Gabriela Fischer Junqueira Franco

Gabriela Fischer Junqueira Franco

Número da OAB: OAB/SP 330441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Fischer Junqueira Franco possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJRJ, TJTO, TRF6
Nome: GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000828-45.2016.8.26.0510/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada, conforme art.1.023, §2o, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Gabriela Fischer Junqueira Franco (OAB: 330441/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010292-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - T Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, as partes deverão, no prazo de 15 dias, especificar, de maneira clara e objetiva, eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Ainda, é importante observar que a petição, no momento do cadastramento, deverá ser nomeada como "Indicação de Provas". Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: GABRIELA JUNQUEIRA FRANCO DE MORAES PRADO (OAB 330441/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    . FRANCA / AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5003438-19.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. G. Z., D. M. F., J. L. R., M. S., C. S. D. J., L. B. V., P. E. C., D. D. S. R. R., R. D. C. C., G. M. G., L. H. D. O. M., M. H. D. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: K. B. B. C., K. M. D. S., A. L. D. C. N., S. L. B. Advogado do(a) REU: ANDREA HELENA MANFRE - SP277162 Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE REGO - SP165345, CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601, GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO - SP330441, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, LAISSA SHIMABUCORO FURILLI - SP390288, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183, NASSER NASBINE RABEH - SP374187, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322 Advogados do(a) REU: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO - SP341766, FAUSTO ERVAS FABBRI - SP91859 Advogado do(a) REU: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogado do(a) REU: VALDIR APARECIDO FERREIRA - SP256162 Advogado do(a) REU: LUIS GUSTAVO DA SILVA FERRO - SP288805 DESPACHO Em 03/07/2025 foi proferido o despacho de id. 374755589, que indeferiu o pedido da defesa dos réus C. S. D. J., L. B. V. e M. H. D. S., para juntada das mídias e disponibilização integral dos autos n. 0003189-61.2018.4.03.6102, posto que cópia integral dos referidos autos foram encartadas no id. 365356942 e seguintes. Na sequência foi proferido o despacho de id. 375449634 ratificando a informação de que foi encaminhada a este Juízo cópia integral daqueles autos da delação, conforme mensagem da 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto. Contudo, foi oportunizado à defesa que indicasse quais seriam as "mídias e os respectivos id's" que não foram aportados nestes autos. Através da petição id. 376132352, a defesa alegou que não foram anexados aos autos o teor das "mídias" existentes no processo n. 0003189-61.2018.4.03.6102, a quais se referem: "...cada licitação objeto de delação, encartou-se os chamados ‘anexos de capa branca’ separados por Prefeituras e, após a juntada da documentação pertinente ao(s) aludido(s) certame(s) daquela Municipalidade (termo de acordo, decisão de homologação e termos de declarações), segue-se uma mídia cujo conteúdo não se tem acesso, embora saiba se referir à ‘mídia digital – documentos e provas’ de cada cidade". Afirma, ainda, que o Anexo A012 - Barueri não foi anexado, inclusive os de outras cidades: “Bauru (ID 246563766, fls. 44/45); Cajuru (ID 246563781, fls. 43/44); Cubatão (ID 246563695, fls. 45/46); Franca (ID 246563770, fls. 50/51); Guarujá (ID 246563769, fls. 45/46); Guarulhos (ID 246563700, 42/43); Itapetininga (ID 246563698, fl. 45/46); Jandira (ID 246563697, fls. 45/46); Limeira (ID 246563759, fls. 45/46); Marília (ID 246563751, fls. 45/46); Mirassol (ID 246563763, fls. 43/44); Monte Alto (ID 246563764, fls. 43/44); Taquaritinga (ID 246563785, fls. 44/45); Morro Agudo (ID 246563787, fls. 44/45); Orlândia (ID 246563786, fls. 43/44); Paulínia (ID 246563797, fls. 44/45); Rio Claro (ID 246563796, fls. 46/47); São Carlos (ID 246563791, fls. 46/47) e São Vicente (ID 246563788, fls. 41/42)". Decido. Verifico que os documentos da mídia relativos a Franca indicados no id. 246563700, fls. 50/51, foram anexados aos autos do processo 0003189-61.2018.4.03.6102 através do id. 260645175, os quais estão juntados nestes autos no id. 365358527, a partir da página 286. Com relação aos demais documentos de outros municípios indicados pela defesa, tais arquivos não possuem pertinência com fatos que estão sendo apurados nesta ação penal. Portanto, indefiro o pedido de anexação dos arquivos indicados. Intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002700-42.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UROCLINICA GUILHERME COSTA PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO - SP330441-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002700-42.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UROCLINICA GUILHERME COSTA PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO - SP330441-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 286302548) da União Federal contra sentença (ID 286302545) na qual o MM Juízo a quo concedeu a segurança, declarando o direito de a impetrante, Uroclínica Guilherme Costa Prestação de Serviços Médicos Ltda., a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08. Sem condenação em honorários advocatícios. À Remessa Oficial. Em seu Apelo, a impetrada argumenta que a impetrante não se apresenta como sociedade empresária, não cumprindo todos os requisitos para o recolhimento dos tributos pelas alíquotas reduzidas. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 286302551). O Ministério Público Federal meramente opinou pelo prosseguimento do feito (ID 286667625). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002700-42.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UROCLINICA GUILHERME COSTA PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO - SP330441-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei nº 10.684, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) (Vide Lei nº 11.119, de 2005) A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15: Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º. (...) § 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: (...) II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: (...) a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) (...) § 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Entretanto, as Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as INs teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, não se fazendo necessário que a prestação do serviço se dê em instalações próprias. De outro polo, com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. Merece prosperar o inconformismo da apelante. Para que se faça jus ao benefício fiscal, devem ser atendidas as normas da ANVISA, a exemplo da Licença Sanitária emitida pelo serviço local ou estadual de Vigilância Sanitária relativamente aos locais em que prestados os serviços. No caso em tela, a impetrante/apelada, embora constituída como sociedade empresária limitada, consoante CNPJ (ID 286302207), e contando com as devidas licença e alvará relativos às suas instalações (ID 286302371 e 286302373), somente apresentou prontuários médicos dos quais se depreende a mera prestação de consultas médicas (ID 286302212 a 286302352); por sua vez, os serviços hospitalares foram prestados nas instalações da Fundação Dr. Amaral Carvalho (ID 286302356 a 286302370), em relação à qual não foram apresentadas licença sanitária ou alvará, fatos não alterados pelas Notas Fiscais carreadas aos autos (ID 286302377 e 286302378). Assim, impõe-se a reforma da sentença, haja vista não restar comprovado o direito da autora/apelante a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.013, §3º, I CPC. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) - Assim, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA. A regra sanitária é objetiva e cabe à apelante demonstrar a prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. Precedentes. - Portanto, a regularidade sanitária envolve não só a certificação das instalações como também a licença de credenciamento dos supervisores de radioproteção que atesta a habilitação para a execução dos serviços de radioterapia e radioproteção, uma vez que a Resolução do CNEM dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia. - Além disso, ao exigir a comprovação de todos os requisitos legais quanto à regularidade sanitária, mesmo que tenha sido realizado em hospital de terceiro, é medida que atende ao princípio da isonomia, ao contrário, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar. - Por todo o exposto, não está caracterizado que a apelante presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. (...) (TRF3, ApCiv 5025303-75.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 11.03.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727/2008) PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença sanitária de estabelecimentos nos quais exerceria essas atividades. A licença sanitária juntada no ID 277462991 se refere a um estabelecimento cujo CNAE é 8630-5/03, relativo a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, de modo que não se trata de um estabelecimento no qual sejam realizados serviços médicos. Por outro lado, foi juntada licença sanitária de uma entidade hospitalar. 7. Assim, o contribuinte pretendeu demonstrar que presta serviços médicos em ambiente de terceiros, trazendo aos autos alvará sanitário emitido para um hospital onde tais serviços seriam prestados. 8. A autora/apelante também colacionou ao feito notas fiscais de prestação de serviços, dentre elas a nota fiscal ID 277463016, relativa a uma cirurgia (parto normal) realizada pela autora/apelante no hospital cuja licença sanitária foi anexada aos autos. 9. O fato de se tratar de serviço prestado em ambiente de terceiros não constitui óbice ao deferimento do benefício postulado, desde que a prestação de serviços de natureza hospitalar no respectivo local esteja adequadamente comprovada nos autos, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente. 10. Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre reconhecer o direito ao benefício especificamente com relação aos procedimentos cirúrgicos e exames complementares (e desde que sejam realizados em estabelecimentos que possuam adequada licença sanitária). (...) (TRF3, ApCiv 5019339-33.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 07.03.2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSSL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros. - Não obstante esteja comprovado o atendimento às normas da ANVISA pelo estabelecimento no qual são realizados os procedimentos, observa-se não foi apresentado alvará que comprove que as atividades desempenhadas pela recorrente estão em consonância com o licenciamento sanitário, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, de modo que não restam atendimentos os requisitos previstos no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 9.249/1995. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5023566-62.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sidmar Martins, 4ª Turma, DJ 21.02.2024) Face ao exposto, dou provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de direito a recolher IRPJ e CSLL pelas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08. 2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15. 3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária. 4. Com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. 5. Para que se faça jus ao benefício fiscal, devem ser atendidas as normas da ANVISA, a exemplo da Licença Sanitária emitida pelo serviço local ou estadual de Vigilância Sanitária relativamente aos locais em que prestados os serviços. No caso em tela, a impetrante/apelada, embora constituída como sociedade empresária limitada, consoante CNPJ (ID 286302207), e contando com as devidas licença e alvará relativos às suas instalações (ID 286302371 e 286302373), somente apresentou prontuários médicos dos quais se depreende a mera prestação de consultas médicas (ID 286302212 a 286302352); por sua vez, os serviços hospitalares foram prestados nas instalações da Fundação Dr. Amaral Carvalho (ID 286302356 a 286302370), em relação à qual não foram apresentadas licença sanitária ou alvará, fatos não alterados pelas Notas Fiscais carreadas aos autos (ID 286302377 e 286302378). Assim, impõe-se a reforma da sentença, haja vista não restar comprovado o direito da autora/apelante a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08. 6. Remessa Oficial provida. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de direito a recolher IRPJ e CSLL pelas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, na forma dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006083-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - RONALD REMONDY JÚNIOR - - TANIA REGINA ROSA REMONDY - Vistos. 1-) Fls. 226: Sobre a documentação carreada às fls.227/281, manifeste-se a impetrada, no prazo de 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA JUNQUEIRA FRANCO DE MORAES PRADO (OAB 330441/SP), GABRIELA JUNQUEIRA FRANCO DE MORAES PRADO (OAB 330441/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6032047-25.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CBI MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA JUNQUEIRA FRANCO DE MORAES PRADO (OAB SP330441) SENTENÇA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2373958-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Go Up Digital Marketing Ltda - Agravante: Filipe Guimarães Correa - Agravado: Felipe Cunha Coelho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gabriela Fischer Junqueira Franco (OAB: 330441/SP) - Nauana Eshiley Bonfochi (OAB: 457340/SP) - Luiz Renato Motta de Oliveira (OAB: 238496/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - 4º andar
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