Alvaro Fumis Eduardo
Alvaro Fumis Eduardo
Número da OAB:
OAB/SP 330926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALVARO FUMIS EDUARDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050403-32.2021.8.26.0100 (processo principal 1091287-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Martinelli e outro - Gafisa S/A - - Gafisa Construtora Ltda. - - Lt Incorporadora Spe Ltda. - - Jardim II - Planejamento, Promoção e Venda Ltda - - Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa Spe - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Gafisa Spe-129 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Fls. 478/475: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 463/466 e 475 - ora mantida por seus próprios fundamentos - e de que a ele fora concedido efeito suspensivo sobrestando-se a decisão agravada até o julgamento do recurso. Aguarde-se, assim, o resultado do recurso. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), ANDREZA FERNANDES SILVA (OAB 193684/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071306-69.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condomínio Centro Empresarial Nações Unidas S/c - Mm Negrão Produções de Eventos - Vistos. Fls. 239/241: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, devendo ser observado o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, otimizando-se o contraditório.Nesse sentido:TJ - SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina o desbloqueio dos valores constritos, sem prévia intimação da parte contrária. Inconformismo da autora. Decisão surpresa. Violação do art. 10 do Código de Processo Civil. Ausência de prévia intimação da exequente. Decisão anulada. Recurso provido(TJSP;Agravo de Instrumento nº 2133076-52.2024.8.26.0000;Relator(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:29/07/2024).Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. Com a vinda da manifestação ou decurso do prazo para manifestação da parte exequente, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (OAB 410882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012662-05.2024.8.26.0309 (processo principal 1013151-98.2019.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.F.A. - Ciência à autora sobre todos os extratos recebidos das instituições financeiras, que foram solicitados pela pesquisa SISBAJUD de fls. 33/34. Os extratos da autora estão juntados: Caixa Federal - fls. 35/37, BRADESCO - fls. 38/41, Santander - fls. 42/43 e Itaú/UNIBANCO que informou relacionamento inexistente. Os extratos do requerido estão juntados: Caixa Federal - fls. 44/48, Santander - fls. 49/50 e 51/53 e Itaú/UNIBANCO que informou relacionamento inexistente. A pesquisa SISBAJUD está encerrada e a autora deverá cumprir o item 3 do Despacho de fls. 27. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054352-93.2023.8.26.0100 (processo principal 1011032-44.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Eireli - - Grupo Gennius Brasil Produção e Comercialização de Alimentos S/A - - Seculo Xxi Comercial e Participacões Ltda - Marcelo de Souza - - Maria Augusta de Souza - - Caieiras Point Comércio de Alimentos Ltda. - 1- Em relação ao imóvel de matrícula 164.947 pertencente à executada Maria Augusta, verifico que prosperam as alegações da executada. Em que pese os judiciosos argumentos da parte exequente, a exceção de impenhorabilidade do bem de família alegada pela executada deve ser acolhida. É que foi demonstrado que o imóvel penhorado é o bem imóvel utilizado como única moradia da executada. Conforme disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". Em que pese a executada Maria Augusta também possua direito real sobre outro imóvel, que aliás também foi penhorado nestes autos, o fato é que o benefício da impenhorabilidade do bem de família se aplica ao único bem imóvel que a parte executada tenha estabelecido seu domicílio, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, colhem-se julgados do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Bem de família - Impenhorabilidade - Demonstrado que o imóvel constrito serve como residência da agravada - Agravada que foi citada no endereço do mencionado imóvel - Apresentadas correspondências e contas de consumo em nome da agravada referentes ao citado imóvel - Eventual existência de outro imóvel de propriedade da agravada que não é suficiente para autorizar a penhora sobre aquele em que constituiu residência - Precedentes do STJ - Fato de a suposta alienação do imóvel penhorado possibilitar a aquisição de outro imóvel pela agravada, por se tratar de imóvel de alto padrão, que não basta para afastar a proteção do bem de família - Precedentes jurisprudenciais - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011756-98.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Pretensão de acolhimento da impugnação - CABIMENTO - BEM DE FAMÍLIA - Comprovação de que o imóvel serve de efetiva moradia à entidade familiar do coexecutado (genitor, avó e tia) - É impenhorável o imóvel que serve de efetiva residência ao núcleo familiar, ainda que a parte executada seja proprietária de outros bens ou não resida no imóvel - Caso se comprove a existência de vários imóveis utilizados como moradia do devedor, a constrição deve incidir sobre o de menor valor Inteligência dos artigos 1º e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 - Locação de imóvel pelos devedores para efetivação de sua moradia em outra localidade em razão de trabalho, que não afasta a proteção legal do bem de família - Impenhorabilidade que deve ser reconhecida - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104613-66.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifado) Assim, servindo o imóvel em questão de residência da executada, como comprovam os documentos acostados aos autos, pouco importa que a executada possua direito real sobre outro imóvel. Daí por que não não vislumbro outra solução que não reconhecer a proteção da impenhorabilidade do bem de família que a Lei nº 8.009/90 lhe confere. Desta forma, diante do exposto, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade do bem de família para revogar a penhora que recaiu sobre a propriedade do imóvel de matrícula de matrícula 164.947 pertencente à executada Maria Augusta. 2- Em relação ao imóvel de matrícula nº 29.839 registrado perante o Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taboão da Serra/SP, as alegações dos executados não prosperam, uma vez que se cuida de penhora sobre a nua propriedade e, ademais, o benefício da impenhorabilidade do bem de família em favor da executada Maria Augusta já foi reconhecido por este juízo e o executado Marcelo sequer demonstrou residir no referido imóvel. Assim, cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 441/442. 3- Intimem-se. - ADV: IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025991-11.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Atlanta - Fls. 95/99: Ciência às partes do bloqueio de ativos financeiros realizado pelo Sistema SISBAJUD. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194711-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Edson Martinelli - Agravada: Maria Fernanda Stecchi Martinelli - Interessado: Gafisa Spe 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Gafisa Spe 129 Empreendimentos Imobliários Ltda - Interessado: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Gafisa Spe 128 Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Jardim Ii - Planejamento, Promoção e Venda Ltda. - Interessado: Lt Incorporadora Spe Ltda., - Interessado: Gafisa Construtora Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença na qual foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa agravante. A parte agravante alega que a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento das empresas deve ser reformada por contrariar os princípios processuais e a ordem legal estabelecida no Código de Processo Civil. Sustenta que a penhora sobre o faturamento constitui medida de ultima ratio, conforme disciplina o artigo 866 do CPC, que exige a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis para sua implementação. Argumenta que esta modalidade de constrição patrimonial possui natureza subsidiária e excepcional, sendo capaz de interferir no fluxo de receitas da empresa e comprometer seu funcionamento normal. A agravante aduz que não houve o esgotamento prévio e efetivo das tentativas de constrição de outros bens, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de avaliação das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução. Sustenta que a medida viola o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, pois não foram respeitadas as prioridades estabelecidas no artigo 835 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a ordem legal da penhora. Alega ainda que eventual penhora sobre o faturamento implicaria descapitalização da sociedade empresária por débito estranho à empresa, afetando os interesses de sócios, empregados, fornecedores e credores. Argumenta que a maior parte do faturamento se destina ao pagamento de empregados, encargos sociais, contribuições previdenciárias, tributos e capital de giro, sendo que a constrição sobre estas receitas inviabilizaria o desempenho das atividades empresariais. A recorrente sustenta que a penhora de faturamento não pode absorver o capital de giro sob pena de levar a empresa à insolvência e inatividade econômica, devendo-se observar o princípio da conservação da empresa. Aduz que os agravados não demonstraram a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis da agravante, requisito essencial para a medida constritiva excepcional. Por tais fundamentos, a agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para cassar a determinação de penhora sobre o faturamento, postulando que a execução seja orientada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. Subsidiariamente, requer a redução do percentual de penhora para 0,5% do faturamento líquido, caso mantida a medida constritiva. Argumenta que a decisão agravada contraria a legislação processual vigente e os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. É a síntese do necessário. Ainda em análise perfunctória dos autos, constata-se que a agravante se desincumbiu em demonstrar os requisitos legais autorizadores da concessão do almejado efeito, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De fato, dispõe o art.866 do Código de Processo Civil: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. E diante das pesquisas realizadas nos autos, ficou, ainda em cognição sumária, evidenciada a inexistência de outros bens idôneos em nome da empresa devedora. Assim, mostra-se possível a penhora sobre o faturamento da empresa, autorizada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, não se exigindo, para tanto, o exaurimento das pesquisas de localização de outros bens, conforme precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado: Também sobre o tema, os seguintes julgados desta E. 15ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. Deferimento. Diligências realizadas para localização de bens para satisfação da dívida, infrutíferas. Medida que encontra respaldo nos artigos 835, X, e 866, do Código de Processo Civil. Percentual que deverá, porém, ser reduzido para 5% sobre o faturamento líquido da devedora, a fim de garantir o prosseguimento da atividade econômica da empresa, que já possui diversas outras constrições em seus rendimentos. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte. (Agravo de instrumento nº 2175492-69.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Jairo Brazil - E. 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 02/02/2024). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Rejeição Cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de faturamento Deferimento Presentes requisitos justificadores Exegese dos artigos 835 e 866, do CPC Observância da Tese 769, do STJ Considerando o acolhimento da recusa da exequente quanto ao bem imóvel indicado pela executada (questão preclusa), a insuficiência das demais medidas constritivas até então deferidas e a ausência de outros bens ou direitos indicados pela executada à satisfação do débito, correto o deferimento da penhora sobre faturamento Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182331-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). A questão, inclusive, foi objeto de recurso repetitivo firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça (Tese 769): I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (STJ, REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024). Vê-se que a Corte Superior afastou a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento. Por fim, não há afronta ao disposto no artigo 866 do Código Processo Civil, assim como ao princípio da menor onerosidade (CPC, art.805), que deve ser corretamente entendido, diante dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, inteiramente aplicáveis ao processo de execução. Não se olvide de que na execução o princípio da igualdade deve ser aplicado de modo proporcional, ou seja, o Estado deve favorecer o credor no sentido de possibilitar efetividade e rapidez nas medidas executivas, uma vez que o exequente exibe presunção da existência de direito (o título executivo), devendo contar com o apoio do Estado (cf. Carlos Alberto Carmona, 'Novidades sobre a execução civil: observações sobre a Lei 11.232/2005', in A nova execução de títulos judiciais, Coord. Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, São Paulo, Ed. Saraiva, 2006, p.68). Todavia, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento bruto revela-se manifestamente desproporcional e excessivo, mesmo sob análise perfunctória própria do juízo de cognição sumária inerente ao exame da questão. Tal percentual configura medida constritiva de extrema gravosidade, capaz de comprometer substancialmente o capital de giro da empresa devedora e inviabilizar a continuidade regular de suas atividades empresariais, em frontal desrespeito aos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e da preservação da empresa. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a penhora sobre o faturamento deve observar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nos exatos termos do §2º do art. 866 do CPC. O percentual ora impugnado, ao alcançar significativa parcela das receitas operacionais, ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, configurando medida desproporcionalmente gravosa que pode conduzir a empresa devedora à insolvência. Assim, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que a execução da medida constritiva em tal patamar comprometeria irreversivelmente o funcionamento normal da empresa, gerando danos de difícil reparação não apenas à devedora, mas também a terceiros de boa-fé, tais como empregados, fornecedores e demais credores. Tal quadro demonstra inequivocamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, §1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 496429/SP) - Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022096-45.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Filipe Pereira Ribeiro - Cbre Consultoria do Brasil Ltda. - - Associação do Cito 29 - - Gr Segurança Ltda - Fica a parte interessada intimada a providenciar, no prazo legal, o recolhimento ou complemento da taxa postal, para expedição de carta unipaginada com AR digital, via guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 34,35 cada carta, cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM Nº 2788/2025, entrando em vigor em 12/06/2025, ficando ciente de que no caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo, implicando, ressalvadas as hipóteses legais, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. E em se tratando de fase de conhecimento, poderão ser extintos por falta de andamento. *Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), SINARA BEATRIS BASTOS (OAB 323246/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034504-02.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Candice Alex Araujo Horie - Condomínio Edifício Residencial das Fontes - Providenciar os interessados, no prazo de quinze dias, novos formulários para levantamentos dos valores depositados e não dos valores disponíveis( com juros).- - ADV: ÉRICA BORDINI DUARTE (OAB 282567/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019229-47.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Primo Punto - PORTO DE MÓS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA e outros - Certifico e dou fé que o valor da 2ª parcela da taxa judiciária devida ao Estado importa no valor de R$ 185,10. Nada Mais. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035490-73.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Posto de Serviços Apolo 8 Ltda - Rosmel Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1) Considerando as manifestações de fls. 499, 500 e 504, e verificada a inércia da parte autora quanto à impugnação da proposta de honorários periciais apresentada pelo Expert nomeado, HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto. 2) Diante da homologação, fica a parte requerente INTIMADA para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Nesta hipótese, tornam os autos cls na fila de sentenças. 3) Efetivado o depósito e comprovado nos autos, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, observando-se os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. 4) Desde já, AUTORIZO o levantamento parcial dos honorários periciais pelo Expert, sendo 50% (cinquenta por cento) após o início efetivo dos trabalhos periciais, mediante simples petição, e os 50% (cinquenta por cento) restantes após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos que venham a ser determinados. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
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