Joao Pedro Simao Thomazi
Joao Pedro Simao Thomazi
Número da OAB:
OAB/SP 330462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Simao Thomazi possui 188 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TRT12, TJMG, TRT2
Nome:
JOAO PEDRO SIMAO THOMAZI
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010358-64.2025.5.15.0144 AUTOR: EDICARLOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: HOUSE DO TRATOR - LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503e474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que em 07/07/2025 decorreu o prazo de cinco dias para o reclamante denunciar o descumprimento do acordo, resta integralmente quitado o acordo homologado. Observe-se o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT No 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024. Em nada mais havendo, remetam-se os autos o arquivo definitivo. Ciência às partes. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDICARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010391-60.2024.5.15.0024 RECORRENTE: VITOR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENER FRANGOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010391-60.2024.5.15.0024 RECORRENTE: VITOR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011046-36.2024.5.15.0055 AUTOR: VITOR SABINO RÉU: MARCIO APARECIDO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac5daf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR SABINO em face de MARCIO APARECIDO GOMES, BALDAN AGROPECUARIA EIRELI e RAIZEN ENERGIA S.A para condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, nas seguintes obrigações: (I) De pagar: (1) Reflexos do salário pago “por fora” no valor de R$2.050,00 mensais em saldo de salário de 30 dias (mês de desligamento), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e indenização rescisória de 40%, cujos valores serão quantificados em fase de liquidação de sentença; (2) Aviso prévio indenizado, de 30 dias; (3) FGTS rescisório (incidente sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional), com indenização de 40%; (4) 45 minutos extras intervalares por dia trabalhado, sem reflexos, tudo conforme parâmetros e limites pormenorizadamente expostos na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (5) Horas extras por jornada suplementar, in itinere e pausas da NR-31 do MTE, com reflexos, tudo conforme limites e parâmetros pormenorizadamente expostos em fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Não procedem os demais pedidos. Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$600,00, equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$30.000,00. Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito que restar apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos advogados das reclamadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos, cabendo um terço do total deferido para cada profissional que assiste as reclamadas. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência econômica do trabalhador, causando a revogação da gratuidade, ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF. Nada mais. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR SABINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011046-36.2024.5.15.0055 AUTOR: VITOR SABINO RÉU: MARCIO APARECIDO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac5daf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR SABINO em face de MARCIO APARECIDO GOMES, BALDAN AGROPECUARIA EIRELI e RAIZEN ENERGIA S.A para condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, nas seguintes obrigações: (I) De pagar: (1) Reflexos do salário pago “por fora” no valor de R$2.050,00 mensais em saldo de salário de 30 dias (mês de desligamento), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e indenização rescisória de 40%, cujos valores serão quantificados em fase de liquidação de sentença; (2) Aviso prévio indenizado, de 30 dias; (3) FGTS rescisório (incidente sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional), com indenização de 40%; (4) 45 minutos extras intervalares por dia trabalhado, sem reflexos, tudo conforme parâmetros e limites pormenorizadamente expostos na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (5) Horas extras por jornada suplementar, in itinere e pausas da NR-31 do MTE, com reflexos, tudo conforme limites e parâmetros pormenorizadamente expostos em fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Não procedem os demais pedidos. Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$600,00, equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$30.000,00. Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito que restar apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos advogados das reclamadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos, cabendo um terço do total deferido para cada profissional que assiste as reclamadas. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência econômica do trabalhador, causando a revogação da gratuidade, ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF. Nada mais. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO GOMES - RAIZEN ENERGIA S.A - BALDAN AGROPECUARIA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011034-22.2024.5.15.0055 AUTOR: LUIZ CARLOS SILVESTRE RÉU: MARCIO APARECIDO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4dde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS SILVESTRE em face de MARCIO APARECIDO GOMES, BALDAN AGROPECUARIA EIRELI e RAIZEN ENERGIA S.A para acolher o pedido declaratório, reconhecendo a admissão em 04.09.2023, bem como condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, nas seguintes obrigações: (I) De pagar: (1) Reflexos do salário pago “por fora” no valor de R$2.950,00 mensais em saldo de salário de 30 dias (mês de desligamento), 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização rescisória de 40%, cujos valores serão quantificados em fase de liquidação de sentença; (2) Aviso prévio indenizado, de 30 dias; (3) Diferenças de férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional, na fração de 4/12; (4) 13º salário proporcional de 2023, na fração total de 4/12; (5) FGTS do período de 04.09.2023 a 02.01.2024 inclusive o incidente sobre os 13º salário proporcional, acrescido de repercussões em indenização rescisória, de 40%; (6) FGTS rescisório (incidente sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional), com indenização de 40%; (7) 45 minutos extras intervalares por dia trabalhado, sem reflexos, tudo conforme parâmetros e limites pormenorizadamente expostos na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (8) Horas extras por jornada suplementar, in itinere e pausas da NR-31 do MTE, com reflexos, tudo conforme limites e parâmetros pormenorizadamente expostos em fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (II) De fazer, sendo a responsabilidade exclusiva do primeiro reclamado (obrigação personalíssima): (9) Após o trânsito em julgado, retificar a anotação na carteira profissional do reclamante para fazer constar a data de admissão em 04.09.2023, no prazo de 8 dias a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Conforme art. 29, § 4º da CLT, é vedado ao empregador efetuar quaisquer anotações desabonadoras na carteira profissional, inclusive a de que o registro foi realizado por ordem judicial, ante a necessidade de se evitar que o trabalhador sofra possíveis embaraços frente a futuros empregadores. Inerte a reclamada, a secretaria realizará as anotações, conforme art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada; (10) Entrega de guias para recebimento do seguro-desemprego, mas como medida sub-rogatória determino a expedição de alvará após o trânsito em julgado. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Não procedem os demais pedidos. Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$800,00, equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$40.000,00. Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito que restar apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos advogados das reclamadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos, cabendo um terço do total deferido para cada profissional que assiste as reclamadas. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência econômica da trabalhadora, causando a revogação da gratuidade, ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF. Nada mais. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVESTRE
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011034-22.2024.5.15.0055 AUTOR: LUIZ CARLOS SILVESTRE RÉU: MARCIO APARECIDO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4dde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS SILVESTRE em face de MARCIO APARECIDO GOMES, BALDAN AGROPECUARIA EIRELI e RAIZEN ENERGIA S.A para acolher o pedido declaratório, reconhecendo a admissão em 04.09.2023, bem como condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, nas seguintes obrigações: (I) De pagar: (1) Reflexos do salário pago “por fora” no valor de R$2.950,00 mensais em saldo de salário de 30 dias (mês de desligamento), 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização rescisória de 40%, cujos valores serão quantificados em fase de liquidação de sentença; (2) Aviso prévio indenizado, de 30 dias; (3) Diferenças de férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional, na fração de 4/12; (4) 13º salário proporcional de 2023, na fração total de 4/12; (5) FGTS do período de 04.09.2023 a 02.01.2024 inclusive o incidente sobre os 13º salário proporcional, acrescido de repercussões em indenização rescisória, de 40%; (6) FGTS rescisório (incidente sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional), com indenização de 40%; (7) 45 minutos extras intervalares por dia trabalhado, sem reflexos, tudo conforme parâmetros e limites pormenorizadamente expostos na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (8) Horas extras por jornada suplementar, in itinere e pausas da NR-31 do MTE, com reflexos, tudo conforme limites e parâmetros pormenorizadamente expostos em fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (II) De fazer, sendo a responsabilidade exclusiva do primeiro reclamado (obrigação personalíssima): (9) Após o trânsito em julgado, retificar a anotação na carteira profissional do reclamante para fazer constar a data de admissão em 04.09.2023, no prazo de 8 dias a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Conforme art. 29, § 4º da CLT, é vedado ao empregador efetuar quaisquer anotações desabonadoras na carteira profissional, inclusive a de que o registro foi realizado por ordem judicial, ante a necessidade de se evitar que o trabalhador sofra possíveis embaraços frente a futuros empregadores. Inerte a reclamada, a secretaria realizará as anotações, conforme art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada; (10) Entrega de guias para recebimento do seguro-desemprego, mas como medida sub-rogatória determino a expedição de alvará após o trânsito em julgado. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Não procedem os demais pedidos. Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$800,00, equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$40.000,00. Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito que restar apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos advogados das reclamadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos, cabendo um terço do total deferido para cada profissional que assiste as reclamadas. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência econômica da trabalhadora, causando a revogação da gratuidade, ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF. Nada mais. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO GOMES - RAIZEN ENERGIA S.A - BALDAN AGROPECUARIA EIRELI
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