Pamela Chaves Soares
Pamela Chaves Soares
Número da OAB:
OAB/SP 330523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Chaves Soares possui 135 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, TRT2, TST, TRT1
Nome:
PAMELA CHAVES SOARES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010425-41.2024.5.15.0022 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301782600000136746994?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0011610-80.2022.5.15.0056 AUTOR: ANDRESSA CARLA PELEGRINI SILVA RÉU: HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d3106 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada intenta o parcelamento do saldo remanescente do crédito devido à parte reclamante, nos termos do preconizado pelo artigo 916, do CPC (ID 5ba2647). Anexa, ainda, depósito judicial no importe de R$ 16.155,84, de 23/7/2025 (conta judicial 4.600.110.599.009), para pagamento de 30% sobre o crédito devido à parte reclamante e R$ 5.129,96, em 23/4/2025, conta judicial 4.600.110.599.009, para pagamento de 30% dos honorários advocatícios sucumbenciais. Face à razoabilidade do tempo do parcelamento do débito exequendo, ou seja, seis parcelas mensais, com os acréscimos legais (artigo 916 e parágrafos do CPC), defiro o pedido pleiteado pela parte reclamada. Conforme já fixado pela decisão de liquidação proferida (ID 96ffa32), haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei 12.350/2010. Assim, ante o exposto, deverá a Secretaria da Vara liberar a conta judicial da seguinte maneira: Transferência da importância da conta judicial, com incidência de juros e correção monetária desde os depósitos, para a agência do Banco do Brasil (ag. 0171-6), junto a conta-corrente n. 20742-X, em nome de PAMELA CHAVES SOARES, inscrita no CPF/MF sob n. 346.452.638-03. Deverá a Secretaria da Vara proceder a transferência eletrônica dos valores através do sistema SIF/SISCONDJ, junto à instituição financeira. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. Salienta-se que a reclamada deverá efetuar o pagamento por meio de depósito judicial, utilizando-se para os pagamentos subsequentes a mesma conta judicial, se possível. Sobremais, fixo o dia em que efetuado o primeiro depósito como o dia do vencimento das parcelas subsequentes, salvo se cair em sábado, domingo ou feriado, hipótese em que se considera o dia útil imediatamente subsequente. A parte reclamada deverá continuar depositando separadamente as parcelas referentes ao crédito da autora e dos honorários. Defiro ainda o prazo de 30 dias após o vencimento do crédito integral do reclamante para comprovação dos recolhimentos previdenciários e honorários periciais. No silêncio, prossiga-se a execução, como de praxe. Intimem-se as partes. ANDRADINA/SP, 25 de julho de 2025. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto EMS Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CARLA PELEGRINI SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0011610-80.2022.5.15.0056 AUTOR: ANDRESSA CARLA PELEGRINI SILVA RÉU: HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d3106 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada intenta o parcelamento do saldo remanescente do crédito devido à parte reclamante, nos termos do preconizado pelo artigo 916, do CPC (ID 5ba2647). Anexa, ainda, depósito judicial no importe de R$ 16.155,84, de 23/7/2025 (conta judicial 4.600.110.599.009), para pagamento de 30% sobre o crédito devido à parte reclamante e R$ 5.129,96, em 23/4/2025, conta judicial 4.600.110.599.009, para pagamento de 30% dos honorários advocatícios sucumbenciais. Face à razoabilidade do tempo do parcelamento do débito exequendo, ou seja, seis parcelas mensais, com os acréscimos legais (artigo 916 e parágrafos do CPC), defiro o pedido pleiteado pela parte reclamada. Conforme já fixado pela decisão de liquidação proferida (ID 96ffa32), haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei 12.350/2010. Assim, ante o exposto, deverá a Secretaria da Vara liberar a conta judicial da seguinte maneira: Transferência da importância da conta judicial, com incidência de juros e correção monetária desde os depósitos, para a agência do Banco do Brasil (ag. 0171-6), junto a conta-corrente n. 20742-X, em nome de PAMELA CHAVES SOARES, inscrita no CPF/MF sob n. 346.452.638-03. Deverá a Secretaria da Vara proceder a transferência eletrônica dos valores através do sistema SIF/SISCONDJ, junto à instituição financeira. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. Salienta-se que a reclamada deverá efetuar o pagamento por meio de depósito judicial, utilizando-se para os pagamentos subsequentes a mesma conta judicial, se possível. Sobremais, fixo o dia em que efetuado o primeiro depósito como o dia do vencimento das parcelas subsequentes, salvo se cair em sábado, domingo ou feriado, hipótese em que se considera o dia útil imediatamente subsequente. A parte reclamada deverá continuar depositando separadamente as parcelas referentes ao crédito da autora e dos honorários. Defiro ainda o prazo de 30 dias após o vencimento do crédito integral do reclamante para comprovação dos recolhimentos previdenciários e honorários periciais. No silêncio, prossiga-se a execução, como de praxe. Intimem-se as partes. ANDRADINA/SP, 25 de julho de 2025. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto EMS Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE - HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011503-70.2025.5.15.0043 AUTOR: JHONY GOMES DE LIMA RÉU: CONSORCIO CAMPI AMBIENTAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e75353 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante pretende a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para imediata reintegração no emprego e restabelecimento do plano médico, alegando que a dispensa foi discriminatória, bem como apresenta doença relacionada ao trabalho. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do NCPC, de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. Não obstante os fatos alegados pelo demandante, a questão depende de dilação probatória e do contraditório. Isso porque há necessidade de relacionar as supostas moléstias apresentadas com o trabalho, bem como a incapacidade laboral. Assim, indefiro a concessão da tutela antecipada requerida, sem prejuízo da análise em momento posterior. Int. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta TFABE Intimado(s) / Citado(s) - JHONY GOMES DE LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 64d745d. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.B.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011503-70.2025.5.15.0043 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campinas na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301448900000265952065?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011520-22.2025.5.15.0071 distribuído para Vara do Trabalho de Mogi Guaçu na data 26/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072700300310300000265960506?instancia=1
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