes da impressão, para que a versão impressa contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade: assinatura, QR Code e código de validação do documento. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000638-47.2025.4.03.6144 AUTOR: VALDINEIA ALVES CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida, procedo o agendamento da perícia determinada, com o com o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS, para a data de 18 de julho de 2025 às 12h30min, na sede desta Justiça Federal, a saber: Avenida Piracema, n. 1362, Tamboré, Barueri-SP. Saliento que a parte autora deve comparecer com documento de identificação e seus relatórios, laudos, exames e atestados médicos, e que sua ausência será considerada como desistência da prova. Fica ainda a parte autora intimada, que no Setor de Perícias, por questão de saúde, indica-se o uso de máscara. Barueri, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018332-08.2023.4.03.6303 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VALDEMAR CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI do benefício do qual titular mediante o que se denominou “revisão da vida toda”. DECIDO. Considerando o entendimento pacificado dessa 12ª Turma Recursal de que sentenças proferidas quando pendente determinação de sobrestamento de tribunais superiores são nulas, passo a decidir monocraticamente. Quando da afetação da questão relativa à revisão da vida toda, o STF determinou a suspensão de todos os processos em tramitação, em todas as instâncias. A sentença proferida está em desconformidade com a determinação, pois suspensa a tramitação, é vedada a prática de qualquer ato processual (artigo 314 do CPC). Ainda que se possa presumir, como fez a sentença, qual será o teor da decisão a ser oportunamente proferida pelo STF, a decisão que determinou a suspensão está em vigor e não caberia a prática de qualquer ato processual. Assim, a sentença é nula. Nesse mesmo sentido, já teve oportunidade de decidir esta 12ª Turma Recursal de São Paulo. Cito como precedentes os processos eletrônicos de nº 0001498-87.2021.4.03.6334, 0000860-54.2021.4.03.6334 e 0000605-29.2020.4.03.6303. O STF decidiu, quando do julgamento das Reclamações n. 75.651 (Relatora Ministra Carmen Lucia), 75509 (Relator Ministro Cristiano Zanin) e 75621 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), que remanesce a suspensão dos processos como o presente até ser proferida decisão nos embargos de declaração a ser proferida no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, representativo do Tema 1.102 da repercussão geral. Não é possível a aplicação do artigo 1.013 do CPC, pois o processo não está pronto para julgamento, devendo ser aguardado o julgamento a ser proferido pelo STF. Face ao exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para cumprimento da determinação dada pelo STF de suspensão da tramitação de todas as ações que versem sobre a revisão da vida toda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016953-67.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDEMIR MARCOLINO DOS SANTOS JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - O comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro, sendo necessário que a parte autora junte declaração do titular do comprovante de endereço, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026740-93.2024.8.26.0053 (processo principal 1008711-12.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Paula Roberta de Oliveira Salvador - Vistos. Seguem informações em separado. Promova-se o devido encaminhamento ao E. TJSP. Considerando que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, cumpra-se a decisão agravada com a remessa dos autos à contadoria. Int. - ADV: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065773-32.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO HENRIQUE SILVA DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: SP329972) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001861-53.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALAIDE PEREIRA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA ALAIDE PEREIRA, em que pretende a autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (id 360385179), aceita pela parte autora (id 362079423). Devidamente citada, a co-ré não se manifestou nos autos (id 364602654, p. 24). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora e da ausência de oposição da co-ré, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre a autora e o INSS, conforme proposta lançada nos autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Evidentemente, fica sem efeito o registro da procuradoria federal em sua proposta de acordo de que “não haverá incidência de multa em eventual atraso em até 45 dias”, pela singela razão de que não cabe à advocacia pública impor quaisquer condições e/ou restrições ao Juízo. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: 1. INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; 2. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; 3. Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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