Thiago Alessandro Garcia Da Silva

Thiago Alessandro Garcia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 330881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Alessandro Garcia Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057498-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cristiane Angelini de Paula - - Adriano de Paula - VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro parcialmente a liminar. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.937.821/SP, julgado em sistema de recursos repetitivos, Tema 1.113, decidiu que o ITBI no Município de São Paulo deve incidir sobre o valor da transação, sobre o qual recai a presunção de que é equivalente ao valor normal de mercado do bem, afastando, assim, o valor venal do imóvel para fins de IPTU, anteriormente utilizado como base de cálculo do tributo por força do que restou decidido no IRDR 19, do TJSP. No que diz respeito ao cálculo dos emolumentos cartorários, a seu turno, anoto que a autoridade coatora indicada na exordial padece de ilegitimidade passiva, não possuindo qualquer ingerência acerca da forma de seu recolhimento. Nesses termos, defiro parcialmente a liminar para o fim de assegurar ao impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial utilizando como base de cálculo o valor da transação. III - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s) respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP), THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000423-10.2023.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES - Associação dos Amigos da Fazenda Cancella - Neuza Pereira Inocentini - - Tonia Andrea Inocentini Galleti e outros - Vistos. Fls. 500/501: Acordo já homologado e feito extinto. Lança-se a presente para fins de regularização no SAJ. Oportunamente, arquive-se o feito com as anotações de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. - ADV: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007797-75.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: VALDIR OKUHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA - SP330881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057498-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cristiane Angelini de Paula - - Adriano de Paula - VISTOS. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício, deverá(ão) o(a/s) autor(a/s) comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites e/ou declarações de IR, nos termos do artigo 99, 2º, do CPC. Int. - ADV: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP), THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001006-77.2009.8.26.0050 (050.09.001006-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.S.B. e outros - D.T.R.O. - Vistos. Trata-se de novo pedido de levantamento de sequestro de imóvel (vaga nº 32, na garagem localizada no subsolo do Edifício Riviera, situado da Rua Aimberê, nº 1.300 - Perdizes), cuja decisão foi prolatada nos autos do Inquérito Policial às fls. 5593, datado de 04 de novembro de 2009, para o qual o Ministério Público não se opôs. Instado a se manifestar acerca dos demais bens sequestrados no mesmo processo no referido Inquérito Policial, igualmente o parquet não se opôs. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi proferida sentença de extinção da punibilidade dos acusados às fls. 7734/7740, com trânsito em julgado. Nos termos dos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, o sequestro de bens é medida cautelar que visa assegurar a reparação do dano causado pelo delito ou o pagamento de prestações pecuniárias decorrentes da condenação. Contudo, com a extinção da punibilidade, não subsistem os fundamentos que justificaram a decretação do sequestro, sendo imperiosa a sua revogação. Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de levantamento do sequestro que recai sobre o imóvel vaga nº 32, localizada no subsolo do Edifício Riviera, situado na R. Aimberê nº 1.300, Perdizes, conforme averbação nº 10 da Matrícula nº 60.262 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, servindo esta decisão como ofício para cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, e demais documentos necessários para a efetivação da baixa do sequestro, bem como o levamento do sequestro dos demais bens imóveis, quais sejam: Apartamento 116, Rua Apinajés, 271, Vila Pompéia, conforme averbação nº 06 da Matrícula 110.448 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência às partes. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. - ADV: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP), FERNANDA HELENA BORGES (OAB 134447/SP)
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