Camilla Alves De Campos Morais
Camilla Alves De Campos Morais
Número da OAB:
OAB/SP 330906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Alves De Campos Morais possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025263-47.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DIEGO HENRIQUE SILVA BORGES - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025263-47.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DIEGO HENRIQUE SILVA BORGES - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Centro de Progressão I - Bauru/SP. - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019528-38.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EVERTON FRANCISCO DE SOUSA - Ante o local de prisão de EVERTON FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 364.514.978-35, MTR: 864401-5, RG: 44.585.679, RJI: 170331040-00, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente. - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004389-02.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Lucimar Guimarães Ribeiro - Ante o local de prisão de Lucimar Guimarães Ribeiro, MTR: 1312685-9, RG: 35.484.493-3, RGC: 61.305.145-2, RJI: 170491503-83, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto. - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7003835-62.2016.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIEL VIEIRA TEIXEIRA - Ante o local de prisão de GABRIEL VIEIRA TEIXEIRA, MTR: 451862-7, RGC: 49604912, RJI: 170245523-48, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba. - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021068-19.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Charles Cavalcante da Silva - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. Charles Cavalcante da Silva Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004854-21.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Tarcisio dos Santos - Certifique, a z. Serventia, se o sentenciado preenche os requisitos para a concessão de comutação nos moldes requeridos pela Defesa, promovendo-se nova vista ao Ministério Público, após. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
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