Jose Carlos Gasparini Junior
Jose Carlos Gasparini Junior
Número da OAB:
OAB/SP 330130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000042-41.2018.8.26.0415 (processo principal 0003356-05.2012.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - A.A.P.V. - - Jacy Pontremolez Varalta - - Gilson Pontremolez Varalta - - Angelo Pontremolez Varalta - Waldimir Coronado Antunes e outro - Reinaldo Antonio Elias da Silva - - Destilaria Tirolli Ltda, rep. legal Dirce Donizete Tirolli - - U.R.P. e outros - Vistos. Fls. 1.097: Intime-se a parte executada e a Usina Enersugar S.A informando que o valor acordado às fls. 1.066/1.068 deverá ser depositado na conta n. 246865-4, agência 2045-1, do Banco Bradesco, tendo em vista o fechamento da agência do referido banco na cidade de Ibirarema/SP. Intime-se - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000449-03.2025.8.26.0415 (processo principal 1001653-80.2016.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arivaldo Moreira da Silva - - Valter Benedito de Oliveira - - Maria Jose da Silva de Oliveira - - Jose Carlos Gasparini Junior - Banco do Brasil SA - Vista à parte autora. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004351-83.2019.8.26.0082 (apensado ao processo 1004787-37.2022.8.26.0082) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Usina Santa Rosa Ltda. - - Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda. - - Malini Agropecuária S/A - - S.a.l. Agropecuaria S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - BANCO SAFRA S/A - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Boituva/Porto Feliz e Região e outros - Itaú Unibanco S/A e outros - Senhor Procurador Seccional da UNIÃO - - Banco Bradesco S/A - - Centrimax Equipamento Industrial Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALCRED - - Chiappa Avogados Associados - - Chiappa Avogados Associados e outros - Banco John Deere S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Smartbank S.A e outros - Roberto Mantovani Filho e outros - Valdemar Guerine Filho e outros - Valdemar Guerini Filho - - Reginaldo Alves dos Santos - - Antonia Dalva Sartorelli Labronici - - Antonio Carlos Januário - - Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - - Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açucar, Açucar e Alcool do Est. de São Paulo - - Mefsa Mecanica e Fundição Santo Antonio - - Esequiel Paraíba - - Ctc -Centro de Tecnologia Canavieira S/a. - - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação do Banco Industrial e Comercial S/a) - - Claudio Roberto Neves - - Helton John Evaristo Vieira - - Junior dos Santos Rocha - - Jair Aparecido Paes - - Luiz Carlos Lopes - - Lucas Paes da Silva - - Zenildo Almeida de Souza - - Diomario Morador Alves - - Valter Gonzaga Cardoso - - Reinaldo Goncalves dos Santos - - Gilberto Batista de Oliveira - - Cabral Benedito Cunha - - EVERTON BENEDITO CUNHA e outros - Banco Luso Brasileiro S/A e outros - Ezio Antonio Angelieri - - Paulo Benedito Antunes - - Carlos Santana de Lima - - Tratormec Comércio de Peças e Serviços Ltda - Epp - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Rogério Lopes Ruivo - - Gilberto Lopes Ruivo - - Rodrigo Trindade Dias - - Paulo Henrique Rodrigues - - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - - Odarci Diana - - Lauro Benedito Alves - - Marco Antonio de Barros Filho - - Jose Carlos Marigo - - Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados - - Nilson Demazio - - Asp Participações Ltda. - - Judimar Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cosmo Filomeno da Silva - - Antônio Weudes Ferreira de Lima - - Renato Oliveira Costa - - Devanir Correa Nunes - - José Marcio Ferreira da Siilva - - Sandriano Rodrigues Tiburtino - - José Romero dos Santos - - Terezinha Eufrásio Bernardino dos Santos - - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Regiao de Capivari Canap e outros - Matheus Eduardo de Matos Travensolo - Eirele Me - - Melo Andrade Informática e Comércio Ltda - EPP - - Banco Smartbank S/A - - Espolio de José Gonçalves e outros - Jonas Aparecido Inácio e outros - Adão Reginaldo da Motta - - Altair Gonçalves dos Santos - - Valdir Cruz - - Nixin Ltda - - NIVALDO BRESSIANI - - Lourdes Rossi Bressiani - - André Bressiani - - Sandro Gonçalves da Silva - - Iasmini Pereira Coutinho - - BASTOS, WACKERHAGEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - - Marcio Domingues Furlan - - Wanda de Moraes Borba - - Nedilson Rogerio Sturaro e outros - Gerdau Aços Longos Sa - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici e outros - - Best Fuel Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Trisucar Comercio Atacadista e Varejista de Acucar e Cereais Ltda - - Jose Augusto Labrocini de Nadai - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Ecool Representacoes Ltda - - Viviane Macedo da Silva - - Antonio Jucelino Felix de Amorim Serviços Agrícolas Ltda - - Carlos Donizete Padoveze - - Claudemir José Amgarten - - Claudinei Armando Amgarten - - Distribuidora de Combustíveis Saara S/A (Em Recuperação Judicial) - - Paulo Roberto de Camargo - - Petroriente Distribuidora de Combustiveis Sa - - Turbimaq Turbinas e Máquinas Ltda - - DTM Tecnologia em Usinagem e Solda Ltda ME - - Onibras Produtos Químicos Ltda - - Mario Luiz Cezarino - - Paulo Roberto Quevedo Bottini - - Pedro Augusto Quevedo Bottini - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marcio Jose Mandro - - José Laurindo Mandro - - Mario Antonio Pavan - - Santa Lúcia Transportes e Imóveis Limitada - - BENEDITO DE ALMEIDA PEIXINHO - EPP - - Cold G.a. Ltda - Me - - Gallo Comercio de Peças Automotiva Sociedade Unipessoal Ltda - - Fábio Alessandro Pires - - IVAN EDUARDO BRUNIERA - - Renov@tivos Fomento Mercantil Ltda - - Claudinei Possignolo - - Ines Bortoletto Possignolo - - Valdemar Antônio Possignolo - - DERVILE PIZOL FOLTRAN - - Benedito Pereira de Souza - - Alisson da Silva Santos - - José Salvador Favoretti - - Iraci Irinea França da Cruz - - Lindinalva Maria dos Santos - - Milton Ramos Grisostes e outros - Vistos. Fls. 18026/18027: para anotação do AJ e pagamento oportuno. Fls. 18041: desanote-se. Fls. 18049/18052: embora se admita a penhora de ativos financeiros, porque, segundo o entendimento consolidado do STJ, não são bens de capital essenciais, indefiro a penhora uma vez que o débito executado está sujeito aos efeitos desta RJ, já que se exige a regularidade fiscal ao processamento. Fls. 18057/18058: ciente. Fls. 18153/18158: petição da União, pela adesão das recuperandas ao programa de parcelamento fiscal. Manifestou-se nos seguintes termos: "Há débitos em aberto das empresas USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRO PECUARIA E MINERACAO LABRONICI LTDA que estão hoje no montante de R$ 1.687.179,07, tendo sido notificadas as empresas administrativamente via SICAR, tendo o contribuinte visualizado a notificação com o despacho dia 15/04/2025 sendo concedido o prazo de 30 dias para regularização dos débitos da PGFN. Até hoje sem resposta. Sabemos que há possibilidade de utilização do precatório da COOPERSUCAR para quitar os débitos em aberto ou até mesmo utilizar tal precatório em negociação futura, se requerida. Ressalta-se que até o presente momento, levando-se em conta o princípio da boa fé, não foi ainda, pedido a penhora do precatório pois há possibilidade das empresas equalizarem os débitos espontaneamente nesse prazo administrativo ou mesmo no prazo de 90 dias a contar da publicação do acórdão". Fls. 18238/18239: já expedido a fls. 18288. Fls. 18287: defiro, providencie a serventia. Fls. 18310/18311: defiro, expeça-se o MLE. Fls. 18313: ciente. Fls. 18322/18330, 18404/18405, 18477 e 18589: petição das recuperandas pela utilização dos recursos depositados nos autos para o pagamento das entradas das transações tributárias federais e estaduais. Credores pela concordância, fls. 18529, 18561/18562 e 18586. Pela discordância, 18523/18528 e 18530/18533. A AJ apresentou seu parecer a fls. 18563/18578. O Ministério Público opinou pelo indeferimento a fls. 18625/18627. Os recursos especiais foram decididos nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para afastar o decreto de falência, com a determinação de que sejam apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais, estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de suspensão da recuperação judicial, com a retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação daregularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. Assim a decisão do Ministro relator dos recursos Diante disso, por ora, afasta-se o decreto de falência. Entretanto, determina-se que as recorrentes apresentem as certidões negativas de débitotributário, estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de suspensão da recuperação judicial, com a retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.Registre-se que as recuperandas podem ter melhores perspectivas de tratamento do crédito estadualcom a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.843/2023. Ou seja, afastou hipótese de decreto de falência nos termos em que convolada, pelo o que inclusive se indefere o contido na petição de fls. 18290/18306 no momento. Mencionou a existência justamente da possibilidade legal do parcelamento do débito e, ainda, estabeleceu que a apresentação das certidões determinará o prosseguimento da recuperação. É certo que o prazo de 90 dias expirou no último dia 23/06 (fl. 18046) e o STJ o concedeu para a regularização fiscal e não para a negociação do débito fiscal. Ao final do prazo, as recuperandas apresentam petição noticiando a realização das transações tributárias que garantirão a emissão de certidões positivas com efeitos de negativas para as empresa Agropecuária e Usina Santa Rosa, requerendo a utilização de valores depositados em Juízo para pagamentos das entradas dos parcelamentos. A AJ apresentou que os valores dos autos não quitam a universalidade dos débitos tais como constituídos, assim como alertou para a ausência de uma operação produtiva importante. De outro lado, num contexto de negociação, tendo por parâmetro o então modificativo do plano de recuperação, apontou que os débitos podem ser quitados com o depósito nos autos e restar valores ao pagamento do débito fiscal. Pois bem. Em outro momento tal possibilidade foi de fato excluída, porém em razão da indefinição processual causada pela pendência dos recursos e da ausência de clareza sobre as perspectivas das recuperandas em eventual ampliação do uso desses valores. Os demais indeferimentos se referiram ao pedido de uso próprio do dinheiro, como capital de giro. Entretanto, sempre se cuidou para que os trâmites processuais se dessem na tentativa de atender ao máximo a coletividade de credores, tanto que na homologação do modificativo do plano de recuperação se alterou cláusula que previa remanescentes dos recursos financeiros às recuperandas para destiná-los à equalização inicial do débito fiscal estadual, diante da dispensa, naquele momento, da CND. Nesse sentido, diante da concretude dos parcelamentos, que estão juntados aos autos (ou seja, da prévia ciência dos valores e datas de quitação das parcelas), por uma medida que seja razoável, que priorize a coletividade e não exclua de imediato a tentativa de pagamento do passivo tributário e o quanto possível da universalidade de credores, o pedido deve ser deferido. Nesse cenário, de aproveitamento dos valores dos autos para dar início ao cumprimento dos parcelamentos tributários, conta-se com que as recuperandas obtenham recursos pela própria retomada da RJ e sustentem por si a continuidade dos pagamentos, avançando-se com novo plano e nova reunião de credores. Do contrário, a RJ será suspensa e os pedidos de falência apreciados, como determinado pelo STJ. Nesse sentido, a objeção pelo deságio, trazida a fls. 18403 não deixará de ser objeto de discussão futuramente. Assim, defiro o pedido, para autorizar o pagamento das guias DARE e DARF juntadas aos autos, exclusivamente com os vencimentos em 30/06/2025 e 25/07/2025 (parcelas de entrada dos parcelamentos federais e estaduais), com os recursos depositados nos autos, mediante saque das contas judiciais, a serem promovidos pelo Banco do Brasil, valendo a presente decisão como ofício dirigido ao Banco do Brasil, para tal fim. Com os pagamentos e emissão das CNDs estaduais e federais faltantes, deverão as recuperandas se manifestar em termos de prosseguimento, considerando a necessidade da apresentação de plano atualização e realização de assembleia de credores, assim como equalização do débito tributário municipal. Intime-se. - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), JULIANA SPINELLI (OAB 284438/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP), LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 298547/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), CELIA REGINA GONÇALO (OAB 304299/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ALINE FRANCESCHINI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 312310/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), FRANCISCO CARLOS GIOVANETTI (OAB 243467/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP), NICOLS NAKABASHI (OAB 248769/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS (OAB 99254/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP), CAROLINNIE PRATA DA CRUZ (OAB 400653/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271SC/), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ALEXANDRE N. 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202066/SP), KESIA SALERNO (OAB 207123/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), DEICKSON MOREIRA GUATELLI DE OLIVEIRA (OAB 219693/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000459-62.2017.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Giacomo Carlos Fadel - Conforme Provimento CSM nº 2.777/2025, a modalidade carta AR mão própria foi descontinuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Desta forma, informe, o autor, se deseja a expedição de carta registrada unipaginada (comum) ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, recolhendo, no último caso, as custas de diligência. - ADV: RODOLFO ANDREY COSTA DIAS (OAB 337335/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001243-29.2022.8.26.0415 (processo principal 1000180-25.2017.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Bocardo - - Vicente Donizeti Bocardo - Neuza Gil Pontremolez - Destilaria Tirolli Ltda e outros - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença movido por RUBENS BOCARDO e VICENTE DONIZETI BOCARDO em face de NEUZA GIL PONTREMOLEZ. Às fls. 648, foi proferida decisão determinando o desbloqueio de valores no Banco Bradesco (R$ 9.994,71) e a transferência de demais bloqueios para conta judicial (R$ 16.668,53), bem como a expedição de mandados de levantamento. Às fls. 661-662, nova decisão determinou com máxima urgência a intimação das pessoas indicadas às fls. 596/597 e esclareceu que eventual juntada posterior de contrato de arrendamento seria considerada litigância de má-fé, ante a negativa da executada sobre sua existência. Às fls. 685, foi nomeado Adilson Zanchetta Filho como Administrador Depositário da produção rural penhorada, com poderes para acompanhar os tratos culturais até a colheita. Às fls. 691, diante de embargos de terceiro, foi suspensa a penhora da produção e a nomeação do Administrador Depositário. Às fls. 723-724, ante informações dos autos, foi REVOGADA a tutela antecipada concedida nos embargos de terceiro e DECRETADA a penhora sobre toda produção dos imóveis objetos das matrículas 9.890, 11.755, 12.765 e 11.327 do CRI de Palmital. Foi mantida a nomeação de Adilson Zanchetta como administrador depositário. Ademais, aplicou-se multa por litigância de má-fé no valor máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa à executada. Às fls. 764-765, foi proferida decisão orientando o Depositário Judicial sobre o acompanhamento da colheita e determinando que eventual comprador deposite valores em conta judicial vinculada ao processo. Às fls. 776, a executada requereu expedição de mandado de levantamento eletrônico, juntando formulário MLE. Às fls. 779, o Depositário Judicial informou sobre o andamento dos trabalhos, noticiando que a colheita de amendoim foi acompanhada e a empresa Louis Dreyfus foi notificada para realizar depósito judicial. Quanto à cana-de-açúcar, relatou recusa de Alessandra, filha da executada, em fornecer informações sobre contratos vigentes. Às fls. 781-785, o Depositário Judicial comprovou que a empresa Louis Dreyfus Brasil efetivou o pagamento judicial no valor de R$ 113.740,91 referente à compra e venda do amendoim, juntando os respectivos comprovantes. Às fls. 786-797, a executada apresentou petição requerendo redução da penhora para 30% da produção rural, alegando violação da boa-fé objetiva pelos exequentes e aplicação do princípio duty to mitigate the loss. Às fls. 812-820, o Depositário Judicial informou sobre a proximidade do corte de cana-de-açúcar (aproximadamente 10 alqueires), vinculada a contrato com Celso de Oliveira Junior e empresa Enersugar, juntando cópia do instrumento contratual. Requereu expedição de ofício à empresa e citação dos responsáveis pelo plantio. É o relatório. 1. DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS FRUTOS DE AMENDOIM Tomo ciência do depósito judicial realizado pela empresa Louis Dreyfus Brasil S.A. no valor de R$ 113.740,91 (fls. 784-785), referente à comercialização do amendoim colhido na propriedade da executada. O depósito foi corretamente efetuado em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme determinação judicial anterior, demonstrando o cumprimento das orientações pelo Depositário Judicial. 2. DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Verifico que às fls. 813-820 foi juntado Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Cana-de-Açúcar em Pé firmado entre Usina Enersugar S/A e Celso de Oliveira Junior, tendo como objeto cana-de-açúcar plantada em imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso" (matrícula 9.890 do CRI de Palmital). Considerando que a executada anteriormente negou a existência de contratos de arrendamento (fls. 651/652) e que foi expressamente advertida de que eventual juntada posterior seria considerada litigância de má-fé (fls. 661), e tendo em vista a juntada do referido contrato pelo Depositário Judicial, DETERMINO que a executada ESCLAREÇA no prazo de 05 (cinco) dias: a) Sua relação jurídica com Celso de Oliveira Junior quanto ao cultivo da cana-de-açúcar; b) Se autorizou o cultivo e a celebração do contrato com a Enersugar; c) Apresente o(s) contrato(s) de arrendamento da área de amendoim que resultou na comercialização com a empresa Louis Dreyfus Brasil; d) Apresente TODOS os demais contratos de arrendamento, parceria rural ou instrumentos similares referentes aos imóveis penhorados. 3. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Ante a petição de fls. 786-797, na qual a executada requer redução da penhora da produção rural para 30%, alegando violação da boa-fé objetiva e aplicação do princípio duty to mitigate the loss, DETERMINO que o exequente MANIFESTE-SE sobre os argumentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento formulado às fls. 776, verifica-se que se refere aos valores de R$ 9.994,71 bloqueados junto ao Banco Bradesco, que já foram DESBLOQUEADOS conforme determinação de fls. 648 e extrato do sistema SISBAJUD de fls. 665. Assim, INDEFIRO o pedido por ausência de interesse processual, uma vez que os valores já se encontram disponíveis à executada. 5. DAS PROVIDÊNCIAS URGENTES QUANTO À CANA-DE-AÇÚCAR Considerando a proximidade do corte da cana-de-açúcar e a necessidade de preservação dos direitos das partes: DETERMINO ao Depositário Judicial que: a) NOTIFIQUE imediatamente a empresa Enersugar sobre a existência de penhora incidente sobre a produção, devendo os valores eventualmente devidos serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo; b) ACOMPANHE todo o processo de corte, pesagem e entrega da cana-de-açúcar; c) CIENTIFIQUE os senhores Sebastião Preto de Oliveira Sobrinho e Luiz Fernando Preto de Oliveira sobre a penhora e administração judicial, vedando quaisquer atos que contrariem a medida constritiva. A presente decisão servirá como OFÍCIO para os devidos fins, devendo ser apresentado pelo Administrador Judicial. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO LUCIANO PRAVATO (OAB 28533/PR), RAFAEL AVANZI PRAVATO (OAB 258272/SP), RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 277345/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP), VIVIANE ROQUE BATISTA (OAB 54246/PR), RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 277345/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500276-70.2023.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ CARLOS CRUZ JUNIOR - Ciente do ofício encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (fls.525/526) Expeça-se imediatamente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao DEECRIN - 5ª RAJ. No mais, cumpra-se os demais termos do despacho de fls. 491/492. - ADV: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004351-83.2019.8.26.0082 (apensado ao processo 1004787-37.2022.8.26.0082) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Usina Santa Rosa Ltda. - - Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda. - - Malini Agropecuária S/A - - S.a.l. Agropecuaria S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - BANCO SAFRA S/A - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Boituva/Porto Feliz e Região e outros - Itaú Unibanco S/A e outros - Senhor Procurador Seccional da UNIÃO - - Banco Bradesco S/A - - Centrimax Equipamento Industrial Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALCRED - - Chiappa Avogados Associados - - Chiappa Avogados Associados e outros - Banco John Deere S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Smartbank S.A e outros - Roberto Mantovani Filho e outros - Valdemar Guerine Filho e outros - Valdemar Guerini Filho - - Reginaldo Alves dos Santos - - Antonia Dalva Sartorelli Labronici - - Antonio Carlos Januário - - Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - - Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açucar, Açucar e Alcool do Est. de São Paulo - - Mefsa Mecanica e Fundição Santo Antonio - - Esequiel Paraíba - - Ctc -Centro de Tecnologia Canavieira S/a. - - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação do Banco Industrial e Comercial S/a) - - Claudio Roberto Neves - - Helton John Evaristo Vieira - - Junior dos Santos Rocha - - Jair Aparecido Paes - - Luiz Carlos Lopes - - Lucas Paes da Silva - - Zenildo Almeida de Souza - - Diomario Morador Alves - - Valter Gonzaga Cardoso - - Reinaldo Goncalves dos Santos - - Gilberto Batista de Oliveira - - Cabral Benedito Cunha - - EVERTON BENEDITO CUNHA e outros - Banco Luso Brasileiro S/A e outros - Ezio Antonio Angelieri - - Paulo Benedito Antunes - - Carlos Santana de Lima - - Tratormec Comércio de Peças e Serviços Ltda - Epp - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Rogério Lopes Ruivo - - Gilberto Lopes Ruivo - - Rodrigo Trindade Dias - - Paulo Henrique Rodrigues - - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - - Odarci Diana - - Lauro Benedito Alves - - Marco Antonio de Barros Filho - - Jose Carlos Marigo - - Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados - - Nilson Demazio - - Asp Participações Ltda. - - Judimar Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cosmo Filomeno da Silva - - Antônio Weudes Ferreira de Lima - - Renato Oliveira Costa - - Devanir Correa Nunes - - José Marcio Ferreira da Siilva - - Sandriano Rodrigues Tiburtino - - José Romero dos Santos - - Terezinha Eufrásio Bernardino dos Santos - - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Regiao de Capivari Canap e outros - Matheus Eduardo de Matos Travensolo - Eirele Me - - Melo Andrade Informática e Comércio Ltda - EPP - - Banco Smartbank S/A - - Espolio de José Gonçalves e outros - Jonas Aparecido Inácio e outros - Adão Reginaldo da Motta - - Altair Gonçalves dos Santos - - Valdir Cruz - - Nixin Ltda - - NIVALDO BRESSIANI - - Lourdes Rossi Bressiani - - André Bressiani - - Sandro Gonçalves da Silva - - Iasmini Pereira Coutinho - - BASTOS, WACKERHAGEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - - Marcio Domingues Furlan - - Wanda de Moraes Borba - - Nedilson Rogerio Sturaro e outros - Gerdau Aços Longos Sa - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici e outros - - Best Fuel Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Trisucar Comercio Atacadista e Varejista de Acucar e Cereais Ltda - - Jose Augusto Labrocini de Nadai - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Ecool Representacoes Ltda - - Viviane Macedo da Silva - - Antonio Jucelino Felix de Amorim Serviços Agrícolas Ltda - - Carlos Donizete Padoveze - - Claudemir José Amgarten - - Claudinei Armando Amgarten - - Distribuidora de Combustíveis Saara S/A (Em Recuperação Judicial) - - Paulo Roberto de Camargo - - Petroriente Distribuidora de Combustiveis Sa - - Turbimaq Turbinas e Máquinas Ltda - - DTM Tecnologia em Usinagem e Solda Ltda ME - - Onibras Produtos Químicos Ltda - - Mario Luiz Cezarino - - Paulo Roberto Quevedo Bottini - - Pedro Augusto Quevedo Bottini - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marcio Jose Mandro - - José Laurindo Mandro - - Mario Antonio Pavan - - Santa Lúcia Transportes e Imóveis Limitada - - BENEDITO DE ALMEIDA PEIXINHO - EPP - - Cold G.a. Ltda - Me - - Gallo Comercio de Peças Automotiva Sociedade Unipessoal Ltda - - Fábio Alessandro Pires - - IVAN EDUARDO BRUNIERA - - Renov@tivos Fomento Mercantil Ltda - - Claudinei Possignolo - - Ines Bortoletto Possignolo - - Valdemar Antônio Possignolo - - DERVILE PIZOL FOLTRAN - - Benedito Pereira de Souza - - Alisson da Silva Santos - - José Salvador Favoretti - - Iraci Irinea França da Cruz - - Lindinalva Maria dos Santos - - Milton Ramos Grisostes e outros - Vistos. Fls. 18322/18330: defere-se o prazo de 24h para que a AJ e demais intessados se manifestem sobre a petição das rcuperandas. Em seguida, ao MP. A urgência estabelecida se deve ao fato do vencimento de guias em dia 30/06/2025. Após, além do presente pedido, serão apreciadas também as petições a partir de fls. 18026. Int. - ADV: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271SC/), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), CAROLINNIE PRATA DA CRUZ (OAB 400653/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), LETÍCIA CARINA PEREIRA VERONESI (OAB 406378/SP), PALMIRO SARTORELLI NETO (OAB 415346/SP), LETICIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 423944/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), JUBER SALES RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 53913/MG), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP), GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), ALEXANDRE JOSE CARDUCCI (OAB 231497/SP), ALEXANDRE JOSE CARDUCCI (OAB 231497/SP), ALEXANDRE JOSE CARDUCCI (OAB 231497/SP), ALEXANDRE JOSE CARDUCCI (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001872-04.2024.8.26.0586 (processo principal 1000911-80.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - I.A.M.C. - Por tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se ser possível o protocolo de incidente de cumprimento de sentença dependente aos autos principais e específico para a execução dos honorários sucumbenciais. Por fim, diante do AR positivo de fls. 55, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007157-87.2017.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVAN BEZERRA DA SILVA - BANCO PAN S.A. - Vistos. Págs.691/703: Defiro o pedido de prazo de 90 dias encaminhado pela autoridade policial, para a adoção das medidas necessárias a realização de leilão licitatório (ofício 47/2025 - UGE). Comunique-se. - ADV: DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RODOLFO ANDREY COSTA DIAS (OAB 337335/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), DIOGO JOSÉ NUCCI QUINTEIRO DE SOUZA (OAB 375618/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP)
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