Ariadne Cristine Oliveira Da Silva
Ariadne Cristine Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 330940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011725-92.2024.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S.O. - - A.V.S.C. - Vistos. Deverá a parte autora imprimir o termo de guarda expedido à fl. 62 para que possa subscrevê-lo, fazendo, posteriormente, a entrega em cartório, ou digitalizando-o nos autos, com a assinatura firmada. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006575-50.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: G. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. da S. S. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISITAS CASO EM QUE A INFANTE SE MUDOU PARA OUTRO PAÍS COM A GENITORA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INCONFORMISMO DO EXEQUENTE REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINE A CONVIVÊNCIA POR MEIO VIRTUAL MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS PARTES DE QUANDO FIXADO O REGIME DE CONVIVÊNCIA QUE ENSEJA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO ART. 485, VI DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Teixeira Duarte (OAB: 114945/SP) - Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010291-39.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - D.C.F.A. - - H.G.A. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Considerando que o v. Acórdão não condenou a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002378-98.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.M.A. e outro - H.A. - Ciência às partes através de seus(uas) Patronos(as) sobre o estudo social designado. Deverão comparecer ao Setor Técnico - Serviço Social deste Fórum a seguinte parte: - I. N. M. - dia 07/07/2025, às 11:00 horas; - Observação: Não trazer a criança. End: Rua Faustino Segura, nº 214 - Parque São Vicente, Birigui - SP. Tel: 3211-8221. Maiores informações em fls. 88. - ADV: LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP), ANNY KELLY POSSEBOM (OAB 523518/SP), ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006057-09.2025.8.26.0077 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Isabele Felipe de Sousa - - Heitor Felipe da Cunha - - Antonio Henrique Siqueira da Cunha - Vistos. Emendem os autores a inicial para o fim de excluir a genitora biológica do polo ativo da ação, tendo em vista ser a ação de alimentos de titularidade do menor, devendo esta figurar, tão somente, como representante legal do menor. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001708-94.2024.8.26.0077 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - I.N. - A.F.N.S.R. - - A.C.N.S. e outro - fls. 150. Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB 325270/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009258-43.2024.8.26.0077 - Tutela Antecipada Antecedente - ACESSIBILIDADE - Maria Lucia Moreira - Vistos. Pelo contraditório, ouça-se a parte autora sobre as petições e documentos retro. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000622-62.2023.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - R.D.S. - - E.D.S. - L.A.C. - Trata-se inicialmente de pedido de alimentos gravídicos c.c. tutela de urgência proposta por R.D da S., qualificada nos autos, em face de L.A.C., alegando, em síntese, que teve relacionamento amoroso com o réu por cerca de um ano, resultando na gravidez, porém se separaram. Asseverou que não tem condições de arcar sozinha com as despesas de gestação e o réu se recusa a auxiliá-la, sob o argumento de não ser o pai. Informou que o réu trabalha de diarista, sem registro em CTPS. Requereu alimentos provisórios no valor de 30% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre a totalidade dos ganhos mensais auferidos, inclusive 13° salário, o mês das férias, gratificações, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual e FGTS. Por fim, pediu a procedência, para que seja o réu condenado ao pagamento de alimentos gravídicos em 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno, em situação de emprego formal, e de 50% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, sendo convertidos em pensão alimentícia após o nascimento da criança. Juntou documentos. Com a ocorrência do nascimento da menor (fls. 46), houve emenda à inicial a fls. 43, com a inclusão no polo ativo a menor E.D da S., representada pela genitora R.D da S., e a alteração do pedido inicial para que passasse a ser de investigação de paternidade c.c. alimentos. A emenda à inicial de fls. 43 foi recebida a fls. 47, sendo indeferido o pedido de alimentos provisórios (fls. 59). O réu foi devidamente citado (fls. 67) e apresentou contestação, não se opondo a realização do exame de DNA, em razão da dúvida da paternidade. Juntou documentos. Seguiu-se a manifestação da autora a fls. 77. O feito foi saneado a fls. 92/94. O laudo pericial foi acostado a fls. 112/119. As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 122 e 123). Parecer do Ministério Público a fls. 127/129. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida por E.D da S., representada pela genitora R.D da S. em face de L.A.C.. Entendo que a matéria referente ao presente feito é de interesse de incapaz, por isso, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. A ação é procedente. Alegou a autora que sua genitora e o réu mantiveram relacionamento amoroso, resultando com seu nascimento. O requerido disse ter dúvida acerca da paternidade e concordou em fazer o exame de DNA. A prova produzida concluiu ser o réu o pai biológico da autora, sendo a probabilidade de 99,999999%. A paternidade é, portanto, inconteste. De tal fato decorre o dever de prestar alimentos. A necessidade da autora é manifesta. Ademais, é obrigação do genitor prestar os alimentos aos filhos. Em seguimento, procede, também, o pedido de alimentos. O dever alimentar do requerido em favor da filha, ora autora, é inconteste. O réu não impugnou o pedido de alimentos, sendo razoável o valor pretendido pela autora, considerando as suas evidentes necessidades. Em assim sendo, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora em 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno, em situação de emprego formal, e de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de desemprego do réu, a ser efetuado todo dia 10 de mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por E.D da S., representada pela genitora R.D da S. em face de L.A.C., declarando e reconhecendo o requerido como pai da autora. Condeno o requerido a pagar alimentos em favor da autora o valor correspondente em 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno, em situação de emprego formal, e de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de desemprego do réu, a ser efetuado todo dia 10 de mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado ao Registro de Pessoas Naturais, para que conste do assento de nascimento da autora o nome do réu como seu pai e os nomes dos pais deste como seus avós paternos, acrescentando-se ao seu nome o patronímico de família paterno. O nome da requerente passa a ser E.D.C da S., conforme constou a fls. 132. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído à causa, observando-se ao fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Dra. Patrona dativa do réu, no valor previsto na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a respectiva certidão . Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Registro de Pessoas Naturais. Em seguida e nada mais havendo, determino o arquivamento do presente feito com as devidas cautelas legais. P.I.C. - ADV: LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005420-16.2025.8.26.0032 (processo principal 1013003-40.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.P.S. - Vistos etc. Fls. 59/60: Recebo a emenda à inicial. Mantenho a Gratuidade da Justiça deferida nos autos principais. Anote-se. Nos termos do artigo 523, §1º e §3º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) devedor(a), o(a) qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do valor apurado na inicial (R$ 7.421,15), devidamente atualizado pela Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Estado de São Paulo, sob pena de multa de 10% sobre o total do débito, bem como 10% a título de honorários. Não havendo o pagamento espontâneo, manifeste-se o credor. Após o prazo de 15 dias, iniciar-se-á o prazo de mais 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO PAULO GONTIJO ROCHA (OAB 215323/MG), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005419-31.2025.8.26.0032 (processo principal 1013003-40.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.V.P.S. - Vistos. Fls. 57/58: Recebo a emenda à inicial. Mantenho a Gratuidade da Justiça deferida nos autos principais, anote-se. INTIME-SE a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento de R$ 783,92 (SETECENTOS E OITENTA E TRES REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) e das parcelas que eventualmente se vencerem no curso do presente cumprimento de sentença, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), JOAO PAULO GONTIJO ROCHA (OAB 215323/MG)
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