Maria Aparecida Silva De Melo
Maria Aparecida Silva De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 330031
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA APARECIDA SILVA DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023491-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Continental Parque Automóveis Ltda - Me - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 2. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021688-37.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Z.J.S. - Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 140/150 e 254/255, como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 3 - Exclua-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não há requerimento a respeito ou mesmo motivo para a manutenção e que a regra é que se dê publicidade aos processos (art. 189, do CPC), observando a unidade cartorária o disposto no Provimento CG 13/2023 para fins de manutenção do sigilo das informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa. 4 - Providencie a unidade cartorária a retificação do valor da causa cadastrado no sistema SAJ, para constar a importância de R$512.150,00 (fls. 254/255). 5 - À autora para que comprove o teor da notificação extrajudicial protocolada a fls. 151/152, comprovando que os documentos solicitados relacionam-se ao presente feito, bem como apresente o prontuário médico parcial recebido via e-mail institucional, conforme mencionado a fls. 141, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0585731-31.2011.8.26.0224 (224.01.2011.585731) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - F Eriene T Goncalves Representacoes Me - Determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito. Decorrido o prazo do parcelamento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se houve quitação, anotando que a inércia será presumida como pagamento integral. Intime(m)-se. - ADV: REGIANE RUIZ (OAB 231185/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010532-21.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.l. Santos Gelo e Agua Coco - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a vinda de notícia do do julgamento e trânsito em julgado respectivo, certificando-se a cada 30 dias. Int. - ADV: MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003169-05.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GABRIELA AFONSO ADAMO OHANIAN AUTOR : ERICA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022172-52.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lamonica e Melo Advogados Associados - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que desde já defiro, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003616-36.2024.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - L.M.P.M. - Vistos. Requisite-se perícia médica ao IMESC, em cujo laudo deverão ser respondidos os seguintes quesitos, além daqueles que, eventualmente, apresentar a Curadoria Especial: 1) O paciente é portador de alguma doença? Qual o CID? 2) O paciente necessita de tratamento e cuidados especiais? 3) O paciente faz uso de medicamentos? 4) A doença é passível de cura? 5) O paciente compreende o que se a sua volta? Pode responder por seus atos? 6) O paciente necessita do auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano? 7) O paciente tem condições de praticar os atos da vida civil independentemente de representação? 8) Em caso de incapacidade civil, esta é total ou parcial? É permanente ou temporária? 9) No caso de incapacidade parcial, quais atos para os quais o interditando necessita de curador (CPC, 753, § 2º) ? Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012216-93.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fnj Modas Ltda. - Redecard S/A - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1532781-11.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - J.I.S. - Vistos. 1. Fls. 105/115: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 1.1. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução penal, ao contrário do sustentado pelo combativo Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se iniciar a ação penal e obedece todo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, "a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)", e no casso dos autos, verifico a presença dos três elementos na denúncia ofertada pelo Ministério Público. 1.2. Na mesma toada, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da prova digital, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia, em razão de o vídeo juntado aos autos consistir em gravação da tela de outro aparelho celular, e não da mídia original. Isso porque, no caso dos autos, o material juntado por órgão oficial estatal, referente à produção de elementos relacionados à cronologia da ação criminosa, foi disponibilizado em relatório investigativo, presumindo-se assim, a regularidade da prova e boa-fé dos agentes públicos envolvidos (STJ AgRg no Resp nº 1.668.560/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.05.2018, Dje 21.05.2018; AgRg no Resp nº 911.137/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ausência de formalidades absolutas na cadeia de custódia não implica, por si só, a nulidade da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à parte. Nesse sentido: A inobservância de formalidades na cadeia de custódia da prova não acarreta, automaticamente, sua nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à parte interessada. (STJ, AgRg no REsp 1.848.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/04/2021). Ressalto também que eventual deslustre não interfere na legalidade da prova, não podendo ser descartada, mas sim, valorada. Nesta toada, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] o simples descumprimento da cadeia de custódia não deve gerar nulidade absoluta. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.71). Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e RATIFICO o recebimento da denúncia. Anoto que as demais alegações da defesa, confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. 2. Dou por justificada a não apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. 3. Ante a manifestação do Ministério Público (fls. 59/61), designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, de forma HÍBRIDA, para o dia 26/11/2025 às 14h15m. A audiência terá duração aproximada de 01h00m. Junto ao ambiente virtual Microsoft Teams, será assegurada a incomunicabilidade das testemunhas, bem como a ilustre defesa terá oportunidade para entrevista reservada no próprio ambiente virtual. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 4. Intime-se a parte ré para que compareça presencialmente ao ato. 5. Ainda, intimem-se/requisitem-se a vítima e as testemunhas, para que também compareçam ao ato de forma presencial, salvo se residirem fora da Comarca de São Paulo, caso em que a participação destas em audiência será de forma virtual. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários Autorizo, ademais, o contato via telefone ou e-mail, se possível, devendo a serventia, nesse caso, adotar cautelas para identificação do receptor. 6. Por se tratar de decisão mandado/ofício e visando preservar a vítima, deverá a serventia atentar que o endereço e qualificação desta não devem ser informados no mandado de intimação da parte ré. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007057-42.2024.8.26.0224 (processo principal 1053199-24.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.C.A.G. - Ciência ao(a) advogado(a) da parte autora quanto à expedição de carta precatória, a qual se encontra disponível para distribuição diretamente pelo(a) advogado(a) através de peticionamento eletrônico ao Juízo Deprecado. A distribuição deverá ser comprovada pelo(a) advogado(a) no prazo de dez dias, observando-se ainda os documentos essenciais a seguir elencados para sua distribuição: petição inicial, procuração e senha de acesso aos autos, que se encontra no corpo da precatória. O(A) advogado(a) deverá ainda acompanhar seu cumprimento e devolução junto ao Juízo Deprecado. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)