Cassiano Fernandes Pinto De Carvalho
Cassiano Fernandes Pinto De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 330412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Fernandes Pinto De Carvalho possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP
Nome:
CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501579-16.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Alison Richard Schimidt e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Grassi Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500720-83.2023.8.26.0551 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: WESLEY PHILIPPI ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006456-41.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Carlos Alberto Vicente da Rocha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506973-53.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RODRIGUES CORREA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública, em favor de Lucas Rodrigues Correa, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, diante da alegada pouca gravidade concreta da conduta, da ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como do suposto caráter não profissional da prática delitiva. O Ministério Público manifestou-se, requerendo o indeferimento do pedido (fls. 67/68). Decido. O pedido de revogação deve ser rejeitado. A prisão em flagrante foi devidamente homologada e, após análise das circunstâncias fáticas, convertida em prisão preventiva por este juízo, decisão que ora se mantém diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio da apreensão de diversas porções de entorpecentes, inclusive em diversidade de substâncias, a saber, crack, cocaína e maconha, e a autoria está amparada nos depoimentos policiais e demais elementos constantes dos autos. O local da prisão, a forma de acondicionamento da droga, a tentativa de fuga de um dos envolvidos, bem como a quantia em dinheiro encontrada com o indiciado, revelam indicativos suficientes da prática do tráfico de drogas, e não de mera posse para uso pessoal, como busca fazer crer a defesa. Ademais, há notícia nos autos de que o indiciado resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de força para contê-lo, situação que, além de justificar a imputação do crime de resistência, demonstra postura que inviabiliza, por ora, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. No que tange a alegação de violência policial, esta foi formalmente apresentada e, conforme se verifica, já foram tomadas as providências cabíveis para apuração do ocorrido, sem que tal aspecto tenha o condão, neste momento processual, de comprometer a legalidade da prisão. Importa registrar que, embora a defesa sustente que a quantidade de droga apreendida seria relativamente pequena, não é esse o entendimento que se extrai da realidade concreta do caso. As circunstâncias da apreensão, aliadas à multiplicidade de substâncias e à forma como estavam embaladas, apontam para uma atividade voltada à mercancia e não à subsistência pessoal ou casualidade. Além disso, Lucas possui antecedentes criminais, o que, embora não seja fundamento exclusivo para a prisão, somado ao contexto fático, contribui para a demonstração do risco à ordem pública, sobretudo quanto à possibilidade concreta de reiteração delitiva, que é um dos fundamentos legítimos da prisão cautelar. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta, somada a elementos indicativos de reiteração, à natureza da droga apreendida e ao local da prisão, pode justificar a segregação cautelar como medida de proteção à ordem pública. Assim, não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade na prisão, tampouco se mostra recomendável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, as quais se revelam inadequadas e insuficientes para os fins a que se destinam. Dessarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS RODRIGUES CORREA, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos legais que a justificam. Por fim, aguarde-se a vinda do relatório final. Int e cumpra-se. - ADV: CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 330412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501137-16.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apte/Apdo: Vinicius Henrique Estevam - Apte/Apdo: Henrique Roberto dos Santos Gonçalves - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento aos apelos defensivos interpostos por VINICIUS HENRIQUE ESTEVAM e HENRIQUE ROBERTO DOS SANTOS GONÇALVES. V. U. - - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1502681-39.2024.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ELY AMIOKA; Foro de Limeira; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502681-39.2024.8.26.0320; Furto Qualificado; Apelante: Dener Henrique Verissimo; Advogado: Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1502204-55.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: ANDRE LUIS FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO- Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663 - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
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