Adriano Passero Vieira

Adriano Passero Vieira

Número da OAB: OAB/SP 330917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Passero Vieira possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ADRIANO PASSERO VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001834-54.2023.8.26.0609 (processo principal 1009325-32.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Everaldo Carlos Rojo - Reginaldo Roldão Vieira - Vistos. Ante o decurso de prazo para pagamento e de oposição de embargos à execução, expeça-se a minuta para transferência do valor penhorado, pelo sistema Sisbajud. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente, mediante juntada do formulário MLE e requerendo o que entender por bem de direito em termos do prosseguimento da execução no prazo de dez dias. Int - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ADRIANO PASSERO VIEIRA (OAB 330917/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012112-13.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alexandre Moreira Luzzi - Apelado: Sócrates Ferreira e Silva - Vistos. Fls. 259: O apelante não cumpriu a determinação de fls. 256/257, valendo dizer que os documentos outrora apontados são essenciais para as devidas confrontações e análise do beneplácito processual. Consigne-se que a determinação amparada nos documentos elencados visa avaliar a real condição daquele que requer em juízo a concessão de justiça gratuita. A finalidade da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil é proporcionar a assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições econômicas de "pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (art. 2º, parágrafo único). As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos, devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios. Indeferimento do benefício mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Por essas razões, é caso de indeferimento do requerimento do benefício da justiça gratuita formulado. Ao recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias, sob pena de deserção do apelo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Dario Romão Neto (OAB: 433955/SP) - Ronaldo dos Santos Nascimento (OAB: 142990/SP) - Adriano Passero Vieira (OAB: 330917/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002473-83.2014.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - SÓCRATES FERREIRA E SILVA - ALEXANDRE MOREIRA LUZZI MOVEIS ME - Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca a satisfação de seu crédito no valor de R$ 101.424,46. O exequente solicitou e obteve o deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0003060-94.2024.8.26.0048, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Atibaia/SP. Às fls. 420/430 houve impugnação, onde o impugnante, por sua vez, alegou a impenhorabilidade dos valores, argumentando que são oriundos de comissão de corretagem. Juntou documentos de fls. 431/477. Instado a se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pelo impugnante, o exequente quedou-se inerte. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou de subsistência é um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, visando à proteção da dignidade do devedor e à garantia de seu mínimo existencial, conforme estabelecido no Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que valores resultantes de comissão de corretagem, quando comprovadamente constituem a principal ou única fonte de renda do devedor, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis. No presente caso, o impugnante não apenas demonstrou que os valores são provenientes de comissão de corretagem, como também apresentou sua declaração de imposto de renda que corrobora a inexistência de outras fontes de renda ou bens. Essa prova documental é robusta e fortalece a tese da impenhorabilidade, pois indica que os valores penhorados são essenciais para o sustento do impugnante. Ademais, a inércia do exequente após ser regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação e a documentação apresentada pelo impugnante, reforça a argumentação deste último. A ausência de contestação ou de apresentação de elementos que infirmem a natureza alimentar dos valores leva este Juízo a acolher a tese da impenhorabilidade. O impugnante ainda requereu os benefícios da justiça gratuita e, em atendimento à determinação judicial, apresentou cópia de sua última declaração de imposto de renda, onde se verifica a ausência de outras rendas ou bens. Tal documentação é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto e considerando que os valores penhorados, oriundos de comissão de corretagem, foram devidamente comprovados como única fonte de renda do impugnante, e tendo em vista a inércia do exequente em contrapor tal alegação, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Em consequência, determino o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0003060-94.2024.8.26.0048 que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Atibaia/SP. Outrossim, ante a comprovação da hipossuficiência por meio da declaração de imposto de renda, DEFIRO ao impugnante os benefícios da justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Considerando o princípio da cooperação que rege a relação processual, caberá ao impugnante providenciar a impressão e envio dos ofícios, confirmando o seu recebimento mediante protocolo datado e assinado, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (cotia2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP), FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), ADRIANO PASSERO VIEIRA (OAB 330917/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriano Passero Vieira (OAB 330917/SP) Processo 1004328-98.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Condomínio Residencial Intercap - Vistos. Dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de pessoas jurídicas. Por outro lado, o artigo 38 da Lei 9841/99 também estende essa faculdade às microempresas. Diante desse comando legal claro e induvidoso, resta evidente que o ora autor, sendo um condomínio, não detém capacidade para propor ações nos Juizados Especiais Cíveis, situação que revela a ausência de pressuposto de formação válida da presente relação processo e determinará a extinção do processo. A clareza do texto legal dispensa maiores considerações sobre seu alcance, até porque a condição do condomínio é diversa da pessoa física, pois ele é ente despersonalizado a quem a lei atribui direitos e obrigações. Nesse sentido o Enunciado número 8 do Egrégio Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária: "O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099-95". Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Oportunamente, procedidas as anotações de praxe e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.