Joao Cezar Ferreira

Joao Cezar Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 330591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Cezar Ferreira possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOAO CEZAR FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000601-76.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elizabeth Luciana de Oliveira Silva - Acolho a renúncia, pois devidamente intimado a parte autora. Aguarde-se a nomeação de novos representantes. Aguarde-se, igualmente, a designação da perícia. Intime-se. - ADV: DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001631-32.2025.4.03.6325 AUTOR: ERIKA APARECIDA ARAUJO MIRANDA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Érika Aparecida Araújo Miranda Bueno pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade "ad causam" (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, de acordo com o laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 374839299), constata-se que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades habituais e para o trabalho. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf. TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005). Por mais que se alegue a divergência entre o laudo pericial e os atestados emitidos pelos médicos que tratam a parte autora em âmbito ambulatorial (Id. 388441631), deve-se dar prevalência à conclusão do perito judicial, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. Por fim, convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente como para o de auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na via administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013853-07.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA REGINA FIRMAN Advogados do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996, JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001435-17.2024.4.03.6319 AUTOR: LUIZ FERNANDO LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197, JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. LUIZ FERNANDO LOURENÇO propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva a REVISÃO de sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.162.738-2, DER em 30/10/2024. Para tanto, requer que os intervalos delimitados entre 30/07/2020 a 15/08/2020, de 17/08/2020 a 05/10/2020 e de 06/10/2020 29/10/2024, quando foi beneficiário de auxílios por incapacidade temporária NBs 706.684.541-3, 707.288.066-7 e 632.605.236-3 sejam considerados e computados para efeitos de carência e tempo de serviço. Pretende, ainda que, as contribuições realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Lins/SP no período de JUL/2003 a OUT/2007 sejam computados para fins de aposentação dado o regime de compensação. A parte autora foi instada a emendar a peça de ingresso, o que não o fez justificadamente. Em contestação, o INSS requereu a suspensão da marcha processual ante a determinação pelo Supremo Tribunal Federal em 22/09/2002, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.400.392/RS. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de prévio requerimento administrativo a respeito das contribuições para RPPS. Suscitou a constitucionalidade da redação do inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a observância do tempus regit actum quando da concessão dos benefícios em comento. É o que basta. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Preliminar Não é o caso de sobrestamento, porquanto as causas de pedir e mesmo os pedidos não adentram à constitucionalidade ou não da forma de cálculo inaugurada pelo constituinte derivado de 2019 em relação aos benefícios por incapacidade. Tampouco há razão para a extinção do feito na medida em que há elementos materiais suficientes para o julgamento pela regra do ônus probatório estático. Mérito Do Gozo de Benefícios Previdenciários por Incapacidade Diz o dispositivo que regula a matéria: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; O termo “intercalado” leva à ideia de sem quebra de continuidade. Em outras letras, o segurado contribui regiamente para o sistema previdenciário até ser vítima de um risco social, sendo certo que a partir de então passa a ser socorrido por um benefício que lhe substitui a renda para subsistência. Ato contínuo, com o restabelecimento da integridade física, intelectual e moral, deixa de perceber o benefício por incapacidade e, uma vez inserido no mercado de trabalho, retorna a verter contribuições como dantes. Este é o raciocínio do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, proferido pela sistemática da repercussão geral no bojo do RE nº 583.834, em 14/02/2012, Relator Ministro Ayres Brito, conforme seguinte excerto: “... E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento esse que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.”. Este retrato se adequa ao teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. O entendimento do Colendo STF fixado no Tema 1125 põe uma pedra no assunto: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (sic). Pois bem. A lei e cada uma das três manifestações jurisprudenciais fixaram o requisito de intercalamento de contribuições. O legislador, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e os Tribunais Superiores não criaram além de uníssonos, não criaram qualquer exceção. É fato incontroverso que de 30/07/2020 a NOV/2024 não houve recolhimento de contribuição previdenciária em favor do Sr. LUIZ FERNANDO. Tampouco há dúvidas de que tal circunstância ocorreu por sua incapacidade laborativa; contudo, a norma e jurisprudência compreenderam como indiferente a razão pela ausência de contribuição. Assim, sendo notório o gozo de auxílios por incapacidade temporária, transformados por incapacidade absoluta, o caso concreto não se adequa ao que previsto no ordenamento jurídico. Contribuições para o RPPS O autor alerta que na condição de servidor estatutário da Prefeitura Municipal de Lins/SP, contribuiu para seu regime próprio de previdência social no hiato temporal compreendido entre 07/2003 a 10/2007. Alega, contudo, que tais recolhimentos não foram utilizados para o cálculo de seus benefícios, o que teria levado a perceber proventos aquém dos que seriam corretos. Dentre as fls. 29/32 dos autos em PDF está a carta de concessão/memória de cálculo do benefício de que ora é titular. Mais especificamente às fls. 30 é possível conferir que o INSS os considerou para a aferição do salário-de-benefício com reflexo na renda mensal inicial, mantida na renda mensal atual. Tendo em vista que o documento foi apresentado pelo próprio autor, o tem como legítimo já que não indicou qual seria sua irregularidade; motivo pelo qual não há como aderir à pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. LUIZ FERNANDO LOURENÇO para que o INSS fosse condenado a computar para efeitos de carência e tempo de serviço os intervalos delimitados entre 30/07/2020 a 15/08/2020, de 17/08/2020 a 05/10/2020 e de 06/10/2020 29/10/2024, quando foi beneficiário de auxílios por incapacidade temporária NBs 706.684.541-3, 707.288.066-7 e 632.605.236-3; bem como que as contribuições realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Lins/SP no período de JUL/2003 a OUT/2007 fossem computados para fins de aposentação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Lins/SP, 24 de julho de 2025. P.R.I. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001813-75.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: EDSON FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996, JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO oferecida pelo réu. A parte autora deverá manifestar sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como discordância. Com a concordância, os autos serão remetidos para a conclusão para homologação do acordo. OSASCO, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502552-28.2024.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Alexandre Custodio - Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe, inclusive baixa da parte, se necessário. - ADV: JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002591-26.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996, JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao despacho inicial, que determinou a realização do exame pericial, considerando a juntada a estes autos o(s) laudo(s) pericial(ais) pelo(s) perito(s) do juízo: a) INTIMO a parte autora para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias; b) CITO e INTIMO o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, pelo prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 21 de julho de 2025 Cilene Soares – Técnica Judiciária RF 1246
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