Janaína Silva Dos Santos
Janaína Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 331033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaína Silva Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
JANAÍNA SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017193-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1128315-59.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raul Lima Possati - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Ciência à parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), RODRIGO PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP), JANAÍNA SILVA DOS SANTOS (OAB 331033/SP), GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP), SHEILA SOARES PADOVAM (OAB 261180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2131916-55.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Romildo Flavio da Silva - Embargte: Débora de Oliveira Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Romini Distribuidora de Produtos Alimenticios Eireili - Epp - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes contra a r. Decisão de fls. 213/217, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Sustentaram, em síntese, a existência de omissão no Decisum embargado, vez que supostamente a Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo com base apenas na existência de R$ 54,07 bloqueados em conta bancária dos embargantes. Salientaram que as razões do agravo demonstraram que os bloqueios atingiram conta destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, única fonte de renda, cujos valores são integralmente utilizados para despesas essenciais como plano de saúde, contas de consumo e empréstimos consignados. Assim, o valor remanescente não indica ausência de impacto, mas sim o comprometimento total da verba alimentar. Além disso, alegaram que houve bloqueio integral no mês de abril por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, o que resultou no inadimplemento de todas as contas mensais. Aduziram que a Decisão embargada silenciou sobre esse ponto crucial, ignorando o risco à subsistência dos embargantes e sua família, o que configura omissão grave e compromete a dignidade da pessoa humana. Requereram o saneamento do vício apresentado, para a concessão do efeito pretendido no agravo de instrumento interposto, ...a fim de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias comprovadamente destinadas ao recebimento de proventos de aposentadorias, impedir novas ordens de bloqueio, em respeito à sua natureza alimentar e à garantia do mínimo existencial, bem como, a liberação dos valores constritos; (fl. 04) e, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Pois bem, segundo dispõe o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, observa-se que razão assiste à parte embargante quanto a omissão apontada, vez que na peça de interposição do recurso (fls. 07/08) os embargantes sinalizaram a ocorrência de bloqueio integral de valores na conta corrente de recebimento do seu benefício de aposentadoria, em decorrência da modalidade utilizada no sistema SisbaJud (teimosinha). Tal alegação se confirma através do extrato bancário acostado à fl. 30, do qual se extrai a constrição do valor de R$ 4.920,09, exatamente o montante do benefício previdenciário (fl. 07). Como é cediço, o art. 831 do CPC dispõe que a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, porém, o art. 832 ressalva os bens impenhoráveis e inalienáveis. E os bens impenhoráveis estão elencados no art. 833, cujo inciso IV menciona a verba de natureza salarial. Destarte, não se desconhece a mitigação da regra da impenhorabilidade dessas verbas nos termos delineados pela Decisão embargada e conforme preceituado pela jurisprudência, permitindo-se, assim, a penhora de valores mesmo quando o salário ou os proventos de aposentadoria não ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos. Todavia, não se pode comprometer, por óbvio, o mínimo existencial, ou seja, os valores indispensáveis à sobrevivência do devedor com dignidade. Nesse passo, na presente demanda, restou comprovado que o bloqueio judicial recaiu sobre a integralidade do benefício previdenciário da embargante, consoante supracitado, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, percebe-se que a questão versada nas razões do recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO manejado pelos agravantes, para o desbloqueio da conta e liberação da importância constrita (R$ 4.920,09) em seu favor, bem como para se evitar novos bloqueios online de valores atinentes aos proventos de aposentadoria. Comunique-se ao Juízo a quo com urgência. Ademais, considerando que no cumprimento de sentença originário (incidente nº 0019278-67.2022.8.26.0114) não consta os relatórios do sistema oficial (SisbaJud) para exame das constrições (valores e ordem judicial), requisite-se informações ao Magistrado de 1º grau, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que a resposta e eventuais documentos deverão ser direcionados aos autos do Agravo de Instrumento (2131916-55.2025.8.26.0000). Anote-se aos embargantes, no mais, que os comprovantes de hipossuficiência deverão ser acostados também aos referidos autos, nos termos da própria Decisão embargada. Por fim, em observância ao elencado no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2131916-55.2025.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Janaína Silva dos Santos (OAB: 331033/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rosiana Aparecida das Neves Valentim (OAB: 223195/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rosiana Aparecida das Neves Valentim (OAB 223195/SP), Janaína Silva dos Santos (OAB 331033/SP) Processo 0019278-67.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: ROMINI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIREILI - EPP, ROMILDO FLAVIO DA SILVA, DEBORA DE OLIVEIRA SILVA - A despeito da natureza supostamente impenhorável de verbas como salário, pensões, aposentadoria e previdência, era preciso a comprovação de inequívoca indispensabilidade cotidiana da parte devedora em relação a esses valores. Vejo que a quantia penhorada, muito embora sua natureza originária, ao passar a integrar o patrimônio do seu titular, também passa a ser passível de penhora, conferindo legalidade ao bloqueio realizado. Sim, pois se trata de verba que já estava à disposição em conta bancária, integrando verdadeiramente um patrimônio que já se detinha ao tempo da constrição, inexistindo, no caso, a proteção alegada na peça de desbloqueio, o que fundamenta a sua manutenção integral. Conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de verbas inicialmente impenhoráveis. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se.