Gabriel Martins Furquim

Gabriel Martins Furquim

Número da OAB: OAB/SP 331009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Martins Furquim possui 561 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TRF6 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 216
Total de Intimações: 561
Tribunais: TJRN, TRF3, TRF6, STJ, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF4, TJMG, TJSC
Nome: GABRIEL MARTINS FURQUIM

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
240
Últimos 30 dias
519
Últimos 90 dias
561
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (154) EXECUçãO DA PENA (107) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (51) APELAçãO CRIMINAL (45) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (43)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 561 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004859-35.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: GUILHERME DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 D E C I S Ã O Vistos em decisão. Cuida-se de ação penal em que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face de GUILHERME DOS SANTOS SILVA pela prática, em tese, do crime inserto no artigo 289, §1º, do Código Penal. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação (ID n.º2292746923). A denúncia foi recebida em 06/07/2023 (ID n.º 293542021), bem como GUILHERME devidamente citado, conforme certidão de ID n.º 295296746. A defesa constituída do réu manifestou-se no ID n.º 298138940. Requereu a remessa dos autos ao MPF para análise quanto à possibilidade de formular proposta de ANPP em favor do acusado. Assim, preliminarmente à análise quanto ao prosseguimento do feito, abriu-se vista dos autos ao MPF para que se manifestasse sobre as alegações defensivas (ID n.º 298170161). Em manifestação ID n.º 298658659, o Ministério Público Federal requereu o sobrestamento do feito, para que o réu iniciasse o cumprimento imediato do ANPP firmado. Este Juízo, em decisão proferida no ID n.º 299389440, tendo em vista o arquivamento dos autos de execução anteriormente distribuídos à 1ª Vara Federal de Campinas (n.º 7000104-31.2021.403.6105), bem como ao fundamento de que este Juízo é competente para o processamento das execuções decorrentes de ANPP por ele mesmo homologados, abriu vista ao MPF, para nova distribuição dos autos a esta Vara no Sistema SEEU, a fim de que se iniciasse a execução do ANPP firmado com GUILHERME DOS SANTOS SILVA. Determinou-se, ainda, a intimação do acusado no novo feito, para tal finalidade. Em despacho proferido no ID n.º 323112821, foi determinado o sobrestamento dos autos enquanto se aguardava notícia do cumprimento do ANPP firmado, em execução nos autos SEEU 7000176-47.2023.403.6105. Acostada aos autos decisão proferida nos autos do processo SEEU, em que foi declarada a rescisão do ANPP, em razão do silêncio da defesa constituída do beneficiário quando intimada a justificar o não cumprimento das condições homologadas. Aberta vista dos autos ao MPF, o Parquet pugnou pelo regular prosseguimento da presente ação penal, considerando a existência de decisão judicial recebendo a denúncia já ofertada pelo MPF. Assim, a defesa foi intimada, em duas oportunidades, a apresentar resposta escrita à acusação. Considerando que a defesa foi intimada por duas vezes, a apresentar a resposta escrita à acusação e quedou-se inerte, este Juízo entendeu a inação como abandono indireto da causa, e determinou a intimação do acusado a constituir, no prazo de 05 (cinco) dias, novo advogado para atuar em sua defesa nos presentes autos, cientificando-o que, decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-ia nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Em ID n.º 367393888, a defesa constituída apresentou resposta à acusação. Reservou-se o direito de abordar as questões de mérito no decorrer da instrução processual. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ao analisar a peça incoativa do Parquet Federal, verifico que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal de modo a permitir a atuação da defesa. Ademais, para o recebimento da denúncia, bastam que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o Princípio In Dúbio Pro Societate. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade. Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Posto isso, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada pela forma PRESENCIAL, PARA O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 14H30MIN, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação comuns à defesa, bem como será realizado o interrogatório do réu. Para realização do ato, indico a qualificação das testemunhas comuns a serem inquiridas: 01. Críton Gonçalves Melo, Agente de Polícia Federal - ID n.º 48165730- fl. 02; 02. Humberto Gregio Ludke, Agente de Polícia Federal - ID n.º 48165730- fl. 03. Proceda-se à intimação das testemunhas acima indicadas, expedindo-se o necessário. Em razão de ostentarem a condição de servidores públicos, as testemunhas deverão ser intimadas, notificando-se o superior hierárquico. Tratando-se de réu solto e com defensor constituído, a sua intimação dar-se-á apenas na pessoa de seu advogado, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as solicitações às partes também por e-mail. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato. Ciência ao Ministério Público Federal Publique-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194725-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: David Edson Russo dos Santos - Fls. 108/109: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 102/103, que indeferiu o pedido liminar do presente writ. Postula a revogação da prisão preventiva. Mesmo considerando os documentos anexados (fls. 110/114), a situação processual do paciente não se altera, pois não vislumbro, nesta análise sumária, ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados, razão pela qual mantenho o anterior indeferimento, negando, mais uma vez, a concessão de medida liminar pelos mesmos fundamentos já sublinhados. Além disso, em que pesem os contratempos de ordem processual, não se vislumbra o indigitado excesso de prazo diante dos fatores já explicitados. No mais, aguarde-se a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2025. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1502364-36.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Jonatas Wagner Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Ralph Grando Fraga Cristiano (OAB: 28130/ES) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Liberdade
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015808-38.2023.8.26.0320 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - R.O. - - G.M. - - A.L.R. - - J.R.M. - - M.C. - - G.T. - - R.S.C. - - R.A.L.S. - - M.G.B. - Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra Gustavo Monte, Roberto Augusto Leme da Silva, Renato Steinle de Camargo, Marcos Gonçalves Barbosa, Jose Roberto Monte, Gustavo Tomazini, Ricardo de Oliveira e André Luiz Ribeiro, acima qualificado(a)(s). CITE(M)-SE o(s) réu(s) acima(s) indicado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO. No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o(a)(s) acusado(a)(s) acerca de possuir defensor constituído. Se negativa, fica desde já ciente da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos, anotando conforme quadro abaixo. Apresentada a defesa voltem para análise de absolvição sumária ou designação de audiência. Determino que a digna serventia realize o processamento em apartado de eventuais exceções e pedidos de restituição de bens apreendidos. O(s) acusado(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela infração. Quaisquer mudanças de endereço devem ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia. I - Providencie, a serventia, o requerido pelo Ministério Público (item 4 de fls.01) quanto à juntada de folha de antecedentes e das certidões criminais dos denunciados. II - Ante a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (item 5 de fls.01/02), ANOTE-SE o arquivamento dos autos em face de MÁRIO CAMAROZANO. III - Dê-se vista às partes do link indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (item 6 de fls.02), de acesso contendo relatórios de interceptação telemática, telefônica, de movimentação fiscal, bancárias e dados bancários encaminhados pelas instituições financeiras, provas produzidas em processos cautelares vinculados à Operação Arinna e depoimento para que passem a integrar o presente caderno processual. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (OAB 375444/SP), GUILHERME ALVES COUTINHO (OAB 384981/SP), BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (OAB 375444/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON (OAB 414214/SP), RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB 374837/SP), JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB 373978/SP), GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO (OAB 354076/SP), EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 353029/SP), JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO (OAB 350626/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP), MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN (OAB 345071/SP), MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN (OAB 345071/SP), BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI (OAB 455354/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO (OAB 503162/SP), ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO (OAB 503162/SP), FÉLIX BARROS DE SOUSA JÚNIOR (OAB 491694/SP), RAMIREZ SALES GUIMARÃES DA CUNHA (OAB 469134/SP), LUIGI MASSAGLIA ROVITO (OAB 465573/SP), PATRÍCIA MUNIZ NASCIMENTO (OAB 425431/SP), BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI (OAB 455354/SP), LÍGIA ESCUDER PEREIRA (OAB 450193/SP), CECILIA DE ALMEIDA VASCONCELLOS (OAB 449548/SP), RENATA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 449488/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), PATRÍCIA MUNIZ NASCIMENTO (OAB 425431/SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), MAURICIO SILVA LEITE (OAB 164483/SP), RENATA HOROVITZ KALIM (OAB 163661/SP), RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 162093/SP), RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 154097/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO (OAB 131587/SP), LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 186825/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB 120797/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), PRISCILA GARCIA STAGNI (OAB 339917/SP), DHYEGO SOUSA LIMA (OAB 303163/SP), PAOLA MARTINS FORZENIGO (OAB 330827/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI (OAB 315587/SP), FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 314266/SP), FABIANA SADEK DE OLYVEIRA SARMENTO (OAB 306249/SP), FABIANA SADEK DE OLYVEIRA SARMENTO (OAB 306249/SP), DOMITILA KÖHLER (OAB 207669/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), NARA SILVA DE ALMEIDA (OAB 285764/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO (OAB 234073/SP), ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA (OAB 221911/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989674/SP (2025/0258598-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VANESSA APARECIDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337 PAULO ANTONIO SAID - SP146938 GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 RAFAEL VITOR MAXIMIANO DA SILVA - SP465735 AGRAVANTE : ITAUANA FERNANDES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL VITOR MAXIMIANO DA SILVA - SP465735 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985959/SP (2025/0253415-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIANA HITOE HIZATSUKI AGRAVANTE : JAIME JOSE DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337 PAULO ANTONIO SAID - SP146938 GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : SILVANA DE CARVALHO DA SILVA CORRÉU : AZAEL MANZONI JUNIOR CORRÉU : SERGIO RODRIGUES DA SILVA CORRÉU : WILLIAM MORELLI MARIANO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2812230/SP (2024/0456158-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : LUIS DANIEL ZAMBUZI ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337 PAULO ANTONIO SAID - SP146938 GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : CARLOS EDUARDO VALIN DE CASTRO CORRÉU : REGINALDO APARECIDO DE JESUS CORRÉU : MATHEUS PRADO FERREIRA CORRÉU : IVAN CLEBER VICENSOTTI CORRÉU : ALDRIN ALAN DE OLIVEIRA SILVA CORRÉU : MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA DECISÃO LUÍS DANIEL ZAMBUZI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500353-78.2018.8.26.0666. O agravante foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/1979. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 50, I e parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e 59 do Código Penal. Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação, pois não houve demonstração de contribuição subjetiva o parcelamento irregular do solo para fins urbanos. Busca, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda ante a desproporcionalidade na exasperação da pena-base. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Absolvição – impossibilidade A Corte de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 1.174-1.187, grifei): Interpelados, em juízo, os réus refutaram as faltas que lhes foram irrogadas (gravações insertas nos autos digitais). No aspecto, Luis Daniel confirmou haver assinado o contrato de prestação de serviços relativo à abertura de ruas e galerias, além de instalação de rede de água e de energia elétrica, no imóvel objeto dos presentes autos. Os serviços foram prestados por seu genitor, já falecido. Não sabia que as obras não poderiam ter sido iniciadas, tampouco que se tratava de área de preservação ambiental. Possui empresa de terraplanagem. Não vendeu nenhum lote e não leu as declarações que prestou em solo policial. Aldrin Alan, por sua vez, narrou ter assumido a secretaria de planejamento urbano de Arthur Nogueira em junho de 2017, quando já havia demarcações e ruas abertas no “Vila Agrícola”. No ano de 2018, emitiu autorização, “de praxe”, para que loteamentos irregulares se adequassem à regularização fundiária do programa “Cidade Legal”. No início de 2019, porém, teve ciência acerca de liminar deferida pela Justiça Federal de Americana e de que referido imóvel situava-se no interior de área de três quilômetros de reserva ambiental; a partir de então, não assinou mais nenhuma autorização. O imóvel não chegou a integrar o programa “Cidade Legal”, pois não estava apto para tanto e não houve o necessário decreto do Prefeito. Não realizou qualquer aprovação, mas, tão somente, informou o que deveria ser feito para a regularização. Acredita ter sido levado a erro, pois assinou a documentação sem ter sido informado sobre a liminar da Justiça Federal. A análise do loteamento, o andamento processual e a elaboração de pareceres eram realizados pelo corpo técnico, composto por Rosemeire e José Donizetti. Anunciou que não assinaria mais nenhuma documentação, em virtude da existência da liminar, motivo pelo qual a secretaria firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Teve contato com Luis Daniel, pois o corréu costumava acompanhar o pai, Luiz Carlos Zambuzi, nas visitas à secretaria. Não deu início ao loteamento e o procedimento já tramitava desde a administração antecedente. [...] Dadas as negativas, os demais elementos de prova angariados tampouco as tornam indigestas, exceção feita àquela havida por Luis Daniel. Testemunha Matheus Prado Ferreira, ouvida em juízo, asseverou ser proprietária de uma área próxima ao bairro Fazendinha, a qual é objeto dos presentes autos. Firmou contrato com Luiz Zambuzi para regulamentar a área e a transformar em loteamento. Luiz Zambuzi, contudo, passou a agir por conta própria e, inclusive, comercializou lotes de forma irregular, já que a venda dos lotes era reservada ao depoente e ao seu genitor; o contratado deveria apenas providenciar o loteamento e a documentação pertinente. Quando questionado a respeito da documentação, Luiz Zambuzi respondia que estava “parada”; porém, posteriormente, descobriu que o próprio dava andamento na parte burocrática sem seu conhecimento. Depois disso, não conseguiu mais localizá-lo e acionou a autoridade policial. Foram apreendidos documentos relacionados à venda dos lotes. Não sabe se o imóvel foi regularizado, tampouco se havia área de preservação ambiental próxima, na medida em que cabia a Luiz Zambuzi tratar de tais questões. Esclareceu que a avença em comento fora firmada entre seu pai e Luiz Carlos Zambuzi, pai de Luis Daniel. Seu genitor também contratou Luis Daniel a quem não conheceu pessoalmente , para que abrisse ruas naquela área (gravação inserta nos autos digitais). E João Antunes Ferreira pai de Matheus Prado Ferreira forneceu maiores detalhes a respeito do sucedido (gravação inserta nos autos digitais). No ano de 2012, contratou Luiz Carlos Zambuzi para que fizesse um loteamento em área de sua propriedade. Pelo acordado, os lotes não poderiam ser vendidos antes de regularizados, o que foi desobedecido por Luiz Carlos. Obteve a confirmação de que os lotes, realmente, estavam sendo vendidos, sem sua ciência e sem prévia regularização da área, ao diligenciar a um escritório em Holambra, juntamente com um amigo, que fez uma simulação de compra de um dos lotes. Rumou à delegacia e reportou o ocorrido. As tratativas foram realizadas com Luiz Carlos Zambuzi, que faleceu; constaram dos documentos, porém, o nome de Luis Daniel Zambuzi, que tinha pleno conhecimento daquilo que era realizado no imóvel em questão. No início das negociações, quando um topógrafo efetuou o levantamento da área, Luis Daniel também esteve presente, tendo, inclusive, conversado com a testemunha. Em virtude dos transtornos que teve, optou por vender a área a um terceiro, que manifestou o interesse em usá-la para produção agrícola, já que não tem interesse na realização de loteamento. Nivaldo Marchiotto, ouvido em juízo, relembrou que seu escritório de agrimensura foi procurado por “Luiz da Fazendinha”, para a elaboração de contratos de cessão de direitos, em loteamento no bairro Fazendinha. Tais contratos tinham como objeto lotes já individualizados. As tratativas foram realizadas apenas com tal sujeito que já faleceu e a quem conhece somente pelo apelido sobredito , o qual sempre estava acompanhado de outro homem, cujo nome não se recorda. Não se lembra de ter tido contato com Luis Daniel (gravação inserta nos autos digitais). [...] E Gabriel de Queiroz, policial civil, ouvido em juízo, reportou sobre sua atuação (gravação inserta nos autos digitais). Após ser transferido para Artur Nogueira, se deparou com um inquérito extenso, iniciado por denúncia efetuada por Matheus, proprietário do terreno denominado “Fazendinha”, no sentido de que havia contratado a prestação de atividades de tubulação, levantamento de águas pluviais, preparo do terreno com Reginaldo (autos desmembrados) e Luiz Daniel, para posterior loteamento; segundo Matheus, os contratados venderam imóveis no loteamento de forma irregular, sem seu conhecimento ou anuência, o que teria sido possível por meio de alguns documentos emitidos pela Prefeitura de forma irregular, sobre os quais nada sabe informar. Em 2018, participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão, que resultou na apreensão de pendrives, computadores e documentos. Localizou documentos elaborados por empresa denominada “ST Topografia”, com sede em Holambra, bem como um projeto, do ano de 2017, referente a área nominada como “Vila Agrícola”. Através da apreensão de um notebook de Nivaldo, que laborava como topógrafo, verificou que havia contratos referentes a imóveis situados na “Vila Agrícola”, nos quais Reginaldo figurava como doador ou vendedor. Averiguou-se, posteriormente, que o topógrafo também redigia contratos, a pedido de Luis Daniel e de Reginaldo. A área da “Vila Agrícola” tinha lotes numerados e uma rua que a conectava a um loteamento ao lado. E a tanto se resumiu a prova oral aquilatada. In casu, resultou incontroverso que foi dado início a loteamento no imóvel correspondente à Gleba D, do Sítio Fazendinha, situado no bairro Fazendinha, na cidade de Artur Nogueira, matriculado no Cartório de Imóveis de Mogi Mirim sob o número 49.788 , bem como que o sobredito loteamento não poderia ser regularizado, ao menos à época, porquanto situado a menos de três quilômetros de distância da Unidade de Conservação “Matão de Cosmópolis” [v. declaração de fls. 267/270, exarada pela chefe da ARIE Matão deCosmópolis (ARIEMC), Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável, integrante do quadro do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio/MMA)], diante da antecipação de tutela concedida em Ação Civil Pública (autos nº 0003188- 82.2015.4.03.6134), pela 1ª Vara Federal de Americana, através da qual o Município de Artur Nogueira foi compelido a abster-se de conceder alvarás de construção e funcionamento de empreendimentos, sem autorização do ICMBio, no entorno da referida Unidade de Conservação, por integrar a zona de amortecimento da ARIE Matão de Cosmópolis (v. fls. 271/274). E, a propósito da afirmada atipicidade das condutas, em razão de o loteamento não ter fins urbanos, o laudo pericial de fls. 547/560 atestou, e de forma inconteste, que, na área em questão, fora iniciada a instalação de loteamento para fins urbanos, finalidade caraterizada pela abertura de ruas, demarcação de lotes e instalação de dezenas de postes de iluminação, como se infere do trecho do laudo transcrito a seguir: [...] Afora disso, o teor do contrato de prestação de serviços firmado entre a testemunha Matheus Prado Ferreira, Reginaldo (autos desmembrados) e Luiz Daniel, não deixa dúvida sequer sobre a finalidade urbana do loteamento (fls. 82/91). Com efeito, o próprio Luiz Daniel, em seu interrogatório judicial, confirmou haver assinado contrato de prestação de serviços relativo à abertura de ruas e galerias, além de instalação de rede de água e de energia elétrica, no imóvel objeto dos presentes autos. A propósito, cabem algumas considerações sobre essa questão: contrapondo as definições de zona urbana e zona rural, imóvel urbano e imóvel rural, chega-se à conclusão que parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com a finalidade de habitação, indústria ou comércio, enquanto parcelamento para fins rurais é o que se destina à exploração econômica da terra - agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial. Já se disse que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou em lei municipal, restando excluídos da órbita da Lei n° 6.766/79 os loteamentos para fins rurais. E nas hipóteses tal como aqui se deu em que áreas rurais são fracionadas mediante loteamentos ou desmembramentos para destinação urbana, qual a lei aplicável à espécie? Algumas vozes sugeriram que a vedação encontraria exceção no art. 53 da própria Lei nº 6.766/79 e no item 3 da Instrução nº 17-B/80 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA , que dispôs sobre o parcelamento de imóveis rurais, e teria regulamentado as situações em que seria cabível o parcelamento do solo rural com finalidade urbana, dispensando as exigências da Lei nº 6.766/79. Prevalece, porém, o posicionamento no sentido de que a vedação legal do art. 3º da Lei 6.766/79 é absoluta, sendo que, após a entrada em vigor da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, todas as disposições legais em contrário (que permitiam a divisão do solo para fins urbanos em zona rural) foram expressamente revogadas. Cumpre destacar que o art. 53 da Lei n° 6.766/79 teve como objetivo regrar a alteração do uso do solo rural para fins urbanos - e não o parcelamento do solo rural para destinação urbana, porque não disciplinou como este poderia ocorrer. Destarte, conclui-se que o art. 53 não abriu uma exceção ao art. 3º da Lei n° 6.766/79, sendo, portanto, aplicável a Lei n° 6.766/79 aos parcelamentos com finalidade urbana. Assim, o parcelamento de imóvel rural (localizado em zona rural) para fins urbanos só é possível se lei municipal redefinir o seu zoneamento, transformando a zona rural ou parte dela (onde se encontra o imóvel) em zona urbana ou de expansão urbana. Enfim, em nada importa o fato de o imóvel se localizar em área rural, eis que a tipicidade da conduta se verifica a partir da finalidade do loteamento. Portanto, ainda que o parcelamento tenha ocorrido em propriedade rural, incorre na prática delituosa quem o faz com fins urbanos. [...] De outro turno, oportuno destacar que o tipo penal em questão também se aplica a condutas prévias ao fracionamento do solo, consumando-se com o início do parcelamento, sendo irrelevante para a sua configuração que o imóvel tenha sido efetivamente desmembrado. Afinal, abrange a prática de “dar início” ao loteamento ou desmembramento, o que restou comprovado in casu, sendo irrelevante a efetivação do fracionamento da terra. [...] Destarte, e como a prova oral deu conta de que ocorreram negociações para venda de lotes no loteamento irregular objeto da presente os quais não possuíam registro no Cartório de Registro de Imóveis competente , inclusive, antes de Luis Daniel ter firmado o TAC de fls. 164/166, com o intuito de regularizar o loteamento, não há dúvida sequer de que sua conduta se amolda ao crime previsto no artigo 50, inciso I, em sua modalidade qualificada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 6.766/79, transcritos a seguir: [...] Insta registrar, ademais, que as minutas acostadas às fls. 212/214 corroboram os informes das testemunhas de acusação, no sentido de que Reginaldo (autos desmembrados) negociava a venda de lotes na área em comento. No mais, diante do cenário exposto, os argumentos trazidos nas razões recursais de Luis Daniel, no sentido de que “o apelante foi utilizado como mero instrumento por terceiro (seu pai, Luis Carlos Zambuzi), inclusive sem consciência, nos termos do § 2°, do artigo 20, do Código Penal, o que não o implica, objetiva e subjetivamente, nos fatos em apreço.”, carecem de verossimilhança, até porque tal corréu constou, inclusive, como “NOTIFICADO”, no auto de embargo do loteamento, realizado por fiscais de posturas da Prefeitura de Arthur Nogueira, em 11/07/2014 (fls. 154/155). O que se concebe, enfim, é que a defesa descumpriu a regra de ônus probatório a respeito, ex vi o teor do artigo 156, do Código de Processo Penal. Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, especialmente do laudo pericial e provas testemunhais, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 50, I e parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979. Constou do julgado que o réu concorreu para prática delituosa, pois o recorrente participou do loteamento do solo para fins urbanos, sem a devida autorização legal e em imóvel rural, com a intenção de vender lote não registrado no Registro de Imóveis. Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. II. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base pelos seguintes fundamentos (fl. 1.189, grifei): Na primeira fase, a despeito do alardeado, agiu com acerto o magistrado da origem ao exasperar a pena-base. Afinal, o crime compreendeu violação de decisão judicial e administrativa de embargo do procedimento, além de ter extrapolado a mera violação à ordem urbanística, na medida em que atingiu unidade de conservação ambiental; não aberra, portanto, que a basal tenha sida majorada na fração de 1/3 (um terço). Conforme visto, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime, em razão da violação de decisão judicial e administrativa, bem como as consequência do delito ante os danos causados à unidade de conservação ambiental. Assim, entendo que o magistrado justificou idoneamente o incremento da pena-base, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, de modo a autorizar a elevação da reprimenda do recorrente. Nesse sentido: [...] 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela exploração clandestina e predatória do meio ambiente. 5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº 9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.533.268/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.) [...] 4. A valorização da culpabilidade dos agentes foi devidamente fundamentada, com base em elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. Notadamente, mesmo após a expedição de auto de paralisação de atividades, os agravantes terem continuado com a prática delitiva. 5. Mantida a convicção pela legalidade da valoração negativa da culpabilidade por fundamento diverso daquele contido na decisão agravada, fica prejudicada a alegação de ofensa ao sistema acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição. 6. Quanto às alegações de exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime e pela adoção de fração desproporcional, ambas não foram suscitadas em recurso especial, o que denota preclusão consumativa e configura inovação recursal formulada em embargos de declaração, bem como na via do presente agravo regimental. 7. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a exasperação da pena-base a partir da desvalorização das circunstâncias judiciais quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não suscitadas desde o recurso especial, pouco importando se tais matéria já tenham sido tratadas pelas instâncias ordinárias. 3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.795.893/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.121.035/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei.) Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a reprimenda-base aplicada ao réu, sobretudo porque não constato o apontado constrangimento ilegal. Quanto ao argumento de violação da proporcionalidade no aumento da reprimenda básica, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ não impõe ao juízo a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que: "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (HC n. 408.971/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/8/2018). Na hipótese, percebe-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, a Corte local, ao exasperar a reprimenda-base, estabeleceu a fração de 1/6 por cada circunstância prejudicial ao acusado, de modo que não se verifica ilegalidade, pois majorada conforme os parâmetros admitidos nesta Corte. Diante do exposto, não há reparos a serem realizados na dosimetria da pena, porque as instâncias ordinárias usaram fundamentação idônea para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Página 1 de 57 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou