Thales Maranesi Do Nascimento
Thales Maranesi Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 330880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Maranesi Do Nascimento possui 116 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, STJ, TJMG, TJGO
Nome:
THALES MARANESI DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163994-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Odontocompany Franchising S.a. - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos serão arquivados. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005325-26.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DC ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453-A, RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823-A, THALES MARANESI DO NASCIMENTO - SP330880-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005325-26.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DC ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453-A, RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823-A, THALES MARANESI DO NASCIMENTO - SP330880-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram aquele julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que diz respeito à não comprovação pela embargada de sua condição de sociedade empresária, sob o argumento de se tratar ela tão somente de pessoa jurídica formalmente empresária, porém materialmente caracterizar-se como sociedade simples. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005325-26.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DC ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453-A, RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823-A, THALES MARANESI DO NASCIMENTO - SP330880-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)." Nesse mesmo sentido, cabe destacar que a análise de todos os dispositivos legais suscitados e prequestionados pela parte embargante em seus embargos de declaração não têm o condão de alterar a fundamentação e o convencimento exarado no v. acórdão embargado, não havendo necessidade e dever do Magistrado em se manifestar especificamente e individualmente sobre cada um para fins de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 2 - Cabe destacar que a análise de todos os dispositivos legais suscitados e prequestionados pela parte embargante em seus embargos de declaração não têm o condão de alterar a fundamentação e o convencimento exarado no v. acórdão embargado, não havendo necessidade e dever do Magistrado em se manifestar especificamente e individualmente sobre cada um para fins de prequestionamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023071-96.2023.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ICS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO RICCO SCOMBATTI - SP330852, THALES MARANESI DO NASCIMENTO - SP330880 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal para satisfação de crédito consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Contudo, o exequente noticiou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (ID 346647680). É o relatório. Passo a decidir. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta. Sem honorários. Não há constrições a serem resolvidas. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005347-45.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: DC ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823, THALES MARANESI DO NASCIMENTO - SP330880 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por DC ODONTOLOGIA LTDA. em face da UNIÃO, para que a parte autora passe a apurar a base de cálculo e a recolher o IRPJ e a CSLL, de forma minorada - 8% e 12%, respectivamente, com relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados e especificados na inicial. Para fundamentar sua pretensão, alega, em apertada síntese, que é uma clínica odontológica que presta serviços de cirurgia odontológica, como implantodontia, ortodontia e diagnósticos por imagem, para colocação de pinos, próteses, e similares, além de extração de dentes, procedimentos de canal e outros procedimentos cirúrgicos que são serviços de natureza hospitalar e equiparados a serviços hospitalares, além de prestar serviços de consultas e procedimentos de avaliações e limpezas odontológicas, inclusive, tendo as atividades de natureza hospitalar devidamente previstas em seu objeto social. Informa que apura seus impostos pelo Regime do Lucro Presumido, e vem recolhendo referidos tributos sobre a base de cálculo geral para prestação de serviços, na alíquota de 32% da receita bruta, para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL, posto que a Ré não permite que sejam recolhidos os valores sobre os coeficientes específicos das atividades de natureza hospitalar, de a saber, respectivamente de 8% e 12%, conforme instituído pela Lei n.º 9249/95, artigos 15, III, “a” e 20, caput, II e III, por não ser propriamente um hospital. Aduz, que seus serviços se configuram como essenciais de promoção da saúde e têm natureza hospitalar, mesmo que não realizados neste ambiente, pois a natureza decorre dos serviços e não do local em que são realizados, e que, para o devido enquadramento, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, em especial o de manter suas atividades organizadas sob natureza empresarial, com devido registro na Junta Comercial e a obtenção das licenças de funcionamento da Anvisa, conforme documentos que junta com a inicial. Conclui, expondo que promove a presente ação declaratória, instruída com os documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas e preenchimento dos requisitos exigidos, para requerer que seja declarado expressamente seu direito a usufruir dos percentuais específicos de apuração para as atividades hospitalares, com relação aos tributos referidos, e que os recolhimentos nos percentuais gerais sejam aplicados apenas para as atividades de natureza não-hospitalar, conforme fundamentos da inicial. Requer, em caráter liminar, a autorização para que sejam depositados em juízo o montante integral da diferença de imposto que pretende discutir, com a consequente suspensão da exigibilidade dos valores depositados, nos termos do art. 151, II, do CTN. A título de provimento definitivo, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela provisória de urgência antecipada e a declaração do seu direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, pelas bases de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, para as atividades de natureza hospitalar, tal como previsto no art. 15, III, “a”, e 20, II, da Lei n.º 9.249/95. Requereu também a condenação da ré em custas e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.000,00. Com a inicial, juntou documentos. A parte autora juntou ainda a petição e documentos de IDs 379525068 a 379525074. Certidão de regularidade do recolhimento das custas – ID 396347461. Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória, é de se anotar que, nos termos do artigo 294 do novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A despeito da relevância dos argumentos expostos na inicial, para a demonstração da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, entendo necessária a formação do contraditório, e quiçá, o desenvolvimento da instrução processual, com a produção de provas. Assim, determino a citação da ré para que, querendo, conteste a ação no prazo legal. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo protesto por outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de tutela provisória de urgência antecipada será reapreciado, pois, não obstante a relevância da fundamentação, não vislumbro perigo de ineficácia do provimento jurisdicional final. Para mais, ressalto que a realização de depósito do montante controverso independe de autorização do Juízo. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Gustavo Gaio Murad Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0175087-78.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175087) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edmilson Crispim Costa - - Sérgio Oliveira de Brito - - Vagner Bontempo Veneroso - Grupo Franholding - - Escola de Profissões S/A - - José Carlos Semenzato - - MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Number One Soluções e Linguagens S/A - - Número Um Cursos de Idiomas e Línguas Estrangeiras Ltda - - Espólio de Marcio Mascarenhas - réu revel e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) da carta precatória(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RONALDO FONSECA DE SOUZA (OAB 29347/DF), RONALDO FONSECA DE SOUZA (OAB 29347/DF), CLARA MARIA PAULA DE ANDRADE MINTO (OAB 25096/SP), THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP), KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 32717/DF), THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP), ESPÓLIO DE MARCIO MASCARENHAS, ISABELLA DE JORGE SCARPELLI RASTEIRO (OAB 264499/SP), THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP), KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 32717/DF), KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 32717/DF), RONALDO FONSECA DE SOUZA (OAB 29347/DF), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1169430-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Odonto Company Franchising Ltda - Ps Santos Servicos Odontologicos Ltda - O pedido para a pesquisa Infojud já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de fls. 116/117, item 2. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada no sistema Serasajud, cumpra o exequente o determinado na decisão de fls. 114/115, item 3. Após, providencie a z. Serventia, a expedição da certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031263-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany Franchising Sa - Fls. 164-165: No prazo de 5 dias, comprove a requerente a quitação das custas para fins de citação. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP), NICOLE MONACO DE ARRUDA PENTEADO (OAB 505991/SP)
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