Luciano Benoni De Moraes Duarte
Luciano Benoni De Moraes Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 330784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Benoni De Moraes Duarte possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INTERDIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005009-54.2025.8.26.0005 (processo principal 1032637-69.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdirene de Araujo de Souza - Faculdade Associada Brasil - Fab - Vistos. 1-) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros daparte executada, Faculdade Associada Brasil - Fab (CNPJ: 03.346.013/0001-05), nos termos do artigo 854 do CPC, no montante deR$ 15.464,54,namodalidadeteimosinha. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a transferência para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se o devedor para impugnação/embargos. Constatado o bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio, com fundamento no artigo 836 do CPC.2)Se ineficazo item 1, defiro pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículoslivre de pendências(outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. Dê-se ciência ao credor para que indique o paradeiro do veículo para sua penhora, expedindo-se o necessário.3)Do mesmo modo,se ineficazesas diligências referidas nos itens 1 e 2 (ou seja, não alcançado bloqueio de valor integral do débito, nem encontrados veículos livres de pendencias), defiro pesquisa pelo sistema Infojud. Eventuais declarações de imposto de renda da parte executada deverão serarquivadas em pasta própria, intimando-se o interessado para ciência, que terá o prazo de 10 (dez) dias para consulta, vedada a extração de cópias, sendo que, após o prazo, as informações serãodescartadas(artigo 4º e §1º e §2º do Provimento CSM nº 293/86). Ciência à parte exequente de que não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, pois a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos.4)Negativasas pesquisas, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual indicação de bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE (OAB 330784/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), KELLY SALES LEITE DUARTE (OAB 316201/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006443-78.2025.8.26.0005 (processo principal 1032637-69.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdirene de Araujo de Souza - Faculdade Associada Brasil - Fab - Vistos. Fls. 13/16: manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ora apresentada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KELLY SALES LEITE DUARTE (OAB 316201/SP), LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE (OAB 330784/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013641-41.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Wilson Garcia e outros - Fl. 461/462: Aguarde-se pelo prazo solicitado de 15 dias. - ADV: LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE (OAB 330784/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005536-21.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Wf Veículos Multimarcas Ltda. - Embargdo: Nelson Fidencio Assis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU SERGIO LUIZ BARBOSA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA LOJA RÉ, QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A TEMA JÁ DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kelly Sales Leite Duarte (OAB: 316201/SP) - Luciano Benoni de Moraes Duarte (OAB: 330784/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Rosemari Toniolo (OAB: 141687/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005536-21.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Wf Veículos Multimarcas Ltda. - Embargdo: Nelson Fidencio Assis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU SERGIO LUIZ BARBOSA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA LOJA RÉ, QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A TEMA JÁ DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kelly Sales Leite Duarte (OAB: 316201/SP) - Luciano Benoni de Moraes Duarte (OAB: 330784/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Rosemari Toniolo (OAB: 141687/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013174-46.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY SALES LEITE DUARTE - SP316201-A, LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE - SP330784-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013174-46.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY SALES LEITE DUARTE - SP316201-A, LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE - SP330784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 324465242) em face de acórdão (ID 322770366) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVOU A ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. FONTE DE CUSTEIO É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Entendimento em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - O agravo interno da autarquia previdenciária foi interposto com o objetivo de obter a reforma da decisão com a qual não se conformou, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária. Precedente desta E. Corte Regional: AC 5032362-52.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgamento: 12/03/2025; DJEN Data: 14/03/2025. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.” Alega o embargante, em síntese, omissão no julgado, pois teria negado provimento ao seu agravo interno, restando mantida a decisão monocrática que reconheceu a atividade especial, embora não tenha sido comprovada a sujeição da parte autora a agentes químicos, em razão da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, além da inexistência de fonte de custeio. Vista à parte contrária, com manifestação (ID 325049453 - Págs. 1/2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013174-46.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KELLY SALES LEITE DUARTE - SP316201-A, LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE - SP330784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que ‘o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.’. Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.” Diversamente do alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em consonância com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” No caso, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não há comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual pelos empregadores, conforme acima fundamentado. Por outro lado, restou expressamente afastada pelo acórdão embargado a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em consonância com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC. - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), porquanto não há comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual pelos empregadores. - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009751-25.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Levantamento - N.M.V. - Vistos. Ante a prova do falecimento da interditanda, julgo extinto, nos termos do artigo 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, o processo referente à presente ação de INTERDIÇÃO movida por Neusa Maria Valls em relação à pessoa de Thereza Valls. Oficie-se ao INSS informando o óbito do(a) interditando(a), Thereza Valls, RG 39.409.791-9, CPF 23168077801, ocorrido em 07/05/2025. No mais, eventual pedido de levantamento à título de sucessão, deverá ser feito por meio de procedimento próprio. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. P.R.I.C. - ADV: KELLY SALES LEITE DUARTE (OAB 316201/SP), LUCIANO BENONI DE MORAES DUARTE (OAB 330784/SP), LUIZ PAULO ALVES RODRIGUES (OAB 412010/SP)
Página 1 de 3
Próxima