Fernanda Dos Santos Ribeiro

Fernanda Dos Santos Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 330118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Dos Santos Ribeiro possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005699-09.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1008339-41.2018.8.26.0020) (processo principal 1008339-41.2018.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - V.C.P. - E.R.P. - Vistos. Ciente da r. decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento. Decorrido o prazo concedido no decisório anterior sem a manifestação da exequente, intime-se esta, por carta, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento processual, sob pena de extinção do feito (artigo 485, § 1º do CPC). Int. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330118/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091015-90.2024.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.G.M. - Vistos. Intime-se o autor para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC. Artigo 485, § 1º do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A parte deverá procurar a Defensoria Pública pelo chat (DEFI - Assistente Virtual de Atendimento) disponível no link www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340 (ligação gratuita). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330118/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138603-90.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Luiz Santos de Lima - Emanuel Messias Matildes e outro - Vistos. Fls. 1722/1731: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330118/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038431-80.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emanuel Messias Matildes - Vistos. Considerando o trânsito em julgado e, ainda, a manifestação da parte requerida acerca do cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, ou para que, no mesmo prazo, instaure o cumprimento de sentença. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330118/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138603-90.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Luiz Santos de Lima - Emanuel Messias Matildes e outro - 1- Considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência do requerido Emanuel. Destaco que o art. 98 do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Portanto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, determino que o requerido Emanuel, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal (ou declaração de isento devidamente assinada conforme modelo disponível no site da Receita Federal) e 3 últimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. 2- A parte requerida alega em preliminar a inépcia da inicial, pois há informações desconexas de difícil entendimento. Tal questão se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 3- Superadas as questões preliminares, considero presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. A discussão havida nos autos se relaciona com a suposta existência de sociedade de fato entre as partes, especificamente em relação a sociedades já extintas (Paulistinha, Dom Lino e Meali) e à sociedade ativa JCB Alimentos. Tendo em vista a controvérsia havida entre as partes, considero necessária a dilação probatória para que fiquem melhor elucidados os fatos narrados, exatamente para que se esclareça acerca da existência ou não de sociedade de fato entre as partes, bem como, em caso positivo, sobre a possibilidade de dissolução parcial da sociedade e existência de eventuais haveres a serem pagos à parte requerente. Destaco que não se ignora o teor do artigo 987 do Código Civil, que dispõe que os sócios somente por escrito podem provar a existência de sociedade. No entanto, ainda que os documentos juntados aos autos não sejam suficientes para comprovar, por si só, a existência de sociedade de fato entre todas as partes desta lide, os elementos coligidos até o momento permitem depreender a existência de início de prova, a justificar a dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia trazida pelas partes. Nesse sentido: APELAÇÃO. Sociedade em comum. Ação declaratória de existência cumulada com dissolução e apuração de haveres. Pretensão de reconhecimento de constituição de sociedade para prestação de serviços de consultoria no ramo de tecnologia da informação. Sentença de procedência. Apelo do réu. Partes que divergem quanto à constituição da sociedade destinada à prestação de serviços de informática. Demonstração da existência de sociedade em comum entre sócios que se dá, em regra, por meio de prova documental, ainda que não revestida da forma de contrato social. Inteligência do artigo 987 do Código Civil. Documento acostado aos autos que configura início de prova. Ausência de impugnação específica. Documento suficiente para gerar presunção relativa da existência da sociedade em comum. Início de prova documental que autoriza o cotejo com provas orais produzidas. Arguição de suspeição das testemunhas que não prospera. Ausência de prova. Depoimento testemunhal que corrobora a prova documental. Existência da sociedade em comum comprovada. Inadequação do caso à modalidade de sociedade não personificada do art. 991 do CC (sociedade em conta de participação). Parcial procedência da ação era medida que se impunha. Correção de erro material no dispositivo da r. sentença, no qual constou total procedência. Autor que sucumbiu em parte mínima dos pedidos iniciais, somente no percentual de participação social. Sucumbência a cargo do réu. Manutenção da r. sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1010467-77.2013.8.26.0127; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017 - grifado). Assim, fixo como pontos controvertidos: 3.1. A existência de sociedade de fato entre as partes em relação a sociedades já extintas (Paulistinha, Dom Lino e Meali) e à sociedade ativa JCB Alimentos; 3.2. A possibilidade de dissolução parcial das sociedades de fato, com a retirada do autor do quadro societário; 3.3. A existência de haveres a serem pagos em favor da parte requerente; e 3.4. A existência de danos morais indenizáveis a serem pagos em favor da parte requerente Posto isso: 4.1- Entendo que a prova pericial pleiteada às fls. 1702/1709 é desnecessária. Quanto aos supostos documentos ilegíveis, destaco que, a uma, é dever da parte juntar documentos legíveis. Portanto, não cabe a nomeação de perito tão somente sob esse argumento. A duas, a análise do conteúdo dos documentos cabe a este Juízo, não podendo ser transferida a terceiro. A três, é dever da parte produzir prova documental digital com a mínima diligência mediante metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.Portanto, novamente se trata de responsabilidade da parte, e não de dever de especialista (perito). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia do requerido Emanuel. 4.2- Exclusivamente para a prova do ponto controvertido 3.1, entendo necessária a produção de prova oral. Posto isso, defiro a produção de prova oral consistente unicamente na oitiva de testemunhas. Designo o dia 19.08.2025, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas residentes fora da Comarca, desnecessária a expedição de carta precatória, por se tratar de audiência por videoconferência. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Saliento que, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. A audiência realizar-se de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330118/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038431-80.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emanuel Messias Matildes - Vistos. Noticiado o trânsito em julgado do V. Acórdão, cumpra-se, intimando-se a parte requerida para que demonstre o cumprimento da obrigaçãode fazer, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao autor para ciência e manifestação, em 15 dias. Tratando-se de obrigação de pagar, caberá ao autor instaurar o cumprimento de sentença, observando o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Na omissão da parte requerida em cumprir a sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública , para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Comprovado o cumprimento pelo requerido e decorrido o prazo sem manifestação do autor ou, ainda, instaurado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330118/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1083967-17.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R Feliciano Aguirre Planejados (R&M PLANEJADOS) - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Ana Carolina Saraiva e outro - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS PRETENSÕES DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES REVELIA DA RÉ VENDEDORA QUE TORNOU INCONTROVERSAS AS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS NA INICIAL DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA MENCIONADA RÉ, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA NOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO, O QUE DEU ENSEJO À RESCISÃO DA AVENÇA DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO CONTRATO DE COMPRA VENDA QUE DEVE SUBSISTIR CEDENTE DO CRÉDITO QUE DEU AZO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA DOS MÓVEIS CONTRATO ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DO PRINCIPAL APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Sales Correia (OAB: 265790/SP) - Amaury Gomes Baracho (OAB: 100687/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Fernanda dos Santos Ribeiro (OAB: 33
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