André Duarte Montuori

André Duarte Montuori

Número da OAB: OAB/SP 330937

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: ANDRÉ DUARTE MONTUORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410271-69.1985.8.26.0053 (053.85.410271-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ubirajara Dias Fernandes - - Antonio Santiago - - Paulo Antonio Casillo Rego - - Amarilio Eugenio - - Carolina Vanessa de Souza - - Thiers Da Silva Santiago - - Paulo da Silva Santiago - - Nair da Silva Santiago - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Toshimar Comercio de Cosmeticos e Bijuterias Ltda - - Rogério Mauro D'avola - cedente: Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda - - Pelzer da Bahia Ltda - - Pedro Albertoni e outros - Laura Maria Aidar Gavioli - - Cícero Humberto Aidar - - Julia Catarina Aidar Maiello - - Flavio Gavioli - - Luiz Benedito Aidar Gavioli - - Marlene Maria Benedita Aidar Gavioli - - Flávio Benedito Aidar Gavioli - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Beatriz Carpenter - - Juresa Ind. de Ferro Ltda. - - Pelzer do Brasil Ltda. - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Maria Cléa Lima de Sordi (herdeiro de Oswaldo de Sordi) - - Pedro Alberto - Cedente Pelzer System LTDA - Originário José Furtano Pisani - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Para fins de intimação (Herdeiros em fase de habilitação) - - Para fins de intimação - - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitoscreditórios Não-padronizados - - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil e outros - Execução nº 2005/009993 Vistos. 1 - Fls. 4081/4082: Indicar as folhas dos autos digitais onde consta a prévia habilitação dos herdeiros de GERALDO BRANDÃO DA SILVA. Saliento que, para a homologação da cessão de crédito, se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação, além das procurações outorgadas para o ato negocial. 2 - Fls. 4084/4097: Anote-se a representação processual da cessionária MIRIAM LIKA HISHINUMA e TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA., conforme determinação de fl. 4071. Instrumentos de mandatos às fls. 4085 e 4086. 3 - Fls. 4098/4101: Anote-se a representação processual da cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., instrumento de mandato a fl. 4101. Anoto para controle que a cessão do crédito do credor originário JUSTINO CARDOSO DE SIQUEIRA NETTO, foi homologada à fl. 1992 e a recessão à fl. 3280. 4 - Fls. 4116/4230: O patrono originário indicou reserva de 30% e não 20% a título de honorários contratuais dos seguintes coautores: fls. 1.247 (Joel de Augusto), 1.379 (Arnaldo Raymundo S. Filho), 1.381 e 1.400 (Cícero José Gomes), 1.402 e 1.420 (Francisco Alves de Barros), 1.422 e 1.440 (Aparecido Alves de Lima), fls. 1.463 e 1.475 (Álvaro Molina Romano). Anote-se e observe-se. 5 - Fls. 4231/4250 e 3291/3293: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo os créditos dos seguintes credores: Adhemar Rafael Tostes, Joaquim Américo da Costa, José Carlos Vieira e Sebastião Catai. 5.1 - Em relação ao cedente originário ADHEMAR RAFAEL TOSTES, a cessionária informou que os documentos para habilitação dos sucessores encontram-se encartados às fls. 821/831 dos autos. Este juízo, atualmente, exige a apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para especificação de quinhões e levantamento de valores - ou, como no presente caso, homologação de cessão. No entanto, considerando-se que o pedido de habilitação foi protocolado no ano de 2003 e aparentemente não foi apreciado; que no ano de 2005 foi realizada e comunicada cessão nestes autos, excepcionalmente dispenso os interessados dessa exigência. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de Adhemar Rafael Tostes: MÉRCIA IOLANDA TOSTES, viúva, CPF 144.935.298-73; CLÁUDIA CRISTIANE TOSTES, CPF 106.034.488-28; ADHEMAR RAPHAEL TOSTES JÚNIOR, CPF 400 226.032.768-08; REIDER CRISTIANO TOSTES, CPF 144.935.288-00. 5.2 - Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões de crédito realizadas pelos(as) coautores(as) Adhemar Rafael Tostes, Joaquim Américo da Costa, José Carlos Vieira e Sebastião Catai com a cessionária EYKO CAPITAL LTDA.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 5.2 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO as cessões de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos dos(as) credores(as) originários(as): - Fls. 1.168/1.171 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 11/07/2005, levado a registro sob o n° 1275359, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor ADHEMAR RAFAEL TOSTES; - Fls. 1.138/1.141 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 11/07/2005, levado a registro sob o n° 1275357, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor JOAQUIM AMÉRICO DA COSTA (RG n° 2.403.593-SSP/SP e CPF n° 103.953.508-91); - Fls. 1.271/1.274 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 11/07/2005, levado a registro sob o n° 1275356, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor JOSÉ CARLOS VIEIRA (RG n° 1.865.538-SSP/SP e CPF n° 149.606.648-00); -Fls. 1.228/1.232 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 19/08/2005, levado a registro sob o n° 1285428, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor SEBASTIÃO CATAI (RG n° 1.640.051-SSP/SP e CPF n° 125.732.728-34); em favor da cessionária PELZER SYSTEM LTDA. (CNPJ: 00.841.448/0001-38). Anote-se. 5.3. HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente MARCPELZER PLASTICS LTDA. (atual denominação de PELZER SYSTEM LTDA.) - CNPJ: 00.841.448/0001-38, credor (a) originário (a): Adhemar Rafael Tostes, Joaquim Américo da Costa, José Carlos Vieira e Sebastião Catai, em favor da cessionária EYKO CAPITAL LTDA. (atual denominação de EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.) - CNPJ nº 08.568.372/0001-20, conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3301/3304, datado de 16/11/2020. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3294, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 6 - Fls. 4251/4266: Trata-se de pedido de homologação da recessão de crédito realizada em favor da cessionária MAGMA INDÚSTRIA,COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. Contudo, o contrato de fls. 4263/4266, não encontra-se assinado pelo cessionário. Ademais, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Além do mais, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público. 7 - Fls. 4267/4268: Já homologada a habilitação dos herdeiros do coautor PAULO AIDAR, conforme item 10 de fl. 4073. Todavia, conforme fls. 1305/1331, o coautor PAULO AIDAR, cedeu seus direitos creditórios à empresa PELZER SYSTEM LTDA., CNPJ n.° 00.841.448/0001-38, inclusive a cessão já foi homologada, conforme fls. 3070/3073, item 7.2. Assim, eventual irresignação/discussão quanto à cessão realizada pelo credor originário, deverá ser levada às vias ordinárias. 8 - Fls. 4269/4290: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de LAURA MARIA AIDAR GAVIOLI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de LAURA MARIA AIDAR GAVIOLI, CPF 031.573.528-36 (fls. 4276 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - FLÁVIO GAVIOLI, viúvo (fls. 4274 - documento pessoal CPF 183.613.076-72); B - LUIZ BENEDITO AIDAR GAVIOLI, filho (fls. 4271/4272 - documento pessoal CPF 065.634.636-14). C - MARLENE MARIA BENEDITA AIDAR GAVIOLI, filha (fls. 4275 - documento pessoal - CPF 065.634.606-07). D - FLÁVIO BENEDITO AIDAR GAVIOLI, filho (fls. 4273 - documento pessoal - CPF 064.706.816-89). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono DEVANIR F. DE SOUZA, OAB/SP 255.111, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4283/4286. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 9 - Fls. 4291/4293: Trata-se de pedido de homologação da recessão de crédito realizada entre o cedente PEDRO ALBERTONI e o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Inicialmente, anoto para controle: a) Os coautores originários José Furtado Pisani, Mauro Rocco D'Angelo e Paulo Aidar, cederam seus créditos para a empresa PELZER SYSTEM LTDA, conforme fls. 1175/1202, 1277/1303 e 1305/1331, respectivamente (houve reserva de 30% do crédito a título de honorários contratuais). b) A empresa PELZER SYSTEM LTDA recedeu o crédito adquirido para PEDRO ALBERTONI, conforme fls. 3058/3059, que restou devidamente homologada às fls. 3070/3073. c) O cedente PEDRO ALBERTONI recedeu os direitos creditórios que adquiriu para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, conforme a escritura pública nas fls. 3461/3466, 3651/3660 e 3835/3844. 9.1 - HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais, realizada por PEDRO ALBERTONI, CPF: 233.436.108-95, credor (a) originário (a): José Furtado Pisani, Mauro Rocco D'Angelo e Paulo Aidar, em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL - CNPJ nº 32.774.233/0001-38, conforme Contrato ou Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3461/3466, 3651/3660 e 3835/3844. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3927/3942. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Intime-se. - ADV: BEATRIZ CARPENTER OLIVEIRA PEREZ (OAB 332418/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB 207518/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TIAGO CASILLO VIEIRA (OAB 217798/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE (OAB 252248/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANA RUBIA FRANÇA (OAB 349868/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP), ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 286430/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), PEDRO DA SILVA REIS NETO (OAB 136811/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), KELLY PRADO OLIVEIRA (OAB 279048/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410271-69.1985.8.26.0053 (053.85.410271-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ubirajara Dias Fernandes - - Antonio Santiago - - Paulo Antonio Casillo Rego - - Amarilio Eugenio - - Carolina Vanessa de Souza - - Thiers Da Silva Santiago - - Paulo da Silva Santiago - - Nair da Silva Santiago - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Toshimar Comercio de Cosmeticos e Bijuterias Ltda - - Rogério Mauro D'avola - cedente: Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda - - Pelzer da Bahia Ltda - - Pedro Albertoni e outros - Laura Maria Aidar Gavioli - - Cícero Humberto Aidar - - Julia Catarina Aidar Maiello - - Flavio Gavioli - - Luiz Benedito Aidar Gavioli - - Marlene Maria Benedita Aidar Gavioli - - Flávio Benedito Aidar Gavioli - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Beatriz Carpenter - - Juresa Ind. de Ferro Ltda. - - Pelzer do Brasil Ltda. - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Maria Cléa Lima de Sordi (herdeiro de Oswaldo de Sordi) - - Pedro Alberto - Cedente Pelzer System LTDA - Originário José Furtano Pisani - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Para fins de intimação (Herdeiros em fase de habilitação) - - Para fins de intimação - - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitoscreditórios Não-padronizados - - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil e outros - Execução nº 2005/009993 Vistos. 1 - Fls. 4081/4082: Indicar as folhas dos autos digitais onde consta a prévia habilitação dos herdeiros de GERALDO BRANDÃO DA SILVA. Saliento que, para a homologação da cessão de crédito, se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação, além das procurações outorgadas para o ato negocial. 2 - Fls. 4084/4097: Anote-se a representação processual da cessionária MIRIAM LIKA HISHINUMA e TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA., conforme determinação de fl. 4071. Instrumentos de mandatos às fls. 4085 e 4086. 3 - Fls. 4098/4101: Anote-se a representação processual da cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., instrumento de mandato a fl. 4101. Anoto para controle que a cessão do crédito do credor originário JUSTINO CARDOSO DE SIQUEIRA NETTO, foi homologada à fl. 1992 e a recessão à fl. 3280. 4 - Fls. 4116/4230: O patrono originário indicou reserva de 30% e não 20% a título de honorários contratuais dos seguintes coautores: fls. 1.247 (Joel de Augusto), 1.379 (Arnaldo Raymundo S. Filho), 1.381 e 1.400 (Cícero José Gomes), 1.402 e 1.420 (Francisco Alves de Barros), 1.422 e 1.440 (Aparecido Alves de Lima), fls. 1.463 e 1.475 (Álvaro Molina Romano). Anote-se e observe-se. 5 - Fls. 4231/4250 e 3291/3293: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo os créditos dos seguintes credores: Adhemar Rafael Tostes, Joaquim Américo da Costa, José Carlos Vieira e Sebastião Catai. 5.1 - Em relação ao cedente originário ADHEMAR RAFAEL TOSTES, a cessionária informou que os documentos para habilitação dos sucessores encontram-se encartados às fls. 821/831 dos autos. Este juízo, atualmente, exige a apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para especificação de quinhões e levantamento de valores - ou, como no presente caso, homologação de cessão. No entanto, considerando-se que o pedido de habilitação foi protocolado no ano de 2003 e aparentemente não foi apreciado; que no ano de 2005 foi realizada e comunicada cessão nestes autos, excepcionalmente dispenso os interessados dessa exigência. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de Adhemar Rafael Tostes: MÉRCIA IOLANDA TOSTES, viúva, CPF 144.935.298-73; CLÁUDIA CRISTIANE TOSTES, CPF 106.034.488-28; ADHEMAR RAPHAEL TOSTES JÚNIOR, CPF 400 226.032.768-08; REIDER CRISTIANO TOSTES, CPF 144.935.288-00. 5.2 - Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões de crédito realizadas pelos(as) coautores(as) Adhemar Rafael Tostes, Joaquim Américo da Costa, José Carlos Vieira e Sebastião Catai com a cessionária EYKO CAPITAL LTDA.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 5.2 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO as cessões de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos dos(as) credores(as) originários(as): - Fls. 1.168/1.171 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 11/07/2005, levado a registro sob o n° 1275359, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor ADHEMAR RAFAEL TOSTES; - Fls. 1.138/1.141 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 11/07/2005, levado a registro sob o n° 1275357, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor JOAQUIM AMÉRICO DA COSTA (RG n° 2.403.593-SSP/SP e CPF n° 103.953.508-91); - Fls. 1.271/1.274 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 11/07/2005, levado a registro sob o n° 1275356, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor JOSÉ CARLOS VIEIRA (RG n° 1.865.538-SSP/SP e CPF n° 149.606.648-00); -Fls. 1.228/1.232 - Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em 19/08/2005, levado a registro sob o n° 1285428, junto ao 6° Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, direitos creditórios do coautor SEBASTIÃO CATAI (RG n° 1.640.051-SSP/SP e CPF n° 125.732.728-34); em favor da cessionária PELZER SYSTEM LTDA. (CNPJ: 00.841.448/0001-38). Anote-se. 5.3. HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente MARCPELZER PLASTICS LTDA. (atual denominação de PELZER SYSTEM LTDA.) - CNPJ: 00.841.448/0001-38, credor (a) originário (a): Adhemar Rafael Tostes, Joaquim Américo da Costa, José Carlos Vieira e Sebastião Catai, em favor da cessionária EYKO CAPITAL LTDA. (atual denominação de EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.) - CNPJ nº 08.568.372/0001-20, conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3301/3304, datado de 16/11/2020. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3294, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 6 - Fls. 4251/4266: Trata-se de pedido de homologação da recessão de crédito realizada em favor da cessionária MAGMA INDÚSTRIA,COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. Contudo, o contrato de fls. 4263/4266, não encontra-se assinado pelo cessionário. Ademais, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Além do mais, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público. 7 - Fls. 4267/4268: Já homologada a habilitação dos herdeiros do coautor PAULO AIDAR, conforme item 10 de fl. 4073. Todavia, conforme fls. 1305/1331, o coautor PAULO AIDAR, cedeu seus direitos creditórios à empresa PELZER SYSTEM LTDA., CNPJ n.° 00.841.448/0001-38, inclusive a cessão já foi homologada, conforme fls. 3070/3073, item 7.2. Assim, eventual irresignação/discussão quanto à cessão realizada pelo credor originário, deverá ser levada às vias ordinárias. 8 - Fls. 4269/4290: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de LAURA MARIA AIDAR GAVIOLI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de LAURA MARIA AIDAR GAVIOLI, CPF 031.573.528-36 (fls. 4276 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - FLÁVIO GAVIOLI, viúvo (fls. 4274 - documento pessoal CPF 183.613.076-72); B - LUIZ BENEDITO AIDAR GAVIOLI, filho (fls. 4271/4272 - documento pessoal CPF 065.634.636-14). C - MARLENE MARIA BENEDITA AIDAR GAVIOLI, filha (fls. 4275 - documento pessoal - CPF 065.634.606-07). D - FLÁVIO BENEDITO AIDAR GAVIOLI, filho (fls. 4273 - documento pessoal - CPF 064.706.816-89). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono DEVANIR F. DE SOUZA, OAB/SP 255.111, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4283/4286. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 9 - Fls. 4291/4293: Trata-se de pedido de homologação da recessão de crédito realizada entre o cedente PEDRO ALBERTONI e o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Inicialmente, anoto para controle: a) Os coautores originários José Furtado Pisani, Mauro Rocco D'Angelo e Paulo Aidar, cederam seus créditos para a empresa PELZER SYSTEM LTDA, conforme fls. 1175/1202, 1277/1303 e 1305/1331, respectivamente (houve reserva de 30% do crédito a título de honorários contratuais). b) A empresa PELZER SYSTEM LTDA recedeu o crédito adquirido para PEDRO ALBERTONI, conforme fls. 3058/3059, que restou devidamente homologada às fls. 3070/3073. c) O cedente PEDRO ALBERTONI recedeu os direitos creditórios que adquiriu para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, conforme a escritura pública nas fls. 3461/3466, 3651/3660 e 3835/3844. 9.1 - HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais, realizada por PEDRO ALBERTONI, CPF: 233.436.108-95, credor (a) originário (a): José Furtado Pisani, Mauro Rocco D'Angelo e Paulo Aidar, em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL - CNPJ nº 32.774.233/0001-38, conforme Contrato ou Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3461/3466, 3651/3660 e 3835/3844. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3927/3942. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Intime-se. - ADV: BEATRIZ CARPENTER OLIVEIRA PEREZ (OAB 332418/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB 207518/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TIAGO CASILLO VIEIRA (OAB 217798/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), PEDRO DA SILVA REIS NETO (OAB 136811/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 286430/SP), ANA RUBIA FRANÇA (OAB 349868/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE (OAB 252248/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), KELLY PRADO OLIVEIRA (OAB 279048/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), DEVANIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 255111/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002977-08.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VALDEMIR CESAR CARVALHO MARTINS ADVOGADO(A) : VERONICA RAPHAELI COLOVINI SIMON (OAB RS069344) ADVOGADO(A) : NEWTON REGIS ALENCASTRO PACHECO (OAB RS029448) EXEQUENTE : NEWTON REGIS ALENCASTRO PACHECO ADVOGADO(A) : VERONICA RAPHAELI COLOVINI SIMON (OAB RS069344) ADVOGADO(A) : NEWTON REGIS ALENCASTRO PACHECO (OAB RS029448) EXEQUENTE : JOSE TAVARES FERRAZ ADVOGADO(A) : VERONICA RAPHAELI COLOVINI SIMON (OAB RS069344) ADVOGADO(A) : NEWTON REGIS ALENCASTRO PACHECO (OAB RS029448) DESPACHO/DECISÃO 1. Providencie a Serventia Cartorária na inclusão da Cessionária, (Evento 25), por ora, como terceira interessada. 2. A cessionária Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, aportou aos autos, evento 25, PET3 , requerendo a homologação da cessão do crédito exequendo, a anotação de seu nome como exequente atual e a averbação de bloqueio sobre o precatório n.º 5126454-95.2021.8.21.7000. Contudo, a cessão de crédito realizada por escritura pública é válida e eficaz por si só, sem necessidade de homologação judicial , salvo em casos de controvérsia nos autos, o que não ocorre na presente demanda. Além disso, a cessionária não é parte nos autos, mas sim terceira interessada, e sua habilitação para o recebimento dos valores cedidos deve ser postulada diretamente ao Setor de Processamento de Precatórios – SPP. (2º grau), conforme previsto no Ato n.º 062/2024-P. Nos termos da regulamentação vigente, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, auxiliado pela Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, realizar o processamento e pagamento dos precatórios, bem como habilitar cessionárias e efetuar registros de cessão ou penhora sobre créditos requisitórios. Desse modo, não cabe ao Juízo da execução apreciar homologar ou habilitar a cessão de crédito, tampouco determinar a averbação de bloqueio ou expedição de alvará em favor da cessionária, visto que tais medidas devem ser requeridas no âmbito do Tribunal de Justiça, órgão competente para essa gestão. Assim, diante da incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos formulados pela cessionária, indefiro a pretensão requerida. 3. No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0238295-19.2019.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Maria Luiz Sampaio Banduk - Fundo de Investimento Em Di.creditorios Não-padronizados Precatórios Brasil - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0416321-23.1999.8.26.0053/0006 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 435 e 436: Verifica-se que, conforme determinado nestes autos em 30/11/2023, págs. 261/262, o depósito do valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada ao Município de São Paulo, conforme extrato(s) juntado(s) às págs. 436. Havendo sido cumprida a determinação, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída a este precatório. Páginas 266/431 e 432/434: Em face da regularização, homologo acordo encaminhado pelo Ofício nº 210/2025 - PGM-G, de 11/03/2025, protocolado às págs. 4127/4144 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Cessionário de Maria Luiza Sampaio Banduk) Deságio: 40% RRA: 197 meses Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para cadastramento do estorno no sistema de pagamentos desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), FERNANDO RAYMUNDO VILA MAGNO (OAB 221374/SP), NANDIKESH ANILKUMAR DIXIT (OAB 203968/SP), MARCOS PUGLISI DE ASSUMPÇÃO FILHO (OAB 275516/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), SÍLVIA MOREIRA HORTA (OAB 370627/SP), FELIPE NUTTI GIANNATTASIO (OAB 346671/SP), CAROLINA CURY MAIA COSTA (OAB 126909/RJ), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), RICARDO MARQUES SILVEIRA (OAB 310901/SP), FELIPE ANDREU SILVA (OAB 309631/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0319215-38.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Bernadete dos Santos Dias - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1019578-98.2022.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: FELIPE NUTTI GIANNATTASIO (OAB 346671/SP), SÍLVIA MOREIRA HORTA (OAB 370627/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), RICARDO MARQUES SILVEIRA (OAB 310901/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), CAROLINA CURY MAIA COSTA (OAB 126909/RJ), FERNANDA GAMA MOREIRA JORGE (OAB 149579/RJ), FELIPE ANDREU SILVA (OAB 309631/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), MARCOS PUGLISI DE ASSUMPÇÃO FILHO (OAB 275516/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), FERNANDO RAYMUNDO VILA MAGNO (OAB 221374/SP), NANDIKESH ANILKUMAR DIXIT (OAB 203968/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070590-20.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Servidores Ativos - Leandro Almeida de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil - Vistos. Fls. 55/244 e 245/436: o cessionário noticiou que foi requerida a homologação da cessão na DEPRE. Segundo o Provimento CSM nº 2.753/2024, in verbis: "Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos." Deste modo, anote-se o cessionário como terceiro interessado. O credor originário permanece no polo ativo, como credor o originário dos honorários contratuais. Aguarde-se notícia de pagamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO RAYMUNDO VILA MAGNO (OAB 221374/SP), FERNANDA GAMA MOREIRA JORGE (OAB 149579/RJ), CAROLINA CURY MAIA COSTA (OAB 126909/RJ), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), NANDIKESH ANILKUMAR DIXIT (OAB 203968/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), FELIPE ANDREU SILVA (OAB 309631/SP), RICARDO MARQUES SILVEIRA (OAB 310901/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), FELIPE NUTTI GIANNATTASIO (OAB 346671/SP), SÍLVIA MOREIRA HORTA (OAB 370627/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0323692-07.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sandra de Souza Leite - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028605-59.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 38/69: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil (cessionário de Sandra de Souza Leite) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB 134025/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070590-20.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Servidores Ativos - Leandro Almeida de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil - Vistos. Fls. 55/244 e 245/436: o cessionário noticiou que foi requerida a homologação da cessão na DEPRE. Segundo o Provimento CSM nº 2.753/2024, in verbis: "Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos." Deste modo, anote-se o cessionário como terceiro interessado. O credor originário permanece no polo ativo, como credor o originário dos honorários contratuais. Aguarde-se notícia de pagamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO RAYMUNDO VILA MAGNO (OAB 221374/SP), FERNANDA GAMA MOREIRA JORGE (OAB 149579/RJ), CAROLINA CURY MAIA COSTA (OAB 126909/RJ), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), NANDIKESH ANILKUMAR DIXIT (OAB 203968/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), FELIPE ANDREU SILVA (OAB 309631/SP), RICARDO MARQUES SILVEIRA (OAB 310901/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), FELIPE NUTTI GIANNATTASIO (OAB 346671/SP), SÍLVIA MOREIRA HORTA (OAB 370627/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105600-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Sebastiao Rosa Calderaro - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004582-53.2023.8.26.0126/0001 2ª Vara Cível Foro de Caraguatatuba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), FERNANDO RAYMUNDO VILA MAGNO (OAB 221374/SP), NANDIKESH ANILKUMAR DIXIT (OAB 203968/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), HELENA NAJJAR ABDO (OAB 155099/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB 246675/SP), MAURICIO PESTILLA FABBRI (OAB 248578/SP), FREDERICO VIANA RODRIGUES (OAB 256277/SP), VICENTE VASCONCELOS CONI JUNIOR (OAB 256634/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), MARCOS PUGLISI DE ASSUMPÇÃO FILHO (OAB 275516/SP), LUCIANO INÁCIO DE SOUZA (OAB 298746/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), MARIA EDUARDA ERVILHA EIRAS (OAB 248606/RJ), FELIPE MATTE RUSSOMANNO (OAB 352678/SP), VITÓRIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA (OAB 56877/BA), THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB 521506/SP), ROBERTA GUIMARÃES PEREIRA (OAB 71438/BA), RAFAEL BITENCOURT (OAB 519266/SP), MARINA RIBEIRO JOAQUIM DE CARVALHO (OAB 65238/BA), MARIANA DE VASCONCELLOS COSTA (OAB 249178/RJ), HELENA PENNA MARCHI (OAB 210615/MG), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 42502/BA), LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB 516820/SP), LUCAS AUGUSTO TEIXEIRA BRITO (OAB 194097/MG), LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 236589/RJ), LAIS LYRA BORJA (OAB 521991/SP), JOÃO PEDRO DALTRO DOURADO (OAB 67392/BA), HENRIQUE ALMEIDA MUNIZ (OAB 183785/MG), GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS (OAB 157014/MG), ANA CAROLINA LONGHINI SPINELLI (OAB 460232/SP), CAROLINA TEIXEIRA PIÑEIRA (OAB 473681/SP), EDGARD PRADO PIRES (OAB 473320/SP), DANIELA NASCIMENTO TAVARES (OAB 472694/SP), LETÍCIA MEIRELES LUCHETTA CAMARINHA (OAB 471195/SP), AURÉLIO CÉZAR DA SILVA CARDOZO FILHO (OAB 493448/SP), TATIANA MAROCCI LIMA BONIFACIO (OAB 458622/SP), ISABELLA ORIOLO POLLARI (OAB 458064/SP), VALENTINA HASSUMA RAMALHO (OAB 456215/SP), LUISA NATAL SABOYA SALLES (OAB 448420/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), CINTHIA ACHÃO DE LAMARE (OAB 438700/SP), GIULIA NOGUEIRA BATTISTUCCI EZEQUIEL (OAB 492269/SP), BARBARA MENEGUCI CHAVES (OAB 491982/SP), CAROLINA CURY MAIA COSTA (OAB 126909/RJ), THIAGO NASCIMENTO DOURADO (OAB 496414/SP), CAMILA KALAJIAN ZERONIAN (OAB 500508/SP), THALES DE MELO E LEMOS (OAB 508832/SP), MICHEL NEGRÃO SALEMI (OAB 509364/SP), FERNANDA GAMA MOREIRA JORGE (OAB 149579/RJ), ÉRIKA FELICÍSSIMO EGG SOUZA (OAB 200718/MG), ESTELA BIAS MONTEIRO LEÃO DE AQUINO (OAB 202116/RJ), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), AMANDA FEDERICO LOPES FERNANDES (OAB 343485/SP), SÍLVIA MOREIRA HORTA (OAB 370627/SP), MATHEUS CARNEIRO LIMA (OAB 371465/SP), GUILHERME MURARI SOUZA (OAB 200019/MG), FELIPE NUTTI GIANNATTASIO (OAB 346671/SP), THIAGO SANTOS MARTINS (OAB 374004/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO (OAB 330020/SP), RICARDO MARQUES SILVEIRA (OAB 310901/SP), FELIPE ANDREU SILVA (OAB 309631/SP), PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES MARCOLIN (OAB 435161/SP), RENATA LANDUCCI (OAB 406542/SP), MARIA CLARA LÔBO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 434550/SP), AUGUSTA VEZZANI DIEBOLD (OAB 422643/SP), BRUNO TUMOLI FERREIRA (OAB 419408/SP), MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA (OAB 415531/SP), FERNANDA INFANTINI COSTA E SILVA (OAB 435002/SP), FILIPE DA SILVA GOMES (OAB 374609/SP), RAFAEL CALHEIROS BERTÃO (OAB 404930/SP), FELIPE SANCHES FIGUEIREDO (OAB 391561/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0323692-07.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sandra de Souza Leite - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028605-59.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 69: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 70. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 70. Se houver caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB 134025/MG), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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