Daiane Teixeira Costa

Daiane Teixeira Costa

Número da OAB: OAB/SP 330688

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DAIANE TEIXEIRA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007994-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Advogados do(a) APELANTE: DAIANE TEIXEIRA COSTA - SP330688-A, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007994-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Advogados do(a) APELANTE: DAIANE TEIXEIRA COSTA - SP330688-A, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO DE FREITAS PEREIRA, pessoa jurídica, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF (ID 305686087). Alega a parte autora que firmou, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, acordo extrajudicial de repactuação de dívida referente à utilização de crédito especial oferecido pela instituição financeira ré. Entretanto, no momento em que seu sócio-administrador se encaminhou até uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF para homologá-lo, foi informado de que não constava nenhuma indicação da tratativa no sistema e que seria inviável a extinção da dívida tal como pretendido. Sendo assim, pleiteia a consignação em pagamento do valor que considera devido, bem como indenização a título de danos morais. Após análise da petição inicial, o MM. Juízo a quo determinou sua emenda, nos seguintes termos (ID 305686112): "(...) Compulsando os autos, verifico que dos documentos acostados não é possível se inferir o valor atual do débito, pois não foi juntado o contrato firmado entre as partes ou qualquer documento do qual seja possível se constatar o “quantum” devido. Tampouco do documento de id. 310042984 é possível se extrair a recusa da ré em receber o pagamento. Nestes termos, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de acostar documentos que demonstrem o valor atual do débito e o depósito judicial de seu montante integral, bem como da recusa da ré em receber o valor que lhe é devido, nos moldes do artigo 542 e ss, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. (...)" A petição inicial foi emendada (ID 305686114). Posteriormente, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não deu cumprimento integral à determinação do juízo (ID 305686116). Em face da r. sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 305686117), os quais foram rejeitados (ID 305686118). Logo após, também interpôs recurso de apelação (ID 305686119). Em suas razões, sustentou, em síntese, que emendou a petição inicial tal como determinado pelo MM. Juízo de primeiro grau, trazendo aos autos as provas necessárias ao deslinde do feito. Além disso, suscitou a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e aduziu que a recusa da apelada em receber o pagamento restou demonstrada por meio da documentação juntada ao feito. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos (ID 305686123). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007994-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Advogados do(a) APELANTE: DAIANE TEIXEIRA COSTA - SP330688-A, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Cinge-se a discussão à análise da regularidade da emenda à petição inicial realizada pela recorrente. Entretanto, não vislumbro qualquer irregularidade ou nulidade que enseje a reforma da r. sentença, senão vejamos. Inicialmente, denota-se que o MM. Juízo a quo fundamentou de modo completo e coeso a r. sentença que extinguiu o feito, indicando com precisão os motivos pelo quais foi inviável o prosseguimento da ação, tudo com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais. Ao propor a ação, alegou a parte autora, em síntese, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se recusou a homologar acordo extrajudicial pactuado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Em razão disso, pleiteou a consignação em pagamento da parcela incontroversa da dívida, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. Em que pese a indicação do quantum que entendia ser devido e juntada das conversas por Whatsapp em que pactuou acordo extrajudicial com a CEF (ID 305686092), a recorrente não comprovou nos autos o valor atualizado do débito, seu depósito judicial e tampouco a recusa da ré em receber o pagamento, motivo pelo qual o MM. Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 305686114). Contudo, a determinação não foi devidamente cumprida, eis que a apelante somente acostou aos autos documento comprobatório da evolução da dívida (ID 305686115). Sobre a temática, prevê o Código Civil: "CAPÍTULO II Do Pagamento em Consignação Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído. Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação." - Grifos acrescidos. Além disso, dispõe o Código de Processo Civil: "TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento." Por meio da análise das disposições legais sobre o tema, denota-se que a consignação em pagamento de quantia em dinheiro pode ser realizada de modo extrajudicial (art. 539 do Código de Processo Civil) ou judicial (art. 542 e seguintes do Código de Processo Civil). A primeira hipótese é facultativa, mas, se realizada, acarreta a obrigatoriedade de o autor juntar, no momento da propositura da ação, comprovante do depósito bancário e recusa, por parte do credor, em receber a quantia consignada. A segunda hipótese, em que se enquadra o caso ora sub judice, não exige a comprovação, no momento da propositura da ação, de depósito judicial da parcela incontroversa da dívida. Isto porque é necessário, previamente, deferimento judicial da consignação, na forma do art. 542 do Código de Processo Civil. No caso em comento, verifica-se que o MM. Juízo de primeiro grau determinou, para além da comprovação da quantia atualizada do débito, o depósito judicial da parcela incontroversa, nos termos do que dispõe o art. 542 do CPC, in verbis: "(...) Compulsando os autos, verifico que dos documentos acostados não é possível se inferir o valor atual do débito, pois não foi juntado o contrato firmado entre as partes ou qualquer documento do qual seja possível se constatar o “quantum” devido. Tampouco do documento de id. 310042984 é possível se extrair a recusa da ré em receber o pagamento. Nestes termos, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de acostar documentos que demonstrem o valor atual do débito e o depósito judicial de seu montante integral, bem como da recusa da ré em receber o valor que lhe é devido, nos moldes do artigo 542 e ss, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. (...)" - Grifos acrescidos. Nesse sentido, em que pese o magistrado não tenha recebido a inicial, indicou, de modo claro, os arts. 542 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo qual se evidencia que a parte deveria providenciar, em 5 (cinco) dias, o depósito da parcela incontroversa da dívida, comprovando-o, posteriormente, através da emenda da inicial. Noutro giro, ainda que se entenda que a comprovação do depósito judicial não é requisito de admissibilidade da petição inicial nas ações de consignação em pagamento, o magistrado sentenciante também determinou que a recorrente apresentasse a recusa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em receber o pagamento. Tal demonstração se configura como pressuposto essencial à propositura da ação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, colaciono jurisprudência da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - Foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, comprovasse a eventual recusa da CEF em receber os valores vencidos do financiamento, e/ou o excesso das prestações vencidas, uma vez que a ação de consignação em pagamento pressupõe a comprovação da recusa injusta do credor em receber, e/ou o excesso do valor a ser pago. - A parte autora limitou-se a peticionar afirmando que não é possível realizar tal comprovação, visto que a CEF se recusa a atendê-la. Ainda que assim o fosse, não foi apresentado sequer um comprovante de protocolo que demonstrasse a tentativa de fazer contato com a instituição financeira, ou mesmo qualquer documento referente à execução extrajudicial que a parte autora afirma estar em curso. - A parte autora, apesar de intimada, deixou de juntar aos autos documento essencial à análise do feito, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5014417-80.2020.4.03.6100, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 24/08/2023, DJE data: 29/08/2023) - Grifos acrescidos. Não se pode considerar que a documentação juntada pela apelante, a qual identifica as tratativas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, se qualificam como comprovação da recusa da apelada em receber o pagamento. Até porque não há qualquer manifestação da CEF negando o cumprimento do acordo ou exteriorizando recusa, sem justa causa, em receber o pagamento da dívida. Portanto, a ausência de comprovação da recusa da apelada em receber o pagamento sem justa causa, tal como determinado pelo MM. Juízo a quo e nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil, importa na irregularidade da emenda à petição inicial e, consequentemente, em seu indeferimento e na extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007994-09.2023.4.03.6130 Requerente: MARCELO DE FREITAS PEREIRA 14369199832 Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de regularidade na emenda à petição inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da emenda à petição inicial realizada pela autora. III. Razões de decidir O juízo de origem indicou com clareza que o cumprimento da ordem judicial exigia o depósito judicial da quantia incontroversa e a comprovação da recusa do credor, nos termos dos arts. 542 do CPC e 335, I, do CC. A autora não realizou o depósito judicial da dívida nem demonstrou recusa expressa do credor, limitando-se a apresentar documentos insuficientes como trocas de mensagens por aplicativo. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do feito sem julgamento do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial, deixando de comprovar requisitos essenciais à ação de consignação em pagamento. 2. A simples tentativa de negociação não supre a necessidade de prova de recusa injustificada do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 485, I, e 542; CC, art. 335, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5014417-80.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 24.08.2023, DJE 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023645-25.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roberto Maciel Monteiro - Daniella Alves Lopes - Vistos. Fls. 578/579: manifeste-se a requerida no prazo de 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104432-33.2006.8.26.0011 (011.06.104432-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.A.O.G. - L.H.G. - Fls. 870/871: Ciência à exequente, para manifestação no prazo legal. - ADV: JOSÉ EDUARDO ARNOSO (OAB 105500/RS), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), PAULO REIS DE ARRUDA ALVES (OAB 221724/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023645-25.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roberto Maciel Monteiro - Daniella Alves Lopes - Vistos. Fls. 578/579: manifeste-se a requerida no prazo de 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004917-79.2025.8.26.0004 (processo principal 1015081-91.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Veículos - D.A.L. - L.M.M. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Anoto que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, conforme guia e comprovantes de fls. 36/38, havendo a vinculação da guia DARE no SAJ para queima automática, conforme certificado em fl. 39. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. - ADV: JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164867-05.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. Grillo Transportes Rodoviário de Cargas Ltda - Agravante: Riesgo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Ingrid Balassoni Santana (Justiça Gratuita) - Intime-se a agravada a, querendo, apresentar resposta. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR) - Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Ana Maria Pereira França (OAB: 485371/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0017949-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Cotia - Denunciado: Antonio Carlos de Camargo (Ex-prefeito do Município de Cotia) - Interessado: José Lopes Filho - Interessado: Marta Cristina da Silva - Vistos. Anoto que por decisão de fls. 511/520 foi determinada a livre distribuição do presente feito, ressalvado o impedimento da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Observo, também, que o v. Acórdão de fls. 195/203, que deu provimento ao recurso para receber integralmente a denúncia, foi mantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão transitado em julgado (fls. 498). Assim, tendo em vista o trânsito em julgado, arquive-se o presente Recurso em Sentido Estrito, com as baixas e anotações necessárias, prosseguindo-se nos autos principais, PIC nº 0017805-92.2025.8.26.0152, resultante da ação penal n° 1003474-64.2018.8.26.0152. São Paulo, 24 de junho de 2025. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Maíra Costa Fernandes (OAB: 134821/RJ) - Guilherme da Matta Furniel Rodrigues (OAB: 201954/RJ) - 9º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021211-08.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vinitrans Logística Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. A inversão do ônus da prova merece rejeição. De um lado, a locação das máquinas para recepção de cartão magnético possibilita à autora auferir maiores lucros e em nada está relacionado a sua cadeia produtiva, de modo que ausente a qualidade de consumidor. A ré figura como mera intermediária entre a loja e seus clientes (págs. 02, "...processar pagamentos de seus clientes..."), sobretudo porque se cuida de serviço opcional, sem o qual a atividade econômica pode ser exercida. Assim, diverge a autora do consumidor conforme o quanto estabelecido pelo art.2º do Código de Defesa do Consumidor, pois longe está de adquirir o referido serviço como destinatária final. A decorrência lógica do quanto aqui exposto é a impossibilidade de ampliação do conceito de consumidor. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Diante da manifestação da autora a respeito da prova documental que indicou (págs. 191/194), por ora, cumpre anotar que a expressão "documentos que evidenciem as movimentações realizadas na conta" (págs. 192; al. "a") indica série de documentos que deixaram de ser especificados; a expressão "documentos internos e registros eletrônicos que demonstrem" (págs. 192, al. "a") expressa sequência ou conjunto de atos importam em devassa de escrituração contábil inservível para a apuração do caso sob exame. Desta feita, RENOVO o prazo para que a autora especifique, nos termos do quanto previsto no inc. I do art. 397 do Código de Processo Civil, a descrição do documento a ser exibido ou esclareça se está a buscar informes técnicos que demonstrem inobservância das normas administrativas (Resoluções do Banco Central do Brasil), como advém do quanto previsto no art. 464 do mesmo Código. Portanto, pesa à autora comprovar a existência de dano, seu montante e nexo causal, bem como cabe à ré o ônus probatório a respeito da qualidade dos serviços prestados (segurança) e seu adimplemento contratual (justa causa para cancelamento). Ante o exposto, RENOVO o prazo da decisão (págs. 186). Intime-se. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014143-67.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.M. - R.M.M. - Vistos. Se em termos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0100064-53.2025.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - Mauá - Reclamante: Banco Bradesco S/A - Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Rejeitaram a reclamação. V.U. - EMENTA. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO, MAS QUE DEPENDE DE ANÁLISE DE FATO PARA SUA APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA PARA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE FORTUITO INTERNO OU NÃO, DEPENDE DE ANÁLISE DE PROVA DE FATO, CONFORME TEMA REPETITIVO 466 E SÚMULA 479, EGR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIRMAR CONVICÇÃO DE QUE NÃO HÁ DETERMINADA DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE NÃO É O MESMO QUE NEGAR SUA VIGÊNCIA E VALIDADE. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA REVOLVER MATÉRIA DE FATO EM REANÁLISE DE PROVA. RECLAMAÇÃO REJEITADA.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
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