Mariana Monfrinatti Affonso De Andre
Mariana Monfrinatti Affonso De Andre
Número da OAB:
OAB/SP 330505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJMG, TJSP, TRF2, TRF1
Nome:
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5095512-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB SP314053) ADVOGADO(A) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) ADVOGADO(A) : ANDRESSA KIMATI PETRI (OAB SP489241) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE eventual EXTINÇÃO DA SOCIEDADE por incorporação. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU DO NÃO CONFISCO. EVENTO FUTURO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no caso. 3. Durante a análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, como inexiste a previsão de compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.065/95, no caso de extinção de pessoa jurídica, não há como acolher a aplicação do benefício fiscal postulado, sob pena de afronta ao que preceitua o art. 111, I, do CTN, o qual tece previsão no sentido de que: “ Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...).” 4. O voto condutor ainda ressaltou que o art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 possui previsão expressa de que “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida” , não se podendo perquirir em violação ao princípio da capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois a compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL é benefício fiscal, consistindo em instrumento de política tributária a ser definida pelo legislador, não podendo o Judiciário contemplar benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de legislar positivamente, com violação ao princípio de separação de poderes. 5. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5032555-23.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021586-08.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015642-98.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARAMURU ALIMENTOS S/A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A, MATHEUS ASSIS MIGUEL - SP472429, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A e DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARAMURU ALIMENTOS S/A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018909-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015642-98.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARAMURU ALIMENTOS S/A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A e LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARAMURU ALIMENTOS S/A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002496-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA - SP285017-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por MAGAZINE LUIZA S.A., em razão da decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando "conceder efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos nºs 10980.736953/2024/52 e 10980.736952/2024-16 e suspender a cobrança dos débitos questionados nas DCOMPs 21549.82415.200220.1.3.57-4578 e 41203.38208.200923.1.7.57-5116 relativas aos meses de janeiro a junho/2024), oriundos dos Processos Administrativos nº 10980.736953/2024-52 e 10980.736952/2024-16, que já constam como saldos devedores no seu conta corrente, afastando-se e revertendo quaisquer (1) óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN; (2) atos tendentes à inclusão dos débitos como “saldos devedores” no Relatório Fiscal da RFB e posterior inscrição dos débitos na dívida ativa da União e ajuizamento de execução fiscal; e (3) medidas judiciais ou extrajudiciais para cobrança de débitos de forma direta e indireta, tais como protesto, inscrição da Impetrante em órgãos de cobrança e proteção ao crédito (tais como CADIN, SPC, SERASA) ou quaisquer outras ações nesse sentido (ID. 351168246 – fl.24). Subsidiariamente, pugna sejam os recursos recebidos como manifestações de inconformidade, dadas suas flagrantes nulidades e violações a dispositivos legais e constitucionais.". A decisão id 315619727 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público Federal apresentou parecer, deixando de se manifestar por ausência de interesse e pugnando pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, a agravada informou que, no processo originário (autos nº 5001212-08.2025.4.03.6100), em 27/03/2025, foi proferida a sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018950-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Zara Brasil Ltda em face do Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, aduzindo optou, no ano 2015, pelo regime de caixa em sua declaração, para fins de reconhecimento de variações monetárias. Todavia, efetivamente empregou o regime de competência, este a ter ensejado apuração de prejuízo fiscal e recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Então, antes do início de fiscalização, promoveu o recolhimento de valores, acrescidos de juros, parte mediante DARF e parte mediante compensação via PER/DCPOMP, realizando, após, a retificação de DCTF. Porém, verificou que a autoridade fiscal formalizou a cobrança de multa de mora de 20% sobre os tributos recolhidos, o que considera indevido, ante a configuração de denúncia espontânea. A r. sentença, ID 89850264 - Pág. 58, concedeu a segurança, asseverando houve recolhimento de IRPJ e CSLL a destempo com o acréscimo de juros, com posterior retificação da DCTF, sem notícia de existência de prévio procedimento fiscalizatório, portanto configurada restou denúncia espontânea. Apontou, ainda, que, sobre as informações fazendárias de que os saldos de débitos não estariam contidos na liminar, firmou que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, portanto indevida a manutenção de exigibilidade, ainda que possa ser verificado, posteriormente, pela Receita Federal. Reconheceu a inexigibilidade de multa de 20% decorrente de recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. Sem honorários. Apelou a União, ID 89850264 - Pág. 68, alegando que parte dos débitos de IRPJ e CSLL foi extinta, existindo, porém, saldos devedores que estão vinculados à compensações informadas em DCOMP, portanto não se trata de aplicação de multa de mora, dependendo a extinção da efetivação das compensações declaradas. Apresentadas as contrarrazões, ID 89850264 - Pág. 82, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 89850264 - Pág. 104. Ao ID 157934098, determinado à União esclarecer se a compensação já foi realizada ou em que estágio está o procedimento, devendo elucidar se há pendência do contribuinte em relação ao que tratado no presente “mandamus”. Petição impetrante, ID 158492840, ratificando que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não existindo previsão legal que impeça a realização de denúncia espontânea como tal instrumento. Informou a União não houve homologação das compensações e que as manifestações de inconformidade estão pendentes de apreciação, descabendo a extensão do presente “writ” àquelas compensações já indeferidas, dependendo a extinção dos saldos devedores de IRPJ e CSLL do reconhecimento creditório, ID 159873534. Ao ID 276802675, noticiou a parte contribuinte fato novo, consistente na homologação da compensação realizada. É o relatório. À luz do art. 10, CPC, manifeste-se a União sobre o petitório contribuinte do ID 276802675, no prazo de até vinte dias corridos. O silêncio a traduzir não mais existe contenda tributária ao objeto aqui versado, ratificando-se a concessão da ordem e, por consequência, improvendo-se ao apelo e ao reexame obrigatório. Se dissentir, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada – insuficiente mera juntada de documentos – deverá, então, esclarecer o motivo pelo qual o apelo e a remessa oficial devem ser providos, frente à notícia de homologação da compensação. Havendo discórdia fazendária, vista ao contribuinte, por outros dez dias. Intimações sucessivas. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018950-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Zara Brasil Ltda em face do Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, aduzindo optou, no ano 2015, pelo regime de caixa em sua declaração, para fins de reconhecimento de variações monetárias. Todavia, efetivamente empregou o regime de competência, este a ter ensejado apuração de prejuízo fiscal e recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Então, antes do início de fiscalização, promoveu o recolhimento de valores, acrescidos de juros, parte mediante DARF e parte mediante compensação via PER/DCPOMP, realizando, após, a retificação de DCTF. Porém, verificou que a autoridade fiscal formalizou a cobrança de multa de mora de 20% sobre os tributos recolhidos, o que considera indevido, ante a configuração de denúncia espontânea. A r. sentença, ID 89850264 - Pág. 58, concedeu a segurança, asseverando houve recolhimento de IRPJ e CSLL a destempo com o acréscimo de juros, com posterior retificação da DCTF, sem notícia de existência de prévio procedimento fiscalizatório, portanto configurada restou denúncia espontânea. Apontou, ainda, que, sobre as informações fazendárias de que os saldos de débitos não estariam contidos na liminar, firmou que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, portanto indevida a manutenção de exigibilidade, ainda que possa ser verificado, posteriormente, pela Receita Federal. Reconheceu a inexigibilidade de multa de 20% decorrente de recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. Sem honorários. Apelou a União, ID 89850264 - Pág. 68, alegando que parte dos débitos de IRPJ e CSLL foi extinta, existindo, porém, saldos devedores que estão vinculados à compensações informadas em DCOMP, portanto não se trata de aplicação de multa de mora, dependendo a extinção da efetivação das compensações declaradas. Apresentadas as contrarrazões, ID 89850264 - Pág. 82, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 89850264 - Pág. 104. Ao ID 157934098, determinado à União esclarecer se a compensação já foi realizada ou em que estágio está o procedimento, devendo elucidar se há pendência do contribuinte em relação ao que tratado no presente “mandamus”. Petição impetrante, ID 158492840, ratificando que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não existindo previsão legal que impeça a realização de denúncia espontânea como tal instrumento. Informou a União não houve homologação das compensações e que as manifestações de inconformidade estão pendentes de apreciação, descabendo a extensão do presente “writ” àquelas compensações já indeferidas, dependendo a extinção dos saldos devedores de IRPJ e CSLL do reconhecimento creditório, ID 159873534. Ao ID 276802675, noticiou a parte contribuinte fato novo, consistente na homologação da compensação realizada. É o relatório. À luz do art. 10, CPC, manifeste-se a União sobre o petitório contribuinte do ID 276802675, no prazo de até vinte dias corridos. O silêncio a traduzir não mais existe contenda tributária ao objeto aqui versado, ratificando-se a concessão da ordem e, por consequência, improvendo-se ao apelo e ao reexame obrigatório. Se dissentir, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada – insuficiente mera juntada de documentos – deverá, então, esclarecer o motivo pelo qual o apelo e a remessa oficial devem ser providos, frente à notícia de homologação da compensação. Havendo discórdia fazendária, vista ao contribuinte, por outros dez dias. Intimações sucessivas. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte exequente-embargada e, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para "fixar em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o montante da verba honorária sucumbencial única". Em suas razões recursais (ID 319826126), alegou "omissão quanto à diferenciação dos casos em que a compensação foi efetivada em DCTF por força de ordem judicial", dada a "peculiaridade do caso concreto constante dos autos, a ensejar a aplicação da Súmula 436 do STJ, eis que as DCTFs retificadoras apresentadas corrigiram as informações prestadas indicando qual era o período do saldo negativo que se pretendia utilizar como crédito, informações estas essenciais para a análise do pedido de compensação". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 320421111). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o voto condutor do v. acórdão expressamente consignou (ID 318404107): [...] há se registrar que a eventual apresentação de DCTF retificadora, posteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 135/2003, sem alteração dos elementos tributários caracterizadores do débito compensado, não modificam a interpretação sobre o regramento aplicável, haja vista que a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da originária. Assim, se a declaração de compensação originária não era dotada de autonomia própria para constituir o crédito tributário, tampouco o terá a declaração retificadora que não altere os elementos substanciais daquele crédito. [...] No caso concreto, anotada a ausência de cópia integral dos autos do procedimento administrativo n.º 11610.003327/2003-22, verifica-se que, em 27.02.2008 (ID 146860013, p. 72-90), foi proferido despacho decisório sobre requerimento de compensação protocolado em 07.03.2003, bem como sobre outras compensações realizadas. Segundo referido despacho decisório, além do requerimento datado de 2003, foram realizadas diversas compensações de valores devidos a título de IRPJ com saldos negativos do mesmo tributo apurados de 1999 a 2001, alguns dos requerimentos foram veiculados por meio de procedimento administrativo próprio, outros por meio da transmissão de DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Após as apurações cabíveis, houve o reconhecimento parcial do direito de crédito apurado em todos as compensações apreciadas. Parte das compensações declaradas em DCTF não foram convalidadas, quais sejam, aquelas relativas aos débitos de IRRF – juros sobre capital próprio referentes a dezembro/2000, novembro/2001 e dezembro/2001. Constou da referida decisão administrativa que “por falta de previsão legal, não cabe manifestação de inconformidade contra a convalidação/não convalidação das compensações feitas sem requerimento à RFB e com base no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com suas alterações posteriores, ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em sua redação original, e no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997”. O contribuinte protocolou manifestação de inconformidade em 01.04.2008 (ID 146860013, p. 93-100), sem julgamento (p. 102) até a data de oposição dos presentes embargos do devedor, ocorrida em 03.11.2010. Observa-se que, em 03.05.2008, no correlato procedimento administrativo de cobrança n.º 10880.720218/2008-35, houve a inscrição do crédito em dívida ativa da União, sob n.º 80.2.08.003240-89. No que se refere ao débito de IRRF de dezembro/2000, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 1999, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2000 originária (p. 104-105), referente ao ano-calendário 1999, transmitida em 29.06.2000, com indicação de saldo negativo de R$ 5.718.787,2x (ilegível o último número); DCTF/4º trimestre/2000 originária (p. 107-109), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 5ª semana de 12/2000, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 12.498.700,03; DCTF retificadora (ID 110-113), transmitida em 08.10.2004, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.1999. Quanto ao débito de IRRF de novembro/2001, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 2000, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2001 originária (p. 120-121), referente ao ano-calendário 2000, transmitida em 28.06.2001, com indicação de saldo negativo de R$ 13.256.098,12; DCTF/4º trimestre/2001 originária (p. 123-126), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 1ª semana de 11/2001, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 6.098.744,19; DCTF retificadora (ID 127-131), transmitida em 10.05.2005, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.2000. Em relação ao débito de IRRF de dezembro/2001, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 2001, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2001 originária (p. 136-137), referente ao ano-calendário 2001, em situação “especial” com evento “cisão parcial”, transmitida em 28.12.2001, com indicação de saldo negativo de R$ 7.958.557,61; DCTF/4º trimestre/2001 originária (p. 139-141), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 5ª semana de 12/2001, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 149.625,22; DCTF retificadora (ID 142-144), não constando data de transmissão, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.2000. Quanto ao ponto, registre-se que, na inicial dos presentes embargos de devedor, o contribuinte reconheceu erro no preenchimento da DCTF, pois o saldo negativo se referia ao ano-calendário 2001. Observa-se, portanto, que os créditos tributários executados foram objeto de declarações de compensação formalizadas em DCTF nos anos de 2000 e 2001, sem prévia autorização fazendária, na forma autorizada à época pelo artigo 66 da Lei n.º 8.383/1991. Por terem sido transmitidas anteriormente à vigência da MP n.º 135/2003, tem-se imprescindível o lançamento de ofício, observado o prazo decadencial, para cobrança dos valores atinentes aos débitos apurados em DCTF decorrentes da compensação tida por indevida na decisão administrativa. Contudo, no caso concreto, em seguimento à decisão administrativa que não homologou a compensação declarada em DCTF, sem formalização do lançamento e, inclusive, sem a viabilização da defesa administrativa, com seus efeitos suspensivos previstos na legislação tributária, houve a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, a qual, portanto, se encontraria eivada de nulidade. Ainda, há de se registrar que entre as declarações de compensação (2000 e 2001) e a data da decisão administrativa não homologatória (2008) houve o transcurso do prazo decadencial quinquenal, contado na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, de sorte que há de se reconhecer a ocorrência da homologação tácita das compensações declaradas, restando, efetivamente, extintos os créditos tributários executados pela compensação. Assim, na forma do artigo 156, II, do CTN, reconheço a extinção do crédito tributário objeto da CDA n.º 80.2.08.003240-89. Por consequência, de rigor a extinção da execução fiscal autuada sob n.º 0024717-57.2008.4.03.6182 por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, haja vista que a extinção do crédito tributário se deu previamente a seu ajuizamento. [...] Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 8 DE JULHO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5074677-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A): MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)n. 5014189-03.2023.4.03.6100 AUTOR: CKBR BEBIDAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘i’, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente
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