Maria Aparecida Silva De Melo

Maria Aparecida Silva De Melo

Número da OAB: OAB/SP 330031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF6
Nome: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002839-92.2020.8.26.0191 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - - R.M.S. - Fls. 169: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca de fls. 169. - ADV: MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003408-06.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1023606-23.2018.8.26.0224) (processo principal 1023606-23.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Liminar - Wanderson Costa e Silva - Trixcar Multimarcas Ltda - Defiro a pesquisa "online" SisbaJud. Intime-se. - ADV: BRUNA STEFANNY GOMES DA SILVA (OAB 432973/SP), CRISTIANA NEVES D ALMEIDA (OAB 300058/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001387-18.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ESTER RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) SENTENÇA Diante da desistência da parte autora, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, referente à ação entre as partes supramencionadas.  Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  P.I.C..
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006079-19.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Ester Rodrigues Nunes 22262477850 - - Ester Rodrigues Nunes - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, suprir a omissão apontada, esclarecendo que questões relativas à falsificação documental não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade por demandarem instrução probatória incompatível com sua natureza sumária e DETERMINAR ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos documentais fundamentados sobre a correlação entre o "Instrumento de Confissão" nº 12061101/2019 e o débito do contrato nº 2752760/2020, a evolução cronológica e documental da dívida executada, bem como para que proceda a juntada das vias originais dos contratos mencionados no título executivo. Desde já, esclareço que eventuais questões fáticas complexas, especialmente alegações de falsificação documental, devem ser veiculadas mediante embargos à execução, com a respectiva garantia do juízo, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC; Advirto que o não atendimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a extinção da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Cumprida a determinação supra, caso persistam as inconsistências documentais ou reste comprovada a inadequação do título executivo, a execução será extinta independentemente de embargos, por configurar nulidade absoluta nos termos do art. 803, I, do CPC. Sem prejuízo, considerando os termos da petição de fls. 186/196, proceda a Z. Serventia a correção do polo passivo para que passe a constar RN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em substituição a ESTER RODRIGUES NUNES, mantendo-se a coexecutada ESTER RODRIGUES DE MELO. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), ESCARLET ANGÉLICA DE OLIVEIRA (OAB 487566/SP), ESCARLET ANGÉLICA DE OLIVEIRA (OAB 487566/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0506565-47.2007.8.26.0625 (625.01.2007.506565) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zoraide Medeiros de Barros - - Michell Medeiros de Barros Cavalcanti - - Espólio de Luiz Fernandes de Oliveira Cavalcanti - Vistos. FALECIMENTO APÓS AJUIZAMENTO/ DISTRIBUIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO EXECUÇÃO LIMITADA AOS BENS DO DE CUJUS E AOS LIMITES DA HERANÇA A controvérsia, no caso em questão, diz respeito ao executado falecido e de acordo com o teor da Súmula 392 do STJ, é vedado modificar o sujeito passivo da execução. No entanto, o ajuizamento da ação de execução ocorreu em 28/12/2007, ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. Portanto, entendo que não se trata de uma irregularidade insanável. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. Em que pese o falecimento do executado, sua condição de devedor é inequívoca, de modo que cabe somente impor à agravada a regularização do polo passivo, para inclusão do espólio ou sucessores. A propositura da ação em data posterior ao falecimento do devedor, por sua vez, não ultrapassa a esteira de mera irregularidade formal que, como dito anteriormente, pode ser sanada. Pelas aludidas razões, então, descabe falar em extinção da execução. Quanto à alegação de nulidade da citação, contudo, considerando a data de recebimento da carta de citação e o inequívoco falecimento do executado em 29/05/2015, necessário o acolhimento das alegações deduzidas pelo espólio agravante, não para extinção da execução, mas para reconhecimento da nulidade do ato, com a consequente devolução do prazo processual para oposição de embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209177-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019 - grifei). Assim, por força do artigo 779 do Código de Processo Civil, os herdeiros do devedor são sujeitos passivos na execução, uma vez que sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações por ele deixados, nos limites da forma da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Além do mais, desnecessário o ajuizamento do inventário ou a instauração do procedimento de habilitação dos herdeiros, sendo suficiente que a parte indique os sucessores do de cujus, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Portanto, a solução mais adequada é o prosseguimento do processo, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação, uma vez que o falecimento ocorreu após a propositura desta execução fiscal. A exequente requer a pesquisa de bens somente no CPF do(a) falecido(a). DAS PESQUISAS DE BENS Providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Valores inferiores aos das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis. As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0506565-47.2007.8.26.0625 (625.01.2007.506565) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zoraide Medeiros de Barros - - Michell Medeiros de Barros Cavalcanti - - Espólio de Luiz Fernandes de Oliveira Cavalcanti - Vistos. FALECIMENTO APÓS AJUIZAMENTO/ DISTRIBUIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO EXECUÇÃO LIMITADA AOS BENS DO DE CUJUS E AOS LIMITES DA HERANÇA A controvérsia, no caso em questão, diz respeito ao executado falecido e de acordo com o teor da Súmula 392 do STJ, é vedado modificar o sujeito passivo da execução. No entanto, o ajuizamento da ação de execução ocorreu em 28/12/2007, ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. Portanto, entendo que não se trata de uma irregularidade insanável. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. Em que pese o falecimento do executado, sua condição de devedor é inequívoca, de modo que cabe somente impor à agravada a regularização do polo passivo, para inclusão do espólio ou sucessores. A propositura da ação em data posterior ao falecimento do devedor, por sua vez, não ultrapassa a esteira de mera irregularidade formal que, como dito anteriormente, pode ser sanada. Pelas aludidas razões, então, descabe falar em extinção da execução. Quanto à alegação de nulidade da citação, contudo, considerando a data de recebimento da carta de citação e o inequívoco falecimento do executado em 29/05/2015, necessário o acolhimento das alegações deduzidas pelo espólio agravante, não para extinção da execução, mas para reconhecimento da nulidade do ato, com a consequente devolução do prazo processual para oposição de embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209177-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019 - grifei). Assim, por força do artigo 779 do Código de Processo Civil, os herdeiros do devedor são sujeitos passivos na execução, uma vez que sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações por ele deixados, nos limites da forma da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Além do mais, desnecessário o ajuizamento do inventário ou a instauração do procedimento de habilitação dos herdeiros, sendo suficiente que a parte indique os sucessores do de cujus, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Portanto, a solução mais adequada é o prosseguimento do processo, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação, uma vez que o falecimento ocorreu após a propositura desta execução fiscal. A exequente requer a pesquisa de bens somente no CPF do(a) falecido(a). DAS PESQUISAS DE BENS Providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Valores inferiores aos das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis. As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0506565-47.2007.8.26.0625 (625.01.2007.506565) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zoraide Medeiros de Barros - - Michell Medeiros de Barros Cavalcanti - - Espólio de Luiz Fernandes de Oliveira Cavalcanti - Vistos. FALECIMENTO APÓS AJUIZAMENTO/ DISTRIBUIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO EXECUÇÃO LIMITADA AOS BENS DO DE CUJUS E AOS LIMITES DA HERANÇA A controvérsia, no caso em questão, diz respeito ao executado falecido e de acordo com o teor da Súmula 392 do STJ, é vedado modificar o sujeito passivo da execução. No entanto, o ajuizamento da ação de execução ocorreu em 28/12/2007, ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. Portanto, entendo que não se trata de uma irregularidade insanável. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. Em que pese o falecimento do executado, sua condição de devedor é inequívoca, de modo que cabe somente impor à agravada a regularização do polo passivo, para inclusão do espólio ou sucessores. A propositura da ação em data posterior ao falecimento do devedor, por sua vez, não ultrapassa a esteira de mera irregularidade formal que, como dito anteriormente, pode ser sanada. Pelas aludidas razões, então, descabe falar em extinção da execução. Quanto à alegação de nulidade da citação, contudo, considerando a data de recebimento da carta de citação e o inequívoco falecimento do executado em 29/05/2015, necessário o acolhimento das alegações deduzidas pelo espólio agravante, não para extinção da execução, mas para reconhecimento da nulidade do ato, com a consequente devolução do prazo processual para oposição de embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209177-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019 - grifei). Assim, por força do artigo 779 do Código de Processo Civil, os herdeiros do devedor são sujeitos passivos na execução, uma vez que sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações por ele deixados, nos limites da forma da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Além do mais, desnecessário o ajuizamento do inventário ou a instauração do procedimento de habilitação dos herdeiros, sendo suficiente que a parte indique os sucessores do de cujus, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Portanto, a solução mais adequada é o prosseguimento do processo, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação, uma vez que o falecimento ocorreu após a propositura desta execução fiscal. A exequente requer a pesquisa de bens somente no CPF do(a) falecido(a). DAS PESQUISAS DE BENS Providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Valores inferiores aos das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis. As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018975-60.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Pita de Jesus - - Andreia Pita de Jesus - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das pesquisas de endereços e/ou bens realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000919-54.2025.8.26.0224/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUSA GUILHERME MARQUES ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB SP436162) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. Local: Guarulhos
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000919-54.2025.8.26.0224/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUSA GUILHERME MARQUES ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os advogados das partes que requerem receber intimação via DJEN e/ou eletrônicamente via Eproc a procederem seu cadastro no sistema e após, procederem sua associação às partes : Informamos que não é possível vincular às partes procuradores que não possuem cadastro prévio no Eproc. Informamos ainda que a correta categorização das peças no Eproc é fundamental para o fluxo automatizado das ações de modo que as petições genéricas, cujo evento a ser lançado , não corresponde à peça juntada dificultam as automações, resultam em andamentos manuais pela serventia e por consequência trazem morosidade desnecessária ao trâmite processual. Para instruções detalhadas dos procedimentos aludidos acima segue o link de acesso ao Manual do advogado, disponibilizados pelo TJSP: Cadastro de advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Peticionamento intermediário no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Guarulhos
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