Fernanda Leoni
Fernanda Leoni
Número da OAB:
OAB/SP 330251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Leoni possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJSP
Nome:
FERNANDA LEONI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193940-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Expresso Sena Madureira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Luna Zarattini Brandão - Interessado: Associação de Moradores de Souza Lopes - Interessado: Eduardo Matarazzo Suplicy - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPLEXO VIÁRIO SENA MADUREIRA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, OU NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA DEFINIDAS PELO C. STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão em saneador, na qual se determina a realização de prova pericial, não está elencada dentre as hipóteses que comportam a interposição do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo C. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396 MT (Tema 0988). Assim, inviável se torna o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Roberto Rigato Filho (OAB: 317386/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193940-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Ação Popular; Nº origem: 1087629-93.2024.8.26.0053; Assunto: Área de Preservação Permanente; Agravante: Consórcio Expresso Sena Madureira; Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogado: Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP); Advogada: Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP); Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP); Interessada: Luna Zarattini Brandão e outros; Advogado: Roberto Rigato Filho (OAB: 317386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193940-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; PAULO AYROSA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação Popular; 1087629-93.2024.8.26.0053; Área de Preservação Permanente; Agravante: Consórcio Expresso Sena Madureira; Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogado: Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP); Advogada: Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP); Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP); Interessada: Luna Zarattini Brandão; Advogado: Roberto Rigato Filho (OAB: 317386/SP); Interessado: Associação de Moradores de Souza Lopes; Advogado: Roberto Rigato Filho (OAB: 317386/SP); Interessado: Eduardo Matarazzo Suplicy; Advogado: Roberto Rigato Filho (OAB: 317386/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190045-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1003928-06.2025.8.26.0053; Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Sanepav Saneamento Ambiental Ltda; Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP); Agravante: Construtora Colares Linhares S/A; Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP); Agravante: Ktm Administração e Engenharia S/A; Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2058166-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Locar Saneamento Ambiental Ltda. e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Conheceram em parte do recurso, e na parte conhecida, deram provimento, nos termos delineados. VU - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS.1.RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM ÂMBITO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, MEDIANTE O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO E SEUS EFEITOS SECUNDÁRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CIRCUNSCRITA AO ARGUMENTO DE QUE A APÓLICE DE SEGURO OFERTADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NORMATIVOS EXIGIDOS. 2.INDICADO NÃO CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NA HIPÓTESE. RECURSO QUE, NO PONTO, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO DIRECIONADA AO JUÍZO DE ORIGEM. DEFESA INOVAÇÃO RECURSAL. PARA MAIS, ANOTA-SE O ADITAMENTO DA INICIAL, COM COMPLEMENTAÇÃO DOS ARGUMENTOS, NA FORMA DO ART. 303, INCISO I DO CPC.3.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO E DE SEUS EFEITOS SECUNDÁRIOS MEDIANTE O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS RESP Nº 2.007.865/SP. RESP Nº 2.037.317/RJ, RESP 2.037.787/RJ E DO RESP 2.050.751/RJ COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PARA DEFINIR, SOB O TEMA Nº 1.203, “SE A OFERTA DE SEGURO-GARANTIA OU DE FIANÇA BANCÁRIA TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO”, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM A MESMA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO INTERDITA O EXAME DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 314, CPC. 4.INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO, PELA APÓLICE OFERTADA, DOS REQUISITOS NORMATIVOS EXIGIDOS PARA A ESPÉCIE. APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO CONTEMPLA PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DO TOMADOR ADERIR A PARCELAMENTO DO DÉBITO OBJETO DO SEGURO GARANTIA, A EMPRESA SEGURADORA NÃO ESTARÁ ISENTA DE RESPONSABILIDADE, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO X DA PORTARIA SUBG-CTF Nº 3/2023. INIDONEIDADE DA GARANTIA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO E DE SEUS EFEITOS SECUNDÁRIOS.3. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186411-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAOLA LORENA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 2ª Vara de Fazenda Pública; Tutela Antecipada Antecedente; 1052767-62.2025.8.26.0053; Rescisão; Agravante: Kpe Performance Em Engenharia S/A (Em recuperação judicial); Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP); Agravante: Cetenco Engenharia S A; Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP); Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP); Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de cobrança ajuizada por CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. em face de INSTITUTO DOS LAGOS RIO ( ILR ). Narra a parte autora, em síntese, que é uma empresa privada contratada para prestar serviços de exames laboratoriais à parte ré em três UPA's administradas pela requerida. Afirma, no entanto, que a demandada deixou de honrar com os pagamentos convencionados, deixando em aberto o débito de R$ 1.954.793,60. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 16367. Requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que os pagamentos devem ser retidos em razão da ausência de comprovação de quitação das obrigações fiscais e trabalhistas, conforme cláusula inserta em cada um dos três contratos. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 16428. Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e depoimento pessoal (index 16457). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil (index 16464). Gratuidade de justiça indeferida à parte ré no index 16540. Na decisão saneadora de index 16583 este Juízo deferiu a produção de prova documental e pericial, indeferindo, no entanto, a prova oral requerida pela ré. Laudo pericial no index 16873. As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 21284 e 21342, tendo o perito prestado seus esclarecimentos no index 21350. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. em face de INSTITUTO DOS LAGOS RIO ( ILR ). Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial. Apresenta os instrumentos de contrato e as notas fiscais, calculando o valor do débito que imputa à parte ré. A referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar a origem do crédito que cobra, judicialmente, da parte ré. Por outro lado, a requerida se restingiu a alegar que não havia comprovação nos autos de quitação das obrigações fiscais e trabalhistas. No entanto, verifico que a demandada não impugnou especificamente o conjunto fático-probatório apresentado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 341 do CPC, limitando-se a sustentar hipótese contratual de retenção dos pagamentos. Não obstante, a parte autora apresentou certidões de quitação no index 21330, em aparente regularidade de sua situação trabalhista e fiscal, de modo que não persiste o argumentado da ré pela suposta licitude da ausência de pagamento. Com efeito, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos e do requerimento expresso da parte autora, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora de index 16583, a pedido da parte demandante, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 16873, em que concluiu acerca da existência de débito em favor da parte autora no valor nominal de R$ 1.939.922,17, correspondente ao montante atualizado - até 15/09/2024 - de R$ 6.509.492,02. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está a existência de crédito não adimplido em favor da parte autora, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Em relação aos consectários da mora, prevê o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . Ademais, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe 29/09/2022). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia história de R$ R$ 1.939.922,17, corrigida monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe 29/09/2022 ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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