Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro

Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro

Número da OAB: OAB/SP 330005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009642-06.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em nos percentuais mínimos a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das cobranças, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014700-56.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Expedição de alvará judicial - Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro - Vistos. Em face do caráter infringente dos Embargos opostos por CAIO JÚLIO CÉSAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO , deles conheço apenas para lhes negar provimento, não havendo na sentença qualquer omissão. Conforme informado pelo próprio exequente às fls. 81, o Município forneceu o medicamento objeto deste feito, em 04/4/2025, "com três dias de atraso", segundo ele, motivo porqu e requereu a aplicação da multa diária. Ora, a execução de multa diária se configura de mera técnica processual, apta a forçar o cumprimento da obrigação, e não se presta a beneficiar ou enriquecer a parte contrária. A multa processual não transita em julgado e é passível de revisão a qualquer momento. Ademais, verifica-se que o Município foi intimado da decisão de fls. 63/64, iniciando-se o prazo para cumprimento da decisão em 04/4/2025 (fls. 80), ou seja, a medicação passou a ser fornecida ao exequente até antes de decorrido o prazo fixado na mencionada decisão. Em face do exposto, ante o cumprimento da obrigação casso a multa processual. Int. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Fls. 781: Providencie a exequente a juntada dos comprovantes de recolhimento das guias acostadas às fls. 782/784, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Fls. 773/775: Junte-se as custas necessárias para realização dos mandados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP) - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014700-56.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Expedição de alvará judicial - Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais proposta por autor portador de diabetes mellitus em face do Município de Cotia, pleiteando o fornecimento regular de insumos necessários para seu tratamento (aparelho medidor de glicemia, fitas reagentes, lancetas e insulina), bem como a cessação de exigências pela Unidade Básica de Saúde consideradas abusivas. O autor alega que desde junho de 2024, quando se mudou para Cotia, encontra-se sem acesso a diversos insumos fundamentais para o controle da diabetes. Sustenta que a UBS exige mensalmente cópias da receita médica para liberação dos medicamentos, mesmo sem disponibilizar serviço de cópias no local, e condiciona a entrega da insulina à apresentação de caixa térmica não fornecida pelo município. Requer o fornecimento dos insumos, cessação das exigências, indenização por danos materiais de R$ 1.000,00 e danos morais de R$ 13.200,00. Em contestação às fls. 38/45, o Município de Cotia alega preliminar de ausência de interesse processual, informando que existe solicitação dos insumos feita em 18/10/2024 (Processo Administrativo nº 43257/2024), que foi aceita, mas houve duas tentativas de contato sem sucesso para informar a data de entrega. No mérito, sustenta que os insumos são fornecidos pela municipalidade, que as exigências são razoáveis para garantir a continuidade do tratamento e a conservação adequada dos medicamentos, e que não há comprovação dos danos alegados. MÉRITO É incontroverso que o autor é portador de diabetes mellitus e necessita dos insumos pleiteados para seu tratamento. Também é incontroverso que o município fornece tais insumos e que foi protocolado pedido administrativo em 18/10/2024. Os pontos controvertidos são: a) a razoabilidade das exigências impostas pela UBS; b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) o quantum indenizatório. Das informações constantes dos autos, verifica-se que o autor protocolou pedido administrativo em 18/10/2024 (fls. 39), sendo informado pela ré que houve duas tentativas de contato para entrega do "kit diabetes" sem sucesso. Contudo, o autor demonstrou que enfrenta dificuldades desde junho de 2024, quando se mudou para Cotia, tendo realizado notificações formais em setembro de 2024 sem obter resposta. A discussão, portanto, gira em torno da responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos medicamentos ao autor, na medida de suas necessidades. E, neste ponto, dúvidas não há sobre a existência de tal obrigação. A legitimidade da pretensão da parte autora advém, em primeiro lugar, do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), bem jurídico que abarca não somente a prerrogativa de não ter a existência interrompida senão por causas naturais e inevitáveis, mas também do direito a uma vida em condições de dignidade, que não subsiste, é intuitivo, sem observância do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal). Trata-se de direitos fundamentais do indivíduo, que têm prevalência sobre todos os demais, principalmente em relação às supostas limitações orçamentárias e aos entraves burocráticos ao fornecimento medicamentoso em questão. Ademais, a Lei nº 8.080/90 prevê, em seu art. 7º, inc. II, que as ações do Sistema Único de Saúde devem ser pautadas pela integralidade de assistência, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema. Desta forma, por mais complexa que seja a doença e seu tratamento, o Estado está obrigado, por missão constitucionalmente prevista, a fornecer os meios de tratamento necessários. Das exigências impostas pela UBS Quanto à exigência do fornecimento de cópias da receita médica, entendo que, embora seja razoável o controle e rastreamento de pacientes para fins de continuidade do tratamento, não pode o município exigir que o paciente forneça as cópias todas as vezes em que for retirar os insumos. Outrossim, a unidade de saúde tem meios próprios de rastreamento de pacientes e pode, se necessário, ela mesma providenciar as cópias das receitas apresentadas pelos usuários, mas não pode criar empecilhos burocráticos que dificultem o acesso ao tratamento. Relativamente à exigência de apresentação de caixa térmica para armazenamento da insulina, ainda que se reconheça a importância da conservação adequada do medicamento, tal exigência não pode constituir fator impeditivo para o fornecimento da medicação. Se o município entende necessária a manutenção de temperatura específica durante o transporte, deve ele próprio fornecer o equipamento ou adotar outras medidas que não onerem o paciente nem obstaculizem o acesso ao tratamento essencial. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 1.000,00, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação dos alegados gastos com deslocamentos, faltas ao trabalho ou outros prejuízos econômicos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. Assim, não demonstrado o efetivo dispêndio dos valores, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Dos danos morais Também é caso de indenização por danos morais. A demora e peleja para conseguir os medicamentos, considerando que o autor tenta obter a medicação desde outubro de 2024 (processo administrativo 43.257/2024), significa retardo no tratamento causador de angústia caracterizadora de dano moral in re ipsa. O descaso do município em dar resposta adequada às solicitações do autor, portador de doença crônica que exige monitoramento e medicação constantes, causou angústia, frustração e constrangimento desnecessários. A imposição de exigências burocráticas que dificultam o acesso ao tratamento essencial configura afronta à dignidade da pessoa humana. Ausente comprovação de consequências mais graves para o estado de saúde do autor, fixo a indenização em R$ 3.000,00, suficiente para bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) Confirmar a antecipação de tutela concedida e condenar o Município de Cotia à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, na UBS Miguel Mirizola, no prazo de cinco dias, todos os insumos essenciais para o seu tratamento de diabetes (aparelho medidor de glicemia, fitas reagentes, lancetas e insulina), conforme prescrição médica, de forma contínua e na medida de suas necessidades, observando-se que: (i) a apresentação de receita médica atualizada é exigível, mas a unidade não pode condicionar o atendimento ao fornecimento de cópias pelo paciente; (ii) a conservação adequada da insulina, bem como transporte, armazenamento, incluindo, quando necessário, o fornecimento de embalagens térmicas, é responsabilidade da unidade de saúde, não podendo ser exigida a apresentação de caixa térmica pelo paciente como condição para o fornecimento; Fixo multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. b) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição. P.I.C. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003833-52.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Maria Cruz Albuquerque - Banco Bradesco S/A - Vistos. Conforme já registrado em decisões anteriores, as partes celebraram dois contratos de empréstimo, ambos mencionados na petição inicial (nº 487424298 e nº 500730535), cujos termos constam dos documentos de págs. 186/195. Contudo, verifica-se nos autos, especificamente à pág. 310, a existência de um terceiro contrato, de nº 500487431, não mencionado pela parte autora. Tal instrumento, aparentemente firmado na mesma época, prevê parcelas mensais de R$ 676,06 (seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos). Diante disso, intimem-se a autora para que esclareça sua existência e eventuais implicações. Ademais, nos áudios acessados por meio dos links indicados às págs. 386/388, a autora faz referência a outro contrato, com parcelas no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual não foi juntado aos autos e cujo conteúdo ainda é desconhecido. A parte autora deverá apresentar maiores informações a respeito, inclusive quanto à forma de desconto se realizado em conta corrente ou mediante consignação em folha de pagamento. Reitera-se, ainda, a necessidade de que a autora junte aos autos a íntegra do diálogo mencionado à pág. 5, abrangendo inclusive as tratativas preliminares à oferta e à contratação do empréstimo, com o objetivo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual ainda não se desincumbiu. Determino, por fim, que o banco réu seja cientificado acerca dos links constantes nas págs. 386/388, para que, querendo, manifeste-se, em observância ao princípio do contraditório. Para o cumprimento de todas as providências acima, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Caso postulem a produção de prova testemunhal, devem trazê-las independentemente de intimação ou requerer suas intimações em tempo hábil para audiência. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de até três testemunhas para cada parte. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Intimem-se. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO PORTILIO ARISA (OAB 485677/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou