Lucas Lazzarini

Lucas Lazzarini

Número da OAB: OAB/SP 330010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Lazzarini possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCAS LAZZARINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1020447-56.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1020447-56.2025.8.26.0053; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Anna Maria Reali de Oliveira Ribeiro e outros; Advogado: Lucas Lazzarini (OAB: 330010/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000021-69.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jeferson Pinto - Gabriel Siqueira de Moura - Republico o teor do despacho de fls. 210, em razão de falha na publicação: "Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) vencedora(s) em termos de prosseguimento, ficando desde já advertida(s) de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. O autor não é beneficiário da justiça não é beneficiário da justiça gratuita e as custas e despesas da fase de conhecimento foram por ele recolhidas, as quais deverão ser conferidas. O requerido é beneficiário da justiça gratuita. Nada mais for requerido no prazo de 30(trinta) dias, proceda a serventia com a vinculação/"queima" de todas as guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº. 136/2020 e arquivem-se os autos. Int. Santa Branca, 27 de junho de 2025." - ADV: RENATA APARECIDA LOPES DE MELO (OAB 368727/SP), LUCAS LAZZARINI (OAB 330010/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000021-69.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jeferson Pinto - Gabriel Siqueira de Moura - Republico o teor do despacho de fls. 210, em razão de falha na publicação: "Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) vencedora(s) em termos de prosseguimento, ficando desde já advertida(s) de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. O autor não é beneficiário da justiça não é beneficiário da justiça gratuita e as custas e despesas da fase de conhecimento foram por ele recolhidas, as quais deverão ser conferidas. O requerido é beneficiário da justiça gratuita. Nada mais for requerido no prazo de 30(trinta) dias, proceda a serventia com a vinculação/"queima" de todas as guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº. 136/2020 e arquivem-se os autos. Int. Santa Branca, 27 de junho de 2025." - ADV: RENATA APARECIDA LOPES DE MELO (OAB 368727/SP), LUCAS LAZZARINI (OAB 330010/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1185079-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Reali de Oliveira Ribeiro - Clínica Cury Odontologia Eireli - - Andrea Ashcar Cury Haynes - Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), LUCAS LAZZARINI (OAB 330010/SP), VANESSA DELFINO TIGRE (OAB 277595/SP), VANESSA DELFINO TIGRE (OAB 277595/SP), JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139131-32.2021.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Carlos Garabet Fesdian - - Helen Elisabet Fesdian Donelian - Manifestem-se os curadores em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LUCAS LAZZARINI (OAB 330010/SP), ROBERTO SAM SEGAL (OAB 330856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1020447-56.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 1ª Câmara de Direito Público; MAGALHÃES COELHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1020447-56.2025.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Anna Maria Reali de Oliveira Ribeiro; Advogado: Lucas Lazzarini (OAB: 330010/SP); Recorrida: Marina Reali de Oliveira Ribeiro; Advogado: Lucas Lazzarini (OAB: 330010/SP); Recorrido: Hugo Oliveira Ribeiro; Advogado: Lucas Lazzarini (OAB: 330010/SP); Recorrida: Cláudia Reali de Oliveira Ribeiro; Advogado: Lucas Lazzarini (OAB: 330010/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018252-03.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TSUTOMU OGURO Advogados do(a) AUTOR: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421, LUCAS LAZZARINI - SP330010 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos etc. TSUTOMU OGURO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, ter sido diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, em agosto de 2001, e ter se aposentado, recebendo proventos de aposentadoria do INSS e da Unifesp. Alega ter requerido a isenção, junto às fontes pagadoras, mas que o INSS deferiu parcialmente o benefício, sem nenhuma fundamentação. Sustenta ter direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Sustenta, ainda, ter direito à devolução dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Pede, ainda, a prioridade na tramitação do feito. É o relatório. Passo a decidir. Defiro prioridade na tramitação do feito. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, o autor, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, com base na Lei nº 7.713/88. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o autor faz jus à isenção do imposto de renda. Vejamos. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, em seu inciso XIV, estabelece que estão isentos os proventos de aposentadoria de quem for portador de neoplasia maligna. “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(...)” O Colendo STJ, assim como o E. TRF da 3ª Região, já decidiram sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por quem é ou foi portador de neoplasia maligna, mesmo que curado da mesma. Confiram-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1713224, 1ª T. do STJ, j. em 16/09/2019, Relator: Benedito Gonçalves - grifei). “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. (...) 4. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece a necessidade de laudo oficial para o reconhecimento da isenção prevista no inciso acima mencionado. 5. Embora a referida lei aponte a necessidade de laudo oficial, o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência é que a exigência se dá na via administrativa, tanto é que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: “Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 6. E, ainda, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento da Súmula 627/STJ, que assim dispõe: “Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (...)” (AC 50098373620224036100, 4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 04/12/2023, Relator: Marcelo Mesquita Saraiva – grifei) O autor demonstrou ser aposentado pelo INSS e pela Unifesp (Ids 374160392 e 374160395) e apresentou relatório médico e documentos que demonstram ser portador de neoplasia maligna -desde 2001 (Ids 374160391 e 374160397). Assim, deve ser deferida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos. Está, pois, presente a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora é claro, já que negada a tutela, o autor terá que se submeter aos descontos que entende indevidos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, auferidos pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão. Deverá a ré abster-se de promover cobranças a esse título até ulterior decisão deste juízo. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão. Publique-se. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Página 1 de 3 Próxima